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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária936/2015

Categoria: Urbanismo e Obras

Publicação: 30 de agosto de 2015

Texto integral

LEI Nº 936/2015

"ALTERA PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 1º DA LEI 842/2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º – O § 2º do artigo 1º da Lei nº 842/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º – Somente terá direito a este benefício os empreendimentos que atenderem cumulativamente aos seguintes requisitos:

I – Estejam devidamente autorizados e regularizados com todas as exigências das Leis Federais, Estaduais e Municipais que regulam a matéria;

II – não possuam débito tributário municipal, em especial, tenham quitado integralmente o IPTU e o ISS.

a) Os loteamentos já autorizados, quando da entrada em vigor da presente lei, no momento do requerimento do benefício relativo ao exercício de 2015, poderão parcelar o IPTU dos exercícios anteriores em até 18 (dezoito) meses.

b) Perderá o benefício dos anos seguintes, o loteamento que atrasar qualquer parcela autorizada na alínea “a” desse inciso.

III – Realizar o pagamento integral e em parcela única do IPTU objeto de desconto previsto nessa lei, até o dia 20 de maio de cada ano.

a) Para o exercício de 2015 o prazo será até 30 de agosto de 2015.

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Teixeira de Freitas – BA, 07 de dezembro de 2015.

João Bosco Bittencourt Prefeito Municipal

Histórico de alterações

TipoLei modificadoraDataObservação
nova_redacao936/201530/08/2015

Documento original (PDF)

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