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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária118/1994

Categoria: Saúde

Publicação: 27 de abril de 1994

Texto integral

LEI Nº 118/1994

Dispõe sobre o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º — O Conselho Municipal de Saúde, instituído na Lei Orgânica Municipal, é órgão vinculado à Secretaria de Saúde e Bem Estar Social e composto de dez (10) membros.

Art. 2º — Farão parte do Conselho Municipal de Saúde, prioritariamente, o Secretário Municipal de Saúde, o Diretor Técnico do Distrito Municipal, ou na falta deste, o Chefe da Divisão de Serviço Médico, Odontológico e Assistência Sanitária, dois representantes de instituições públicas prestadoras de Serviço de Saúde no Município, quatro representantes da sociedade civil, representada através de entidades jurídicas de caráter filantrópico ou de associações de Moradores de Bairros, Povoados e Vilas, um Representante do Poder Legislativo Municipal e um Diretor Administrativo.

Art. 3º — Os representantes de instituições públicas prestadoras de serviço de saúde e os representantes da sociedade civil serão indicados pelos seus pares no âmbito de cada categoria e o representante do Poder Legislativo será indicado pela Câmara Municipal.

Art. 4º — Cada órgão ou entidade indicará, juntamente com o titular, um suplente, que será convocado para assumir o cargo no caso de vacância, impedimentos ou licença do titular.

Art. 5º — Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 6º — O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Saúde terá a duração de doze (12) meses, permitida a recondução.

Art. 7º — Os membros do Conselho Municipal de Saúde não serão remunerados e os seus serviços serão considerados de relevância pública.

Art. 8º — Ao Conselho Municipal de Saúde compete:

I — Elaborar o seu Regimento, que será aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo;

II — Formular, planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à Saúde;

III — Dar pareceres quanto a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde, atendidas as diretrizes do plano Municipal de Saúde;

IV — Emitir pareceres sobre assuntos e questões relacionados à área de Saúde, que lhe forem submetidos à apreciação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;

V — Oferecer sugestões na elaboração do Plano Municipal de Saúde;

Art. 9º — A Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social oferecerá ao Conselho Municipal de Saúde infra-estrutura para o seu funcionamento.

Art. 10º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, em 27 de abril de 1994.

TEMÓTEO ALVES DE BRITO Prefeito Municipal

DR. UBALDINO SOUTO COELHO Chefe de Gabinete em exercício

DR. ALOIS HUMBERTO ROESSLER Secretário de Saúde e Bem Estar Social

RAIMUNDO JOSÉ ARAÚJO BACELAR Secretário de Administração

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