Art. 1º - Fica prorrogado, por mais doze (12) meses, o prazo concedido no inciso II, do Artigo 2º, da Lei nº 123/94 de 16.06.94, permanecendo as mesmas condições impostas nesse dispositivo.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, 13 de junho de 1995.
Temóteo Alves de Brito
Prefeito Municipal
Ubaldino Souto Coelho
Secretário Finanças