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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária271/2001

Categoria: Servidores Públicos

Publicação: 30 de julho de 2001

Texto integral

LEI Nº 271/2001

No exemplar digitalizado consta anotação manuscrita: Revogada pela Lei 419/2007.

Dispõe sobre a Organização Administrativa Municipal, sua Estrutura e dá outras providências. Organização Administrativa Municipal de Teixeira de Freitas — de 30 de julho de 2001.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA.

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I — DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 1º O Município de TEIXEIRA DE FREITAS, unidade territorial do Estado da Bahia, pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia política, administrativa, financeira e patrimonial, tem a sua organização e estrutura estabelecidas na presente Lei.

Art. 2º O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal auxiliado pelos Secretários do Município.

Art. 3º A Administração Municipal compreende:

  • I — a administração direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura das Secretarias Municipais e órgãos diretamente vinculados ao Prefeito;
  • II — a administração indireta, composta das seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
    • a) autarquias;
    • b) fundações ;
    • c) empresas públicas;
    • d) sociedades de economia mista.

Parágrafo único. As entidades que compõem a Administração Indireta vinculam-se à Secretaria em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.

Art. 4º Para fins desta Lei, considera-se:

  • I — autarquia — o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receitas próprias, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para o seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada;
  • II — fundação pública — a entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, criada por lei, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão da administração direta, com autonomia administrativa e patrimonial sendo o seu funcionamento custeado por recursos do Tesouro Municipal e de outras fontes;
  • III — empresa pública — a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo do Município, criada por lei para exploração de atividade econômica que o governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas administrativas em direito;
  • IV — sociedade de economia mista — a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria ao Município ou a entidade da Administração Indireta.

TÍTULO II — DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

Art. 5º Os atos da Administração Pública Municipal serão pautados e fundamentados nos seguintes princípios constitucionais:

  • I — legalidade;
  • II — moralidade;
  • III — publicidade;
  • IV — impessoalidade;
  • V — eficiência.

Art. 6º A ação governamental obedecerá ao princípio da Legalidade determinando ao administrador público, que em toda sua atividade funcional, está sujeito aos fundamentos da lei e as exigências dos bens comuns, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido.

Art. 7º A ação governamental obedecerá ao princípio da Moralidade, que se constitui em um conjunto de regras para se obter o máximo de eficiência administrativa, onde o administrador público jamais poderá desprezar o elemento ético de sua conduta.

Art. 8º A ação governamental obedecerá ao princípio da Publicidade que se consubstancia na divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos, visando propiciar seu conhecimento e controle pelos interessados diretos e pelo povo em geral.

Art. 9º A ação governamental obedecerá ao princípio da Impessoalidade, o qual impõe ao administrador público a prática de ato para seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal, devendo ser praticado sempre com finalidade pública.

Art. 10. A ação do governo obedecerá ao princípio da eficiência, o qual impõe ao administrador público a adoção de critérios de eficiência na prestação de serviços públicos, de modo a garantir aos seus usuários um atendimento eficiente, de melhor qualidade, e por um custo menor.

TÍTULO III — DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 11. As atividades da Administração Pública Municipal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais:

  • I — planejamento;
  • II — coordenação;
  • III — descentralização;
  • IV — delegação de competência;
  • V — controle.

Capítulo I — DO PLANEJAMENTO

Art. 12. A ação do Governo Municipal se orientará no sentido de desenvolvimento do Município e de aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante planejamento de suas atividades.

§ 1º O planejamento das atividades da Administração Municipal será feito através da elaboração e manutenção atualizada dos seguintes instrumentos:

  • I — Planos Municipal de Desenvolvimento Integrado;
  • II — Plano Diretor;
  • III — Plano Plurianual;
  • IV — Diretrizes Orçamentárias;
  • V — Orçamento Anual;
  • VI — Planos e Programas Setoriais.

§ 2º A elaboração e a execução do planejamento das atividades municipais guardarão consonância com os planos e programas do Governo do Estado e dos órgãos da Administração Federal.

Art. 13. O Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado devera resultar do conhecimento objetivo da realidade, em termos de problemas, limitações, possibilidades e potencialidades, e compor-se-ão de diretrizes gerais de desenvolvimento, definindo objetivos, metas e políticas globais e setoriais da Administração Municipal.

Art. 14. O Plano Diretor, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana do Município

§ 1º O Plano Diretor fixará os critérios que assegurem a função social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção do patrimônio ambiental, natural e construído, e o interesse da coletividade.

§ 2º O Plano Diretor deverá ser elaborado com a participação das entidades representativas da comunidade diretamente interessada.

§ 3º O Plano Diretor definirá as áreas especiais de interesse social, urbanístico ou ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos previstos na Constituição Federal.

Art. 15. A Lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

Art. 16. A Lei de Diretrizes orçamentárias estabelecerá metas e prioridades da Administração Municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.

Art. 17. A Lei Orçamentária Anual compreenderá:

  • I — o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta ;
  • II — o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto;
  • III — o orçamento de seguridade social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.

Art. 18. Os Planos e Programas Setoriais definirão as estratégias de ação do Governo Municipal no campo dos serviços públicos, a partir das políticas, prioridades e metas fixadas no Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado.

Art. 19. Os orçamentos previstos no art. 17 desta Lei serão compatibilizados com o Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal.

Art. 20. A elaboração e a execução dos planos e programas do Governo Municipal terão acompanhamento e avaliação permanentes de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade.

Art. 21. As atividades da Administração Municipal, especialmente a execução dos planos e programas de ações governamentais, serão objeto de permanente coordenação em todos os níveis, mediante a atuação das direções e chefias e a realização sistemática de reuniões de trabalho.

Art. 22. O Prefeito deve, através da Secretaria Municipal responsável pelo Planejamento, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, conduzir o processo de planejamento institucional e induzir o comportamento administrativo da Prefeitura para a consecução dos seguintes objetivos:

  • I — coordenar e integrar a ação local com a do Estado e da União;
  • II — coordenar e integrar o planejamento em nível municipal, compatibilizando metas, objetivos, planos e programas setoriais e globais de trabalho, bem como orçamentos anuais e planos plurianuais;
  • III — acompanhar e avaliar a eficiência, a eficácia e a efetividade dos serviços públicos.

Capítulo II — DA COORDENAÇÃO

Art. 23. As atividades da Administração Municipal e, especialmente, a execução dos planos e programas de Governo, serão objeto de permanente coordenação.

§ 1º A coordenação será exercida em todos os níveis da administração, mediante a atuação das chefias individuais, a realização sistemática de reuniões com a participação das chefias subordinadas e a instituição e funcionamento de comissões de coordenação em cada nível administrativo.

§ 2º No nível da Administração Municipal, a coordenação será assegurada através de reuniões dos Secretários Municipais.

§ 3º Quando submetidos ao Prefeito, os assuntos deverão ter sido previamente coordenados com todos os setores neles interessados, inclusive no que respeita aos aspectos administrativos pertinentes, através de consultas e entendimentos, de modo a sempre compreenderem soluções integradas e que se harmonizem com a política geral e setorial do Governo. Idêntico procedimento será adotado nos demais níveis da Administração Municipal, antes da submissão dos assuntos à decisão da autoridade competente.

Art. 24. Quando ficar demonstrada a inviabilidade de celebração de convênios com órgãos estaduais e federais que exerçam atividades idênticas, os órgãos municipais buscarão com eles coordenar-se, para evitar dispersão de esforços e de investimentos na mesma área geográfica.

Capítulo III — DA DESCENTRALIZAÇÃO

Art. 25. A execução das atividades da Administração Municipal deverá ser amplamente descentralizada.

§ 1º A descentralização será posta em prática em três planos principais:

  • a) dentro dos quadros da Administração Municipal, distinguindo-se claramente o nível de direção do de execução;
  • b) da Administração Municipal com o Estado e a União quando estejam devidamente aparelhadas e mediante convênio;
  • c) da Administração Municipal para a órbita privada, mediante contratos ou concessões.

§ 2º Em cada órgão da Administração Municipal, os serviços que compõem a estrutura central de direção devem permanecer liberados das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos, para que possam concentrar-se nas atividades de planejamento, supervisão, coordenação e controle.

§ 3º A administração casuística, assim entendida a decisão de casos individuais, compete em princípio, ao nível de execução, especialmente aos serviços de natureza local, que estão em contato com os fatos e com o público.

§ 4º Compete à estrutura central de direção o estabelecimento das normas, programas e princípios, que os serviços responsáveis pela execução são obrigados a respeitar na solução dos casos individuais e no desempenho de suas atribuições.

§ 5º Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução.

§ 6º A aplicação desse critério será condicionada, em qualquer caso, aos ditames do interesse público.

Capítulo IV — DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

Art. 26. A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-se na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.

Art. 27. É facultado ao Prefeito e aos Secretários Municipais em geral, delegar competência para prática de atos administrativos conforme dispuser em regulamento.

Parágrafo único. O ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, autoridade delegada e as atribuições do objeto de delegação.

Capítulo V — DO CONTROLE

Art. 28. O controle das atividades da Administração Municipal deverá exercer-se em todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo particularmente:

  • I — o controle, pela chefia competente, da execução dos programas e da observância das normas que governam a atividade específica do órgão controlado;
  • II — o controle de aplicação do dinheiro público e da guarda dos bens do Município pelos sistemas de controle externo e controle interno, na forma do art. 70 da Constituição Federal e do art. 89 da Constituição Estadual.

Art. 29. O trabalho Administrativo será racionalizado mediante simplificação de processos e supressão de controles que se evidenciarem como puramente formais e cujo custo seja evidentemente superior ao risco.

TÍTULO IV — DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 30. A estrutura organizacional da Prefeitura, compreende os órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta.

Parágrafo único. As entidades da Administração Indireta ficam vinculadas, conforme seu campo de atividade às Secretarias Municipais.

Art. 31. Compõem a estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de TEIXEIRA DE FREITAS:

A — Administração Direta

  • I — Órgãos diretamente vinculados ao Prefeito:
    • a) Gabinete do Prefeito;
    • b) Procuradoria Geral do Município;
    • c) Controladoria Geral do Município;
  • II — Secretarias Municipais:
    • a) Secretaria Municipal de Administração;
    • b) Secretaria Municipal de Finanças;
    • c) Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
    • d) Secretaria Municipal de Saúde;
    • e) Secretaria Municipal de Infra-Estrutura;
    • f) Secretaria Municipal de Assistência Social;
    • g) Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Transporte;
    • h) Secretaria Municipal de Indústria, Comercio, Turismo e Esporte;
    • i) Secretaria Municipal de Serviços Extraordinários.
  • III — Órgãos Colegiados:
    • a) Conselho do Município;
    • b) Conselho Municipal de Educação;
    • c) Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
    • d) Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério;
    • e) Conselho Municipal de Saúde;
    • f) Conselho Municipal da Assistência Social;
    • g) Conselho Municipal do Direito da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único. Serão vinculados por linha de coordenação:

  • I — ao Secretário de Educação e Cultura, o Conselho Municipal de Educação, o Conselho Municipal de Alimentação Escolar e o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério;
  • II — ao Secretário de Saúde, Conselho Municipal de Saúde;
  • III — ao Secretário de Assistência Social, o Conselho Municipal de Assistência Social e o Conselho Municipal do Direito da Criança e do Adolescente.

TÍTULO V — DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DAS SECRETARIAS E ÓRGÃOS MUNICIPAIS

Capítulo I — DO GABINETE DO PREFEITO

Art. 32. Ao Gabinete do Prefeito compete:

  • I — prestar assistência ao Chefe do Executivo em suas relações político-administrativas com os munícipes, órgãos e entidades públicas e privadas e associações de classe;
  • II — assistir pessoalmente ao Prefeito;
  • III — coordenar a agenda, audiências, reuniões do Prefeito e cerimonial;
  • IV — preparar e expedir a correspondência do Prefeito;
  • V — preparar, registrar, publicar e expedir os atos do Prefeito;
  • VI — organizar, numerar e manter sob sua responsabilidade originais de leis, decretos, portarias e outros atos normativos pertinentes ao Executivo Municipal;
  • VII — responsabilizar-se pela execução das atividades de expediente e de apoio administrativo do Gabinete;
  • VIII — executar atividades de assessoramento legislativo e manter contatos com lideranças políticas e parlamentares do Município;
  • IX — acompanhar a tramitação dos projetos de interesse do Executivo, prestando as informações necessárias;
  • X — divulgar atividades internas e externas da Prefeitura;
  • XI — desenvolver atividades de imprensa e relações públicas;
  • XII — coordenar as atividade desenvolvidas pelos administradores distritais;
  • XIII — executar outras competências correlatas.

Parágrafo único. O Gabinete do Prefeito não apresenta subdivisão em sua estrutura interna.

Capítulo II — DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Art. 33. À Procuradoria Geral do Município compete:

  • I — defender e representar, em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do Município;
  • II — promover a cobrança judicial da Dívida Ativa do Município ou de quaisquer outras dívidas que não forem liquidadas nos prazos legais;
  • III — promover a expropriação amigável ou judicial de bens declarados de utilidade pública, necessidade pública ou interesse social;
  • IV — redigir projetos de leis, justificativas de vetos, decretos, regulamentos, contratos e outros documentos de natureza jurídica;
  • V — promover a uniformização da jurisprudência administrativa de forma a evitar contradição ou conflito na interpretação das leis e atos administrativos;
  • VI — assessorar o Prefeito nos atos executivos relativos a desapropriação, alienação e aquisição de imóveis pela Prefeitura e nos contratos em geral;
  • VII — instaurar e participar de inquéritos administrativos e dar-lhes orientação jurídica conveniente;
  • VIII — manter atualizada a coletânea de leis municipais, bem como a legislação federal e do Estado de interesse do Município;
  • IX — proporcionar assessoramento jurídico-legal aos órgãos da Prefeitura;
  • X — emitir parecer sobre questões jurídicas que lhe sejam submetidas pelo Prefeito e Secretários;
  • XI — examinar as ordens e sentenças judiciais cujo cumprimento envolva matéria de competência do Prefeito ou de outra autoridade do Município;
  • XII — promover pesquisa e a regularização dos títulos de propriedade do Município;
  • XIII — exercer função normativa, supervisora e fiscalizadora em matéria de natureza jurídica;
  • XIV — executar outras competências correlatas.

Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Município não apresenta subdivisão em sua estrutura interna.

Capítulo III — DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Art. 34. À Controladoria Geral do Município compete:

  • I — Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, no plano de governo e nos orçamentos do Município;
  • II — comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto a eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidade de direito privado;
  • III — exercer o controle das operações de créditos, avais e garantias, bem como dos direitos e dos haveres do Município;
  • IV — promover a normatização, o acompanhamento, a sistematização e a padronização dos procedimentos de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão;
  • V — prestar informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e atividades constantes dos orçamentos do Município;
  • VI — manter registros sobre a composição e atuação da Comissão Permanente de Licitação;
  • VII — apurar os atos ou fatos qualificados de ilegais, ou de irregulares, formalmente apontados, praticados por agentes públicos, propondo as autoridades competentes as providências cabíveis;
  • VIII — exercer o controle da execução dos orçamentos do Município;
  • IX — estimular as entidades locais da sociedade civil a participar, nas suas respectivas localidades, do acompanhamento e fiscalização dos programas e obras executadas com recursos dos orçamentos do Município;
  • X — apoiar o controle externo na sua missão institucional;
  • XI — supervisionar a gestão de Fundos, Programas e Convênios;
  • XII — executar outras competências correlatas.

Parágrafo único. A Controladoria Geral do Município não apresenta sub-divisão em sua estrutura interna.

Capítulo IV — DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 35. À Secretaria Municipal de Administração compete:

  • I — executar atividades relativas ao recrutamento, à seleção, à avaliação de mérito, ao plano de cargos e vencimentos, a proposta de lotação e outras de natureza técnica da administração de recursos humanos da Prefeitura;
  • II — executar atividades relativas aos direitos e deveres, aos registros funcionais, ao controle de freqüência, à elaboração das folhas de pagamento e aos demais assuntos relacionados aos prontuários dos servidores públicos municipais;
  • III — executar atividades relativas ao bem-estar dos servidores municipais;
  • IV — promover serviços de inspeção de saúde dos servidores municipais; para fins de admissão, licença, aposentadoria e outros fins;
  • V — executar atividades relativas à padronização, à aquisição, à guarda, à distribuição e ao controle do material utilizado;
  • VI — executar atividades relativas ao tombamento, ao registro, ao inventário, à proteção e à conservação dos bens móveis, imóveis e semoventes;
  • VII — receber, distribuir, controlar o andamento e arquivar os papéis e documentos da Prefeitura;
  • VIII — conservar, interna e externamente, prédios, móveis, instalações, máquinas de escritório e equipamentos leves;
  • IX — promover as atividades de limpeza, zeladoria, copa, portaria e telefonia da Prefeitura;
  • X — conservar e manter a frota de veículos leves da Prefeitura, bem como responsabilizar-se por sua guarda, distribuição e controle de utilização de combustível e de lubrificantes;
  • XI — promover a contratação e locação de veículos;
  • XII — estudar e analisar o funcionamento e a organização dos serviços da Prefeitura, promovendo a execução de medidas que visem a simplificação, racionalização e o aprimoramento de suas atividades;
  • XIII — avaliar permanentemente o desempenho da administração municipal;
  • XIV — promover estudos visando a descentralização dos serviços administrativos;
  • XV — promover estudos visando a informatização dos serviços administrativos;
  • XVI — promover a manutenção e atualização do sistema informatizado;
  • XVII — executar as atividades inerentes a guarda municipal;
  • XVIII — executar outras competências correlatas.

Parágrafo Único — A Secretaria Municipal de Administração tem a seguinte estrutura básica:

Órgão da Administração Direta

  • a) Departamento de Administração
    • Divisão de Pessoal;
    • Divisão de Material e Patrimônio;
    • Divisão de Serviços Auxiliares.
  • b) Departamento de Desenvolvimento de Administração;
    • Divisão de Modernização e Informática;
  • c) Guarda Municipal.

Capítulo V — DA SECRETARIA DE FINANÇAS

Art. 36. À Secretaria Municipal de Finanças compete:

  • I — formular a política financeira e tributária do município;
  • II — executar a política fiscal-fazendária do Município;
  • III — cadastrar, lançar e arrecadar as receitas e rendas municipais e exercer a fiscalização tributária;
  • IV — administrar a dívida ativa do Município;
  • V — processar a despesa e manter o registro e os controles contábeis da administração financeira, orçamentária e patrimonial do Município;
  • VII — preparar os balancetes, bem como o balanço geral e as prestações de contas de recursos transferidos para o Município por outras esferas de Governo;
  • VIII — fiscalizar e realizar a tomada de contas dos órgãos da administração centralizada encarregados da administração dos recursos financeiros e valores;
  • IX — receber, pagar, guardar e movimentar os recursos financeiros e valores do município;
  • X — elaborar a Lei de diretrizes orçamentárias, a proposta orçamentária anual e o plano plurianual, em elaboração com os demais órgãos da prefeitura, de acordo com as políticas estabelecidas pelo governo municipal;
  • XI — acompanhar, controlar e avaliar a execução orçamentária;
  • XII — assessorar o Prefeito quanto ao planejamento, coordenação, execução e avaliação dos planos e programas de governo;
  • XIII — promover e coordenar estudos e projetos voltados para o desenvolvimento técnico do município;
  • XIV — acompanhar a execução físico-financeira dos planos e programas municipais de desenvolvimento, assim como avaliar seus resultados;
  • XV — promover a realização de licitações para a compra de materiais;
  • XVI — executar outras competências correlatas.

Parágrafo Único — A Secretaria Municipal de Finanças tem a seguinte estrutura básica:

Órgão da Administração Direta

  • a) Departamento da Receita
    • Divisão de Cadastro;
    • Divisão de Arrecadação;
    • Divisão de Fiscalização.
  • b) Departamento de Contabilidade
    • Divisão de Liquidação da Despesa;
    • Divisão de Registros Contábeis;
    • Divisão de Execução Orçamentária.
  • c) Departamento Financeiro
    • Divisão de Compra;
    • Divisão de Licitação;
    • Divisão de Planejamento e Orçamento.

Capítulo VI — DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

Art. 37. À Secretaria Municipal de Educação e Cultura compete:

  • I — formular a política de educação do Município, em coordenação com o Conselho Municipal de Educação;
  • II — propor a implantação da política educacional do Município, levando em conta os objetivos de desenvolvimento econômico, político e social;
  • III — promover a gestão do ensino público municipal, assegurando o seu padrão de qualidade;
  • IV — elaborar planos, programas e projetos de educação, em articulação com os órgãos estaduais e federais;
  • V — garantir igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, inclusive para crianças e adolescentes portadores de deficiência física;
  • VI — garantir a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais do Município;
  • VII — assegurar aos alunos da zona rural a gratuidade e obrigatoriedade do transporte escolar;
  • VIII — promover estudos, pesquisas e outros trabalhos que visem aprimorar o Sistema Municipal de Educação e adequar o ensino à realidade social;
  • IX — instalar, manter e administrar os estabelecimentos escolares a cargo do Município;
  • X — fixar normas para a organização escolar, didática e disciplinar dos estabelecimentos de ensino, incluindo definição do calendário escolar;
  • XI — promover o estudo, a negociação e a coordenação de convênios, com entidades públicas e privadas, para a implantação de programas e projetos na área de Educação;
  • XII — elaborar e supervisionar o currículo dos cursos municipais de ensino, de acordo com as normas em vigor;
  • XIII — desenvolver os serviços de orientação e supervisão técnico-pedagógica junto aos estabelecimentos de ensino pré-escolar e de ensino fundamental e médio;
  • XIV — garantir o ensino fundamental e obrigatório, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
  • XV — proporcionar o ensino regular noturno, adequado às condições do educando;
  • XVI — organizar os serviços de merenda escolar, de material didático e outros destinados à assistência ao educando;
  • XVII — promover programas de educação para o trânsito, educação ambiental e sanitária, bem como programas de primeiros socorros;
  • XVIII — promover o aperfeiçoamento e a atualização dos professores e demais profissionais de educação;
  • XIX — prestar assessoramento técnico-pedagógico aos órgãos da Administração Municipal em atividades e campanhas educativas;
  • XX — estabelecer convênios com os Governos Federal e Estadual para a execução de programas especiais de educação;
  • XXI — promover o desenvolvimento cultural, através do estímulo ao cultivo das ciências, das artes e das letras;
  • XXII — proteger o patrimônio cultural, artístico, histórico e natural do Município;
  • XXIII — incentivar e proteger o artista artesão;
  • XXIV — documentar as artes populares;
  • XXV — promover, com regularidade, a execução de programas culturais e artísticos.

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura tem a seguinte estrutura básica:

I — Órgãos Colegiados

  • a) Conselho Municipal de Educação;
  • b) Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
  • c) Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério.

II — Órgãos da Administração Direta

  • a) Assessoria Técnica;
  • b) Departamento de Educação.
    • Divisão de Ensino e Apoio Pedagógico;
    • Divisão de Assistência ao Estudante;
    • Divisão de Aperfeiçoamento Profissional;
    • Divisão de Creches e Pré-Escola.
  • c) Divisão Administrativa e Financeira;
  • d) Departamento de Cultura.

Capítulo VII — DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Art. 38. À Secretaria Municipal de Saúde compete:

  • I — planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, bem como gerir e executar os serviços públicos de saúde do Município;
  • II — proceder a estudos e formular a política de saúde do Município, em coordenação com o Conselho Municipal de Saúde;
  • III — participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde-SUS, no seu âmbito de atuação, em articulação com a direção estadual do Sistema e de acordo com as normas federais na área de saúde;
  • IV — promover e supervisionar a execução das atividades de atenção referenciada à saúde, fazendo observar o cumprimento de parâmetros oficiais na prestação desses serviços;
  • V — promover campanhas preventivas de educação sanitária e de vacinação em massa da população;
  • VI — desenvolver e executar ações de vigilância epidemiológica com vista à detecção de qualquer mudança dos fatores condicionantes da saúde individual e coletiva a fim de prevenir e controlar a ocorrência e a evolução das doenças, surtos e epidemias;
  • VII — participar da formulação de políticas de saneamento básico, ocupando-se principalmente com as atividades que tenham a ver com as melhorias sanitárias simplificadas;
  • VIII — fiscalizar o cumprimento das posturas municipais referentes ao poder de polícia aplicado à higiene pública e ao saneamento;
  • IX — executar as atividades de vigilância promovendo os meios para a fiscalização das agressões ao meio físico e ao ambiente, que tenham repercussões sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las, desenvolvendo ações normativas e complementares;
  • X — propor, quando for o caso, a instituição de consórcios intermunicipais na área da saúde pública, com o objetivo de reforçar a ação do município na prevenção, controle e combate das doenças;
  • XI — executar as atividades de auditoria médica para a fiscalização dos procedimentos dos serviços públicos e privados, que estejam agregados como prestadores de serviços do Sistema Único de Saúde do Município;
  • XII — administrar as unidades de assistência médica e odontológica, sob responsabilidade do Município;
  • XIII — assegurar a assistência farmacêutica e promover o desenvolvimento de práticas alternativas que beneficiem a saúde individual e coletiva;
  • XIV — coordenar a execução de programas municipais de saúde, decorrentes de contratos e convênios com órgãos estaduais e federais que desenvolvem políticas voltadas para a saúde da população;
  • XV — celebrar, no âmbito de ação do Município, contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;
  • XVI — normatizar complementarmente as ações e os serviços públicos de saúde, no seu âmbito de atuação;
  • XVII — executar as atividades da administração de pessoal, financeira, de material, de patrimônio e de serviços gerais necessárias ao funcionamento da Secretaria de Saúde e do Sistema Único de Saúde;
  • XVIII — gerir o Fundo Municipal de Saúde;
  • XIX — executar outras competências correlatas.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde tem a seguinte estrutura básica:

I — Órgãos Colegiados

  • a) Conselho Municipal de Saúde

II — Órgãos da Administração Direta

  • a) Departamento de Planejamento, Acompanhamento, Avaliação e Auditoria;
  • b) Departamento de Atenção a Saúde:
    • Divisão de Saúde Comunitária;
    • Divisão de Odontologia;
    • Divisão de Vigilância Epidemiológica;
    • Divisão de Vigilância Sanitária;
    • Divisão de Saúde do Trabalhador.
  • c) Departamento Administrativo Financeiro.
    • Divisão de Contabilidade;
    • Divisão de Faturamento.

Capítulo VIII — DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA E TRANSPORTES

Art. 39. À Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e Transportes compete:

  • I — executar atividades concernentes à construção, à manutenção e à conservação de obras públicas municipais e instalações para a prestação de serviços à comunidade;
  • II — promover a elaboração de projetos de obras públicas municipais e os respectivos orçamentos, indicando os recursos financeiros necessários para o atendimento das respectivas despesas;
  • III — verificar a viabilidade técnica do projeto ou obra a ser executado, sua conveniência e utilidade para o interesse público, indicando os prazos para o início e a conclusão de cada empreendimento;
  • IV — promover a execução de trabalhos topográficos e de desenho indispensáveis às obras e aos serviços a cargo da Secretaria;
  • V — executar as atividades de análise e aprovação de projetos de obras públicas e particulares;
  • VI — fiscalizar o cumprimento das normas referentes às construções particulares;
  • VII — fiscalizar o cumprimento das normas referentes a zoneamento e loteamento;
  • VIII — promover e acompanhar a execução dos serviços relativos aos sistemas de abastecimento de água e de esgotos;
  • IX — administrar e fiscalizar o funcionamento dos mercados, feiras-livres e matadouros;
  • X — promover a administração, a regulamentação, a fiscalização e o controle dos transportes coletivos;
  • XI — administrar os serviços de trânsito municipal no seu âmbito de atuação em coordenação com os órgãos competentes do Estado;
  • XII — promover a manutenção e conservação das estradas vicinais e vias urbanas;
  • XIII — promover a sinalização e fiscalização de trânsito nas vias urbanas;
  • XIV — supervisionar as atividades desenvolvimento no terminal rodoviário;
  • XV — conservar e manter a frota de máquinas e veículos pesados da Prefeitura bem como responsabilizar-se por sua guarda, distribuição e controle de combustível e de lubrificantes;
  • XVI — executar atividades relativas aos serviços de limpeza pública;
  • XVII — promover e acompanhar a execução dos serviços de iluminação pública, no seu âmbito de atuação, em coordenação com os órgãos competentes do Estado, quando for o caso;
  • XVIII — promover a manutenção dos parques e jardins;
  • XIX — zelar pela administração dos cemitérios municipais e supervisionar a execução dos serviços funerários;
  • XX — realizar os serviços de fiscalização de posturas nas áreas sob sua responsabilidade;
  • XXI — fiscalizar e controlar os serviços públicos ou de utilidade pública concedidos ou permitidos pelo Município;
  • XXII — executar outras competências correlatas.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e Transportes tem a seguinte estrutura básica:

I — Órgãos da Administração Direta

  • c) Departamento de Obras e Saneamento
    • Divisão de Obras;
    • Divisão de Água e Saneamento;
    • Divisão de Fiscalização.
  • d) Departamento de Serviços Públicos
    • Divisão de Transportes;
    • Divisão de Serviços Públicos.

Capítulo IX — DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 40. À Secretaria Municipal de Assistência Social compete:

  • I — Planejar, dirigir, coordenar, executar e controlar serviços, projetos e programas que atendam as carências sociais dos indivíduos e grupos, com centralidade na família, a partir de diretrizes, diagnóstico e programação instituída na forma de Plano Diretor ou Plano Municipal de Assistência Social;
  • II — atender a população excluída da vida produtiva na comunidade, em situação de risco social e pessoal, por meio de orientação e benefício eventual (ajuda concreta que se materializa por encaminhamento a serviços, doações, apoio financeiro e outros), de acordo com critérios pré-estabelecidos;
  • III — encaminhar os portadores de severa deficiência, sem condição de subsistência pessoal nem familiar e a população de idosos acima de 67 anos de idade, sem qualquer vínculo de trabalho, para o recebimento do benefício continuado – não contributivo – da previdência social;
  • IV — oferecer apoio jurídico e psicossocial a indivíduos, grupos e famílias, necessitando de orientação na área do direito, previdência e assistência;
  • V — promover mutirões e campanhas de mobilização e trabalho sócio educativo que atendam as questões relacionadas com a migração desordenada, habitação, trabalho e prostituição infantil, violência na família, segurança, esporte e lazer, em estreita articulação com as demais Secretarias setoriais do município;
  • VI — incentivar a criação de associações e cooperativas, objetivando a formação de grupos, que estimule e produza serviços de promoção e proteção social na comunidade, assim como de formação de mão de obra e geração de renda;
  • VII — manter articulação com entidades de assistência social e de direitos humanos, das instâncias do governo estadual e federal e com as não governamentais, na busca de captação de recursos e apoio técnico;
  • VIII — conceder licença de funcionamento a entidades sociais em funcionamento no Município, mantendo cadastro atualizado das existentes, para monitorar e avaliar o tipo de assistência que está sendo oferecido às crianças, adolescentes, idosos, portadores de deficiência, famílias, migrantes e qualquer outro membro da comunidade excluído do processo de desenvolvimento social;
  • IX — celebrar convênios e contratos de parceria com serviços e entidades comunitárias assistenciais, culturais, esportivas, religiosas, entidades filantrópicas e demais instituições da área social, no sentido de fortalecer o Sistema de Assistência Social no Município;
  • X — realizar estudos e pesquisas que identifiquem as mais significativas determinantes da qualidade de vida dos residentes no Município, em especial das crianças, adolescentes e idosos, para a definição das prioridades de intervenção social, guardadas a correspondência entre as necessidades e viabilidade das ações;
  • XI — exercer outras competências correlatas;

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social tem a seguinte estrutura básica:

I — Órgãos Colegiados:

  • e) Conselho Municipal de Assistência Social
  • f) Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente

II — Órgãos de Administração Direta:

  • g) Departamento de Benefícios Sociais
  • h) Departamento de Programas e Projetos
  • i) Divisão de Administrativa e Financeira

Capítulo X — DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE

Art. 41. À Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente compete:

  • I — promover a realização de estudos e a execução de medidas visando o desenvolvimento das atividades agropecuárias no Município e sua integração à economia local e regional;
  • II — desenvolver programas de desenvolvimento rural e fomento à produção agrícola do Município;
  • III — desenvolver programas de assistência técnica e difundir a tecnologia apropriada às atividades agropecuárias;
  • IV — executar programas Municipais de fomento à produção agrícola e ao abastecimento, especialmente de hortigranjeiros e alimentos de primeira necessidade;
  • V — coordenar as atividades de abastecimento do município;
  • VI — implantar a política municipal de meio ambiente, compatibilizando-a com as políticas nacional e estadual;
  • VII — estabelecer diretrizes e políticas de preservação e proteção da fauna e da flora;
  • VIII — promover a execução de projetos e atividades voltados para a garantia de padrões adequados de qualidade ambiental do Município;
  • IX — orientar e controlar a utilização de defensivos agrícolas, em articulação com órgãos de saúde municipal, estadual e federal;
  • X — monitorar e fiscalizar as atividades industriais, comerciais de prestação de serviços e outras de qualquer natureza, que causem ou possam causar impacto ou degradação ambiental;
  • XI — emitir pareceres quanto à localização, instalação, operação e ampliação de instalações ou atividades potencialmente poluidoras, mediante licenças apropriadas;
  • XII — fiscalizar e controlar as fontes poluidoras e de degradação ambiental, observada a legislação competente;
  • XIII — promover medidas para prevenir e corrigir as alterações do meio ambiente natural, urbano e rural;
  • XIV — propor normas necessárias ao controle, preservação e correção da poluição ambiental;
  • XV — executar outras competências correlatas.

Parágrafo Único — A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente tem a seguinte estrutura básica:

I — Órgãos da Administração Direta:

  • j) Departamento de Agricultura;
    • Divisão de Máquinas e Equipamentos
  • k) Departamento de Meio Ambiente.

Capítulo XI — DA SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, TURISMO E ESPORTE

Art. 42. À Secretaria Municipal de Industria, Comercio, Turismo e Esporte compete:

  • I — propor políticas e estratégias para o desenvolvimento das atividades industriais, comerciais e de serviços do município;
  • II — incentivar e orientar a instalação e localização de indústrias que utilizem os insumos disponíveis no Município, sem prejuízo ao meio ambiente;
  • III — promover a execução de programas de fomento às atividades industriais e comerciais compatíveis com a vocação da economia local;
  • IV — promover as atividades de fomento ao Turismo do município;
  • V — executar programas que visem a exploração do potencial turístico do município;
  • VI — proteger, defender e valorizar os elementos da natureza, as tradições, os costumes e o estímulo às manifestações que possam constituir-se em atrações turísticas;
  • VII — propor medidas que visem o desenvolvimento turístico do município;
  • VIII — promover, com regularidade, a execução de programas educativos e de lazer de interesse da população;
  • IX — elaborar, coordenar e executar programas desportivos e recreativos, para maior desenvolvimento do esporte em suas diversas modalidades;
  • X — promover o estímulo às atividades desportivas e recreativas;
  • XI — promover o intercâmbio desportivo com outros centros, objetivando o aperfeiçoamento dos padrões dos programas desportivos e a elevação do nível técnico;
  • XII — executar outras atividades correlatas.

Parágrafo Único — A Secretaria de Industria, comercio, Turismo e Esporte tem a seguinte estrutura básica:

I — Órgãos da Administração Direta

  • l) Departamento de Fomento a Indústria e Comércio.
  • m) Departamento de Turismo, Esporte e Lazer.

TÍTULO VI — DA IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA

Art. 43. A estrutura organizacional estabelecida na presente Lei entrará em funcionamento gradualmente, à medida que os órgãos que a compõem forem sendo implantados, segundo as conveniências da Administração e as disponibilidades de recursos.

Parágrafo único. A implantação de órgãos será feita através da efetivação das seguintes medidas:

  • I — elaboração e aprovação do regimento interno correspondente;
  • II — provimento dos respectivos cargos;
  • III — dotação de elementos humanos, materiais e financeiros indispensáveis ao seu funcionamento.

Art. 44. O Prefeito Municipal complementará, à medida que for necessário, a estrutura básica estabelecida nesta Lei, criando ou extinguindo, mediante decreto, unidades administrativas, grupos de trabalho e funções de confiança de nível hierárquico inferior a Divisão.

Art. 45. O Prefeito Municipal baixará, por decreto, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação desta Lei, o Regimento Interno das Secretarias Municipais e órgãos equivalentes, do qual constarão:

  • I — competências gerais das diferentes unidades administrativas da Prefeitura;
  • II — atribuições comuns e específicas dos servidores investidos nos cargos em comissão e funções gratificadas;
  • III — outras disposições consideradas necessárias.

Art. 46. Ficam criados os cargos de provimento em comissão necessários à implantação desta Lei, estabelecido seus quantitativos, valores, símbolos e distribuição, conforme Anexo único.

TÍTULO VII — DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA

Art. 47. Cargos de provimento em comissão são os cargos de confiança, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.

§ 1º O servidor municipal que for nomeado para exercer cargo de provimento em comissão poderá optar:

  • I — pelo vencimento do cargo em comissão;
  • II — pela remuneração do cargo de provimento efetivo, acrescida a gratificação de 30% (trinta por cento) sobre o valor do vencimento do cargo em comissão.

§ 2º Não será facultado ao servidor, em nenhuma hipótese, acumular as remunerações totais ou parciais dos dois cargos a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 48. As funções de confiança constituem vantagem transitória e serão privativas de servidores ocupantes de cargos efetivos.

Parágrafo único. A designação para o exercício de função de confiança é atribuição do Prefeito, mediante a indicação do respectivo Secretário ou titular de igual nível hierárquico.

Art. 49. É assegurado o percentual de 10% (dez) por cento dos cargos com comissão de livre nomeação e exoneração para servidores ocupantes de cargos efetivos.

TÍTULO VIII — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 50. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover mediante Decreto:

  • I — a revisão dos atos de organização dos órgãos e entidades de administração indireta e dos colegiados municipais, para ajustá-los à disposição desta Lei;
  • II — a fixação da lotação dos servidores nas respectivas Secretarias e Órgãos diretamente subordinados ao Prefeito.

Art. 51. Para a implantação da estrutura prevista nesta lei e sua adequação à Lei Orçamentária Anual, através da promoção de transposição, transferências e remanejamentos de recursos conforme o disposto no art. 167, incisos V e VI da Constituição Federal, dependerá de prévia autorização legislativa.

§ 1º As dotações para execução desta Lei são as fixadas na Lei Orçamentária Anual para o Exercício de 2001.

§ 2º Os recursos disponíveis para a abertura dos créditos adicionais são previstos no artigo 43, § 1º, incisos I e II da Lei 4.320/64.

Art. 52. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 30 de julho de 2.001.

WAGNER RAMOS MENDONÇA Prefeito Municipal


Anexo único — Tabela de cargos de provimento em comissão

Órgão Cargo Nº de cargos Símbolo Vencimento R$
1 – Gabinete do Prefeito Chefe de Gabinete 01 NE 2.000,00
Assessor de Imprensa 01 CC3 Vetado
Assessor 02 CC3 691,54
Oficial de Gabinete 01 CC4 565,81
Administrador Distrital I 01 CC5 Vetado
Administrador Distrital II 04 CC6 Vetado
2 – Procuradoria Geral do Município Procurador Geral 02 NE 2.000,00
3 – Controladoria Geral do Município Secretário Municipal de Controle Interno 01 NE 2.000,00
Assessor 03 CC3 691,54
4 – Secretaria Mun. De Administração Secretário Mun. De Administração 01 NE 2.000,00
Diretor do Departamento de Administração 01 CC3 Vetado
Chefe da Divisão de Pessoal 01 CC4 Vetado
Chefe da Divisão de Material e Patrimônio 01 CC4 Vetado
Chefe da Divisão de Serviços Auxiliares 01 CC4 565,81
Diretor do Departamento de Desenvolvimento da Administração 01 CC3 565,81
Chefe da Divisão de Modernização e Informática 01 CC4 565,81
Chefe da Guarda Municipal 01 CC3 Vetado
5 – Secretaria Municipal de Finanças Secretário Municipal de Finanças 01 NE 2.000,00
Diretor do Departamento da Receita 01 CC3 Vetado
Chefe da Divisão de Cadastro 01 CC4 Vetado
Chefe da Divisão de Arrecadação 01 CC4 Vetado
Chefe da Divisão de Fiscalização 01 CC4 Vetado
Diretor do Departamento de Contabilidade 01 CC3 Vetado
Chefe da Divisão de Liquidação da Despesa 01 CC4 Vetado
Chefe da Divisão de Registros Contábeis 01 CC4 565,81
Chefe da Divisão de Execução Orçamentária 01 CC4 565,81
Diretor do Departamento Financeiro 01 CC3 Vetado
Chefe da Divisão de Compras 01 CC4 Vetado
Chefe da Divisão de Licitações 01 CC4 Vetado
Chefe da Divisão de Planejamento e Orçamento 01 CC4 565,81
6 – Secretaria Municipal de Educação e Cultura Secretário Municipal de Educação e Cultura 01 NE 2.000,00
Diretor do Departamento de Cultura 01 CC3 Vetado
Diretor do Departamento de Educação 01 CC3 691,54
Chefe da Divisão de Ensino e Apoio Pedagógico 01 CC4 Vetado
Chefe da Divisão de Assistência ao Estudante 01 CC4 565,81
Chefe da Divisão de Creches e Pré-Escola 01 CC4 Vetado
Chefe da Divisão de Aperfeiçoamento Profissional 01 CC4 565,81
Chefe da Divisão Administrativa e Financeira 01 CC4 680,00
Diretor de Escola de Grande Porte 01 DM1 746,92
Diretor de Escola de Médio Porte DM2 671,00
Diretor de Escola de Pequeno Porte DM3 597,33
Vice-Diretor de Escola de Grande Porte DM4 373,46
Vice-Diretor de Escola de Médio Porte DM5 335,80
Vice-Diretor de Escola de Pequeno Porte DM6 298,66
7 – Secretaria Municipal de Saúde Secretário Municipal de Saúde 01 NE 2.000,00
Diretor do Departamento de Atenção a Saúde 01 CC3 Vetado
Chefe da Divisão de Saúde Comunitária 01 CC4 565,81
Chefe da Divisão de Odontologia 01 CC4 Vetado
Chefe da Divisão de Vigilância Epidemiológica 01 CC4 Vetado
Chefe da Divisão de Vigilância Sanitária 01 CC4 565,81
Chefe da Divisão de Saúde do Trabalhador 01 CC4 565,81
Diretor do Departamento de Planejamento, Acompanhamento, Avaliação e Auditoria 01 CC3 Vetado
Diretor do Departamento Administrativo Financeiro 01 CC3 Vetado
Chefe da Divisão de Contabilidade 01 CC4 Vetado
Chefe da Divisão de Faturamento 01 CC4 Vetado
Assessor Especial 01 CC1 1.360,00
Assessor de Saúde 01 CC2 1.200,00
8 — Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e Transportes Secretário Municipal de Infra-Estrutura e Transportes 01 NE 2.000,00
Diretor do Departamento de Obras e Saneamento 01 CC3 Vetado
Chefe de Divisão de Obras 01 CC4 Vetado
Chefe de Divisão de Água e Saneamento 01 CC4 565,81
Chefe da Divisão de Fiscalização 01 CC4 vetado
Diretor do Departamento de Serviços Públicos 01 CC3 Vetado
Chefe da Divisão de Serviços Públicos 01 CC4 Vetado
Chefe da Divisão de Transportes 01 CC4 565,81
9 — Secretaria Municipal de Assistência Social Secretário Municipal de Assistência Social 01 NE 2.000,00
Diretor do Departamento de Benefícios Sociais 01 CC3 691,54
Diretor do Departamento de Programas e Projetos 01 CC3 Vetado
Chefe da Divisão Administrativa e Financeira 01 CC4 565,81
10 — Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente 01 NE 2.000,00
Diretor do Departamento de Agricultura 01 CC3 691,54
Chefe da Divisão de Máquinas e Equipamentos 01 CC4 565,81
Diretor do Departamento de Meio Ambiente 01 CC3 691,54
11 – Secretaria Municipal de Industria, Comercio, Turismo, Esporte e Lazer Secretário Municipal de Industria, Comercio, Turismo, Esporte e Lazer 01 NE 2.000,00
Diretor do Departamento de Fomento a Industria e Comercio 01 CC3 vetado
Diretor do Departamento de Turismo, Esporte e Lazer 01 CC3 691,54
12 – Secretaria Municipal de Serviços Extraordinários Secretário Municipal de Serviços Extraordinários 01 NE 2.000,00

Anexo — Organograma: Secretaria Municipal de Assistência Social

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

  • Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
  • Conselho Municipal de Assistência Social
  • Departamento de Benefícios Sociais
  • Departamento de Programas e Projetos
  • Divisão Administrativa e Financeira

Anexo — Organograma: Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e Serviços Públicos

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS

  • Departamento de Obras e Saneamento
    • Divisão de Obras
    • Divisão de Fiscalização
    • Divisão de Água e Saneamento
  • Departamento de Serviços Públicos
    • Divisão Transportes
    • Divisão de Serviços Públicos

Anexo — Organograma: Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente

SEC. MUN. DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE

  • Departamento de Agricultura
    • Divisão de Máquinas e Equipamentos
  • Departamento de Meio Ambiente

Anexo — Organograma: Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Turismo, Esporte e Lazer

SEC. MUN. DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, TURISMO, ESPORTE E LAZER

  • Departamento de Fomento a Indústria e Comércio
  • Departamento de Turismo, Esporte e Lazer

Anexo — Organograma: Secretaria Municipal de Administração

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

  • Departamento de Administração
    • Divisão de Pessoal
    • Divisão de Material e Patrimônio
    • Divisão de Serviços Auxiliares
  • Guarda Municipal
  • Departamento de Desenvolvimento da Administração
    • Divisão de Modernização e Informática

Anexo — Organograma: Secretaria Municipal de Finanças

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

  • Departamento de Receita
    • Divisão de Cadastro
    • Divisão de Arrecadação
    • Divisão de Fiscalização
  • Departamento Financeiro
    • Divisão de Licitação
    • Divisão de Planejamento e Orçamento
    • Divisão de Compras
  • Departamento de Contabilidade
    • Divisão de Liquidação da Despesa
    • Divisão de Registros Contábeis
    • Divisão de Execução Orçamentária

Anexo — Organograma: Secretaria Municipal de Educação e Cultura

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

  • Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF
  • Conselho Municipal de Educação
  • Conselho de Alimentação Escolar
  • Assessoria Técnica
  • Departamento de Cultura
  • Departamento de Educação
    • Divisão de Ensino e Apoio Pedagógico
    • Divisão de Assistência ao Estudante
    • Divisão de Creches e Pré-Escola
    • Divisão de Aperfeiçoamento Profissional
    • Divisão Administrativa e Financeira

Anexo — Organograma: Secretaria Municipal de Saúde

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

  • Conselho Municipal de Saúde (órgão vinculado)
  • Departamento de Atenção a Saúde
    • Divisão de Saúde Comunitária
    • Divisão de Odontologia
    • Divisão de Vigilância Epidemiológica
    • Divisão de Vigilância Sanitária
    • Divisão de Saúde do Trabalhador
  • Departamento Administrativo Financeiro
    • Divisão de Contabilidade
    • Divisão de Faturamento
  • Dep. de Planejamento, Acompanhamento, Avaliação e Auditoria

Histórico de alterações

TipoLei modificadoraDataObservação
referencia271/200130/07/2001

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