LEI Nº 955/2016
Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de vídeos educativos sobre prevenção de DST-AIDS nas aberturas de show, eventos artísticos, culturais e educacionais no âmbito do Município de Teixeira de Freitas, e dá outras providências O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É obrigatória a exibição de vídeos educativos sobre doenças sexualmente transmissíveis e AIDS, para fins de acesso à informação, conscientização, prevenção e enfrentamento da doença, na abertura de todos os shows artísticos, eventos culturais e educacionais, com a presença de público no Município de Teixeira de Freitas.
§ 1º - Entende-se por eventos culturais os shows musicais, teatrais e de dança, bem como outros acontecimentos similares, com exclusão dos cinemas devido à existência de legislação específica;
§ 2º - Os vídeos de que trata o caput deste artigo deverão ter duração de, no mínimo, 02 (dois) minutos;
§ 3º - A projeção dos vídeos educativos deverá ser feita em telas capazes de permitir a visualização de seu conteúdo por todo o público do local onde se realizar o show ou evento cultural.
Art. 2º - A exibição dos vídeos educativos será de responsabilidade dos produtores de shows e eventos culturais realizados no Município de Teixeira de Freitas.
Art. 3º — A criação dos vídeos educativos será de responsabilidade das empresas administradoras de cinemas e dos produtores ou organizadores de shows e eventos culturais realizados no Município e o seu conteúdo deverá ser previamente aprovado pelo setor competente do Poder Executivo, na forma a ser regulamentada por Decreto.
Parágrafo Único - Faculta-se ao Poder Executivo fornecer os vídeos educativos para o cumprimento do disposto nesta Lei, vedado o conteúdo partidário ou promocional da gestão administrativa em curso.
Art. 4º - Os vídeos produzidos pelos organizadores de shows, eventos artísticos, culturais, educacionais e esportivos doados para o acervo da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Teixeira de Freitas, serão utilizados exclusivamente nas ações realizadas pela secretaria.
Art. 5º - A concessão de alvará para cada evento estará condicionada à assinatura, pelo promotor do mesmo, de termo de ciência e compromisso de veiculação do vídeo pertinente, nos termos do art. 1º.
Art. 6º - O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o infrator à multa de 15 UFM, aplicada em dobro no caso de reincidência.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 8º - As despesas com execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Teixeira de Freitas - BA, 27 de maio de 2016.
João Bosco Bittencourt Prefeito Municipal