LEI Nº 842/2014
"DISPÕE SOBRE INCENTIVO FISCAL PARA IMPLANTAÇÃO DE NOVOS PROJETOS DE LOTEAMENTO NO MUNICÍPIO".
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder descontos do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, aos novos projetos de loteamentos, visando incentivar a implantação de novos empreendimentos, bem como aos já implantados.
§1º Enquadra-se na presente lei os condomínios com mais de 50 (cinquenta) unidades residenciais.
§2º - Somente terá direito a este benefício os empreendimentos regularmente autorizados e que contemplem todas as exigências das Leis Federais, Estaduais e Municipais que regulam a matéria, bem como estiverem integralmente quitadas todas as obrigações tributárias municipais, em especial IPTU e ISS.
§3º - Somente terão direito aos benefícios desta lei, os empreendimentos já implementados que atenderem as exigências legais.
Art. 2º - Fica autorizada a concessão de desconto regressivo no IPTU devido, sendo de 65% (sessenta e cinco por cento) do primeiro ao terceiro ano, 40% (quarenta por cento) no quarto ano e 20% (vinte por cento) no quinto ano consecutivo, contados a partir da criação do novo empreendimento e da publicação desta lei para aqueles já implementados que possuam menos de 06 (seis) anos de instalação.
Parágrafo único. Após os prazos previstos no caput a cobrança será integral.
Art. 3º - Com relação aos lotes vendidos pelas empresas responsáveis pelos projetos, independentemente de transmissão do domínio, podendo existir apenas contrato de promessa de compra e venda, sobre estes incidirão impostos integrais, incumbindo à vendedora a imediata comunicação ao Município da comercialização dos imóveis, sob pena de responsabilidade solidária com relação à diferença do imposto devido.
Art. 4º - Perderá o benefício fiscal a pessoa física ou jurídica que cometer qualquer infração prevista na Legislação Tributária e de Rendas, de Obras, Ordenamento e Uso do Solo, e Ambiental do Município, bem como não estiverem quites integralmente com as suas obrigações tributárias municipais.
Art. 5º - As pessoas físicas e/ou jurídicas interessadas na concessão do benefício desta Lei ficam obrigadas a apresentar o Projeto do Loteamento para apreciação do Poder Executivo, que emitirá parecer circunstanciado sobre o pleito.
Art. 6º - O disposto nesta lei não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida aos cofres públicos.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Teixeira de Freitas - BA, 15 de dezembro de 2014.
João Bosco Bittencourt Prefeito Municipal