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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária892/2015

Categoria: Educação e Cultura

Publicação: 19 de junho de 2015

Texto integral

LEI Nº 892/2015

"Aprova o Plano Municipal de Educação – PME do Município de Teixeira de Freitas-BA, em consonância com a Lei Federal nº 13.005/2014 que trata do Plano Nacional de Educação - PNE e dá outras providências".

O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, estado da Bahia, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e eu, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É aprovado o Plano Municipal de Educação – PME, com duração de 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal.

Art. 2º São diretrizes do PME:

I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar;

III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;

IV - melhoria da qualidade da educação;

V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;

VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;

VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do município;

VIII - estabelecimento da meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;

IX - valorização dos (as) profissionais da educação;

X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.

Art. 3º As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ser cumpridas no prazo da vigência do PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.

Art. 4º O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município deverão ser formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do PME, a fim de viabilizar sua plena execução.

Art. 5º Para avaliação da qualidade do ensino será utilizado o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB), com base nos dados de desempenho escolar do censo escolar e nas avaliações nacionais.

Parágrafo único. Os estudos aprovados pelo Ministério da Educação (MEC) quanto à qualidade do professorado e à infraestrutura serão automaticamente incorporados ao sistema de avaliação.

Art. 6º O Município, em articulação e integração com o Estado, a União e a sociedade civil, procederá à avaliação periódica da implementação do Plano Municipal de Educação (PME).

§ 1º O Poder Executivo, o Poder Legislativo, a sociedade civil, o Conselho Municipal de Educação e a Comissão Permanente de Avaliação e Monitoramento acompanharão a execução do PME.

§ 2º A primeira avaliação ocorrerá no segundo ano de vigência desta Lei, devendo ser apresentado relatório analítico em audiência pública.

§ 3º Fica instituída a Comissão Permanente de Gestão para Implementação e Acompanhamento, com as seguintes atribuições:

I – monitorar a execução do PME e o cumprimento das metas;

II – promover a conferência municipal de educação.

§ 4º A conferência municipal de educação realizar-se-á a cada 4 (quatro) anos, fornecendo elementos para o PME.

Art. 7º Compete ao gestor municipal adotar as medidas necessárias ao alcance das metas do PME.

§ 1º As estratégias previstas no Anexo não impedem a adoção de medidas complementares no âmbito local nem de instrumentos legais de cooperação entre os entes federados.

Art. 8º O PME foi elaborado em consonância com as diretrizes e metas previstas na Lei Federal nº 13.005/2014.

§ 1º O Município definiu, em seu PME, estratégias que:

I – garantem a coordenação das políticas educacionais com as demais políticas sociais e culturais;

II – consideram as necessidades específicas da população do campo e das comunidades indígenas e remanescentes quilombolas, assegurando a equidade educacional e a diversidade cultural;

III – garantem o atendimento das necessidades específicas na educação especial, assegurando o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades;

IV – promovem a articulação intersetorial na implementação das políticas educacionais.

Art. 9º Os Poderes do Município deverão empenhar-se em divulgar o Plano aprovado por esta Lei, bem como na progressiva realização de suas metas e estratégias, para que a sociedade o conheça, implemente e acompanhe sua implementação.

Art. 10º Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PME, o poder executivo encaminhará à Câmara de Vereadores, sem prejuízos das prerrogativas desse poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.

Art. 11º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12º Revogam-se as disposições em contrário.

Teixeira de Freitas – BA, 19 de junho de 2015.

João Bosco Bittencourt Prefeito Municipal

Histórico de alterações

TipoLei modificadoraDataObservação
referencia1330/202420/12/1996
referencia1365/202531/07/2026

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