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Lei ComplementarVigente

Lei Complementar15/2015

Categoria: Servidores Públicos

Publicação: 06 de janeiro de 2015

Texto integral

LC Nº 15/2015

"Altera os artigos 5º, 6º e 7º da Lei Complementar 013/2014 e dá outras providências".

O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - O artigo 5º da Lei Complementar nº 013/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º. Os critérios para definição de direito de percepção da gratificação de que trata o artigo anterior, objetivos e vinculados ao desempenho do servidor, mediante atribuição de pontos, considerando-se, também, a complexidade da tarefa, são os seguintes:

I – Aos Fiscais de Rendas, lotados no Departamento de Receitas da Secretaria de Finanças deste Município, em efetivo exercício, serão atribuídos um máximo de 400 (quatrocentos) pontos mensalmente, em função da avaliação de desempenho a ser realizada pela Secretaria de Finanças, conforme Anexo I desta Lei;

II – Aos Chefes de Divisões de Cadastro Imobiliário, Cadastro Econômico será atribuído um máximo de 200 (duzentos) pontos mensalmente, em função da avaliação de desempenho a ser realizada pela Secretaria de Finanças, conforme anexo III desta Lei;

III – Aos demais servidores efetivos, lotados no Departamento de Receitas da Secretaria de Finanças deste Município, em efetivo exercício, será atribuído um máximo de 150 (cento e cinquenta) pontos mensalmente, em função da avaliação de desempenho a ser realizada pela Secretaria de Finanças, conforme anexo II desta Lei;

IV – Aos Chefes de Divisão de Fiscalização de Rendas e o Diretor do Departamento da Receita da Secretaria de Finanças, farão jus a 400 (quatrocentos) pontos mensais, conforme anexo III desta lei.

V – Ao Fiscal de Rendas do quadro efetivo que exercer os cargos de Chefe de Divisão de Fiscalização de Rendas e, Diretor do Departamento da Receita da Secretaria de Finanças, fará jus a 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos mensais, conforme anexo III desta lei;

VI – Entende-se como servidor efetivo aquele que prestou concurso público para ingresso ao cargo no Município.

Parágrafo único. Para o exercício de 2015, fica definido o valor de cada ponto em R$ 15,00 (quinze reais), sendo esse valor atualizado anualmente, na data de 10 de Março, mediante decreto do Prefeito Municipal.

Art. 2º - O artigo 6º da Lei Complementar nº 013 de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º. Os servidores ocupantes dos cargos de Fiscal de Rendas, com atribuições específicas de fiscalização de tributos e rendas municipais, terão direito, a título de gratificação, a 3% (três por cento) sobre o produto da arrecadação do Auto de Infração, por ele lavrado, desde que efetivamente pago.

§1º. Quando o Auto de Infração for lavrado por mais de um fiscal, a gratificação será distribuída entre eles igualitariamente, atendendo o valor máximo estipulado no caput deste artigo.

§2º. A gratificação a que se refere esse artigo não incide sobre a parcela dos honorários advocatícios cobrados de forma administrativa ou judicial, que são, em todos os casos, devidos aos procuradores municipais.

Art. 3º - O artigo 7º da Lei Complementar nº 013 de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º. As gratificações de que tratam esta lei, calculadas pela média dos últimos 12 (doze) meses de percepção, serão também devidas aos servidores:

I – em gozo de férias;

II – no décimo terceiro salário;

III – em gozo de licença prêmio;

IV – em licença médica própria ou de terceiro nos termos do estatuto dos servidores públicos.

V – licença maternidade e paternidade.

Parágrafo único. A gratificação a que se refere este artigo somente será paga enquanto o Município for obrigado a custear as vantagens previstas nos incisos acima e o servidor não estiver amparado pelo INSS.

Art. 4º - Fica substituído o ANEXO I da Lei Complementar nº 013 de 2014 pelo ANEXO I desta Lei Complementar.

Art. 5º - Fica substituído o ANEXO II da Lei Complementar nº 013 de 2014 pelo ANEXO II desta Lei Complementar.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 06 de janeiro de 2015, revogadas as disposições em contrário.

Teixeira de Freitas - BA, 25 de junho de 2015.

João Bosco Bittencourt Prefeito Municipal


Anexo I

LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 015/2015

ITEM AÇÃO FISCAL Conforme ordem de serviço / UNIDADE PONTOS
1. PROGRAMAÇÃO
1.1 EMPRESA NÃO LOCALIZADA Por empresa 3
1.1.1. EMPRESA FISCALIZADA
1.1.2. FISCALIZAÇÃO SUMÁRIA / BAIXA DE AUTÔNOMO- análise de notas fiscais;- conferência do Livro de registro e apuração do ISS;- quando for o caso, trabalho de circularização;- análise de documento de Arrecadação municipal.- Emissão e entrega de notificações cobrando débitos.- análise de pagamentos de tributos e rendas- atualização / correção cadastral- análise da substituição tributária Por empresa 10
1.1.3. FISCALIZAÇÃO 1º GRAU / BAIXA DE EMPRESA- análise de notas fiscais;- conferência do Livro de registro e apuração do ISS;- quando for o caso, trabalho de circularização;- análise de documento de Arrecadação municipal;- análise de declaração do IRPJ;- análise dos livros contábeis.- emissão e entrega de notificações cobrando débitos.- análise de pagamentos de tributos e rendas- atualização / correção cadastral- análise da substituição tributária Por empresa 15
1.1.4. FISCALIZAÇÃO 2º GRAU- análise de notas fiscais;- conferência do Livro de registro e apuração do ISS;- análise de documento de Arrecadação municipal;- análise de declaração do IRPJ;- análise dos livros contábeis e fiscais;- análise de balancetes;- análise do Plano de Contas;- análise de lançamentos contábeis;- quando for o caso, trabalho de circularização;- Emissão e entrega de notificações cobrando débitos.- análise de pagamentos de tributos e rendas- atualização / correção cadastral- análise da substituição tributária Por empresa 40
1.1.5. FISCALIZAÇÃO [início da expressão cortado na margem esquerda da digitalização]. Quando designado pelo Secretário de Finanças Por ordem de serviço 50
2. Acompanhamento de Transferência de Receitas Constitucionais Por mês 100
3. OUTRAS ATIVIDADES DISCIPLINADAS NA ORDEM DE SERVIÇO MENSALQuando designado pelo Secretário de Finanças Por ordem de serviço 20

REGULARIZAÇÃO CADASTRAL

ITEM AÇÃO FISCAL UNIDADE PONTOS
4.1. SEM AUTOAções fiscalizatórias de rua, independente ou em equipe. Por empresa ou autônomo 5
4.1.2 COM AUTOAções fiscalizatórias de rua, independente ou em equipe. Por empresa ou autônomo 15

PROCESSOS

ITEM AÇÃO FISCAL UNIDADE PONTOS
5.1. Empresas de Serviços Por empresa 5
5.1.1. Autônomo Por empresa 5
5.1.2. Nota Fiscal/habilitação/cancelamento Por empresa 1
5.1.3. Abertura de Empresas/vistorias Por processo 5
5.1.4. Correção do Cadastro Imobiliário de ofício/processo. Ofício/Processo 1
5.1.5. Retenção do ISSQN na Fonte Por empresa 1
5.1.6. Contestação Fiscal/Sustentação Por processo 6
5.1.7. Entrega Notificação de Cobrança Amigável. Por Notificação 10
5.1.8. Entrega de Taxas de TFF; TLP Por lote 100 (cem) unidades 10

COMPENSAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRIBUTÁRIAS

ITEM AÇÃO FISCAL UNIDADE PONTOS
6.1. Empresas de Serviços Por empresa 3

PLANTÃO FISCAL / FISCALIZAÇÃO ITINERANTE

ITEM AÇÃO FISCAL UNIDADE PONTOS
7.1 Plantões fiscais internos no Departamento de Receitas, por dia Por dia 10
7.1.1 Fiscalização conjunta, por dia. Por dia 10

Anexo II

LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 015/2015

ESPECIFICAÇÃO Ruim Regular Bom Ótimo
Pontualidade / Assiduidade 0 10 20 30
Qualidade no atendimento ao público interno e externo 0 10 20 30
Execução das tarefas, conforme ordem de serviço e atividades abaixo discriminadas: Ruim Regular Bom Ótimo
Entrega de notificação de cobrança amigável, por lote 1.000 (mil) unidades entregues/mês 0 40 60 80
Cadastro de imóveis novos com elaboração de croqui e planta quadra, por lote de 300 (trezentos) unidades/mês 0 15 25 40
Recadastramento de imóveis com elaboração de croqui e planta quadra, por lote de 400 (quatrocentos) unidades/mês 0 15 25 40
Vistoria em unidade imobiliária para efeito de lançamento de ITIV, por lote de 150 (cento e cinquenta) por mês 0 15 25 40
Vistoria em unidade econômica para efeito de lançamento da Taxa de Fiscalização e Funcionamento – TFF, por lote de 240 (duzentos e quarenta) por mês 0 15 25 40
Diligência / Vistorias em campo para atendimento de Processo Administrativo Fiscal, por lote de 240 (duzentos e quarenta) unidades/mês 0 15 25 40
Processos Administrativos Fiscais finalizados, por lote de 400 (quatrocentos) 0 35 55 70
[início da especificação ilegível – linha cortada pelo cabeçalho na digitalização] … unidades/mês, no [trecho ilegível] municipais
Atendimento ao contribuinte, pessoalmente, no balcão do Departamento de Receitas, por lote de 3000 (três mil) unidades/mês 0 40 60 80
Vistorias para cadastramento ou recadastramento de pessoas físicas ou jurídicas, por lote de 300 (trezentos) unidades/mês 0 35 55 70
OUTRAS ATIVIDADES DISCIPLINADAS NA ORDEM DE SERVIÇO MENSALQuando designados pelo Secretário de Finanças 0 20 30 50

Histórico de alterações

TipoLei modificadoraDataObservação
nova_redacao15/201506/01/2015