LEI Nº 271/2001
No exemplar digitalizado consta anotação manuscrita: Revogada pela Lei 419/2007.
Dispõe sobre a Organização Administrativa Municipal, sua Estrutura e dá outras providências. Organização Administrativa Municipal de Teixeira de Freitas — de 30 de julho de 2001.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I — DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 1º O Município de TEIXEIRA DE FREITAS, unidade territorial do Estado da Bahia, pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia política, administrativa, financeira e patrimonial, tem a sua organização e estrutura estabelecidas na presente Lei.
Art. 2º O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal auxiliado pelos Secretários do Município.
Art. 3º A Administração Municipal compreende:
- I — a administração direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura das Secretarias Municipais e órgãos diretamente vinculados ao Prefeito;
- II — a administração indireta, composta das seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
- a) autarquias;
- b) fundações ;
- c) empresas públicas;
- d) sociedades de economia mista.
Parágrafo único. As entidades que compõem a Administração Indireta vinculam-se à Secretaria em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.
Art. 4º Para fins desta Lei, considera-se:
- I — autarquia — o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receitas próprias, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para o seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada;
- II — fundação pública — a entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, criada por lei, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão da administração direta, com autonomia administrativa e patrimonial sendo o seu funcionamento custeado por recursos do Tesouro Municipal e de outras fontes;
- III — empresa pública — a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo do Município, criada por lei para exploração de atividade econômica que o governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas administrativas em direito;
- IV — sociedade de economia mista — a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria ao Município ou a entidade da Administração Indireta.
TÍTULO II — DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Art. 5º Os atos da Administração Pública Municipal serão pautados e fundamentados nos seguintes princípios constitucionais:
- I — legalidade;
- II — moralidade;
- III — publicidade;
- IV — impessoalidade;
- V — eficiência.
Art. 6º A ação governamental obedecerá ao princípio da Legalidade determinando ao administrador público, que em toda sua atividade funcional, está sujeito aos fundamentos da lei e as exigências dos bens comuns, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido.
Art. 7º A ação governamental obedecerá ao princípio da Moralidade, que se constitui em um conjunto de regras para se obter o máximo de eficiência administrativa, onde o administrador público jamais poderá desprezar o elemento ético de sua conduta.
Art. 8º A ação governamental obedecerá ao princípio da Publicidade que se consubstancia na divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos, visando propiciar seu conhecimento e controle pelos interessados diretos e pelo povo em geral.
Art. 9º A ação governamental obedecerá ao princípio da Impessoalidade, o qual impõe ao administrador público a prática de ato para seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal, devendo ser praticado sempre com finalidade pública.
Art. 10. A ação do governo obedecerá ao princípio da eficiência, o qual impõe ao administrador público a adoção de critérios de eficiência na prestação de serviços públicos, de modo a garantir aos seus usuários um atendimento eficiente, de melhor qualidade, e por um custo menor.
TÍTULO III — DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 11. As atividades da Administração Pública Municipal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais:
- I — planejamento;
- II — coordenação;
- III — descentralização;
- IV — delegação de competência;
- V — controle.
Capítulo I — DO PLANEJAMENTO
Art. 12. A ação do Governo Municipal se orientará no sentido de desenvolvimento do Município e de aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante planejamento de suas atividades.
§ 1º O planejamento das atividades da Administração Municipal será feito através da elaboração e manutenção atualizada dos seguintes instrumentos:
- I — Planos Municipal de Desenvolvimento Integrado;
- II — Plano Diretor;
- III — Plano Plurianual;
- IV — Diretrizes Orçamentárias;
- V — Orçamento Anual;
- VI — Planos e Programas Setoriais.
§ 2º A elaboração e a execução do planejamento das atividades municipais guardarão consonância com os planos e programas do Governo do Estado e dos órgãos da Administração Federal.
Art. 13. O Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado devera resultar do conhecimento objetivo da realidade, em termos de problemas, limitações, possibilidades e potencialidades, e compor-se-ão de diretrizes gerais de desenvolvimento, definindo objetivos, metas e políticas globais e setoriais da Administração Municipal.
Art. 14. O Plano Diretor, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana do Município
§ 1º O Plano Diretor fixará os critérios que assegurem a função social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção do patrimônio ambiental, natural e construído, e o interesse da coletividade.
§ 2º O Plano Diretor deverá ser elaborado com a participação das entidades representativas da comunidade diretamente interessada.
§ 3º O Plano Diretor definirá as áreas especiais de interesse social, urbanístico ou ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos previstos na Constituição Federal.
Art. 15. A Lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Art. 16. A Lei de Diretrizes orçamentárias estabelecerá metas e prioridades da Administração Municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
Art. 17. A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
- I — o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta ;
- II — o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto;
- III — o orçamento de seguridade social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.
Art. 18. Os Planos e Programas Setoriais definirão as estratégias de ação do Governo Municipal no campo dos serviços públicos, a partir das políticas, prioridades e metas fixadas no Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado.
Art. 19. Os orçamentos previstos no art. 17 desta Lei serão compatibilizados com o Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal.
Art. 20. A elaboração e a execução dos planos e programas do Governo Municipal terão acompanhamento e avaliação permanentes de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade.
Art. 21. As atividades da Administração Municipal, especialmente a execução dos planos e programas de ações governamentais, serão objeto de permanente coordenação em todos os níveis, mediante a atuação das direções e chefias e a realização sistemática de reuniões de trabalho.
Art. 22. O Prefeito deve, através da Secretaria Municipal responsável pelo Planejamento, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, conduzir o processo de planejamento institucional e induzir o comportamento administrativo da Prefeitura para a consecução dos seguintes objetivos:
- I — coordenar e integrar a ação local com a do Estado e da União;
- II — coordenar e integrar o planejamento em nível municipal, compatibilizando metas, objetivos, planos e programas setoriais e globais de trabalho, bem como orçamentos anuais e planos plurianuais;
- III — acompanhar e avaliar a eficiência, a eficácia e a efetividade dos serviços públicos.
Capítulo II — DA COORDENAÇÃO
Art. 23. As atividades da Administração Municipal e, especialmente, a execução dos planos e programas de Governo, serão objeto de permanente coordenação.
§ 1º A coordenação será exercida em todos os níveis da administração, mediante a atuação das chefias individuais, a realização sistemática de reuniões com a participação das chefias subordinadas e a instituição e funcionamento de comissões de coordenação em cada nível administrativo.
§ 2º No nível da Administração Municipal, a coordenação será assegurada através de reuniões dos Secretários Municipais.
§ 3º Quando submetidos ao Prefeito, os assuntos deverão ter sido previamente coordenados com todos os setores neles interessados, inclusive no que respeita aos aspectos administrativos pertinentes, através de consultas e entendimentos, de modo a sempre compreenderem soluções integradas e que se harmonizem com a política geral e setorial do Governo. Idêntico procedimento será adotado nos demais níveis da Administração Municipal, antes da submissão dos assuntos à decisão da autoridade competente.
Art. 24. Quando ficar demonstrada a inviabilidade de celebração de convênios com órgãos estaduais e federais que exerçam atividades idênticas, os órgãos municipais buscarão com eles coordenar-se, para evitar dispersão de esforços e de investimentos na mesma área geográfica.
Capítulo III — DA DESCENTRALIZAÇÃO
Art. 25. A execução das atividades da Administração Municipal deverá ser amplamente descentralizada.
§ 1º A descentralização será posta em prática em três planos principais:
- a) dentro dos quadros da Administração Municipal, distinguindo-se claramente o nível de direção do de execução;
- b) da Administração Municipal com o Estado e a União quando estejam devidamente aparelhadas e mediante convênio;
- c) da Administração Municipal para a órbita privada, mediante contratos ou concessões.
§ 2º Em cada órgão da Administração Municipal, os serviços que compõem a estrutura central de direção devem permanecer liberados das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos, para que possam concentrar-se nas atividades de planejamento, supervisão, coordenação e controle.
§ 3º A administração casuística, assim entendida a decisão de casos individuais, compete em princípio, ao nível de execução, especialmente aos serviços de natureza local, que estão em contato com os fatos e com o público.
§ 4º Compete à estrutura central de direção o estabelecimento das normas, programas e princípios, que os serviços responsáveis pela execução são obrigados a respeitar na solução dos casos individuais e no desempenho de suas atribuições.
§ 5º Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução.
§ 6º A aplicação desse critério será condicionada, em qualquer caso, aos ditames do interesse público.
Capítulo IV — DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Art. 26. A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-se na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.
Art. 27. É facultado ao Prefeito e aos Secretários Municipais em geral, delegar competência para prática de atos administrativos conforme dispuser em regulamento.
Parágrafo único. O ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, autoridade delegada e as atribuições do objeto de delegação.
Capítulo V — DO CONTROLE
Art. 28. O controle das atividades da Administração Municipal deverá exercer-se em todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo particularmente:
- I — o controle, pela chefia competente, da execução dos programas e da observância das normas que governam a atividade específica do órgão controlado;
- II — o controle de aplicação do dinheiro público e da guarda dos bens do Município pelos sistemas de controle externo e controle interno, na forma do art. 70 da Constituição Federal e do art. 89 da Constituição Estadual.
Art. 29. O trabalho Administrativo será racionalizado mediante simplificação de processos e supressão de controles que se evidenciarem como puramente formais e cujo custo seja evidentemente superior ao risco.
TÍTULO IV — DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 30. A estrutura organizacional da Prefeitura, compreende os órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta.
Parágrafo único. As entidades da Administração Indireta ficam vinculadas, conforme seu campo de atividade às Secretarias Municipais.
Art. 31. Compõem a estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de TEIXEIRA DE FREITAS:
A — Administração Direta
- I — Órgãos diretamente vinculados ao Prefeito:
- a) Gabinete do Prefeito;
- b) Procuradoria Geral do Município;
- c) Controladoria Geral do Município;
- II — Secretarias Municipais:
- a) Secretaria Municipal de Administração;
- b) Secretaria Municipal de Finanças;
- c) Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
- d) Secretaria Municipal de Saúde;
- e) Secretaria Municipal de Infra-Estrutura;
- f) Secretaria Municipal de Assistência Social;
- g) Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Transporte;
- h) Secretaria Municipal de Indústria, Comercio, Turismo e Esporte;
- i) Secretaria Municipal de Serviços Extraordinários.
- III — Órgãos Colegiados:
- a) Conselho do Município;
- b) Conselho Municipal de Educação;
- c) Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
- d) Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério;
- e) Conselho Municipal de Saúde;
- f) Conselho Municipal da Assistência Social;
- g) Conselho Municipal do Direito da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Serão vinculados por linha de coordenação:
- I — ao Secretário de Educação e Cultura, o Conselho Municipal de Educação, o Conselho Municipal de Alimentação Escolar e o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério;
- II — ao Secretário de Saúde, Conselho Municipal de Saúde;
- III — ao Secretário de Assistência Social, o Conselho Municipal de Assistência Social e o Conselho Municipal do Direito da Criança e do Adolescente.
TÍTULO V — DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DAS SECRETARIAS E ÓRGÃOS MUNICIPAIS
Capítulo I — DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 32. Ao Gabinete do Prefeito compete:
- I — prestar assistência ao Chefe do Executivo em suas relações político-administrativas com os munícipes, órgãos e entidades públicas e privadas e associações de classe;
- II — assistir pessoalmente ao Prefeito;
- III — coordenar a agenda, audiências, reuniões do Prefeito e cerimonial;
- IV — preparar e expedir a correspondência do Prefeito;
- V — preparar, registrar, publicar e expedir os atos do Prefeito;
- VI — organizar, numerar e manter sob sua responsabilidade originais de leis, decretos, portarias e outros atos normativos pertinentes ao Executivo Municipal;
- VII — responsabilizar-se pela execução das atividades de expediente e de apoio administrativo do Gabinete;
- VIII — executar atividades de assessoramento legislativo e manter contatos com lideranças políticas e parlamentares do Município;
- IX — acompanhar a tramitação dos projetos de interesse do Executivo, prestando as informações necessárias;
- X — divulgar atividades internas e externas da Prefeitura;
- XI — desenvolver atividades de imprensa e relações públicas;
- XII — coordenar as atividade desenvolvidas pelos administradores distritais;
- XIII — executar outras competências correlatas.
Parágrafo único. O Gabinete do Prefeito não apresenta subdivisão em sua estrutura interna.
Capítulo II — DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 33. À Procuradoria Geral do Município compete:
- I — defender e representar, em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do Município;
- II — promover a cobrança judicial da Dívida Ativa do Município ou de quaisquer outras dívidas que não forem liquidadas nos prazos legais;
- III — promover a expropriação amigável ou judicial de bens declarados de utilidade pública, necessidade pública ou interesse social;
- IV — redigir projetos de leis, justificativas de vetos, decretos, regulamentos, contratos e outros documentos de natureza jurídica;
- V — promover a uniformização da jurisprudência administrativa de forma a evitar contradição ou conflito na interpretação das leis e atos administrativos;
- VI — assessorar o Prefeito nos atos executivos relativos a desapropriação, alienação e aquisição de imóveis pela Prefeitura e nos contratos em geral;
- VII — instaurar e participar de inquéritos administrativos e dar-lhes orientação jurídica conveniente;
- VIII — manter atualizada a coletânea de leis municipais, bem como a legislação federal e do Estado de interesse do Município;
- IX — proporcionar assessoramento jurídico-legal aos órgãos da Prefeitura;
- X — emitir parecer sobre questões jurídicas que lhe sejam submetidas pelo Prefeito e Secretários;
- XI — examinar as ordens e sentenças judiciais cujo cumprimento envolva matéria de competência do Prefeito ou de outra autoridade do Município;
- XII — promover pesquisa e a regularização dos títulos de propriedade do Município;
- XIII — exercer função normativa, supervisora e fiscalizadora em matéria de natureza jurídica;
- XIV — executar outras competências correlatas.
Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Município não apresenta subdivisão em sua estrutura interna.
Capítulo III — DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 34. À Controladoria Geral do Município compete:
- I — Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, no plano de governo e nos orçamentos do Município;
- II — comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto a eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidade de direito privado;
- III — exercer o controle das operações de créditos, avais e garantias, bem como dos direitos e dos haveres do Município;
- IV — promover a normatização, o acompanhamento, a sistematização e a padronização dos procedimentos de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão;
- V — prestar informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e atividades constantes dos orçamentos do Município;
- VI — manter registros sobre a composição e atuação da Comissão Permanente de Licitação;
- VII — apurar os atos ou fatos qualificados de ilegais, ou de irregulares, formalmente apontados, praticados por agentes públicos, propondo as autoridades competentes as providências cabíveis;
- VIII — exercer o controle da execução dos orçamentos do Município;
- IX — estimular as entidades locais da sociedade civil a participar, nas suas respectivas localidades, do acompanhamento e fiscalização dos programas e obras executadas com recursos dos orçamentos do Município;
- X — apoiar o controle externo na sua missão institucional;
- XI — supervisionar a gestão de Fundos, Programas e Convênios;
- XII — executar outras competências correlatas.
Parágrafo único. A Controladoria Geral do Município não apresenta sub-divisão em sua estrutura interna.
Capítulo IV — DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 35. À Secretaria Municipal de Administração compete:
- I — executar atividades relativas ao recrutamento, à seleção, à avaliação de mérito, ao plano de cargos e vencimentos, a proposta de lotação e outras de natureza técnica da administração de recursos humanos da Prefeitura;
- II — executar atividades relativas aos direitos e deveres, aos registros funcionais, ao controle de freqüência, à elaboração das folhas de pagamento e aos demais assuntos relacionados aos prontuários dos servidores públicos municipais;
- III — executar atividades relativas ao bem-estar dos servidores municipais;
- IV — promover serviços de inspeção de saúde dos servidores municipais; para fins de admissão, licença, aposentadoria e outros fins;
- V — executar atividades relativas à padronização, à aquisição, à guarda, à distribuição e ao controle do material utilizado;
- VI — executar atividades relativas ao tombamento, ao registro, ao inventário, à proteção e à conservação dos bens móveis, imóveis e semoventes;
- VII — receber, distribuir, controlar o andamento e arquivar os papéis e documentos da Prefeitura;
- VIII — conservar, interna e externamente, prédios, móveis, instalações, máquinas de escritório e equipamentos leves;
- IX — promover as atividades de limpeza, zeladoria, copa, portaria e telefonia da Prefeitura;
- X — conservar e manter a frota de veículos leves da Prefeitura, bem como responsabilizar-se por sua guarda, distribuição e controle de utilização de combustível e de lubrificantes;
- XI — promover a contratação e locação de veículos;
- XII — estudar e analisar o funcionamento e a organização dos serviços da Prefeitura, promovendo a execução de medidas que visem a simplificação, racionalização e o aprimoramento de suas atividades;
- XIII — avaliar permanentemente o desempenho da administração municipal;
- XIV — promover estudos visando a descentralização dos serviços administrativos;
- XV — promover estudos visando a informatização dos serviços administrativos;
- XVI — promover a manutenção e atualização do sistema informatizado;
- XVII — executar as atividades inerentes a guarda municipal;
- XVIII — executar outras competências correlatas.
Parágrafo Único — A Secretaria Municipal de Administração tem a seguinte estrutura básica:
Órgão da Administração Direta
- a) Departamento de Administração
- Divisão de Pessoal;
- Divisão de Material e Patrimônio;
- Divisão de Serviços Auxiliares.
- b) Departamento de Desenvolvimento de Administração;
- Divisão de Modernização e Informática;
- c) Guarda Municipal.
Capítulo V — DA SECRETARIA DE FINANÇAS
Art. 36. À Secretaria Municipal de Finanças compete:
- I — formular a política financeira e tributária do município;
- II — executar a política fiscal-fazendária do Município;
- III — cadastrar, lançar e arrecadar as receitas e rendas municipais e exercer a fiscalização tributária;
- IV — administrar a dívida ativa do Município;
- V — processar a despesa e manter o registro e os controles contábeis da administração financeira, orçamentária e patrimonial do Município;
- VII — preparar os balancetes, bem como o balanço geral e as prestações de contas de recursos transferidos para o Município por outras esferas de Governo;
- VIII — fiscalizar e realizar a tomada de contas dos órgãos da administração centralizada encarregados da administração dos recursos financeiros e valores;
- IX — receber, pagar, guardar e movimentar os recursos financeiros e valores do município;
- X — elaborar a Lei de diretrizes orçamentárias, a proposta orçamentária anual e o plano plurianual, em elaboração com os demais órgãos da prefeitura, de acordo com as políticas estabelecidas pelo governo municipal;
- XI — acompanhar, controlar e avaliar a execução orçamentária;
- XII — assessorar o Prefeito quanto ao planejamento, coordenação, execução e avaliação dos planos e programas de governo;
- XIII — promover e coordenar estudos e projetos voltados para o desenvolvimento técnico do município;
- XIV — acompanhar a execução físico-financeira dos planos e programas municipais de desenvolvimento, assim como avaliar seus resultados;
- XV — promover a realização de licitações para a compra de materiais;
- XVI — executar outras competências correlatas.
Parágrafo Único — A Secretaria Municipal de Finanças tem a seguinte estrutura básica:
Órgão da Administração Direta
- a) Departamento da Receita
- Divisão de Cadastro;
- Divisão de Arrecadação;
- Divisão de Fiscalização.
- b) Departamento de Contabilidade
- Divisão de Liquidação da Despesa;
- Divisão de Registros Contábeis;
- Divisão de Execução Orçamentária.
- c) Departamento Financeiro
- Divisão de Compra;
- Divisão de Licitação;
- Divisão de Planejamento e Orçamento.
Capítulo VI — DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Art. 37. À Secretaria Municipal de Educação e Cultura compete:
- I — formular a política de educação do Município, em coordenação com o Conselho Municipal de Educação;
- II — propor a implantação da política educacional do Município, levando em conta os objetivos de desenvolvimento econômico, político e social;
- III — promover a gestão do ensino público municipal, assegurando o seu padrão de qualidade;
- IV — elaborar planos, programas e projetos de educação, em articulação com os órgãos estaduais e federais;
- V — garantir igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, inclusive para crianças e adolescentes portadores de deficiência física;
- VI — garantir a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais do Município;
- VII — assegurar aos alunos da zona rural a gratuidade e obrigatoriedade do transporte escolar;
- VIII — promover estudos, pesquisas e outros trabalhos que visem aprimorar o Sistema Municipal de Educação e adequar o ensino à realidade social;
- IX — instalar, manter e administrar os estabelecimentos escolares a cargo do Município;
- X — fixar normas para a organização escolar, didática e disciplinar dos estabelecimentos de ensino, incluindo definição do calendário escolar;
- XI — promover o estudo, a negociação e a coordenação de convênios, com entidades públicas e privadas, para a implantação de programas e projetos na área de Educação;
- XII — elaborar e supervisionar o currículo dos cursos municipais de ensino, de acordo com as normas em vigor;
- XIII — desenvolver os serviços de orientação e supervisão técnico-pedagógica junto aos estabelecimentos de ensino pré-escolar e de ensino fundamental e médio;
- XIV — garantir o ensino fundamental e obrigatório, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
- XV — proporcionar o ensino regular noturno, adequado às condições do educando;
- XVI — organizar os serviços de merenda escolar, de material didático e outros destinados à assistência ao educando;
- XVII — promover programas de educação para o trânsito, educação ambiental e sanitária, bem como programas de primeiros socorros;
- XVIII — promover o aperfeiçoamento e a atualização dos professores e demais profissionais de educação;
- XIX — prestar assessoramento técnico-pedagógico aos órgãos da Administração Municipal em atividades e campanhas educativas;
- XX — estabelecer convênios com os Governos Federal e Estadual para a execução de programas especiais de educação;
- XXI — promover o desenvolvimento cultural, através do estímulo ao cultivo das ciências, das artes e das letras;
- XXII — proteger o patrimônio cultural, artístico, histórico e natural do Município;
- XXIII — incentivar e proteger o artista artesão;
- XXIV — documentar as artes populares;
- XXV — promover, com regularidade, a execução de programas culturais e artísticos.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura tem a seguinte estrutura básica:
I — Órgãos Colegiados
- a) Conselho Municipal de Educação;
- b) Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
- c) Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério.
II — Órgãos da Administração Direta
- a) Assessoria Técnica;
- b) Departamento de Educação.
- Divisão de Ensino e Apoio Pedagógico;
- Divisão de Assistência ao Estudante;
- Divisão de Aperfeiçoamento Profissional;
- Divisão de Creches e Pré-Escola.
- c) Divisão Administrativa e Financeira;
- d) Departamento de Cultura.
Capítulo VII — DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 38. À Secretaria Municipal de Saúde compete:
- I — planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, bem como gerir e executar os serviços públicos de saúde do Município;
- II — proceder a estudos e formular a política de saúde do Município, em coordenação com o Conselho Municipal de Saúde;
- III — participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde-SUS, no seu âmbito de atuação, em articulação com a direção estadual do Sistema e de acordo com as normas federais na área de saúde;
- IV — promover e supervisionar a execução das atividades de atenção referenciada à saúde, fazendo observar o cumprimento de parâmetros oficiais na prestação desses serviços;
- V — promover campanhas preventivas de educação sanitária e de vacinação em massa da população;
- VI — desenvolver e executar ações de vigilância epidemiológica com vista à detecção de qualquer mudança dos fatores condicionantes da saúde individual e coletiva a fim de prevenir e controlar a ocorrência e a evolução das doenças, surtos e epidemias;
- VII — participar da formulação de políticas de saneamento básico, ocupando-se principalmente com as atividades que tenham a ver com as melhorias sanitárias simplificadas;
- VIII — fiscalizar o cumprimento das posturas municipais referentes ao poder de polícia aplicado à higiene pública e ao saneamento;
- IX — executar as atividades de vigilância promovendo os meios para a fiscalização das agressões ao meio físico e ao ambiente, que tenham repercussões sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las, desenvolvendo ações normativas e complementares;
- X — propor, quando for o caso, a instituição de consórcios intermunicipais na área da saúde pública, com o objetivo de reforçar a ação do município na prevenção, controle e combate das doenças;
- XI — executar as atividades de auditoria médica para a fiscalização dos procedimentos dos serviços públicos e privados, que estejam agregados como prestadores de serviços do Sistema Único de Saúde do Município;
- XII — administrar as unidades de assistência médica e odontológica, sob responsabilidade do Município;
- XIII — assegurar a assistência farmacêutica e promover o desenvolvimento de práticas alternativas que beneficiem a saúde individual e coletiva;
- XIV — coordenar a execução de programas municipais de saúde, decorrentes de contratos e convênios com órgãos estaduais e federais que desenvolvem políticas voltadas para a saúde da população;
- XV — celebrar, no âmbito de ação do Município, contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;
- XVI — normatizar complementarmente as ações e os serviços públicos de saúde, no seu âmbito de atuação;
- XVII — executar as atividades da administração de pessoal, financeira, de material, de patrimônio e de serviços gerais necessárias ao funcionamento da Secretaria de Saúde e do Sistema Único de Saúde;
- XVIII — gerir o Fundo Municipal de Saúde;
- XIX — executar outras competências correlatas.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde tem a seguinte estrutura básica:
I — Órgãos Colegiados
- a) Conselho Municipal de Saúde
II — Órgãos da Administração Direta
- a) Departamento de Planejamento, Acompanhamento, Avaliação e Auditoria;
- b) Departamento de Atenção a Saúde:
- Divisão de Saúde Comunitária;
- Divisão de Odontologia;
- Divisão de Vigilância Epidemiológica;
- Divisão de Vigilância Sanitária;
- Divisão de Saúde do Trabalhador.
- c) Departamento Administrativo Financeiro.
- Divisão de Contabilidade;
- Divisão de Faturamento.
Capítulo VIII — DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA E TRANSPORTES
Art. 39. À Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e Transportes compete:
- I — executar atividades concernentes à construção, à manutenção e à conservação de obras públicas municipais e instalações para a prestação de serviços à comunidade;
- II — promover a elaboração de projetos de obras públicas municipais e os respectivos orçamentos, indicando os recursos financeiros necessários para o atendimento das respectivas despesas;
- III — verificar a viabilidade técnica do projeto ou obra a ser executado, sua conveniência e utilidade para o interesse público, indicando os prazos para o início e a conclusão de cada empreendimento;
- IV — promover a execução de trabalhos topográficos e de desenho indispensáveis às obras e aos serviços a cargo da Secretaria;
- V — executar as atividades de análise e aprovação de projetos de obras públicas e particulares;
- VI — fiscalizar o cumprimento das normas referentes às construções particulares;
- VII — fiscalizar o cumprimento das normas referentes a zoneamento e loteamento;
- VIII — promover e acompanhar a execução dos serviços relativos aos sistemas de abastecimento de água e de esgotos;
- IX — administrar e fiscalizar o funcionamento dos mercados, feiras-livres e matadouros;
- X — promover a administração, a regulamentação, a fiscalização e o controle dos transportes coletivos;
- XI — administrar os serviços de trânsito municipal no seu âmbito de atuação em coordenação com os órgãos competentes do Estado;
- XII — promover a manutenção e conservação das estradas vicinais e vias urbanas;
- XIII — promover a sinalização e fiscalização de trânsito nas vias urbanas;
- XIV — supervisionar as atividades desenvolvimento no terminal rodoviário;
- XV — conservar e manter a frota de máquinas e veículos pesados da Prefeitura bem como responsabilizar-se por sua guarda, distribuição e controle de combustível e de lubrificantes;
- XVI — executar atividades relativas aos serviços de limpeza pública;
- XVII — promover e acompanhar a execução dos serviços de iluminação pública, no seu âmbito de atuação, em coordenação com os órgãos competentes do Estado, quando for o caso;
- XVIII — promover a manutenção dos parques e jardins;
- XIX — zelar pela administração dos cemitérios municipais e supervisionar a execução dos serviços funerários;
- XX — realizar os serviços de fiscalização de posturas nas áreas sob sua responsabilidade;
- XXI — fiscalizar e controlar os serviços públicos ou de utilidade pública concedidos ou permitidos pelo Município;
- XXII — executar outras competências correlatas.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e Transportes tem a seguinte estrutura básica:
I — Órgãos da Administração Direta
- c) Departamento de Obras e Saneamento
- Divisão de Obras;
- Divisão de Água e Saneamento;
- Divisão de Fiscalização.
- d) Departamento de Serviços Públicos
- Divisão de Transportes;
- Divisão de Serviços Públicos.
Capítulo IX — DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 40. À Secretaria Municipal de Assistência Social compete:
- I — Planejar, dirigir, coordenar, executar e controlar serviços, projetos e programas que atendam as carências sociais dos indivíduos e grupos, com centralidade na família, a partir de diretrizes, diagnóstico e programação instituída na forma de Plano Diretor ou Plano Municipal de Assistência Social;
- II — atender a população excluída da vida produtiva na comunidade, em situação de risco social e pessoal, por meio de orientação e benefício eventual (ajuda concreta que se materializa por encaminhamento a serviços, doações, apoio financeiro e outros), de acordo com critérios pré-estabelecidos;
- III — encaminhar os portadores de severa deficiência, sem condição de subsistência pessoal nem familiar e a população de idosos acima de 67 anos de idade, sem qualquer vínculo de trabalho, para o recebimento do benefício continuado – não contributivo – da previdência social;
- IV — oferecer apoio jurídico e psicossocial a indivíduos, grupos e famílias, necessitando de orientação na área do direito, previdência e assistência;
- V — promover mutirões e campanhas de mobilização e trabalho sócio educativo que atendam as questões relacionadas com a migração desordenada, habitação, trabalho e prostituição infantil, violência na família, segurança, esporte e lazer, em estreita articulação com as demais Secretarias setoriais do município;
- VI — incentivar a criação de associações e cooperativas, objetivando a formação de grupos, que estimule e produza serviços de promoção e proteção social na comunidade, assim como de formação de mão de obra e geração de renda;
- VII — manter articulação com entidades de assistência social e de direitos humanos, das instâncias do governo estadual e federal e com as não governamentais, na busca de captação de recursos e apoio técnico;
- VIII — conceder licença de funcionamento a entidades sociais em funcionamento no Município, mantendo cadastro atualizado das existentes, para monitorar e avaliar o tipo de assistência que está sendo oferecido às crianças, adolescentes, idosos, portadores de deficiência, famílias, migrantes e qualquer outro membro da comunidade excluído do processo de desenvolvimento social;
- IX — celebrar convênios e contratos de parceria com serviços e entidades comunitárias assistenciais, culturais, esportivas, religiosas, entidades filantrópicas e demais instituições da área social, no sentido de fortalecer o Sistema de Assistência Social no Município;
- X — realizar estudos e pesquisas que identifiquem as mais significativas determinantes da qualidade de vida dos residentes no Município, em especial das crianças, adolescentes e idosos, para a definição das prioridades de intervenção social, guardadas a correspondência entre as necessidades e viabilidade das ações;
- XI — exercer outras competências correlatas;
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social tem a seguinte estrutura básica:
I — Órgãos Colegiados:
- e) Conselho Municipal de Assistência Social
- f) Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente
II — Órgãos de Administração Direta:
- g) Departamento de Benefícios Sociais
- h) Departamento de Programas e Projetos
- i) Divisão de Administrativa e Financeira
Capítulo X — DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
Art. 41. À Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente compete:
- I — promover a realização de estudos e a execução de medidas visando o desenvolvimento das atividades agropecuárias no Município e sua integração à economia local e regional;
- II — desenvolver programas de desenvolvimento rural e fomento à produção agrícola do Município;
- III — desenvolver programas de assistência técnica e difundir a tecnologia apropriada às atividades agropecuárias;
- IV — executar programas Municipais de fomento à produção agrícola e ao abastecimento, especialmente de hortigranjeiros e alimentos de primeira necessidade;
- V — coordenar as atividades de abastecimento do município;
- VI — implantar a política municipal de meio ambiente, compatibilizando-a com as políticas nacional e estadual;
- VII — estabelecer diretrizes e políticas de preservação e proteção da fauna e da flora;
- VIII — promover a execução de projetos e atividades voltados para a garantia de padrões adequados de qualidade ambiental do Município;
- IX — orientar e controlar a utilização de defensivos agrícolas, em articulação com órgãos de saúde municipal, estadual e federal;
- X — monitorar e fiscalizar as atividades industriais, comerciais de prestação de serviços e outras de qualquer natureza, que causem ou possam causar impacto ou degradação ambiental;
- XI — emitir pareceres quanto à localização, instalação, operação e ampliação de instalações ou atividades potencialmente poluidoras, mediante licenças apropriadas;
- XII — fiscalizar e controlar as fontes poluidoras e de degradação ambiental, observada a legislação competente;
- XIII — promover medidas para prevenir e corrigir as alterações do meio ambiente natural, urbano e rural;
- XIV — propor normas necessárias ao controle, preservação e correção da poluição ambiental;
- XV — executar outras competências correlatas.
Parágrafo Único — A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente tem a seguinte estrutura básica:
I — Órgãos da Administração Direta:
- j) Departamento de Agricultura;
- Divisão de Máquinas e Equipamentos
- k) Departamento de Meio Ambiente.
Capítulo XI — DA SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, TURISMO E ESPORTE
Art. 42. À Secretaria Municipal de Industria, Comercio, Turismo e Esporte compete:
- I — propor políticas e estratégias para o desenvolvimento das atividades industriais, comerciais e de serviços do município;
- II — incentivar e orientar a instalação e localização de indústrias que utilizem os insumos disponíveis no Município, sem prejuízo ao meio ambiente;
- III — promover a execução de programas de fomento às atividades industriais e comerciais compatíveis com a vocação da economia local;
- IV — promover as atividades de fomento ao Turismo do município;
- V — executar programas que visem a exploração do potencial turístico do município;
- VI — proteger, defender e valorizar os elementos da natureza, as tradições, os costumes e o estímulo às manifestações que possam constituir-se em atrações turísticas;
- VII — propor medidas que visem o desenvolvimento turístico do município;
- VIII — promover, com regularidade, a execução de programas educativos e de lazer de interesse da população;
- IX — elaborar, coordenar e executar programas desportivos e recreativos, para maior desenvolvimento do esporte em suas diversas modalidades;
- X — promover o estímulo às atividades desportivas e recreativas;
- XI — promover o intercâmbio desportivo com outros centros, objetivando o aperfeiçoamento dos padrões dos programas desportivos e a elevação do nível técnico;
- XII — executar outras atividades correlatas.
Parágrafo Único — A Secretaria de Industria, comercio, Turismo e Esporte tem a seguinte estrutura básica:
I — Órgãos da Administração Direta
- l) Departamento de Fomento a Indústria e Comércio.
- m) Departamento de Turismo, Esporte e Lazer.
TÍTULO VI — DA IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA
Art. 43. A estrutura organizacional estabelecida na presente Lei entrará em funcionamento gradualmente, à medida que os órgãos que a compõem forem sendo implantados, segundo as conveniências da Administração e as disponibilidades de recursos.
Parágrafo único. A implantação de órgãos será feita através da efetivação das seguintes medidas:
- I — elaboração e aprovação do regimento interno correspondente;
- II — provimento dos respectivos cargos;
- III — dotação de elementos humanos, materiais e financeiros indispensáveis ao seu funcionamento.
Art. 44. O Prefeito Municipal complementará, à medida que for necessário, a estrutura básica estabelecida nesta Lei, criando ou extinguindo, mediante decreto, unidades administrativas, grupos de trabalho e funções de confiança de nível hierárquico inferior a Divisão.
Art. 45. O Prefeito Municipal baixará, por decreto, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação desta Lei, o Regimento Interno das Secretarias Municipais e órgãos equivalentes, do qual constarão:
- I — competências gerais das diferentes unidades administrativas da Prefeitura;
- II — atribuições comuns e específicas dos servidores investidos nos cargos em comissão e funções gratificadas;
- III — outras disposições consideradas necessárias.
Art. 46. Ficam criados os cargos de provimento em comissão necessários à implantação desta Lei, estabelecido seus quantitativos, valores, símbolos e distribuição, conforme Anexo único.
TÍTULO VII — DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 47. Cargos de provimento em comissão são os cargos de confiança, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.
§ 1º O servidor municipal que for nomeado para exercer cargo de provimento em comissão poderá optar:
- I — pelo vencimento do cargo em comissão;
- II — pela remuneração do cargo de provimento efetivo, acrescida a gratificação de 30% (trinta por cento) sobre o valor do vencimento do cargo em comissão.
§ 2º Não será facultado ao servidor, em nenhuma hipótese, acumular as remunerações totais ou parciais dos dois cargos a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 48. As funções de confiança constituem vantagem transitória e serão privativas de servidores ocupantes de cargos efetivos.
Parágrafo único. A designação para o exercício de função de confiança é atribuição do Prefeito, mediante a indicação do respectivo Secretário ou titular de igual nível hierárquico.
Art. 49. É assegurado o percentual de 10% (dez) por cento dos cargos com comissão de livre nomeação e exoneração para servidores ocupantes de cargos efetivos.
TÍTULO VIII — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover mediante Decreto:
- I — a revisão dos atos de organização dos órgãos e entidades de administração indireta e dos colegiados municipais, para ajustá-los à disposição desta Lei;
- II — a fixação da lotação dos servidores nas respectivas Secretarias e Órgãos diretamente subordinados ao Prefeito.
Art. 51. Para a implantação da estrutura prevista nesta lei e sua adequação à Lei Orçamentária Anual, através da promoção de transposição, transferências e remanejamentos de recursos conforme o disposto no art. 167, incisos V e VI da Constituição Federal, dependerá de prévia autorização legislativa.
§ 1º As dotações para execução desta Lei são as fixadas na Lei Orçamentária Anual para o Exercício de 2001.
§ 2º Os recursos disponíveis para a abertura dos créditos adicionais são previstos no artigo 43, § 1º, incisos I e II da Lei 4.320/64.
Art. 52. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 30 de julho de 2.001.
WAGNER RAMOS MENDONÇA Prefeito Municipal
Anexo único — Tabela de cargos de provimento em comissão
| Órgão | Cargo | Nº de cargos | Símbolo | Vencimento R$ |
|---|---|---|---|---|
| 1 – Gabinete do Prefeito | Chefe de Gabinete | 01 | NE | 2.000,00 |
| Assessor de Imprensa | 01 | CC3 | Vetado | |
| Assessor | 02 | CC3 | 691,54 | |
| Oficial de Gabinete | 01 | CC4 | 565,81 | |
| Administrador Distrital I | 01 | CC5 | Vetado | |
| Administrador Distrital II | 04 | CC6 | Vetado | |
| 2 – Procuradoria Geral do Município | Procurador Geral | 02 | NE | 2.000,00 |
| 3 – Controladoria Geral do Município | Secretário Municipal de Controle Interno | 01 | NE | 2.000,00 |
| Assessor | 03 | CC3 | 691,54 | |
| 4 – Secretaria Mun. De Administração | Secretário Mun. De Administração | 01 | NE | 2.000,00 |
| Diretor do Departamento de Administração | 01 | CC3 | Vetado | |
| Chefe da Divisão de Pessoal | 01 | CC4 | Vetado | |
| Chefe da Divisão de Material e Patrimônio | 01 | CC4 | Vetado | |
| Chefe da Divisão de Serviços Auxiliares | 01 | CC4 | 565,81 | |
| Diretor do Departamento de Desenvolvimento da Administração | 01 | CC3 | 565,81 | |
| Chefe da Divisão de Modernização e Informática | 01 | CC4 | 565,81 | |
| Chefe da Guarda Municipal | 01 | CC3 | Vetado | |
| 5 – Secretaria Municipal de Finanças | Secretário Municipal de Finanças | 01 | NE | 2.000,00 |
| Diretor do Departamento da Receita | 01 | CC3 | Vetado | |
| Chefe da Divisão de Cadastro | 01 | CC4 | Vetado | |
| Chefe da Divisão de Arrecadação | 01 | CC4 | Vetado | |
| Chefe da Divisão de Fiscalização | 01 | CC4 | Vetado | |
| Diretor do Departamento de Contabilidade | 01 | CC3 | Vetado | |
| Chefe da Divisão de Liquidação da Despesa | 01 | CC4 | Vetado | |
| Chefe da Divisão de Registros Contábeis | 01 | CC4 | 565,81 | |
| Chefe da Divisão de Execução Orçamentária | 01 | CC4 | 565,81 | |
| Diretor do Departamento Financeiro | 01 | CC3 | Vetado | |
| Chefe da Divisão de Compras | 01 | CC4 | Vetado | |
| Chefe da Divisão de Licitações | 01 | CC4 | Vetado | |
| Chefe da Divisão de Planejamento e Orçamento | 01 | CC4 | 565,81 | |
| 6 – Secretaria Municipal de Educação e Cultura | Secretário Municipal de Educação e Cultura | 01 | NE | 2.000,00 |
| Diretor do Departamento de Cultura | 01 | CC3 | Vetado | |
| Diretor do Departamento de Educação | 01 | CC3 | 691,54 | |
| Chefe da Divisão de Ensino e Apoio Pedagógico | 01 | CC4 | Vetado | |
| Chefe da Divisão de Assistência ao Estudante | 01 | CC4 | 565,81 | |
| Chefe da Divisão de Creches e Pré-Escola | 01 | CC4 | Vetado | |
| Chefe da Divisão de Aperfeiçoamento Profissional | 01 | CC4 | 565,81 | |
| Chefe da Divisão Administrativa e Financeira | 01 | CC4 | 680,00 | |
| Diretor de Escola de Grande Porte | 01 | DM1 | 746,92 | |
| Diretor de Escola de Médio Porte | — | DM2 | 671,00 | |
| Diretor de Escola de Pequeno Porte | — | DM3 | 597,33 | |
| Vice-Diretor de Escola de Grande Porte | — | DM4 | 373,46 | |
| Vice-Diretor de Escola de Médio Porte | — | DM5 | 335,80 | |
| Vice-Diretor de Escola de Pequeno Porte | — | DM6 | 298,66 | |
| 7 – Secretaria Municipal de Saúde | Secretário Municipal de Saúde | 01 | NE | 2.000,00 |
| Diretor do Departamento de Atenção a Saúde | 01 | CC3 | Vetado | |
| Chefe da Divisão de Saúde Comunitária | 01 | CC4 | 565,81 | |
| Chefe da Divisão de Odontologia | 01 | CC4 | Vetado | |
| Chefe da Divisão de Vigilância Epidemiológica | 01 | CC4 | Vetado | |
| Chefe da Divisão de Vigilância Sanitária | 01 | CC4 | 565,81 | |
| Chefe da Divisão de Saúde do Trabalhador | 01 | CC4 | 565,81 | |
| Diretor do Departamento de Planejamento, Acompanhamento, Avaliação e Auditoria | 01 | CC3 | Vetado | |
| Diretor do Departamento Administrativo Financeiro | 01 | CC3 | Vetado | |
| Chefe da Divisão de Contabilidade | 01 | CC4 | Vetado | |
| Chefe da Divisão de Faturamento | 01 | CC4 | Vetado | |
| Assessor Especial | 01 | CC1 | 1.360,00 | |
| Assessor de Saúde | 01 | CC2 | 1.200,00 | |
| 8 — Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e Transportes | Secretário Municipal de Infra-Estrutura e Transportes | 01 | NE | 2.000,00 |
| Diretor do Departamento de Obras e Saneamento | 01 | CC3 | Vetado | |
| Chefe de Divisão de Obras | 01 | CC4 | Vetado | |
| Chefe de Divisão de Água e Saneamento | 01 | CC4 | 565,81 | |
| Chefe da Divisão de Fiscalização | 01 | CC4 | vetado | |
| Diretor do Departamento de Serviços Públicos | 01 | CC3 | Vetado | |
| Chefe da Divisão de Serviços Públicos | 01 | CC4 | Vetado | |
| Chefe da Divisão de Transportes | 01 | CC4 | 565,81 | |
| 9 — Secretaria Municipal de Assistência Social | Secretário Municipal de Assistência Social | 01 | NE | 2.000,00 |
| Diretor do Departamento de Benefícios Sociais | 01 | CC3 | 691,54 | |
| Diretor do Departamento de Programas e Projetos | 01 | CC3 | Vetado | |
| Chefe da Divisão Administrativa e Financeira | 01 | CC4 | 565,81 | |
| 10 — Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente | Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente | 01 | NE | 2.000,00 |
| Diretor do Departamento de Agricultura | 01 | CC3 | 691,54 | |
| Chefe da Divisão de Máquinas e Equipamentos | 01 | CC4 | 565,81 | |
| Diretor do Departamento de Meio Ambiente | 01 | CC3 | 691,54 | |
| 11 – Secretaria Municipal de Industria, Comercio, Turismo, Esporte e Lazer | Secretário Municipal de Industria, Comercio, Turismo, Esporte e Lazer | 01 | NE | 2.000,00 |
| Diretor do Departamento de Fomento a Industria e Comercio | 01 | CC3 | vetado | |
| Diretor do Departamento de Turismo, Esporte e Lazer | 01 | CC3 | 691,54 | |
| 12 – Secretaria Municipal de Serviços Extraordinários | Secretário Municipal de Serviços Extraordinários | 01 | NE | 2.000,00 |
Anexo — Organograma: Secretaria Municipal de Assistência Social
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- Conselho Municipal de Assistência Social
- Departamento de Benefícios Sociais
- Departamento de Programas e Projetos
- Divisão Administrativa e Financeira
Anexo — Organograma: Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e Serviços Públicos
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS
- Departamento de Obras e Saneamento
- Divisão de Obras
- Divisão de Fiscalização
- Divisão de Água e Saneamento
- Departamento de Serviços Públicos
- Divisão Transportes
- Divisão de Serviços Públicos
Anexo — Organograma: Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
SEC. MUN. DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
- Departamento de Agricultura
- Divisão de Máquinas e Equipamentos
- Departamento de Meio Ambiente
Anexo — Organograma: Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Turismo, Esporte e Lazer
SEC. MUN. DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, TURISMO, ESPORTE E LAZER
- Departamento de Fomento a Indústria e Comércio
- Departamento de Turismo, Esporte e Lazer
Anexo — Organograma: Secretaria Municipal de Administração
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
- Departamento de Administração
- Divisão de Pessoal
- Divisão de Material e Patrimônio
- Divisão de Serviços Auxiliares
- Guarda Municipal
- Departamento de Desenvolvimento da Administração
- Divisão de Modernização e Informática
Anexo — Organograma: Secretaria Municipal de Finanças
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
- Departamento de Receita
- Divisão de Cadastro
- Divisão de Arrecadação
- Divisão de Fiscalização
- Departamento Financeiro
- Divisão de Licitação
- Divisão de Planejamento e Orçamento
- Divisão de Compras
- Departamento de Contabilidade
- Divisão de Liquidação da Despesa
- Divisão de Registros Contábeis
- Divisão de Execução Orçamentária
Anexo — Organograma: Secretaria Municipal de Educação e Cultura
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
- Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF
- Conselho Municipal de Educação
- Conselho de Alimentação Escolar
- Assessoria Técnica
- Departamento de Cultura
- Departamento de Educação
- Divisão de Ensino e Apoio Pedagógico
- Divisão de Assistência ao Estudante
- Divisão de Creches e Pré-Escola
- Divisão de Aperfeiçoamento Profissional
- Divisão Administrativa e Financeira
Anexo — Organograma: Secretaria Municipal de Saúde
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
- Conselho Municipal de Saúde (órgão vinculado)
- Departamento de Atenção a Saúde
- Divisão de Saúde Comunitária
- Divisão de Odontologia
- Divisão de Vigilância Epidemiológica
- Divisão de Vigilância Sanitária
- Divisão de Saúde do Trabalhador
- Departamento Administrativo Financeiro
- Divisão de Contabilidade
- Divisão de Faturamento
- Dep. de Planejamento, Acompanhamento, Avaliação e Auditoria