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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária278/2002

Categoria: Saúde

Publicação: 28 de dezembro de 1990

Texto integral

LEI Nº 278/2002

Dá nova redação à Lei Municipal nº 118/94, que instituiu o Conselho Municipal de Saúde e dá outras Providências

O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia.

Faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Lei Municipal nº 118/94, que instituiu o Conselho Municipal de Saúde, passa a vigorar, a partir desta data, com a seguinte redação:

CAPITULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de saúde de Teixeira de Freitas – CMS/TF – de caráter permanente e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo Único – As decisões do CMS/TF serão consubstanciadas em resoluções e homologadas pelo prefeito.

Art. 2º - Ao CMS/TF compete:

I – Atuar na formulação da estratégia e no controle da execução da Política Municipal de Saúde, inclusive nos aspectos econômico e financeiro;

II – Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços;

III – Aprovar critérios e valores para remuneração dos serviços e os parâmetros de cobertura assistencial;

IV – Propor critérios para definição de padrões e parâmetros assistenciais;

V – Acompanhar e Controlar a atuação dos setores público e privado da área de saúde, credenciadas mediante contrato ou convênio;

VI – Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde.

Art. 3º - O CMS/TF, presidido pelo Secretário Municipal de Saúde, com mandato de 12 (doze) meses, nomeado pelo Prefeito Municipal, e indicado pelas entidades privadas prestadores de serviços na área de saúde, pelos profissionais de saúde e pelos usuários do sistema de saúde do Município, assim discriminados:

I – 02 (dois) representantes de órgãos governamentais do Município, indicados pelo Prefeito, dentre os quais, necessariamente, o Secretário Municipal de Saúde;

II – 02 (dois) representantes das entidades dos prestadores de serviço de saúde credenciados;

III – 02 (dois) representantes das entidades representativas dos profissionais de nível superior da área de saúde;

IV – 06 (seis) representantes da sociedade civil organizada, associações comunitárias e sindicatos de categorias profissionais, representando os usuários do sistema SUS.

§ 1º - É assegurada a representação paritária dos usuários em relação ao conjunto dos demais segmentos mencionados no caput deste artigo, como dispõem os artigos 1º, § 4º, e 4º, II da Lei Federal nº 8.142, de 28 de Dezembro de 1990;

§ 2º - Será dispensado do CMS/TF o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intervalos, no período de 01 (um) ano;

§ 3º - A cada membro efetivo corresponderá um suplente;

§ 4º - No término do mandato do Prefeito, ou na substituição por qualquer motivo, do Prefeito, os representantes indicados por ele permanecerão no exercício das funções até que aconteçam as indicações;

§ 5º - As funções de membro do CMS/TF não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço na preservação da saúde da população.

Art. 4º - Os representantes das entidades privadas serão indicados em assembléias das respectivas entidades.

§ 1º - Para atender ao disposto nesta Lei, são consideradas entidades representativas dos usuários dos serviços de saúde do Município:

I – Aquelas constituídas exclusivamente para esse fim, inclusive as específicas de portadores de determinadas moléstias ou deficiências;

II – As entidades sindicais e órgãos de classe que tenham sua matriz e/ou representação legal do Município;

III – As associações comunitárias, legalmente constituídas no Município;

IV – As entidades de defesa de interesses públicos, coletivos ou difusos, legalmente constituídas com matriz no Município, mesmo que estendam sua atuação a outros municípios e unidades da Federação.

§ 2º - Os órgãos ou entidades previstos no caput deste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus membros.

Art. 5º - O CMS/TF reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, ou a requerimento da maioria de seus membros.

§ 1º - As sessões plenárias do CMS/TF instalar-se-ão com a presença da maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes;

§ 2º - Ocorrendo falta de quorum para instalação do Plenário, automaticamente será convocada nova sessão que acontecerá 72 (setenta e duas) horas depois;

§ 3º - Cada membro tem direito a 01 (um) voto;

§ 4º - O Presidente terá, além do voto comum, o de qualidade;

Art. 6º - Nos seus impedimentos, o Presidente será substituído pelo Secretário do CMS/TF, indicado na forma regimental.

Art. 7º - O CMS/TF poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do próprio CMS/TF, sob a coordenação de um de seus membros.

Art. 8º - o CMS/TF proporá às instituições de ensino profissional e superior a criação de comissões de integração, mediante contrato, convênio ou instrumentos afins, com a finalidade de sugerir prioridade, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde – SUS – no âmbito do Município, assim como em relação à pesquisa e à cooperação técnica.

Art. 9º - A organização e funcionamento do CMS/TF serão disciplinados em Regimento Interno, aprovado pelo Conselho, conformem dispõe o art. 1º, § 5º da Lei Federal nº 8.142 de 28 de Dezembro de 1990.

CAPITULO II

DA CONFERENCIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Art. 10º - A conferencia Municipal de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos, com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação da saúde e propor diretrizes para a formulação da Política de Saúde do Município, convocada pelo Poder Executivo, ou a qualquer tempo, extraordinariamente, por este ou pelo Conselho Municipal de Saúde.

Art. 11º - A representação dos usuários na conferência Municipal de Saúde será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.

Art. 12º - A Conferência Municipal de Saúde terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2002, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 178 de 03 de março de 1997 e a Lei nº 188 de 07 de Agosto de 1997.

Gabinete do Prefeito, 21 de março de 2002.

Dr. Wagner Ramos de Mendonça Prefeito Municipal

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