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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária300/2003

Categoria: Servidores Públicos

Publicação: 30 de junho de 2001

Texto integral

LEI Nº 300/2003

Altera dispositivo da Lei Municipal nº 271/01, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia.

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 40, parágrafo único da Lei 271, de 30 de junho de 2001, no seu inciso II, passa a vigorar, a partir desta data, acrescido da alínea j conforme abaixo:

j - Divisão de Defensoria Pública Art. 2º - Ficam criados no anexo único Tabela de Cargos de Provimento em Comissão, no órgão 9, os seguintes cargos:


Anexo único – Tabela de Cargos de Provimento em Comissão (órgão 9)

Cargo Nº de Cargos Símbolo Vencimento
Defensor Público 02 CC2 R$ 1.200,00
Estagiário 02 CC5 R$ 240,00

Art. 3º - Compete ao Defensor Público Municipal, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Bahia, com comprovada idoneidade moral e militância advocatícios de pelo menos 02 anos:

I - oferecer apoio jurídico a indivíduos, grupos e famílias, necessitando de orientação na área do direito, previdência e assistência;

II - atuar nos processos penais e nos casos em que ao Juiz compete a nomeação de defensor e curador aos acusados e litigantes carentes;

III - patrocinar, no Juízo Cível, os interesses de pessoas reconhecidamente pobres;

Art. 4º - Compete ao Estagiário:

I - auxiliar o defensor nos atos e termos processuais, inclusive nas sessões do Júri;

II - controlar o recebimento e devolução dos autos;

III - atendimento direto aos carentes, registrando seus pleitos;

Art. 5º - A condição de estagiário deverá ser comprovada mediante as seguintes exigências:

I - Certidão de estar cursando Faculdade de Direito, oficial ou reconhecida, com sede no Estado da Bahia;

II - Certidão de haver cursado, com aproveitamento, pelo menos quatro semestres do curso de Bacharel em Direito;

III - Certidão de Notas obtidas no currículo acadêmico;

IV - atestado de idoneidade fornecido por um representante do Ministério Público, magistrado ou professor universitário;

Art. 6º - O Defensor Público Municipal terá a carga horária de 40 (quarenta) horas semanal, com dedicação exclusiva;

Art. 7º - A carga horária do Estagiário será de 20 (vinte) horas semanal, não podendo interferir nas suas atividades acadêmicas.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 25 de junho de 2.003.

Dr. Wagner Ramos de Mendonça Prefeito Municipal

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