Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a contratar operação de crédito junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no valor de até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), para o financiamento de obras de qualificação viária, elaboração de estudos e projetos relacionados ao Plano de Mobilidade Urbana no Município de Teixeira de Freitas, observadas as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e demais normas aplicáveis.
Art. 2º Os recursos decorrentes da operação de crédito de que trata o art. 1º desta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3º O Orçamento ou os créditos adicionais deverão contemplar as dotações necessárias para amortização e pagamento dos juros referentes à operação de crédito autorizada pelo art. 1º desta Lei.
Art. 4º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a abrir créditos adicionais para atender às obrigações decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas/BA, 21 de agosto de 2019.
TEMÓTEO ALVES DE BRITO
Prefeito Municipal