LEI Nº 919/2015
"Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado da Bahia, através da Secretaria da Saúde do Estado da Bahia, com a finalidade de constituir Consórcio Público de Saúde, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, visando implementar iniciativas de promoção a ações de saúde pública assistenciais, entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS".
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica ratificado, em todos os seus termos, o Protocolo de Intenções, constante no Anexo Único desta lei, firmado entre o Governo do Estado da Bahia, através da Secretaria da Saúde do Estado, e os municípios de ALCOBAÇA, CARAVELAS, IBIRAPUÃ, ITAMARAJU, ITANHÉM, JUCURUÇU, LAJEDÃO, MEDEIROS NETO, MUCURI, NOVA VIÇOSA, PRADO, TEIXEIRA DE FREITAS E VEREDA, subscrito pelo Secretário da Saúde do Estado da Bahia, nos termos da Lei 11.107, de 06 de abril de 2005, bem como das normas federais que regem o Sistema Único de Saúde e da lei Estadual nº 13.374 de 22 de setembro de 2015, que disciplina as regras gerais da participação do Estado da Bahia nos Consórcios Regionais de Saúde.
Parágrafo único - O protocolo de Intenções, mencionado no caput deste artigo, constitui Consórcio Público de Saúde, sob a forma de associação pública, entidade autárquica e interfederativa, visando implementar iniciativas de promoção a ações de saúde pública assistenciais, prestação de serviços especializados de média e alta complexidade, em especial: serviços de urgência e de Emergência hospitalar e extra-hospitalar; ambulatórios especializados, policlínicas; Centros de Especialidades Odontológicas — CEOs; assistência farmacêutica, entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º - O patrimônio, a estrutura administrativa e as fontes de receita da entidade autárquica e interfederativa prevista nesta Lei serão definidos em seus respectivos Contratos de Consórcio, Programa e/ou Rateio, observado o disposto nos arts. 4º, 8º e 13º da Lei 11.107, de 6 de abril de 2005, regulamentados pelo Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
Art. 3º - É facultada a cessão de servidores dos entes consorciados para o Consórcio Público mencionado no art. 1º, mantido o regime jurídico de origem, podendo ocorrer inclusive no período de estágio probatório, mediante decreto do Poder Executivo, nos termos dos Contratos de Consórcio, Programa e/ou Rateio.
Parágrafo primeiro - Qualquer vantagem financeira paga pela associação pública não se incorporará ao salário originário do servidor.
Parágrafo segundo - Os custos suportados por ente consorciado em razão da cessão de servidor serão contabilizados como créditos para compensação de obrigações no contrato de rateio.
Art. 4º - Autoriza-se a cessão de uso de bens móveis e imóveis ao Consórcio Público, desde que relacionados com as atribuições do Consórcio.
Art. 5º - Fica autorizada, nos termos do art. 167, IV, da Constituição Federal, a vinculação de receita de impostos, própria ou transferida, para atender às necessidades do Consórcio, na forma estabelecida nos contratos, admitida a retenção das referidas receitas.
Parágrafo primeiro - Fica autorizada a retenção de recursos de ICMS devidos ao Município pelo Estado da Bahia para o pagamento das obrigações junto ao Consórcio.
Parágrafo segundo - Os entes consorciados poderão remanejar entre si recursos dos Fundos de Saúde, próprios ou de transferências obrigatórias, segundo modalidade gerencial pactuada.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo obrigado a incluir nas propostas de orçamento anual dotações suficientes para atender às responsabilidades financeiras decorrentes desta Lei.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Saúde do Município de ALCOBAÇA, CARAVELAS, IBIRAPUÃ, ITAMARAJU, ITANHÉM, JUCURUÇU, LAJEDÃO, MEDEIROS NETO, MUCURI, NOVA VIÇOSA, PRADO, TEIXEIRA DE FREITAS E VEREDA, estando desde já autorizadas a abertura de crédito especial e a suplementação orçamentária.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Teixeira de Freitas, 15 de outubro de 2015.
João Bosco Bittencourt — Prefeito Municipal.
Anexo Único
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
Protocolo de Intenções que entre si firmam o Governo do Estado da Bahia, através da Secretaria da Saúde do Estado, e os municípios de Teixeira de Freitas, Prado, Jucuruçú, Itanhém, Vereda, Medeiros Neto, Lagedão, Ibirapuã, Mucuri, Nova Viçosa, Caravelas, Itamaraju, Alcobaça, com a finalidade de Constituir um Consórcio Público de Saúde, nos termos da Lei 11.107, de 6 de abril de 2005, visando implementar iniciativas de promoção de ações de saúde pública assistenciais, entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS.
O ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 13.937.032/0001-60, com sede na Avenida Luiz Viana Filho, 3ª Avenida, nº 390, Ala Sul, 3º andar, Centro Administrativo da Bahia, Salvador — Bahia, doravante denominado simplesmente ESTADO, representado, neste ato, pelo chefe do poder Executivo Estadual, o Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, RUI COSTA, por intermédio da Secretaria da Saúde inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.937.131/0001-41, situada na Avenida Luiz Viana Filho, nº 400, Centro Administrativo da Bahia, Salvador — Bahia, representada, neste ato, por seu secretário, Sr. FÁBIO VILAS-BOAS PINTO, doravante denominada simplesmente SESAB, e os Municípios de Teixeira de Freitas, Prado, Jucuruçú, Itanhém, Vereda, Medeiros Neto, Lagedão, Ibirapuã, Mucuri, Nova Viçosa, Caravelas, Itamaraju e Alcobaça.
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 196 e 241 da Constituição Federal e 233 da Constituição Estadual, que reconhece a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantindo o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que instituiu o Consórcio Público como mecanismo de planejamento e implementação de políticas, programas e projetos de interesse público;
CONSIDERANDO as disposições do Decreto Federal nº 6.017, em 17 de janeiro de 2007, que regulamentou a Lei Federal nº 11.107/05, consolidando o regime jurídico dos consórcios públicos brasileiros;
RESOLVEM
Celebrar o presente Protocolo de Intenções a ser ratificado por lei pelos poderes Legislativos dos entes signatários, que se regerá pelas disposições contidas na Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, e Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, observadas as seguintes cláusulas e condições:
Cláusula Primeira — Da Denominação e da personalidade jurídica
O Consórcio Público previsto neste Protocolo de Intenções será constituído na forma de associação pública, de natureza autárquica e interfederativa, com personalidade jurídica de direito público, criado conforme o previsto na Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, sob a denominação de Consórcio Público de Saúde da Bahia.
Cláusula Segunda — Dos objetivos e das finalidades
O Consórcio Público de Saúde da Bahia tem por objetivo a cooperação técnica e financeira na área de saúde entre os entes federados, visando à promoção de ações de saúde pública assistenciais, prestação de serviços especializados de média e alta complexidade, em especial: serviços de urgência e de emergência hospitalar e extra-hospitalar; ambulatórios especializados, policlínicas; Centros de Especialidades Odontológicas — CEOs; assistência farmacêutica, entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS, bem como com o Plano Diretor de Regionalização — PDR, do Estado da Bahia.
§ 1º A finalidade dos consórcios de saúde deverá constar no Plano de Saúde, Plano Plurianual — PPA, Lei Orçamentária Anual — LOA, do Estado e dos Municípios consorciados, com os objetivos específicos de:
- Planejar, programar e executar programas, projetos, ações, atividades e serviços na área da saúde, de acordo com os objetivos previstos nesta cláusula.
- Fortalecer as instâncias colegiadas locais e regionais e o processo de descentralização das ações e serviços de saúde.
- Compartilhar recursos financeiros, tecnológicos e de gestão de pessoas e o uso em comum de equipamentos, serviços de manutenção, tecnologia da informação, de procedimentos de licitação, de unidades prestadoras de serviços, instrumentos de gestão, em especial programação assistencial e plano de gerenciamento do consórcio, entre outros, obedecendo as normas da regionalização.
- Prestar cooperação técnica, realizar treinamento, estudos técnicos e pesquisa e executar ações conjuntas de prestação de serviços assistenciais e de vigilância em saúde.
- Estabelecer vínculo de cooperação e articular esforços com vistas a criar condições de viabilidade, eficiência, eficácia e melhores resultados na gestão da saúde dos municípios consorciados.
- Promover a capacidade resolutiva, ampliar a oferta e o acesso da população aos serviços de saúde.
Cláusula Terceira — Do Prazo de Duração
O Consórcio Público de Saúde da Bahia terá prazo indeterminado, sendo assegurado, pelos seus signatários, o cumprimento das responsabilidades assumidas em relação aos financiamentos concedidos durante a vigência do Consórcio.
Parágrafo único — Fica assegurado a cada uma das partes o direito de denunciar o presente Protocolo, desde que, por escrito e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, observado o disposto na Cláusula Décima Quinta deste instrumento.
Cláusula Quarta — Da Sede do Consórcio
A sede do órgão executor do Consórcio será localizada no município de Teixeira de Freitas.
§ 1º — O Governo do Estado proverá condições estruturais e financeiras iniciais para a instalação da sede do Consórcio.
§ 2º — Caberá à Assembleia Geral a decisão acerca da alteração da sede do Consórcio.
Cláusula Quinta — Da Área de Abrangência e Território de Atuação
A área de abrangência do Consórcio será constituída pela soma dos territórios dos respectivos municípios signatários.
Parágrafo único — O Consórcio fica autorizado a representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas do governo, no que pertine a assuntos de interesse comum e intrinsecamente ligados à política assistencial, uma vez aprovado pela Assembleia Geral.
Cláusula Sexta — Da Estrutura Organizacional
O Consórcio Público apresentará as seguintes instâncias, sem prejuízo de outras definidas em seu Estatuto, conforme decisão de sua Assembleia Geral:
I — Assembleia Geral — composta por todos os entes consorciados;
II — Presidência do Consórcio — exercente da representação legal da associação pública;
III — Diretoria Executiva — responsável pela gestão diária das atividades consorciais.
§ 1º — A organização da Diretoria Executiva será disposta em Estatuto, aprovado pela Assembleia Geral.
§ 2º — A Presidência do Consórcio constitui função não remunerada.
Cláusula Sétima — Da Assembleia Geral
A Assembleia Geral, instância máxima do consórcio, será composta por todos os consorciados, representados pelos Prefeitos dos municípios integrantes do Consórcio, e por representantes do Estado, indicados pelo Governador, e as deliberações serão tomadas por consenso entre os consorciados ou, em última instância, as decisões serão tomadas por maioria dos participantes presentes.
§ 1º — A Assembleia Geral se reunirá ordinariamente a cada três meses, mediante convocação da Diretoria Executiva, com, no mínimo, dez dias de antecedência, mediante ofício-circular e/ou e-mail.
§ 2º — A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou por solicitação subscrita da maioria simples dos votos de seus membros, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, mediante ofício circular e e-mail.
§ 3º — A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente do Consórcio, Chefe do Poder Executivo de um dos Municípios consorciados, eleito pelos membros integrantes do Consórcio, em escrutínio secreto, por maioria absoluta dos votos de seus membros, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição por apenas uma recondução consecutiva.
§ 4º — As decisões da Assembleia Geral serão adotadas por maioria de votos dos membros presentes.
§ 5º — Para o funcionamento da Assembleia Geral é exigida a presença de, pelo menos, metade de seus membros.
§ 6º — A representação de votos na Assembleia Geral terá como critério a base populacional, conforme segue:
- Municípios até 35.000 habitantes — um voto.
- Municípios acima de 35.000 habitantes até 75.000 habitantes — dois votos.
- Municípios acima de 75 até 105.000 habitantes — três votos.
- Municípios acima de 105.000 habitantes — quatro votos.
- O Estado terá 2/5 (dois quintos) do total dos votos da Assembleia Geral.
§ 7º — Em função do disposto no § 6º desta cláusula, a soma dos votos dos Municípios, respeitadas as proporções estabelecidas, equivalerá a 3/5 (três quintos), cabendo ao consorciado Estado da Bahia quantidade de votos correspondentes aos 2/5 (dois quintos) restantes, desprezando-se resultados fracionários inferiores a 0,5 (zero vírgula cinco) e arredondando-se, a partir de 0,5 (zero vírgula cinco), o número obtido para o inteiro subsequente quando do cálculo dos votos estaduais.
§ 8º — O Estatuto do consórcio será aprovado pela Assembleia Geral por maioria de votos dos membros presentes.
§ 9º — A alteração do Estatuto supracitado poderá ocorrer mediante proposta do Presidente ou da Assembleia Geral, aprovada por dois terços dos votos de seus membros.
Cláusula Oitava — Da Gestão de Pessoas
As atividades do Consórcio poderão ser executadas por profissionais com vínculo público, cedidos pelos participantes do Consórcio em função das especificidades requeridas, por pessoal contratado por tempo determinado e pelos empregados pertencentes ao quadro da associação pública, observado o seguinte:
I — O pessoal do quadro do Consórcio será regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas — CLT e admitidos mediante aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos;
II — Os entes consorciados, ou os com eles conveniados, poderão ceder servidores, na forma e condições da legislação de cada um, realizando-se a compensação de créditos pela cessão de servidores com ônus de acordo com critérios estabelecidos no Estatuto da associação pública, observado o disposto nos respectivos Contratos de Programa e/ou Rateio.
III — Os servidores cedidos permanecerão no seu regime de trabalho originário, podendo ser concedidos adicionais ou gratificações de acordo com a função exercida, competência e carga horária.
IV — O servidor cedido ao Consórcio Público permanece, para todos os efeitos, vinculado ao seu regime laboral originário, celetista ou estatutário, não se estabelecendo vínculo funcional ou trabalhista com o Consórcio.
V — A contratação por prazo determinado, para atendimento de excepcional interesse público, terá duração de um ano, prorrogável por mais um, e poderá abranger as seguintes categorias profissionais:
a) Médico: Clínica Cirúrgica, Clínica Médica, Gastroenterologia, Urologia, Oftalmologia, Otorrinolaringologia, Ginecologia/obstetrícia, Mastologia, Cardiologia, Anestesiologia, Endocrinologia, Neurologia, Endoscopia Digestiva, Ortopedia, Radiologia e Diagnóstico por Imagem e Angiologia.
b) Assistente Social, Enfermeiro, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Nutricionista, Odontólogo, Biólogo, Psicólogo e Terapeuta Ocupacional.
c) Atividades Auxiliares de Saúde: Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Patologia Clínica, Citotécnico, Técnico de Enfermagem, Técnico de Patologia Clínica e Técnico de Radiologia e Técnico de Laboratório.
VI — As funções de direção e de assessoria serão preenchidas por critérios técnicos de competência, experiência comprovada na Gestão e/ou Saúde Pública, por profissionais de nível superior.
§ 1º — São consideradas necessidades temporárias de excepcional interesse público as contratações que visem:
- Combater surtos epidêmicos;
- Atender a situações de calamidade pública;
- Atender a serviços cuja natureza ou transitoriedade justifiquem a predeterminação do prazo;
- Atender as necessidades do regular funcionamento das unidades de saúde do consórcio, enquanto não houver candidatos aprovados em concursos, em número suficiente para atender a demanda mínima e nos casos de substituição decorrentes de licença prêmio, licença maternidade ou licença médica dos ocupantes dos empregos ou cargos permanentes;
- Atender a outras situações de urgência definidas em lei.
§ 2º — A contratação por prazo determinado para atendimento de excepcional interesse público será precedida de processo seletivo amplamente divulgado, observadas, no mínimo, as seguintes regras:
- Publicação de extrato do ato convocatório em Diário Oficial do Estado;
- Disponibilização de inteiro teor do ato convocatório em site oficial do órgão ou entidade responsável por sua realização;
- Publicação de todas as etapas e da homologação do resultado em Diário Oficial do Estado.
Cláusula Nona — Dos acordos e parcerias
Para cumprir as suas finalidades, o consórcio público de saúde da Bahia poderá:
- Adquirir e/ou receber em doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis e imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos;
- Firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades e órgãos governamentais ou de iniciativa privada no que couber;
- Realizar licitação e celebrar contratos, de acordo com o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo de outras normas jurídicas aplicáveis.
- Contratar e ser contratado pela administração direta e indireta dos entes consorciados, dispensada a licitação nos termos do art. 24, inciso XXVI, da Lei Federal nº 8.666/93;
- Outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio, que deverá indicar o objeto da concessão, permissão ou autorização;
Parágrafo único: O Consórcio Público observará as normas de Direito Público no que concerne à realização de licitação e celebração de contratos, principalmente o disposto nos arts. 23, 24, 26 e 112 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo de outras normas jurídicas aplicáveis.
Cláusula Décima — Do Rateio das Despesas
O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual.
§ 1º — Fica autorizada, na conformidade do art. 167, IV, da Constituição Federal, a vinculação de receita própria ou transferida de impostos para atender às necessidades do Consórcio, na forma estabelecida nos Contratos de Programa e/ou Rateio, admitida a retenção das referidas receitas para satisfazer a vinculação ora prevista.
§ 2º — Os entes consorciados poderão remanejar entre si parcelas dos recursos dos fundos de saúde derivadas tanto de receitas próprias como de transferências obrigatórias, que serão administradas segundo modalidade gerencial pactuada pelos entes envolvidos.
Cláusula Décima Primeira — Do Contrato de Programa
O contrato de programa será formalizado para fins de constituição e regulação das obrigações que um ente da Federação, inclusive sua administração indireta, tenha para com outro ente da Federação, ou para com o Consórcio Público, no âmbito da gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos, observados os seguintes critérios:
I — Prestar atendimento ambulatorial de média complexidade programado para a população residente dos municípios consorciados, nas especialidades contratadas, em dias e horários previamente definidos, com escala dos profissionais publicada em cada Unidade de Saúde.
II — Dar suporte de meios complementares de diagnóstico e terapia (laboratório e imagem) para as especialidades contratadas, assegurando resolubilidade microrregional.
III — Assegurar assistência farmacêutica que dê suporte mínimo ao processo de tratamento e recuperação da saúde.
IV — Assegurar a contrarreferência para o Programa Saúde da Família — PSF, dos Municípios de origem do paciente, com laudos e prescrição claramente escritos e resumo de alta assinado por especialista.
V — Manter prontuários atualizados e detalhados do paciente por cinco anos, no mínimo.
VI — Alimentar os Sistemas de Informação em Saúde Nacionais e, em particular, o Sistema de Agravos Notificáveis (SINAN) e Sistema de Informação Ambulatorial (SIA).
VII — Estabelecer fluxo de referência para Unidade de Saúde de maior complexidade, assegurando a equidade vertical.
Parágrafo único — No caso de a gestão associada envolver também a prestação de serviços por órgão ou entidade de um dos entes da Federação consorciados, este deverá obedecer o previsto nos incisos anteriores.
Cláusula Décima Segunda — Da Ratificação
Nos termos do Artigo 5º da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, este Protocolo de Intenções deverá ser ratificado, por todos os participantes do Consórcio, mediante lei das respectivas Casas Legislativas, a partir do que fica autorizada a elaboração de Estatuto que regerá a atuação e funcionamento do Consórcio Público.
Cláusula Décima Terceira — Da admissão no consórcio
É facultada a admissão de Município ao Consórcio Público de Saúde da Bahia, a qualquer tempo, desde que atendidas às condições estabelecidas neste protocolo e, especificamente, o seguinte:
I — O Município deverá apresentar pedido formal assinado pelo Prefeito à Presidência do Consórcio, para análise e aprovação da Assembleia Geral.
II — O Município deverá dispor de Lei autorizativa, dotação orçamentária específica ou créditos adicionais suficientes, para assumir as despesas fixadas em contrato de programa e/ou rateio.
III — O Município recém-consorciado deve submeter-se a critérios técnicos para cálculo do valor dos custos a serem rateados, bem como reajustes e revisão.
IV — A efetivação no Consórcio Público dependerá de aprovação da Assembleia Geral do Consórcio, em caso de Consórcios já constituídos; ou por reserva, subscrito o protocolo de intenções pelo Poder Executivo, após ratificação do Poder Legislativo dos respectivos municípios interessados.
Cláusula Décima Quarta — Da prestação de contas
O Consórcio deverá prestar contas dos recursos e bens de origem pública recebidos e dar publicidade no encerramento do exercício fiscal, por meio de relatório de atividades e demonstrações financeiras que serão fiscalizados pelos Conselhos de Saúde e submetidos à Auditoria pelos demais órgãos fiscalizadores competentes.
Cláusula Décima Quinta — Da retirada e da exclusão do consorciado
A retirada do ente da Federação do Consórcio Público dependerá de ato formal de seu representante, na forma previamente disciplinada por lei do próprio ente federado, a ser comunicado à Assembleia Geral, conforme determinado no Estatuto da Associação Pública.
§ 1º — Os bens destinados ao Consórcio Público pelo consorciado que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato de Consórcio Público ou no instrumento de transferência ou de alienação.
§ 2º — A retirada ou a extinção do Consórcio Público não prejudicará as obrigações já constituídas, inclusive os contratos de programa, cuja extinção dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.
Cláusula Décima Sexta — Da extinção do Consórcio
A extinção de contrato de Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela unanimidade da Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.
§ 1º — Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços, respeitados os casos em que a propriedade dos bens não tenha sido transferida para o Consórcio Público.
§ 2º — Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
Cláusula Décima Sétima — Das vedações
É vedado ao Consórcio Público ou a seus membros:
I — Estabelecer cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao Consórcio Público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos.
II — Submeter à gestão associada, por intermédio do Consórcio Público, serviços que demandem o pagamento de preço público ou tarifa.
Cláusula Décima Oitava — Das disposições finais
Os partícipes se comprometem a envidar todos os esforços no sentido de viabilizar o objeto deste Protocolo, com o fim de implantar, no menor tempo possível, a estrutura e as atividades aqui previstas.
§ 1º — Os entes federativos integrantes do Consórcio publicarão o extrato do presente Protocolo de Intenções nos seus respectivos órgãos oficiais ou no Diário Oficial do Estado.
§ 2º — Fica assegurado aos gestores municipal e estadual do SUS o direito de, sempre que julgar necessário, realizar supervisão e auditoria.
§ 3º — Sempre que houver necessidade e mediante acordo entre os partícipes, poderão as cláusulas deste documento ser aditadas, modificadas ou suprimidas através do mesmo procedimento utilizado quando da aprovação deste Protocolo de Intenções, mediante assinatura de aditivo, posteriormente ratificado pelas Casas Legislativas dos entes consorciados.
§ 4º — Caberá ao próprio Consórcio Público a sua representação judicial em decorrência dos seus atos praticados, pelos quais responderão seu patrimônio e receita.
§ 5º — Qualquer consorciado adimplente com suas obrigações junto ao Consórcio é legitimado para exigir o pleno cumprimento das cláusulas do contrato de Consórcio Público.
Cláusula Décima Nona — Do foro
Fica eleito o foro do Município de Salvador/BA, para resolver as questões relacionadas com o presente Protocolo de Intenções que não puderem ser resolvidas por meios administrativos, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo, os entes federados partícipes assinam o presente Protocolo de Intenção, em duas vias, de igual teor e forma para os devidos fins de direito, devendo ser publicado no Diário Oficial do Estado.
Salvador, ______ de ________________ de 2015.
- Rui Costa — Governador do Estado da Bahia
- Fábio Vilas-Boas Pinto — Secretário da Saúde do Estado da Bahia
- João Bosco Bittencourt — Prefeito de Teixeira de Freitas
- Bernardo Olivio Firpo Oliveira — Prefeito de Alcobaça
- Dinoel Souza Carvalho — Prefeito de Vereda
- Humberto Carvalho Cortês — Prefeito de Lagedão
- Jadson Silva Ruas — Prefeito de Caravelas
- Márvio Lavor Mendes — Prefeito de Nova Viçosa
- Mayra Pires Brito — Prefeita de Prado
- Milton Ferreira Guimarães — Prefeito de Itanhém
- Nilson Vilasboas Costa — Prefeito de Medeiros Neto
- Rildo Ferreira Andrade — Prefeito de Ibirapuã
- Uberlândia Carmos Pereira — Prefeita de Jucuruçu
- Manoel Pedro Rodrigues Soares — Prefeito de Itamaraju
- Paulo Alexandre Matos Griffo — Prefeito de Mucuri