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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária867/2015

Categoria: Tributário e Finanças

Publicação: 29 de dezembro de 2003

Texto integral

LEI Nº 867/2015

Altera dispositivos da Lei municipal nº 308/2003, de 29 de dezembro de 2003, que alterou a lei 267/00, que instituiu O Novo Código Tributário de Teixeira de Freitas O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou, e ele, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - O capítulo VI e seu art. 42, da Lei Municipal nº 308, de 29 de dezembro de 2003, passa a ter a seguinte redação:

Capítulo VI

DA RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO

Art. 42º - A restituição e/ou compensação de tributos municipais, quando não procedida de ofício, poderá ser requerida pelo interessado.

§1º - Nos casos de pagamento indevido de tributos municipais, é facultado ao contribuinte a compensação deste valor no recolhimento do mesmo tributo, correspondente a períodos subsequentes, exceto para tributos lançados por período certo de tempo.

§2º - Nos casos de compensação de créditos tributários inscritos em dívida ativa, com créditos líquidos e certos, vencidos e vincendos, do sujeito passivo contra a fazenda pública, a autoridade administrativa encaminhará o pleito ao poder executivo para deliberação.

§3º - Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, será apurado o seu montante, não podendo, porém, cominar redução pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

§4º - É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

§5º - É vedada a concessão de descontos, inclusive relativo aos acréscimos dispostos no art. 208 desta lei, em quaisquer procedimento de compensação.

§6º - A restituição e/ou compensação de tributos municipais, a ser procedida de ofício ou requerida pelo interessado, deverá ser instruída com a memória de cálculo de débitos e créditos entre a fazenda pública e o contribuinte, de seus respectivos títulos ou comprovantes de constituição, e, autorizada pelo Poder Executivo Municipal após parecer da Procuradoria Geral do Município.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Teixeira de Freitas/BA, 17 de abril de 2015.

JOÃO BOSCO BITENCOURT PREFEITO MUNICIPAL

Histórico de alterações

TipoLei modificadoraDataObservação
alteracao867/201529/12/2003

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