LEI Nº 300/2003
Altera dispositivo da Lei Municipal nº 271/01, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia.
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 40, parágrafo único da Lei 271, de 30 de junho de 2001, no seu inciso II, passa a vigorar, a partir desta data, acrescido da alínea j conforme abaixo:
j - Divisão de Defensoria Pública Art. 2º - Ficam criados no anexo único Tabela de Cargos de Provimento em Comissão, no órgão 9, os seguintes cargos:
Anexo único – Tabela de Cargos de Provimento em Comissão (órgão 9)
| Cargo | Nº de Cargos | Símbolo | Vencimento |
|---|---|---|---|
| Defensor Público | 02 | CC2 | R$ 1.200,00 |
| Estagiário | 02 | CC5 | R$ 240,00 |
Art. 3º - Compete ao Defensor Público Municipal, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Bahia, com comprovada idoneidade moral e militância advocatícios de pelo menos 02 anos:
I - oferecer apoio jurídico a indivíduos, grupos e famílias, necessitando de orientação na área do direito, previdência e assistência;
II - atuar nos processos penais e nos casos em que ao Juiz compete a nomeação de defensor e curador aos acusados e litigantes carentes;
III - patrocinar, no Juízo Cível, os interesses de pessoas reconhecidamente pobres;
Art. 4º - Compete ao Estagiário:
I - auxiliar o defensor nos atos e termos processuais, inclusive nas sessões do Júri;
II - controlar o recebimento e devolução dos autos;
III - atendimento direto aos carentes, registrando seus pleitos;
Art. 5º - A condição de estagiário deverá ser comprovada mediante as seguintes exigências:
I - Certidão de estar cursando Faculdade de Direito, oficial ou reconhecida, com sede no Estado da Bahia;
II - Certidão de haver cursado, com aproveitamento, pelo menos quatro semestres do curso de Bacharel em Direito;
III - Certidão de Notas obtidas no currículo acadêmico;
IV - atestado de idoneidade fornecido por um representante do Ministério Público, magistrado ou professor universitário;
Art. 6º - O Defensor Público Municipal terá a carga horária de 40 (quarenta) horas semanal, com dedicação exclusiva;
Art. 7º - A carga horária do Estagiário será de 20 (vinte) horas semanal, não podendo interferir nas suas atividades acadêmicas.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 25 de junho de 2.003.
Dr. Wagner Ramos de Mendonça Prefeito Municipal