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Lei ComplementarVigente

Lei Complementar13/2014

Categoria: Servidores Públicos

Publicação: 15 de dezembro de 2014

Texto integral

LC Nº 13/2014

INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À ARRECADAÇÃO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Incentivo à Arrecadação Municipal.

Art. 2º Farão jus à Gratificação de Incentivo à Arrecadação Municipal os servidores efetivos, ocupantes ou não de cargos temporários, vinculados ao Departamento de Receitas da Secretaria de Finanças, que desempenham atividades específicas de Arrecadação e fiscalização de tributos e rendas municipais ou que tenham atribuição de instrução, diligência e informação de processo administrativo fiscal e tributário ou que tenham atribuição de orientação e atendimento ao contribuinte.

Art. 3º Não fará jus à Gratificação de Incentivo à Arrecadação Municipal:

a) pelo período de doze meses, o servidor que concorrer direta ou indiretamente para perda ou diminuição de receitas públicas, quando apurada por sindicância ou processo disciplinar;

b) pelo período de doze meses, o servidor que venha a sofrer quaisquer penalidades funcionais de advertência ou suspensão, mediante processo disciplinar;

c) no mês subseqüente ao da ocorrência, os servidores que tiverem, dentro de um mês, mais de 5 (cinco) faltas não justificadas.

Art. 4º A Gratificação de Incentivo à Arrecadação Municipal será reduzida em:

a) 10% (dez por cento), no mês subseqüente ao da ocorrência, para o servidor que tiver, dentro de um mês calendário, 1 (uma) falta não justificada;

b) 20% (vinte por cento), no mês subseqüente ao da ocorrência, para o servidor que tiver, dentro de um mês calendário, 2 (duas) faltas não justificadas;

c) 30% (trinta por cento), no mês subseqüente ao da ocorrência, para o servidor que tiver, dentro de um mês calendário, 3 (três) faltas não justificadas;

d) 40% (quarenta por cento), no mês subseqüente ao da ocorrência, para o servidor que tiver, dentro de um mês calendário, 4 (quatro) faltas não justificadas;

e) 50% (cinquenta por cento), no mês subseqüente ao da ocorrência, para o servidor que tiver, dentro de um mês calendário, 5 (cinco) faltas não justificadas;

Art. 5º Os critérios para definição de direito de percepção da gratificação de que trata o artigo anterior, objetivos e vinculados ao desempenho do servidor, mediante atribuição de pontos, considerando-se, também, a complexidade da tarefa, são os seguintes:

I – Aos Fiscais de Rendas, lotados no Departamento de Receitas da Secretaria de Finanças deste Município, em efetivo exercício, serão atribuídos um máximo de 400 (quatrocentos) pontos mensalmente, em função da avaliação de desempenho a ser realizada pela Secretaria de Finanças, conforme Anexo I desta Lei;

II – Aos Chefes de Divisões de Cadastro Imobiliário, Cadastro Econômico será atribuído um máximo de 200 (duzentos) pontos mensalmente, em função da avaliação de desempenho a ser realizada pela Secretaria de Finanças, conforme anexo III desta Lei;

III – Aos demais servidores efetivos, lotados no Departamento de Receitas da Secretaria de Finanças deste Município, em efetivo exercício, será atribuído um máximo de 150 (cento e cinquenta) pontos mensalmente, em função da avaliação de desempenho a ser realizada pela Secretaria de Finanças, conforme anexo II desta Lei;

IV – Aos Chefes de Divisão de Fiscalização de Rendas e o Diretor do Departamento da Receita da Secretaria de Finanças, farão jus a 400 (quatrocentos) pontos mensais, conforme anexo III desta lei.

V – Ao Fiscal de Rendas do quadro efetivo que exercer os cargos de Chefe de Divisão de Fiscalização de Rendas e, Diretor do Departamento da Receita da Secretaria de Finanças, farão jus a 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos mensais, conforme anexo III desta lei;

VI – Entende-se como servidor efetivo aquele que prestou concurso público para ingresso ao cargo no Município.

§ 1º O valor de cada ponto, em um exercício financeiro, será o calculado pela aplicação da seguinte fórmula: (f1 + f2 + f3 + f4 + f5 + f6 + f7 + f8) × (0,000001), onde:

I – f1 = Arrecadação das taxas de poder de polícia (Taxa de Fiscalização e Funcionamento, Taxa de Licença e Localização e Taxa de Publicidade);

II – f2 = Arrecadação das taxas de serviço (Taxas de Limpeza Pública);

III – f3 = Arrecadação do imposto sobre serviço de qualquer natureza;

IV – f4 = Arrecadação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana;

V – f5 = Arrecadação do imposto sobre a transmissão inter-vivos de bens imóveis;

VI – f6 = Arrecadação do Imposto Territorial Rural – ITR;

VII – f7 = Arrecadação da dívida ativa, inclusive multas e juros de mora;

VIII – f8 = Arrecadação de preço público;

§ 2º A Arrecadação a ser considerada será sempre a do exercício anterior ao da aplicação da gratificação, inclusive as decorrentes de autos de infração.

§ 3º Os créditos adquiridos pelos fiscais de rendas beneficiados por esta Lei serão anulados a cada doze meses.

§ 4º Poderão ser utilizados os créditos médios excedentes, durante 02 (dois) meses, após o prazo estabelecido no parágrafo anterior, calculados pela média dos últimos 12 (doze) meses de percepção.

Art. 6º Os servidores ocupantes dos cargos de Fiscal de Rendas, com atribuições específicas de fiscalização de tributos e rendas municipais, terão direito, a título de gratificação, a 3% (três por cento) sobre o produto da arrecadação do Auto de Infração, por ele lavrado, desde que efetivamente pago.

Parágrafo único. Quando o Auto de Infração for lavrado por mais de um fiscal, a gratificação será distribuída entre eles igualitariamente, atendendo o valor máximo estipulado no caput deste artigo.

Art. 7º As gratificações de que tratam esta lei, calculadas pela média dos últimos 12 (doze) meses de percepção, serão também devidas aos servidores:

I – em gozo de férias;

II – no décimo terceiro salário;

III – em gozo de licença prêmio;

IV – em licença médica.

Art. 8º Ato do Poder Executivo disciplinará as rotinas e modelos de relatórios e atividades a serem desenvolvidas pelos servidores beneficiados por esta Lei.

Parágrafo único. O não cumprimento das Rotinas estabelecidas através do Ato do Poder Executivo implica em não recebimento da produtividade fiscal objeto desta Lei.

Art. 9º A gratificação de incentivo à produtividade, bem como a gratificação instituída no Art. 57 da Lei Complementar nº 001/2002 será substituída pela gratificação de produtividade prevista nesta Lei.

§ 1º Os servidores que deixarem de se enquadrar nas hipóteses do Art. 2º desta Lei, e que deixarem de fazer jus à gratificação ora instituída, poderão receber a gratificação prevista no Art. 57 da Lei Complementar nº 001/2002.

§ 2º Na hipótese da atual remuneração do servidor ser superior à remuneração recebida após a entrada em vigor dessa Lei, a diferença será auferida mensalmente e será paga a título de complementação provisória, até sua extinção.

§ 3º A média aritmética simples das gratificações que trata essa lei, auferidas no prazo de 96 (noventa e seis) meses consecutivos e anteriores, passa a incorporar ao salário a fim de tornar irredutível tal verba, ainda que o servidor não obtenha a pontuação correspondente em determinado mês.

Art. 10º O valor da remuneração mensal dos servidores beneficiados por esta Lei, compreendidos os vencimentos e as gratificações, não poderá exceder o subsídio mensal dos Secretários Municipais.

Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12º Revogam-se as disposições em contrário.

Teixeira de Freitas - BA, 15 de dezembro de 2014.

João Bosco Bittencourt Prefeito Municipal


Anexo I – Lei Complementar nº 13/2014

ITEM AÇÃO FISCAL Conforme ordem de serviço PONTOS
1. PROGRAMAÇÃO
1.1 EMPRESA NÃO LOCALIZADA Por empresa 3
1.1.1. EMPRESA FISCALIZADA
1.1.2. FISCALIZAÇÃO SUMÁRIA / BAIXA DE AUTÔNOMO.- análise de notas fiscais;- conferência do Livro de registro e apuração do ISS;- quando for o caso, trabalho de circularização;- análise de documento de Arrecadação municipal.- Emissão e entrega de notificações cobrando débitos.- análise de pagamentos de tributos e rendas- atualização / correção cadastral- análise da substituição tributária Por empresa 10
1.1.3. FISCALIZAÇÃO 1º GRAU / BAIXA DE EMPRESA.- análise de notas fiscais;- conferência do Livro de registro e apuração do ISS;- quando for o caso, trabalho de circularização;- análise de documento de Arrecadação municipal;- análise de declaração do IRPJ;- análise dos livros contábeis.- emissão e entrega de notificações cobrando débitos.- análise de pagamentos de tributos e rendas- atualização / correção cadastral- análise da substituição tributária Por empresa 15
1.1.4. FISCALIZAÇÃO 2º GRAU.- análise de notas fiscais;- conferência do Livro de registro e apuração do ISS;- análise de documento de Arrecadação municipal;- análise de declaração do IRPJ;- análise dos livros contábeis e fiscais;- análise de balancetes;- análise do Plano de Contas;- análise de lançamentos contábeis;- quando for o caso, trabalho de circularização;- Emissão e entrega de notificações cobrando débitos.- análise de pagamentos de tributos e rendas- atualização / correção cadastral- análise da substituição tributária Por empresa 20
1.1.5. FISCALIZAÇÃO ESPECIAL. Quando designado pelo Secretário de Finanças Por ordem de serviço 30
2. Acompanhamento de Transferência de Receitas Constitucionais Por mês 100
3. OUTRAS ATIVIDADES DISCIPLINADAS NA ORDEM DE SERVIÇO MENSAL Quando designado pelo Secretário de Finanças Por ordem de serviço 20
4. REGULARIZAÇÃO CADASTRAL
4.1. SEM AUTO Ações fiscalizatórias de rua, independente ou em equipe. Por empresa ou autônomo 5
4.1.2 COM AUTO Ações fiscalizatórias de rua, independente ou em equipe. Por empresa ou autônomo 15
5. PROCESSOS
5.1. Empresas de Serviços Por empresa 5
5.1.1. Autônomo Por empresa 5
5.1.2. Nota Fiscal/habilitação/cancelamento Por empresa 5
5.1.3. Abertura de Empresas/vistorias Por processo 5
5.1.4. Correção do Cadastro Imobiliário de ofício/processo. Ofício/Processo 5
5.1.5. Retenção do ISSQN na Fonte Por empresa 5
5.1.6. Contestação Fiscal/Sustentação Por processo 3
5.1.7. Consulta Por processo 2
5.1.8. Entrega Notificação de Cobrança Amigável. Por Notificação 02
5.1.9. Entrega de Taxas de TFF; TLP Por lote 100 (cem) unidades 10
6. COMPENSAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRIBUTÁRIAS
6.1. Empresas de Serviços Por empresa 3
7. PLANTÃO FISCAL / FISCALIZAÇÃO ITINERANTE
7.1 Plantões fiscais internos no Departamento de Receitas, por dia Por dia 5
7.1.1 Fiscalização conjunta, por dia. Por dia 5

Anexo II – Lei Complementar nº 13/2014

ESPECIFICAÇÃO Ruim Regular Bom Ótimo
Pontualidade / Assiduidade 0 4 7 20
Qualidade no atendimento ao público interno e externo 0 4 7 20
Execução das tarefas, conforme ordem de serviço e atividades abaixo discriminadas: 0 4 7 20
Entrega de notificação de cobrança amigável, por lote 1000 (mil) unidades entregues/mês 0 4 10 30
Cadastro de imóveis novos com elaboração de croqui e planta quadra, por lote de 300 (trezentos) unidades/mês 0 4 10 30
Recadastramento de imóveis com elaboração de croqui e planta quadra, por lote de 400 (quatrocentos) unidades/mês 0 4 10 30
Vistoria em unidade imobiliária para efeito de lançamento de ITIV, por lote de 150 (cento e cinquenta) por mês 0 4 20 30
Vistoria em unidade econômica para efeito de lançamento da Taxa de Fiscalização e Funcionamento – TFF, por lote de 240 (duzentos e quarenta) por mês 0 4 20 30
Diligência / Vistorias em campo para atendimento de Processo Administrativo Fiscal, por lote de 240 (duzentos e quarenta) unidades/mês 0 4 15 30
Processos Administrativos Fiscais finalizados, por lote de 400 (quatrocentos) unidades/mês, no âmbito das secretarias municipais 0 4 15 25
Atendimento ao contribuinte, pessoalmente, no balcão do Departamento de Receitas, por lote de 3000 (três mil) unidades/mês 0 4 10 30
Vistorias para cadastramento ou recadastramento de pessoas físicas ou jurídicas, por lote de 240 (duzentos e quarenta) unidades/mês 0 4 10 20
OUTRAS ATIVIDADES DISCIPLINADAS NA ORDEM DE [trecho ilegível] 0 4 10 20

Anexo III – Lei Complementar nº 13/2014

SERVIÇO MENSAL Quando designados pelo Secretário de Finanças

ESPECIFICAÇÃO Ruim Regular Bom Ótimo
Pontualidade / Assiduidade 0 10 30 50
Qualidade no atendimento ao público interno e externo 0 10 30 50
Execução das tarefas, conforme ordem de serviço emanado pelo Secretário de Finanças e demais órgãos vinculados diretamente ao Gabinete: 0 10 60 150
Metas cumpridas, conforme portaria do Secretário de Finanças 0 30 60 150
Outras atividades de cunho administrativo 0 30 60 100

Histórico de alterações

TipoLei modificadoraDataObservação
referencia13/201415/12/2014
nova_redacao824/201420/04/2010
nova_redacao15/201506/01/2015