LEI Nº 930/2015
Altera a Lei Municipal nº 919/2015, que ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre o Município Teixeira de Freitas, o Estado da Bahia, através da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia e outros municípios baianos O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 1º da Lei Municipal nº 919/2015, de 2015, que ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre o Município de Teixeira de Freitas, o Estado da Bahia, através da Secretaria da Saúde, e outros municípios baianos, e que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Fica ratificado, em todos os seus termos, o Protocolo de Intenções, constante no Anexo Único desta lei, firmado entre o Governo do Estado da Bahia, através da Secretaria da Saúde do Estado, e os municípios de Alcobaça, Caravelas, Ibirapuã, Itamarajú, Itanhém, Jucuruçu, Lajedão, Medeiros Neto, Mucuri, Nova Viçosa, Prado, Teixeira de Freitas e Vereda, subscrito pelo Secretário da Saúde do Estado da Bahia, nos termos da Lei 11.107, de 06 de abril de 2005, bem como das normas Federais que regem o Sistema Único de Saúde e da Lei Estadual nº 13.374 de 22 de setembro de 2015, que disciplina as regras gerais da participação do Estado da Bahia nos Consórcios Regionais de Saúde".
Art. 2º Fica alterado o Anexo Único da Lei Municipal nº 919/2015, substituído pelo Anexo Único da presente Lei.
Art. 3º Ficam mantidos os demais dispositivos da Lei Municipal nº 919/2015.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Teixeira de Freitas – BA, 27 de novembro de 2015.
João Bosco Bittencourt Prefeito Municipal
Anexo Único
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
Protocolo de Intenções que entre si firmam o Estado da Bahia, através da Secretaria da Saúde, e os Municípios de de Teixeira de Freitas, Prado, Jucuruçu, Itanhém, Vereda, Medeiros Neto, Lagedão, Ibirapuã, Mucuri, Nova Viçosa, Caravelas, Itamaraju, Alcobaça, com a finalidade de Constituir o Consórcio Público de Saúde, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, visando implementar iniciativas de promoção a ações de saúde pública assistenciais, entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS.
O ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 13.937.032/0001-60, com sede na Avenida Luiz Viana Filho, 3ª Avenida, nº 390, Ala Sul, 3º andar, Centro Administrativo da Bahia, Salvador - Bahia, doravante denominado simplesmente ESTADO, representado, neste ato, pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, o Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, RUI COSTA, por intermédio da SECRETARIA DA SAÚDE, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.937.131/0001-41, situada na Avenida Luiz Viana Filho, nº 400, Centro Administrativo da Bahia, Salvador - Bahia, representada, neste ato, por seu Secretário, Sr. FÁBIO VILAS-BOAS PINTO, doravante denominada simplesmente SESAB, e os Municípios de de Teixeira de Freitas, Prado, Jucuruçu, Itanhém, Vereda, Medeiros Neto, Lagedão, Ibirapuã, Mucuri, Nova Viçosa, Caravelas, Itamaraju, Alcobaça.
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 196 e 241 da Constituição Federal e 233 da Constituição Estadual, que reconhece a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantindo o acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que instituiu o Consórcio Público como mecanismo de planejamento e implementação de políticas, programas e projetos de interesse público;
CONSIDERANDO as disposições do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, que regulamentou a Lei Federal nº 11.107/05, consolidando o regime jurídico dos consórcios públicos brasileiros,
RESOLVEM
celebrar o presente Protocolo de Intenções a ser ratificado por Lei pelos poderes Legislativos dos entes signatários, que se regerá pelas disposições contidas na Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, e no Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, observadas as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DA DENOMINAÇÃO E DA PERSONALIDADE JURÍDICA
O Consórcio Público previsto neste Protocolo de Intenções será constituído na forma de associação pública, de natureza autárquica e interfederativa, com personalidade jurídica de direito público, criado conforme o previsto na Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, sob a denominação de Consórcio Público de Saúde da Bahia.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS OBJETIVOS E DAS FINALIDADES
O Consórcio Público de Saúde da Bahia tem por objetivo a cooperação técnica e financeira na área de saúde entre os entes federados, visando à promoção de ações de saúde pública assistenciais, prestação de serviços especializados de média e alta complexidade, em especial:
Serviços de Urgência e de Emergência hospitalar e extra-hospitalar; Ambulatórios especializados, Policlínicas; Centros de Especialidades Odontológicas - CEOs; Assistência Farmacêutica, entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS, bem como com o Plano Diretor de Regionalização - PDR do Estado da Bahia.
§ 1º - A finalidade dos Consórcios de Saúde deverá constar no Plano de Saúde, no Plano Plurianual - PPA, na Lei Orçamentária Anual - LOA do Estado e dos Municípios consorciados, com os objetivos específicos de:
I - planejar, programar e executar programas, projetos, ações, atividades e serviços na área da saúde, de acordo com os objetivos previstos nesta Cláusula;
II - fortalecer as instâncias colegiadas locais e regionais e o processo de descentralização das ações e serviços de saúde;
III - compartilhar recursos financeiros, tecnológicos e de gestão de pessoas, e o uso em comum de equipamentos, serviços de manutenção, tecnologia da informação, de procedimentos de licitação, de unidade prestadoras de serviços, instrumentos de gestão, em especial programação assistencial e plano de gerenciamento do consórcio, entre outros, obedecendo às normas da regionalização;
IV - prestar cooperação técnica, realizar treinamento, estudos técnicos e pesquisa e executar ações conjuntas de prestação de serviços assistenciais e de vigilância em saúde;
V - estabelecer vínculo de cooperação e articular esforços, com vistas a criar condições de viabilidade, eficiência, eficácia e melhores resultados na gestão da saúde dos Municípios consorciados; e
VI - promover a capacidade resolutiva, ampliar a oferta e o acesso da população aos serviços de saúde.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO DE DURAÇÃO
O Consórcio Público de Saúde da Bahia terá prazo indeterminado, sendo assegurado, pelos seus signatários, o cumprimento das responsabilidades assumidas em relação aos financiamentos concedidos durante a vigência do Consórcio.
Parágrafo único - Fica assegurado a cada um dos Partícipes o direito de denunciar o presente Protocolo de Intenções, desde que, por escrito e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, observado o disposto na Cláusula Décima Quinta deste Instrumento.
CLÁUSULA QUARTA - DA SEDE DO CONSÓRCIO
A sede do órgão executor do Consórcio será localizada no município de Teixeira de Freitas - BA.
§ 1º - O Governo do Estado proverá condições estruturais e financeiras iniciais para a instalação da sede do Consórcio.
§ 2º - Caberá à Assembléia Geral a decisão acerca da alteração da sede do Consórcio.
CLÁUSULA QUINTA - DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA E TERRITÓRIO DE ATUAÇÃO
A área de abrangência do Consórcio será constituída pela soma dos territórios dos respectivos Municípios signatários.
Parágrafo único - O Consórcio fica autorizado a representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas de Governo, no que pertine a assuntos de interesse comum e intrinsecamente ligados à política assistencial, uma vez aprovado pela Assembléia Geral.
CLÁUSULA SEXTA - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
O Consórcio Público apresentará as seguintes instâncias, sem prejuízo de outras definidas em seu Estatuto, conforme decisão da Assembléia Geral:
I - Assembléia Geral - composta por todos os entes consorciados;
II - Presidência do Consórcio - exercente da representação legal da associação pública;
III - Diretoria Executiva - responsável pela gestão diária das atividades consorciais.
§ 1º - A organização da Diretoria Executiva será disposta em Estatuto, aprovado pela Assembléia Geral.
§ 2º - A Presidência do Consórcio constitui função não-remunerada.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA ASSEMBLEIA GERAL
A Assembléia Geral, instância máxima do Consórcio, será composta por todos os consorciados, representados pelos Prefeitos dos Municípios integrantes do Consórcio e por representantes do Estado, indicados pelo Governador, e as deliberações serão tomadas por consenso entre os consorciados ou, em última instância, as decisões serão tomadas por maioria dos participantes presentes.
§ 1º - A Assembléia Geral se reunirá ordinariamente, a cada 03 (três) meses, mediante convocação da Diretoria Executiva, com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência, mediante oficio-circular e/ou e-mail.
§ 2º - A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou por solicitação subscrita da maioria simples dos votos de seus membros, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, mediante oficio circular e e-mail.
§ 3º - A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente do Consórcio, Chefe do Poder Executivo de um dos Municípios consorciados, eleito pelos membros integrantes do Consórcio, em escrutínio secreto, por maioria absoluta dos votos de seus membros, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição por apenas uma recondução consecutiva.
§ 4º - As decisões da Assembléia Geral serão adotadas por maioria de votos dos membros presentes.
§ 5º - Para o funcionamento da Assembléia Geral, é exigida a presença de, pelo menos, metade de seus membros.
§ 6º - A representação de votos na Assembléia Geral terá, como critério, a base populacional, conforme segue:
I - Municípios até 35.000 habitantes - 01 (um) voto;
II - Municípios acima de 35.000 habitantes até 75.000 habitantes - 02 (dois) votos;
III - Municípios acima de 75.000 até 105.000 habitantes - 03 (três) votos;
IV - Municípios acima de 105.000 habitantes - 04 (quatro) votos;
V - O Estado terá 2/5 (dois quintos) do total dos votos da Assembléia Geral.
§ 7º - Em função do disposto no § 6º desta Cláusula, a soma dos votos dos Municípios, respeitadas as proporções estabelecidas, equivalerá a 3/5 (três quintos), cabendo ao Estado quantidade de votos correspondentes aos 2/5 (dois quintos) restantes, desprezando-se resultados fracionários inferiores a 0,5 (zero vírgula cinco) e arredondando-se, a partir de 0,5 (zero vírgula cinco), o número obtido para o inteiro subsequente quando do cálculo dos votos estaduais.
§ 8º - O Estatuto do Consórcio será aprovado pela Assembleia Geral por maioria de votos dos membros presentes.
§ 9º - A alteração do Estatuto supracitado poderá ocorrer mediante proposta do Presidente ou da Assembleia Geral, aprovada por 2/3 (dois terços) dos votos de seus membros.
CLÁUSULA OITAVA - DA GESTÃO DE PESSOAS
As atividades do Consórcio poderão ser executadas por profissionais com vínculo público, cedidos pelos participantes do Consórcio em função das especificidades requeridas, por pessoal contratado por tempo determinado e pelos empregados pertencentes ao quadro da associação pública, observado o seguinte:
I - o pessoal do quadro do Consórcio será regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT e admitidos mediante aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos;
II - os entes consorciados ou os com eles conveniados poderão ceder servidores, na forma e condições da legislação de cada um, realizando-se a compensação de créditos pela cessão de servidores com ônus de acordo com critérios estabelecidos no Estatuto da associação pública, observado o disposto nos respectivos Contratos de Programa e/ou Rateio;
III - os servidores cedidos permanecerão no seu regime de trabalho originário, podendo ser concedidos adicionais ou gratificações de acordo com a função exercida, competência e carga horária;
IV - o servidor cedido ao Consórcio Público permanece, para todos os efeitos, vinculado ao seu regime laboral originário, celetista ou estatutário, não se estabelecendo vínculo funcional ou trabalhista com o Consórcio;
V - a contratação por prazo determinado para atendimento de excepcional interesse público, terá duração de 01 (um) ano, prorrogável por mais um, e poderá abranger as seguintes categorias profissionais:
-
a) Médico: Clínica Cirúrgica, Clínica Médica, Gastroenterologia, Urologia, Oftalmologia, Otorrinolaringologia, Ginecologia/obstetrícia, Mastologia, Cardiologia, Anestesiologia, Endocrinologia, Neurologia, Endoscopia Digestiva, Ortopedia, Radiologia e Diagnóstico por Imagem e Angiologia;
-
b) Assistente Social, Enfermeiro, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Nutricionista, Odontólogo, Biólogo, Psicólogo e Terapeuta Ocupacional;
-
c) Atividades Auxiliares de Saúde: Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Patologia Clínica, Citotécnico, Técnico de Enfermagem, Técnico de Patologia Clínica e Técnico de Radiologia e Técnico de Laboratório;
VI - as funções de Direção e de Assessoria serão preenchidas por critérios técnicos de competência, experiência comprovada na Gestão e/ou Saúde Pública, por profissionais de nível superior.
§ 1º - São consideradas necessidades temporárias de excepcional interesse público as contratações que visem a:
I - combater surtos epidêmicos;
II - atender a situações de calamidade pública;
III - atender a serviços cuja natureza ou transitoriedade justifiquem a pré-determinação do prazo;
IV - atender às necessidades do regular funcionamento das unidades de saúde do Consórcio, enquanto não houver candidatos aprovados em concurso, em número suficiente para atender à demanda mínima e nos casos de substituição decorrentes de licença-prêmio, licença maternidade ou licença médica dos ocupantes dos empregos ou cargos permanentes;
V - atender a outras situações de urgência definidas em lei.
§ 2º - A contratação por prazo determinado para atendimento de excepcional interesse público será precedida de processo seletivo amplamente divulgado, observadas, no mínimo, as seguintes regras:
I - publicação de extrato do ato convocatório em Diário Oficial do Estado;
II - disponibilização de inteiro teor do ato convocatório em site oficial do órgão ou entidade responsável por sua realização;
III - publicação de todas as etapas e da homologação do resultado em Diário Oficial do Estado.
CLÁUSULA NONA - DOS ACORDOS E PARCERIAS
Para cumprir as suas finalidades, o Consórcio Público de Saúde da Bahia poderá:
I - adquirir e/ou receber em doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis e imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos;
II - firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades e órgãos governamentais ou da iniciativa privada no que couber;
III - realizar licitação e celebrar contratos, de acordo com o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo de outras normas jurídicas aplicáveis;
IV - contratar e ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes consorciados, dispensada a licitação nos termos do art. 24, inciso XXVI, da Lei Federal nº 8.666/93;
V - outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio, que deverá indicar o objeto da concessão, permissão ou autorização.
Parágrafo único - O Consórcio Público observará as normas de Direito Público no que concerne à realização de licitação e celebração de contratos, principalmente o disposto nos arts. 23, 24, 26 e 112 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo de outras normas jurídicas aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO RATEIO DAS DESPESAS
O Contrato de Rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual.
§ 1º - Fica autorizada, na conformidade do art. 167, inciso IV, da Constituição Federal, a vinculação de receita própria ou transferida de impostos para atender às necessidades do Consórcio, na forma estabelecida nos Contratos de Programa e/ou Rateio, admitida a retenção das referidas receitas para satisfazer a vinculação ora prevista.
§ 2º - Os entes consorciados poderão remanejar entre si parcelas dos recursos dos Fundos de Saúde derivadas tanto de receitas próprias como de transferências obrigatórias, que serão administradas segundo modalidade gerencial pactuada pelos entes envolvidos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CONTRATO DE PROGRAMA
O Contrato de Programa será formalizado para fins de constituição e regulação das obrigações que um ente da Federação, inclusive sua administração indireta, tenha para com outro ente da Federação, ou para com o Consórcio Público, no âmbito da gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos, observados os seguintes critérios:
I - prestar atendimento ambulatorial de média complexidade programado para a população residente dos Municípios consorciados, nas especialidades contratadas, em dias e horários previamente definidos, com escala dos profissionais publicada em cada Unidade de Saúde;
II - dar suporte de meios complementares de diagnóstico e terapia (laboratório e imagem) para as especialidades contratadas, assegurando resolubilidade microrregional;
III - assegurar assistência farmacêutica que dê suporte mínimo ao processo de tratamento e recuperação da saúde;
IV - assegurar a contrarreferência para o Programa Saúde da Família - PSF, dos Municípios de origem do paciente, com laudos e prescrição claramente escritos e resumo de alta assinado por especialista;
V - manter prontuários atualizados e detalhados do paciente por 05 (cinco) anos, no mínimo;
VI - alimentar os Sistemas de Informação em Saúde Nacionais e, em particular, o Sistema de Agravos Notificáveis - SINAN e Sistema de Informação Ambulatorial - SIA;
VII - estabelecer fluxo de referência para Unidade de Saúde de maior complexidade, assegurando a equidade vertical.
Parágrafo único - No caso de a gestão associada envolver também a prestação de serviços por órgão ou entidade de um dos entes da Federação consorciados, este deverá obedecer o previsto nos incisos anteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RATIFICAÇÃO
Nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, este Protocolo de Intenções deverá ser ratificado, por todos os participantes do Consórcio, mediante lei das respectivas Casas Legislativas, a partir do que fica autorizada a elaboração de Estatuto que regerá a atuação e funcionamento do Consórcio Público.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ADMISSÃO NO CONSÓRCIO
É facultada a admissão de Município ao Consórcio Público de Saúde da Bahia, a qualquer tempo, desde que atendidas as condições estabelecidas neste Protocolo de Intenções e, especificamente, o seguinte:
I - o Município deverá apresentar pedido formal assinado pelo Prefeito à Presidência do Consórcio para análise e aprovação da Assembleia Geral;
II - o Município deverá dispor de Lei autorizativa, dotação orçamentária específica ou créditos adicionais suficientes, para assumir as despesas fixadas em Contrato de Programa e/ou Rateio;
III - o Município recém-consorciado deve submeter-se a critérios técnicos para cálculo do valor dos custos a serem rateados, bem como reajustes e revisão;
IV - a efetivação no Consórcio Público dependerá de aprovação da Assembleia Geral do Consórcio, em caso de Consórcios já constituídos, ou por reserva, subscrito o Protocolo de Intenções pelo Poder Executivo, após ratificação do Poder Legislativo dos respectivos Municípios interessados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
O Consórcio deverá prestar contas dos recursos e bens de origem pública recebidos e dar publicidade no encerramento do exercício fiscal, por meio de relatório de atividades e demonstrações financeiras que serão fiscalizados pelos Conselhos de Saúde e submetidos à Auditoria pelos demais órgãos fiscalizadores competentes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RETIRADA E DA EXCLUSÃO DO CONSORCIADO
[trecho ilegível]
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO
[trecho ilegível]
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS VEDAÇÕES
É vedado ao Consórcio Público ou a seus membros:
I - [trecho ilegível]
II - [trecho ilegível]
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
[trecho ilegível]
§ 1º [trecho ilegível]
§ 2º [trecho ilegível]
§ 3º - Sempre que houver necessidade e mediante acordo entre os Partícipes, as cláusulas deste documento poderão ser aditadas, modificadas ou suprimidas através do mesmo procedimento utilizado quando da aprovação deste Protocolo de Intenções, mediante assinatura de aditivo, posteriormente ratificado pelas Casas Legislativas dos entes consorciados.
§ 4º - Caberá ao próprio Consórcio Público a sua representação judicial em decorrência dos seus atos praticados, pelos quais responderão seu patrimônio e receita.
§ 5º - Qualquer consorciado adimplente com suas obrigações junto ao Consórcio é legitimado para exigir o pleno cumprimento das cláusulas do contrato de Consórcio Público.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FORO
Fica eleito o foro do Município de Salvador-Ba, para resolver as questões relacionadas como o presente Protocolo de Intenções que não puderem ser resolvidas por meios administrativos, renunciando os Partícipes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo, os entes federados Partícipes assinam o presente Protocolo de Intenção, em 02 (duas) vias, de igual teor e forma, para os devidos fins de direito, devendo ser publicado no Diário Oficial do Estado.
Salvador , ______ de _____________ de 2015.
Rui Costa Governador do Estado da Bahia
Fábio Vilas-Boas Pinto Secretário da Saúde do Estado da Bahia
João Bosco Bittencourt Prefeito de Teixeira de Freitas
Bernardo Olivio Firpo Oliveira Prefeito de Alcobaça
Dinoel Souza Carvalho Prefeito de Vereda
Humberto Carvalho Cortês Prefeito de Lagedão
Jadson Silva Ruas Prefeito de Caravelas
Márvio Lavor Mendes Prefeito de Nova Viçosa
Mayra Pires Brito Prefeita de Prado
Milton Ferreira Guimarães Prefeito de Itanhém
Nilson Vilasboas Costa Prefeito de Medeiros Neto
Rildo Ferreira Andrade Prefeito de Ibirapuã
Uberlândia Carmos Pereira Prefeita de Jucuruçú
Manoel Pedro Rodrigues Soares Prefeito de Itamaraju
Paulo Alexandre Matos Griffo Prefeito de Mucuri
Teixeira de Freitas – BA, 18 de novembro de 2015.
João Bosco Bittencourt Prefeito Municipal