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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária267/2000

Categoria: Tributário e Finanças

Publicação: 15 de dezembro de 2000

Texto integral

LEI Nº 267/2000

Institui o Código Tributário e de Rendas do Município de TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia. O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Introdução

Nossa cidade vem crescendo cada dia e se afirmando como um dos principais pólos de desenvolvimento do Estado da Bahia.

Por isso é muito importante que estejamos preparados, e em sintonia com o que existe de mais atual a nível de administração pública no país.

Uma das principais conquistas desse nosso governo foi à elaboração do novo Código Tributário de Teixeira de Freitas, já atendendo os novos preceitos da administração pública voltada para o cumprimento da nova lei de Responsabilidade Fiscal.

Dada a excelência do trabalho desenvolvido, esse código é considerado um dos mais avançados do Estado da Bahia, por ser ao mesmo tempo voltado para o fortalecimento da arrecadação municipal e porque faz justiça a todos os contribuintes.

Já entramos na era da responsabilidade fiscal. Ter uma postura responsável é dever de todo cidadão.

Wagner Ramos de Mendonça Prefeito

Sumário (estrutura)

Livro Primeiro — Normas Gerais de Direito Tributário: Títulos I a IX (Arts. 1º a 61º), conforme índice do original (Disposições Gerais; Cadastro Fiscal; Inscrição e Alteração; Baixa; Isenções; Parcelamento; Infrações e Penalidades; Atualização Monetária, Multas e Juros; Processo Administrativo Fiscal).

Livro Segundo — Da Tributação Municipal: Títulos I a IV — Tributos, Impostos (IPTU, ITIV, ISS), Taxas (poder de polícia e utilização de serviços públicos), Contribuição de Melhoria (Arts. 62º a 168º).

Livro Terceiro — Das Rendas Diversas: Preço público e seções de serviços (Arts. 169º a 180º).

Livro Quarto — Da Administração Tributária: Arrecadação, Fiscalização, Certidões, Dívida Ativa, Cadastro de inadimplentes, Disposições finais (Arts. 181º a 218º).

Anexos: Lista de Serviços; Tabelas de Receita I a VIII.


LIVRO PRIMEIRO NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A legislação tributária municipal aplica os princípios e as normas gerais estabelecidos pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado, pela Lei Orgânica Municipal, pelas Leis Complementares e demais dispositivos legais.

Art. 2º Consideram-se pessoas jurídicas, para os efeitos da legislação tributária:

I — as de direito privado, qualquer que seja a finalidade, a nacionalidade ou o domínio do capital;

II — as filiais, sucursais, agências ou representações, no País, das pessoas jurídicas com sede no exterior;

III — as sociedades de fato e as firmas individuais.

TÍTULO II DO CADASTRO FISCAL DO MUNICÍPIO

Art. 3º O cadastro fiscal do Município compreende:

I — o cadastro imobiliário;

II — o cadastro geral de atividades, que inclui: a) o registro de todos os estabelecimentos em geral; b) o cadastro simplificado.

§ 1º O cadastro imobiliário tem por finalidade registrar todas as unidades imobiliárias do Município.

§ 2º O cadastro de atividades tem por finalidade registrar toda pessoa jurídica, firma individual e profissional autônomo sujeitos a obrigação tributária principal ou acessória.

§ 3º O cadastro simplificado destina-se ao registro de atividades econômicas de reduzido movimento que não se enquadrem no cadastro de atividades, na forma de ato do Poder Executivo.

§ 4º Poderão ser estruturados cadastros especiais para contribuintes cujas atividades estejam paralisadas ou tenham deixado de funcionar sem requererem baixa no cadastro fiscal.

§ 5º A organização e o funcionamento do cadastro fiscal serão disciplinados por ato do Poder Executivo.

TÍTULO III DA INSCRIÇÃO E ALTERAÇÃO DO CADASTRO FISCAL

Art. 4º Toda pessoa física ou jurídica com atividade econômica no Município, permanente ou temporária, ainda que beneficiária de imunidade constitucional ou isenção de tributos municipais e de preços públicos, é obrigada a requerer sua inscrição e alterações no cadastro fiscal, segundo formalidades estabelecidas pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. O prazo para inscrição deverá sempre anteceder o início da atividade e, para alterações, será de 30 (trinta) dias, contados da data do ato ou fato que as motivou.

Art. 5º A inscrição e as alterações serão efetuadas:

I — a requerimento do interessado ou de seu representante;

II — de ofício, decorrido o prazo para inscrição ou alteração dos dados, aplicando-se as penalidades da lei.

§ 1º Considera-se precária a inscrição quando, decorridos 30 (trinta) dias do requerimento, não houver resposta da autoridade administrativa, desde que cumpridas todas as formalidades exigidas.

TÍTULO IV DA BAIXA NO CADASTRO FISCAL

Art. 6º A baixa da inscrição no cadastro fiscal municipal ocorrerá:

I — a requerimento do interessado ou de seu representante, obrigatoriamente quando cessarem as atividades;

II — de ofício, nas seguintes hipóteses: a) comprovada a inexistência do fato gerador da obrigação; b) erro ou falsidade na inscrição; c) duplicidade de inscrição; d) decadência ou prescrição.

TÍTULO V DAS ISENÇÕES MUNICIPAIS

Art. 7º Compete ao Poder Executivo, mediante iniciativa legislativa, especificar condições e requisitos para concessão de isenções ou incentivos fiscais relativos a quaisquer tributos de competência do Município.

§ 1º A isenção ou o incentivo fiscal serão concedidos por prazo certo.

§ 2º O período de concessão não poderá exceder quatro anos, vinculado ao mandato do Chefe do Poder Executivo que a propôs, exceto em casos de empresas que venham a se fixar no Município, que poderão gozar da redução dos tributos municipais por prazo superior.

§ 3º Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá gozar de favor fiscal senão em virtude de lei fundada em razão de ordem pública ou de interesse do Município e desde que não esteja em débito com a Fazenda Municipal.

§ 4º Ficam revogadas todas as isenções que não atendam os critérios constantes nesta lei.

TÍTULO VI DO PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 8º É permitido o parcelamento do crédito tributário, sempre que ocorrer motivo que o justifique, decorrente de auto de infração ou de denúncia espontânea.

§ 1º O parcelamento máximo permitido será de 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas, acrescidos de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, sendo que o prazo de concessão não poderá ultrapassar o término do período do mandato do Chefe do Poder Executivo e o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 30 (trinta) vezes o valor da UFIR (unidade fiscal de referência), salvo nos casos de comprovada incapacidade financeira do contribuinte, onde a autoridade administrativa poderá autorizar o parcelamento com valores inferiores ao estipulado.

§ 2º O atraso no pagamento de 3 (três) prestações sucessivas obriga a inscrição do débito em dívida ativa ou, se nela já se encontra inscrito, sua remessa imediata à cobrança judicial.

§ 3º É vedada a concessão de parcelamento de débito de tributo retido na fonte.

TÍTULO VII DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

CAPÍTULO I DAS INFRAÇÕES

Art. 9º Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância de preceitos estabelecidos ou disciplinados por lei ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-la.

Art. 10º As infrações serão apuradas mediante processo administrativo fiscal.

CAPÍTULO II DAS PENALIDADES

SEÇÃO I Das Espécies das Penalidades

Art. 11º As infrações tributárias serão punidas com as seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente:

I — multa; II — perda de desconto, abatimento ou dedução; III — cassação dos benefícios de isenção ou incentivos fiscais; IV — revogação dos benefícios de anistia ou moratória; V — sujeição a regime especial de fiscalização; VI — cassação de regimes ou controles especiais estabelecidos em benefício de contribuintes ou de outras pessoas; VII — cassação de permissões ou concessões obtidas.

SEÇÃO II Da Aplicação e Graduação das Penalidades

Art. 12º Compete à autoridade administrativa, atendendo aos antecedentes do infrator, aos motivos determinantes da infração e à gravidade de suas consequências efetivas ou potenciais:

I — determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator; II — fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicável.

Art. 13º A autoridade fixará a pena de multa partindo da pena básica estabelecida para a infração, majorando-a em razão de circunstâncias agravantes, provadas no respectivo processo.

§ 1º São circunstâncias agravantes:

I — a reincidência; II — a sonegação; III — a apropriação indébita; IV — a fraude; V — o conluio.

§ 2º A majoração da pena obedecerá aos seguintes critérios:

a) ocorrendo a reincidência, a pena básica será aumentada de 10% (dez por cento); b) nos demais casos do parágrafo anterior, a pena básica será aumentada de 20% (vinte por cento).

Art. 14º Caracteriza-se como reincidência a prática repetida da infração a um mesmo dispositivo ou de disposição idêntica da legislação tributária municipal, por uma mesma pessoa, dentro de 05 (cinco) anos, contados da data em que houver passado em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.

Art. 15º Não serão aplicadas penalidades aos que, enquanto prevalecer o entendimento, tiverem agido ou pago o tributo:

I — de acordo com interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível de última instância administrativa, proferida em processo fiscal, se parte interessada; II — de acordo com interpretação fiscal constante de atos normativos baixados pelas autoridades fazendárias competentes.

Art. 16º A aplicação da pena e o seu cumprimento não dispensam, em caso algum, o pagamento do tributo devido, nem prejudicam a aplicação das penas cominadas, para o mesmo fato, pela legislação criminal.

TÍTULO VIII DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DAS MULTAS E DOS JUROS DE MORA

Art. 17º O contribuinte que deixar de pagar o tributo, no prazo estabelecido no calendário fiscal, ou for autuado em processo fiscal ou ainda intimado em decorrência de lançamento de ofício, ficará sujeito aos seguintes acréscimos legais:

I — atualização monetária; II — multa de infração: a) penalidade básica; b) pena majorada; III — multa de mora; IV — juros de mora.

§ 1º Os acréscimos previstos nos incisos II, III e IV incidirão sobre o tributo corrigido monetariamente.

§ 2º A atualização monetária que incide sobre todos os tributos vencidos, inclusive parcelas de débitos fiscais consolidados e tributos cujo pagamento for parcelado, será aplicada de acordo com o IPCA da Fundação IBGE.

§ 3º A multa de infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão do contribuinte que importe em inobservância do disposto na legislação tributária municipal.

§ 4º Para as infrações de qualquer obrigação acessória não prevista nesta Lei, será aplicada a penalidade básica de até 400 (quatrocentas) UFIR, conforme se dispuser em regulamento.

§ 5º Os débitos tributários não recolhidos tempestivamente, de acordo com os prazos regulamentares, estarão sujeitos a multa de mora, calculada sobre o valor do tributo atualizado monetariamente na data do recolhimento, de:

I — atraso de até 30 (trinta) dias: 2% (dois por cento); II — atraso de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias: 5% (cinco por cento); III — atraso de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias: 10% (dez por cento); IV — atraso superior a 90 (noventa) dias: 15% (quinze por cento).

§ 6º Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

Art. 18º Os débitos tributários não poderão ser recebidos sem a atualização monetária.

Art. 19º O pagamento espontâneo do tributo e dos acréscimos legais, efetuado antes da notificação do lançamento ou da lavratura do auto de infração, exclui a incidência das penalidades pecuniárias.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de sonegação, apropriação indébita, fraude ou conluio, nem dispensa o cumprimento das obrigações acessórias.

Art. 20º O contribuinte que, notificado ou autuado, efetuar o pagamento da multa de infração:

I — até 30 (trinta) dias da notificação ou da lavratura do auto de infração, terá desconto de 90% (noventa por cento); II — após 30 (trinta) dias e antes do julgamento em primeira instância, terá desconto de 80% (oitenta por cento); III — no prazo de 30 (trinta) dias após o julgamento em primeira instância, terá desconto de 50% (cinqüenta por cento).

§ 1º Os descontos referidos neste artigo incidem apenas sobre a multa de infração.

§ 2º O contribuinte poderá reconhecer parcialmente o débito e efetuar o pagamento com os descontos correspondentes à parte reconhecida.

§ 3º Os descontos não se aplicam às penalidades por obrigações acessórias.

TÍTULO IX DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I Disposições Preliminares

Art. 21º O processo administrativo fiscal destina-se:

I — à apuração de infrações à legislação tributária; II — ao julgamento de consultas para esclarecimento de dúvidas; III — ao julgamento de impugnações e recursos; IV — a outras hipóteses determinadas em lei.

Parágrafo único. O processo obedecerá ao disposto nesta Lei e em regulamento.

SEÇÃO II Dos Atos e Termos Processuais

Art. 22º Os atos e termos processuais observarão forma determinada, conterão somente o indispensável, serão numerados e rubricados.

Parágrafo único. Os atos e termos serão datilografados ou escritos a tinta indelével, em língua portuguesa, sem emendas, rasuras ou entrelinhas, salvo as retificações.

SEÇÃO III Dos Prazos

Art. 23º Os prazos fluirão a partir da data de ciência e serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou devam ser praticados os atos.

SEÇÃO IV Da Intimação

Art. 24º Far-se-á a intimação:

I — pelo autor do procedimento, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita do fato; II — por via postal, telegráfica, ou similar, com prova de recebimento; III — por edital, publicado, uma vez, em órgão da imprensa local, de preferência oficial, ou afixado em dependência, franqueada ao público, da repartição encarregada da intimação.

Parágrafo único. A intimação prevista no inciso III só deverá ser utilizada quando for inviável a eficácia dos meios possíveis de localização do contribuinte citados nos incisos I e II.

Art. 25º Considerar-se-á feita a intimação:

I — na data da ciência do intimado; II — na data aposta no aviso de recebimento pelo destinatário ou por quem, em seu nome, receba a intimação, se por via postal ou telegráfica; III — trinta dias após a publicação ou afixação do edital, conforme o meio utilizado.

Parágrafo único. Omitida a data no aviso de recebimento a que se refere o inciso II, considerar-se-á feita a intimação:

a) quinze dias após sua entrega à agência postal; b) na data constante do carimbo da agência postal que proceder a devolução do aviso de recebimento, se anterior ao prazo previsto no inciso anterior.

Art. 26º A intimação conterá obrigatoriamente:

I — a qualificação do intimado; II — a finalidade da intimação; III — o prazo e o local para seu atendimento; IV — a assinatura do servidor, a indicação do seu cargo ou função e o número da matrícula.

Art. 27º Prescinde de assinatura a intimação emitida por processo eletrônico.

SEÇÃO V Do Preparo do Processo

Art. 28º O preparo do processo será efetuado na repartição, na forma e pela autoridade administrativa a ser definidas em ato do Poder Executivo.

CAPÍTULO II DO PROCESSO CONTENCIOSO

SEÇÃO I Da Disposição Geral

Art. 29º O processo fiscal, para apuração de infrações, terá por base a notificação de lançamento ou o auto de infração, conforme a verificação da falta resulte, respectivamente, de verificação no âmbito interno da repartição ou decorra de ação fiscal direta.

SEÇÃO II Do Início do Procedimento

Art. 30º O procedimento fiscal terá início com:

I — a lavratura do termo de início da fiscalização, procedida por agente fiscal; II — o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por agente fiscal competente, cientificando o sujeito passivo, seu representante ou preposto, da obrigação tributária; III — a lavratura de termo de apreensão de mercadorias, notas fiscais, livros ou quaisquer documentos em uso ou já arquivados.

Art. 31º O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos praticados posteriormente.

Parágrafo único. Os efeitos deste artigo alcançam os demais envolvidos nas infrações apuradas no decorrer da ação fiscal.

SEÇÃO III Da Formalização da Exigência do Crédito Tributário

Art. 32º A exigência do crédito tributário será formalizada em notificação de lançamento ou auto de infração, distintos para cada tributo.

SEÇÃO IV Da Notificação de Lançamento

Art. 33º A notificação de lançamento será feita pelo órgão indicado em ato do Poder Executivo.

§ 1º A notificação de lançamento conterá, obrigatoriamente:

I — a qualificação do notificado; II — o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação; III — a descrição do fato; IV — a assinatura do chefe do órgão ou de outro funcionário autorizado, a indicação do seu cargo ou função e o número de matrícula.

§ 2º Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico.

SEÇÃO V Do Auto de Infração

Art. 34º A exigência do crédito tributário, em decorrência da ação fiscal direta do agente fiscal, será sempre formalizada em auto de infração.

Art. 35º O auto de infração será lavrado, privativamente, por agente fiscal e conterá obrigatoriamente:

I — a qualificação do autuado; II — o local, a data e a hora da lavratura; III — a descrição do fato; IV — a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; V — a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 30 (trinta) dias; VI — a assinatura do autuante, a indicação de seu cargo ou função e o número da matrícula.

§ 1º O auto será submetido à assinatura do autuado, seu representante ou preposto e, no caso de recusa, com declaração escrita do fato.

§ 2º No caso de recusa, após declaração escrita do fato, a intimação será efetuada na forma prevista nesta Lei.

Art. 36º As alterações no auto de infração, resultantes de informação fiscal, diligência ou perícia, serão consignadas em termo complementar, cuja cópia será entregue ao autuado.

Art. 37º Durante o prazo para impugnação ou recurso, será facultado, ao autuado ou seu mandatário, vistas ao processo, no recinto da repartição.

Parágrafo único. Os documentos que instruírem o processo poderão ser restituídos, em qualquer fase, a requerimento do sujeito passivo, desde que a medida não prejudique a instrução e deles fique cópia autenticada no processo.

SEÇÃO VI Da Representação

Art. 38º O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária e não for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, em representação circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotará as providências cabíveis junto ao órgão fiscal competente.

SEÇÃO VII Da Impugnação

Art. 39º É assegurado ao sujeito passivo tributário o direito de impugnação na esfera administrativa, aduzida por escrito e acompanhada de todas as provas que tiver, inclusive documentos, levantamentos e demonstrativos referentes às suas alegações, desde que produzidas ou requeridas na forma e nos prazos legais.

Parágrafo único. A intimação fiscal ou o auto de infração poderão ser impugnados no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de ciência do intimado ou autuado.

SEÇÃO VIII Da Competência para Julgamento

Art. 40º O julgamento do processo compete:

I — em primeira instância, ao órgão designado pelo Secretário de Finanças; II — em segunda instância, ao Conselho Municipal de Contribuintes.

Parágrafo único. Enquanto o Conselho Municipal de Contribuintes não for instalado, o julgamento em segunda instância será realizado pelo chefe do Poder Executivo.

Art. 41º Compete ao Prefeito Municipal decidir sobre as propostas de aplicação de equidade.

Art. 42º As propostas de aplicação de equidade apresentadas pelo Conselho Municipal de Contribuintes atenderão às características pessoais ou materiais da espécie julgada e serão restritas à dispensa total ou parcial de penalidade pecuniária, exclusivamente nos casos em que não houver reincidência, sonegação, apropriação indébita, fraude ou conluio.

Art. 43º O órgão preparador dará ciência ao sujeito passivo da decisão do Prefeito Municipal, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la, no prazo de 30 (trinta) dias.

SEÇÃO IX Da Eficácia e Execução das Decisões

Art. 44º São definitivas as decisões:

I — de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto; II — de segunda instância, ressalvado o disposto no art. 41º desta Lei.

Parágrafo único. Será também definitiva a decisão de primeira instância, na parte que não for objeto de recurso voluntário.

Art. 45º A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será cumprida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência.

§ 1º A quantia depositada para evitar a atualização monetária do crédito tributário será convertida em renda se o sujeito passivo não comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, a propositura de ação judicial.

§ 2º Se o valor depositado não for suficiente para cobrir o crédito tributário, aplicar-se-á à cobrança do remanescente o disposto no caput deste artigo e, se exceder o exigido, a autoridade promoverá a restituição da quantia excedente, na forma do art. 52º desta Lei.

CAPÍTULO III DA RECLAMAÇÃO SIMPLIFICADA

Art. 46º Fica autorizado o Poder Executivo a criar e disciplinar processo simplificado de reclamação para hipóteses específicas.

CAPÍTULO IV DO PROCESSO DE CONSULTA

Art. 47º O sujeito passivo poderá formular consulta em nome próprio sobre situações concretas e determinadas concernentes à interpretação e à aplicação da legislação tributária municipal.

Parágrafo único. Também poderão formular consulta os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais.

Art. 48º A consulta será decidida no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 49º Não poderá ser instaurado procedimento fiscal contra o consultor quanto à espécie consultada enquanto pendente a resposta, desde que a consulta tenha sido formulada tempestivamente.

Art. 50º A consulta não produz efeitos quando: [trecho ilegível ou incompleto nas imagens — itens VI e VII referidos no sumário do original]

Art. 51º Não cabe recurso contra a decisão da consulta. Após a decisão, o consultor será informado do teor e disporá de 30 (trinta) dias para cumprimento sem penalidade.

CAPÍTULO V DA RESTITUIÇÃO E DA COMPENSAÇÃO

Art. 52º A restituição de tributo municipal pago indevidamente poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado.

§ 1º Nas hipóteses de pagamento indevido, é facultado ao contribuinte compensar o valor em pagamentos futuros do mesmo tributo.

§ 2º O procedimento administrativo de restituição será disciplinado em ato do Poder Executivo.

CAPÍTULO VI DA NULIDADE

Art. 53º São nulos:

I — os atos de intimação que não contenham elementos essenciais ao cumprimento de sua finalidade; II — os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; III — as decisões proferidas por autoridade incompetente ou que cerceiem o direito de defesa; IV — a notificação de lançamento e o auto de infração que não observem as formalidades legais.

Art. 54º A nulidade de um ato só prejudica os subsequentes que dele diretamente dependam.

Art. 55º Declarada a nulidade, a autoridade administrativa indicará os atos atingidos e determinará as providências para prosseguimento do processo.

Art. 56º Os erros ou omissões materiais não acarretam nulidade quando não prejudiquem a defesa do sujeito passivo.

Parágrafo único. A falta de intimação sanar-se-á com a comparecimento espontâneo do sujeito passivo para praticar o ato ou arguir a omissão.

Art. 57º Compete ao Secretário de Finanças declarar a nulidade.

CAPÍTULO VII DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES

Art. 58º O sujeito passivo poderá ajuizar ação com as cautelas de estilo.

Art. 59º As medidas judiciais que determinem suspensão da exigibilidade do crédito tributário serão cumpridas na forma da lei.

Art. 60º O Poder Executivo regulamentará a instalação do Conselho Municipal de Contribuintes.

Art. 61º Esta Lei não prejudica a validade dos atos praticados sob a égide da legislação anterior, enquanto não conflitarem com ela.

LIVRO SEGUNDO DA TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL

TÍTULO I DOS TRIBUTOS

CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 62º São tributos de competência do Município:

I — os impostos sobre: a) propriedade predial e territorial urbana; b) transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física; c) serviços de qualquer natureza, ressalvados os definidos na Constituição Federal;

II — as taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

III — as contribuições de melhoria, decorrentes de obra pública.

§ 1º O imposto previsto na alínea “a” do inciso I será progressivo, de modo a assegurar o cumprimento da função social da propriedade, na forma da lei.

§ 2º O imposto de que trata o parágrafo anterior pertence ao Município onde o imóvel estiver localizado.

TÍTULO II DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS

CAPÍTULO I DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

SEÇÃO I Da Inscrição no Cadastro Imobiliário

Art. 63º Todo imóvel situado na zona urbana do Município deverá estar inscrito no cadastro imobiliário, ainda que isento de IPTU.

§ 1º Para efeitos tributários, considera-se imóvel toda unidade imobiliária autônoma, constituída por terreno com ou sem edificação, independentemente da titularidade.

§ 2º Para caracterização da unidade, considera-se a situação fática do bem, independentemente da descrição no título ou da posse.

Art. 64º São obrigados à inscrição cadastral:

I — o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor; II — o enfiteuta, o usufrutuário ou o fiduciário; III — o inventariante, o síndico, o comissário ou o liquidante nos casos de inventário, falência ou liquidação; IV — o promitente vendedor ou comprador em contratos de promessa de compra e venda; V — o ocupante ou possuidor de imóvel da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; VI — de ofício, por auto de infração ou pela autoridade administrativa tributária.

§ 1º A inscrição será requerida por petição ou formulário, com indicação de área do terreno, área edificada, planta de situação, título e demais elementos exigidos pelo Poder Executivo.

§ 2º As alterações de titularidade, domínio, posse, características físicas, destinação ou uso deverão ser comunicadas à repartição fiscal para atualização cadastral.

§ 3º O prazo para inscrição e comunicação de alterações é de 30 (trinta) dias do fato.

§ 4º A inscrição de ofício será efetuada quando constatada infração a esta Lei, após o prazo de inscrição ou comunicação.

§ 5º A comunicação de alteração pelo contribuinte que importe redução ou isenção só será admitida mediante prova do erro que embasou o lançamento.

Art. 65º As edificações e construções realizadas sem licença municipal ou em desacordo com as normas vigentes serão cadastradas e tributadas para efeito de incidência do imposto.

§ 1º O cadastro e os efeitos tributários não geram direitos ao proprietário ou titular do domínio, nem excluem o direito do Município de promover adequação às normas legais ou demolição.

§ 2º Não será expedido habite-se para obra nova, nem licença para reconstrução, reforma, ampliação, modificação ou acréscimo de área edificada, sem prévia inscrição e averbação no cadastro imobiliário municipal.

Art. 66º O domicílio tributário será:

I — no caso de terreno sem edificação, o escolhido e informado pelo contribuinte; II — no caso de terreno com edificação, o local do imóvel ou o endereço do contribuinte, à sua opção.

Art. 67º O contribuinte poderá requerer o cancelamento da inscrição imobiliária por petição ou formulário nas hipóteses de:

I — retificação de lotes padrão em loteamentos já aprovados; II — edificação que ultrapasse área do lote padrão; III — constituição de lote padrão decorrente de unidade já inscrita; IV — erro cadastral que prejudique os dados da inscrição.

Art. 68º O Poder Executivo expedirá os atos necessários à regulamentação destas normas sobre cadastro imobiliário.

SEÇÃO II Do Fato Gerador, da Incidência e do Contribuinte

Art. 69º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel situado na zona urbana do Município.

§ 1º Considera-se zona urbana a definida em lei municipal, desde que o imóvel seja atendido por, no mínimo, dois dos seguintes serviços mantidos pelo Poder Público:

I — meio-fio ou calçamento, com rede de drenagem de águas pluviais; II — abastecimento de água; III — rede de esgotos sanitários; IV — iluminação pública, com ou sem postes para ligação domiciliar; V — escola primária ou posto de saúde a distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

§ 2º Consideram-se, também, zonas urbanas, para efeito de incidência, as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constituídas por loteamentos destinados à habitação, indústria, comércio, recreio ou lazer.

Art. 70º Incide o imposto sobre:

I — qualquer imóvel situado na zona urbana do Município, independentemente de forma, estrutura, superfície, destinação ou uso, ainda que destinado ou utilizado para exploração econômica de qualquer tipo ou natureza; II — conjuntos edificados de povoados e suas adjacências, bem como sítios e fazendas de recreio ou lazer, ainda que fora da zona urbana, em que a produção eventual não se destine ao comércio; III — terrenos, subdivididos ou não, sem edificação ou com edificação interditada, paralisada, em ruínas ou em demolição; IV — imóveis que não atendam a requisitos legais, regulamentares ou administrativos, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 71º O imposto é anual e a obrigação de pagá-lo transmite-se ao adquirente do imóvel ou de direitos reais sobre ele, constituindo ônus real que acompanha o bem em todas as mutações de propriedade, domínio ou posse.

Art. 72º O fato gerador considera-se ocorrido em 1º de janeiro de cada ano, salvo para edificações concluídas no exercício fiscal, em cuja hipótese o fato gerador inicial ocorrerá na data da expedição do habite-se.

Art. 73º Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título.

§ 1º No lançamento, poderá ser considerado responsável pelo pagamento qualquer dos possuidores diretos ou indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais.

§ 2º O espólio responde pelo imposto incidente sobre o imóvel que pertencia ao de cujus.

§ 3º A massa falida responde pelo imposto incidente sobre os imóveis de titularidade do falido.

SEÇÃO III Da Base de Cálculo e das Alíquotas

Art. 74º A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, apurado anualmente com base em:

I — avaliação cadastral; II — arbitramento, nas hipóteses legais; III — avaliação especial, nas hipóteses legais.

§ 1º A avaliação com base no cadastro imobiliário municipal será atualizada anualmente pelo Poder Executivo.

§ 2º A avaliação de que trata o parágrafo anterior será aprovada por Lei ou Decreto.

Art. 75º O valor venal será determinado com valor unitário uniforme por rua, trecho ou face de quadra, considerando para o terreno: a) zona geográfica; b) equipamentos e serviços públicos; c) valorização da rua ou trecho; d) outros critérios técnicos.

Para a edificação: a) natureza, padrão e qualidade da construção; b) localização; c) preços praticados em transações correntes; d) outros critérios técnicos.

§ 1º Os valores unitários de terreno e edificação serão levantados e submetidos à aprovação na forma da lei.

§ 2º O Poder Executivo poderá estabelecer fatores de correção em razão de: I — localização do imóvel; II — arborização ou áreas livres; III — desvalorização ou obsolescência; IV — outros critérios técnicos.

Art. 76º A base de cálculo será: I — para o terreno: o produto da área pelo valor unitário do terreno; II — para a edificação: a soma dos valores do terreno e da edificação.

Art. 77º O arbitramento do valor venal será aplicado quando: I — o contribuinte impedir o acesso para vistoria; II — o imóvel estiver fechado e o contribuinte não for localizado.

Parágrafo único. Nas hipóteses do caput, a base de cálculo será estimada na forma regulamentar.

Art. 78º Poderá ser adotado critério especial de avaliação do valor venal, a requerimento, para: I — lotes desvalorizados por formas extravagantes ou condições topográficas desfavoráveis; II — terrenos alagadiços sujeitos a inundações periódicas.

Art. 79º Para edificações em construção, até a conclusão da obra, aplica-se a mesma alíquota aplicável ao terreno.

Art. 80º O valor do imposto resulta da aplicação das alíquotas da Tabela I ao valor da base de cálculo.

SEÇÃO IV Do Lançamento e do Pagamento

Art. 81º O lançamento é anual e de ofício, com base no cadastro ou em elementos colhidos pelo Executivo.

§ 1º O lançamento por auto de infração observará as formalidades legais.

§ 2º O lançamento opera-se na data do fato gerador.

§ 3º Alterações que afetem alíquota só produzem efeito no exercício seguinte.

Art. 82º O lançamento será efetuado em nome do proprietário, titular, possuidor, espólio ou massa falida.

§ 1º Em contratos de compra e venda, observar-se-á o disposto em regulamento.

§ 2º Em enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, observar-se-á o disposto em regulamento.

§ 3º Em condomínio: I — pro diviso, cada condômino será lançado proporcionalmente à fração ideal; II — pro indiviso, os condôminos serão solidariamente responsáveis.

§ 4º O lançamento será efetuado ainda que desconhecido o proprietário.

Art. 83º O pagamento será feito na forma regulamentar.

§ 1º Poderá ser parcelado em até 10 prestações com correção monetária.

§ 2º Pagamento à vista até o vencimento poderá ter desconto de até 10% (dez por cento).

§ 3º O não pagamento sujeita o débito aos acréscimos do art. 17º.

Art. 84º Nos novos fatos geradores (habite-se), o imposto será cobrado no ato do registro.

Art. 85º Não serão concedidas licenças para construção ou reforma sem comprovação de quitação do imposto dos últimos 5 (cinco) anos.

SEÇÃO V Das Infrações e das Penalidades

Art. 86º Constituem infrações, com multas:

I — no valor de 50 (cinqüenta) UFIR: a) falta de declaração, no prazo de 30 (trinta) dias, da aquisição da propriedade, do domínio útil ou da posse de imóvel; b) falta de declaração, no prazo de 30 (trinta) dias, do domicílio tributário para proprietários de terrenos sem construção;

II — no valor de 100% (cem por cento) do tributo atualizado monetariamente: a) falta de declaração, no prazo de 30 (trinta) dias, do término de reformas, ampliações, modificações no uso do imóvel que impliquem mudança na base de cálculo ou nas alíquotas; b) prestar falsas informações ou omitir dados que possam prejudicar o cálculo do imposto;

III — no valor de 100% (cem por cento) do tributo atualizado monetariamente: a) falta de declaração do imóvel para fins de inscrição cadastral e lançamento; b) falsidade ou informações inverídicas nos pedidos de isenção, no todo ou em parte; c) gozo indevido de isenção no pagamento do imposto.

§ 1º As declarações mencionadas neste artigo serão efetuadas à autoridade administrativa tributária, cujo Poder Executivo baixará os atos regulamentares necessários.

§ 2º A imposição das multas referidas neste artigo obedecerá ao disposto nos arts. 12º a 20º desta Lei.

CAPÍTULO II DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS

SEÇÃO I Do Fato Gerador e da Não-Incidência

Art. 87º O Imposto sobre a Transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso — ITIV, tem como fato gerador:

I — a transmissão de bens imóveis, por natureza ou por acessão física; II — a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; III — a cessão de direitos de aquisição relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.

Art. 88º O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando:

I — realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento de capital nela subscrito; II — decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, no período de 02 (dois) anos anteriores e nos 02 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer das transações mencionadas no parágrafo anterior.

§ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, a preponderância referida no parágrafo anterior será apurada levando-se em conta os 03 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

§ 4º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, corrigido monetariamente, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor dos bens ou direitos, nessa data.

§ 5º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

SEÇÃO II Da Base de Cálculo, da Avaliação e das Alíquotas

Art. 89º A base de cálculo do imposto é:

I — nas transmissões em geral, a título oneroso, o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, desde que com eles concorde a autoridade administrativa tributária; II — na arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remição ou leilão, o preço do maior lance; III — nas transferências de domínio em ação judicial, o valor venal; IV — nas dações em pagamento, o valor venal do imóvel dado para solver os débitos, não importando o montante destes; V — nas permutas, o valor venal de cada imóvel permutado; VI — na instituição ou extinção de fideicomisso e na instituição de usufruto, o valor venal do imóvel, apurado no momento de sua avaliação, quando da instituição ou extinção referidas, reduzido à metade; VII — na transmissão do domínio útil, o valor do direito transmitido; VIII — nas cessões “inter vivos” de direitos reais relativos a imóveis, o valor venal do imóvel no momento da cessão; IX — no resgate da enfiteuse, o valor pago, observada a lei civil.

Parágrafo único. Nas arrematações judiciais, inclusive adjudicações e remições, a base de cálculo não poderá ser inferior ao valor da avaliação judicial e, não havendo esta, ao valor da administrativa.

Art. 90º O valor venal, exceto os casos expressamente consignados em lei e no regulamento, será o decorrente de avaliação de iniciativa da autoridade administrativa tributária, ressalvado ao contribuinte o direito de requerer avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

§ 1º A autoridade administrativa tributária utilizará tabelas de preços para avaliação dos imóveis, cujos valores servirão de teto mínimo, ressalvada a avaliação contraditória.

§ 2º As tabelas referidas no parágrafo anterior serão elaboradas considerando, dentre outros, os seguintes elementos:

I — preços correntes das transações e das ofertas de venda no mercado; II — custos de construção e reconstrução; III — zona em que se situe o imóvel; IV — outros critérios técnicos.

Art. 91º Apurada a base de cálculo, o imposto será calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:

I — 1,0% (um por cento), para as transmissões de imóveis populares; II — 2,0% (dois por cento), nas demais transmissões a título oneroso.

Parágrafo único. Entende-se por imóvel popular aquele conceituado na planta genérica de valores utilizada para o lançamento do IPTU.

SEÇÃO III Dos Contribuintes e dos Responsáveis

Art. 92º São contribuintes do imposto:

I — nas transmissões, por ato oneroso, o adquirente; II — nas cessões de direito, o cessionário; III — nas permutas, cada um dos permutantes.

Art. 93º Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:

I — o transmitente; II — o cedente; III — os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis.

SEÇÃO IV Do Lançamento e do Pagamento

Art. 94º O imposto será lançado através de Guia de Informação, segundo modelo aprovado em ato administrativo do Poder Executivo, que disporá ainda sobre a forma e o local de pagamento.

Art. 95º O imposto será pago:

I — antecipadamente, até a data da lavratura do instrumento hábil que servir de base à transmissão; II — até 30 (trinta) dias, contados da data da decisão transitada em julgado, se o título de transmissão for decorrente de sentença judicial.

Art. 96º O imposto será restituído, no todo ou em parte, na forma que dispuser o regulamento, nas seguintes hipóteses:

I — quando não se realizar o ato ou contrato em virtude do qual houver sido pago; II — quando declarada a nulidade do ato ou contrato em virtude do qual o imposto houver sido pago em decisão judicial passada em julgado; III — quando for reconhecida, posteriormente ao pagamento do imposto, a não incidência ou o direito à isenção; IV — quando o imposto houver sido pago a maior.

SEÇÃO V Das Infrações e das Penalidades

Art. 97º O descumprimento das obrigações tributárias estabelecidas neste Capítulo e em atos administrativos baixados pelo Poder Executivo relativos ao imposto de transmissão de bens imóveis sujeitará o infrator à multa de 100% (cem por cento) do tributo atualizado monetariamente:

a) para ações ou omissões que induzam à falta de lançamento; b) para ações ou omissões que importem em lançamento de valor inferior ao real da transmissão ou cessão de direitos.

SEÇÃO VI Das Outras Disposições

Art. 98º Os serventuários que tiverem de lavrar instrumentos translativos de bens e de direitos sobre imóveis exigirão comprovante do recolhimento do imposto ou do reconhecimento da não incidência ou do direito à isenção.

Parágrafo único. Serão transcritos nos instrumentos públicos, quando ocorrer a obrigação de pagar o imposto antes da sua lavratura, elementos que comprovem esse pagamento ou reconhecimento da não incidência ou isenção.

Art. 99º Nas transações em que figurarem como adquirente ou cessionário pessoas imunes ou isentas, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por certidão expedida pela autoridade fiscal.

Art. 100º Fica o Poder Executivo autorizado a baixar as normas regulamentadoras necessárias à arrecadação e fiscalização do imposto.

CAPÍTULO III DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

SEÇÃO I Do Fato Gerador e do Contribuinte

Art. 101º O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS tem como fato gerador a prestação de serviços relacionados na Lista de Serviços anexa a esta Lei, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo.

Parágrafo único. Os serviços relacionados na Lista anexa ficam sujeitos, apenas, ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, excetuados os casos nela previstos.

Art. 102º Para efeito da ocorrência do fato gerador, considera-se como local da prestação de serviços:

I — o do estabelecimento prestador; II — na falta de estabelecimento, o domicílio do prestador; III — no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação do serviço; IV — no caso do serviço a que se refere o item indicado na Lista Anexa, o Município em cujo território haja parcela da estrada explorada.

Art. 103º A incidência do imposto independe:

I — da existência de estabelecimento fixo; II — do cumprimento de qualquer exigência legal, regulamentar ou administrativa, relativa ao prestador ou à prestação de serviços; III — do fornecimento de material; IV — do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação; V — do caráter permanente ou eventual da prestação.

SEÇÃO II Da Base de Cálculo e das Alíquotas

Art. 104º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

§ 1º Na prestação de serviços pessoais, o imposto será calculado com base em valores fixos ou variáveis conforme a natureza do serviço, na forma regulamentar.

§ 2º Os serviços dos itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da Lista Anexa, quando prestados por sociedades, terão o imposto calculado com base em valores fixos e variáveis por profissional habilitado, na forma regulamentar.

§ 3º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior quando o sócio não possuir habilitação profissional exigida, for pessoa jurídica ou a sociedade tiver caráter empresarial conforme definido em regulamento.

§ 4º Ocorrendo qualquer hipótese do § 3º, o imposto incidirá sobre o preço cobrado pelo serviço.

§ 5º Nos serviços dos itens 31 e 33 da Lista Anexa, a base de cálculo é o preço do serviço deduzido de: I — o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços; II — o valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.

§ 6º No serviço do item 99 da Lista Anexa, a base de cálculo corresponde à proporção do preço relativa à extensão da rodovia explorada no território municipal.

§ 7º Para fins do parágrafo anterior: I — nos Municípios onde não haja posto de cobrança de pedágio, a base é reduzida para sessenta por cento de seu valor; II — nos Municípios onde haja posto de cobrança de pedágio, acrescenta-se o complemento necessário à integralidade em relação à rodovia explorada.

§ 8º Para os fins dos §§ 6º e 7º, considera-se rodovia explorada o trecho limitado entre cada praça de pedágio ou entre a mais próxima e o início ou o fim da rodovia.

Art. 105º O preço do serviço, para efeito de incidência, compreende a receita bruta mensal.

Parágrafo único. Integram o preço: I — os valores acrescidos e encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros; II — os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado; III — o montante do imposto repassado ao tomador do serviço.

Art. 106º Não se deduz do preço do serviço o desconto ou abatimento concedido, salvo o disposto no § 5º do art. 104º.

Art. 107º O imposto será calculado segundo as alíquotas fixadas na Tabela II, anexa a esta Lei.

Art. 108º Para serviços de empresa enquadrados em mais de um item da Lista de Serviços, o imposto será calculado conforme as diferentes incidências e alíquotas da Tabela II.

Parágrafo único. O contribuinte deverá manter escrituração segregada que permita discriminar as receitas por atividade, sob pena de aplicação da alíquota mais elevada.

Art. 109º O Poder Executivo poderá estabelecer critérios de estimativa da base de cálculo para atividades de difícil controle ou fiscalização.

Art. 110º O arbitramento do preço será aplicado quando: I — houver recusa na apresentação de documentação essencial; II — houver fraude ou ocultação de dados essenciais; III — houver omissões ou declarações/documentos não confiáveis.

Art. 111º No arbitramento, a receita estimada não poderá ser inferior a 200% (duzentos por cento) de determinadas despesas da empresa, entre as quais: I — matérias-primas, combustíveis e demais materiais; II — folha de pagamento, honorários e retiradas de sócios e administradores, encargos sociais incluídos; III — aluguel ou 10% (dez por cento) do valor venal do imóvel próprio; IV — aluguel de equipamentos ou 10% (dez por cento) do valor dos equipamentos próprios; V — despesas de água, luz e telefone; VI — outras despesas financeiras e tributárias.

Art. 112º Não sendo possível aplicar o art. 111º, o arbitramento poderá fundamentar-se: I — em dados de empresa de porte semelhante e mesma atividade; II — em construção civil, no valor da licença de construção.

Art. 113º O lançamento fundamenta-se na declaração do contribuinte ou de ofício.

§ 1º A declaração é obrigatória mesmo na ausência de fato gerador no período.

§ 2º Declarações irregulares, rasuradas ou ilegíveis serão consideradas inválidas.

SEÇÃO IV Do Pagamento

Art. 114º O pagamento do imposto observará forma e prazos fixados pelo Poder Executivo.

Art. 115º Empresas diversas no mesmo local são consideradas contribuintes distintos.

Art. 116º São substitutos tributários responsáveis pelo recolhimento do ISS:

I — quanto a serviços prestados sem comprovação de inscrição cadastral ou nota fiscal: a) proprietários ou possuidores de imóveis, quanto a projetos de engenharia; b) entidades desportivas, clubes sociais e empresas de diversão pública; c) entidades de classe; d) associações, com ou sem fins lucrativos; e) pessoas físicas ou jurídicas não enquadradas nos itens anteriores;

[trecho ilegível nas imagens analisadas — continuação do art. 116º (incisos II e III e parágrafos), arts. 117º e seguintes até o final da Seção IV, páginas internas do impresso.]

SEÇÃO V Do Documento Fiscal

Art. 118º a Art. 123º — [trecho ilegível nas imagens analisadas — texto completo na publicação original.]

SEÇÃO VI Das Infrações e das Penalidades

Art. 124º As infrações ao disposto neste Capítulo e em atos do Poder Executivo sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

I — no valor resultante da falta de emissão ou entrega de nota fiscal ou nota fiscal-fatura ao tomador do serviço, limitada a 1.000 (mil) UFIR por ano; II — no valor de 30 (trinta) UFIR, a falta de declaração do contribuinte quando não tenha exercido a atividade tributável, por mês não declarado; III — no valor de 100 (cem) UFIR: falta de retenção na fonte; funcionamento de contribuinte de reduzido movimento econômico ou profissional autônomo sem inscrição no cadastro fiscal; Parágrafo único. Ato do Poder Executivo definirá contribuinte de reduzido movimento econômico.

IV — no valor de 300 (trezentas) UFIR: inexistência de notas fiscais ou notas fiscais-fatura de prestação de serviços; falta do livro de registro do ISS; falta de escrituração do livro de registro do ISS ou uso sem autenticação pela autoridade competente;

V — no valor de 400 (quatrocentas) UFIR: a) funcionamento de estabelecimento sem inscrição no cadastro fiscal; b) falta de pedido de baixa da inscrição em caso de encerramento da atividade; c) embaraço à ação fiscal;

VI — no valor de 100% (cem por cento) do tributo atualizado monetariamente, a falta de lançamento, declaração ou pagamento do tributo;

VII — no valor de 200% (duzentos por cento) do tributo atualizado monetariamente: a) retenção na fonte sem recolhimento à Fazenda Municipal; b) sonegação comprovada por documentos, exame contábil ou fiscal ou outros elementos.

TÍTULO III DAS TAXAS MUNICIPAIS

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 125º As taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

Art. 126º As taxas classificam-se em:

I — pelo exercício do poder de polícia; II — pela utilização de serviços públicos.

CAPÍTULO II DAS TAXAS DO PODER DE POLÍCIA

Art. 127º As taxas do poder de polícia dependem da concessão de licença municipal para fiscalização das normas relativas à segurança, higiene, ordem, costumes, disciplina de mercado, exercício de atividades econômicas e demais atos sujeitos a autorização pública.

§ 1º As taxas do poder de polícia incidem sobre: I — estabelecimentos em geral; II — execução de obras e urbanização de áreas particulares; III — exploração de meios de publicidade em logradouros públicos; IV — atividades especiais definidas nesta Lei.

§ 2º A licença, cujo pedido é obrigatório para o exercício de atividade no Município, só será concedida após comprovação de conformidade com as normas referidas no caput e pagamento das taxas devidas.

SEÇÃO I DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO

Subseção I — Do Fato Gerador e do Cálculo

Art. 128º A Taxa de Licença de Localização — TLL dos estabelecimentos em geral, fundada no poder de polícia, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório após comprovação de conformidade com as normas aplicáveis.

§ 1º Submetem-se à taxa todas as atividades econômicas exercidas no território municipal.

§ 2º Considera-se estabelecimento o local, ainda que residencial, do exercício das atividades abrangidas.

§ 3º São estabelecimentos distintos: I — os situados no mesmo local, ainda com atividade idêntica, quando pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas diferentes; II — os situados em locais diversos, ainda sob as mesmas responsabilidades e mesma atividade.

Art. 129º O cálculo da taxa observará a Tabela III, anexa a esta Lei.

Subseção II — Do Lançamento e do Pagamento

Art. 130º O lançamento e o pagamento serão feitos com base na declaração do contribuinte ou de ofício, conforme critérios fixados em ato do Poder Executivo.

Subseção III — Das Infrações e das Penalidades

Art. 131º Aplicam-se, no que couber, as infrações e penalidades do art. 124º à taxa de licença de localização.

SEÇÃO II DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO

Subseção I — Do Fato Gerador e do Cálculo

Art. 132º A Taxa de Fiscalização do Funcionamento — TFF dos estabelecimentos em geral tem como fato gerador a fiscalização do cumprimento de normas de higiene, poluição, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública.

§ 1º Incluem-se atividades de profissão, arte, ofício ou função.

§ 2º e § 3º — Mesmas regras de conceito de estabelecimento e distinção do art. 128º.

Art. 133º O cálculo observará a Tabela IV, anexa a esta Lei.

Subseção II — Do Lançamento e do Pagamento

Art. 134º Lançamento e pagamento com base em declaração ou de ofício, na forma do Poder Executivo.

Art. 135º A taxa será lançada e paga anualmente em parcela única ou em prazos fixados em ato administrativo.

Subseção III — Das Infrações e das Penalidades

Art. 136º Aplicam-se, no que couber, as infrações e penalidades do art. 124º à taxa de fiscalização do funcionamento.

SEÇÃO III DA TAXA DE LICENÇA DE EXECUÇÃO DE OBRAS E URBANIZAÇÃO DE ÁREAS PARTICULARES

Subseção I — Do Fato Gerador e do Cálculo

Art. 137º A Taxa de Licença de Execução de Obras e Urbanização de Áreas Particulares — TLE tem como fato gerador o licenciamento para execução de obras e urbanização, fundada no poder de polícia sobre normas de construção e ordenamento urbano.

Art. 138º O cálculo observará a Tabela V, anexa a esta Lei.

Subseção II — Do Lançamento e do Pagamento

Art. 139º Lançamento e pagamento com base em declaração ou de ofício.

Art. 140º Para o cálculo, a construção seguirá tabelas de valores unitários de avaliação imobiliária urbana.

Art. 141º Em obras com mais de 3 (três) unidades, não será concedido habite-se parcial ou termo de conclusão antes do término da obra.

Subseção III — Das Infrações e das Penalidades

Art. 142º As infrações e penalidades relativas a obras e urbanização são as previstas na legislação específica da matéria.

SEÇÃO IV TAXA E LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DOS MEIOS DE PUBLICIDADE

Subseção I — Do Fato Gerador e do Cálculo

Art. 143º A Taxa de Licença para Exploração dos Meios de Publicidade em Logradouros Públicos — TLP tem como fato gerador o uso de espaços públicos para publicidade, fundada no poder de polícia sobre uso do espaço urbano e ordenação da atividade.

Art. 144º O cálculo observará a Tabela VI, anexa a esta Lei.

Parágrafo único. A taxa será majorada em 50% (cinquenta por cento) quando a publicidade se referir a bebidas alcoólicas ou fumo.

Subseção II — Do Lançamento e do Pagamento

Art. 145º Lançamento e pagamento conforme critérios, normas e prazos fixados em ato administrativo.

Subseção III — Das Infrações e das Penalidades

Art. 146º Aplicam-se, no que couber, as infrações e penalidades do art. 124º à taxa de licença para exploração dos meios de publicidade em logradouros públicos.

CAPÍTULO III DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

SEÇÃO I Disposição Geral

Art. 147º As taxas pela utilização de serviços públicos compreendem as de: I — iluminação pública; II — limpeza pública.

SEÇÃO II A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

Subseção I — Do Fato Gerador e do Cálculo

Art. 148º A Taxa de Iluminação Pública — TIP tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de iluminação pública em vias e logradouros públicos.

Parágrafo único. Considera-se iluminação pública a ligada à rede de distribuição da concessionária e destinada a vias ou logradouros públicos.

Art. 149º Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária edificada, lindeira a vias ou logradouros públicos servidos por iluminação pública.

Art. 150º A base de cálculo corresponde ao custo dos serviços de iluminação a ser rateado entre os contribuintes conforme consumo e número de unidades imobiliárias edificadas lindeiras às vias servidas.

§ 1º O custo compreende: a) despesas mensais com energia consumida pela iluminação pública; b) despesas mensais com administração, operação e manutenção; c) quotas de depreciação de bens e instalações; d) quotas de investimentos para expansão, melhoria ou modernização do sistema.

§ 2º A TIP, calculada na forma deste artigo, será de R$ 10,00 (dez reais) para consumidores residenciais e de R$ 20,00 (vinte reais) para consumidores não residenciais.

§ 3º A parcela mensal da taxa não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor do consumo de energia elétrica do contribuinte no respectivo mês, conforme tabela anexa a esta Lei.

Subseção II — Do Lançamento e do Pagamento

Art. 151º O lançamento será mensal, em nome do contribuinte, e o pagamento observará forma e prazo fixados em ato do Poder Executivo.

Art. 152º O Poder Executivo poderá celebrar convênio com concessionária de distribuição de energia elétrica para a cobrança da taxa.

Art. 153º São isentos os contribuintes classificados como baixa renda pelo DNAEE do Ministério de Minas e Energia, bem como produtores rurais e órgãos públicos da administração direta e indireta do Município de Teixeira de Freitas.

Subseção III — Das Infrações e das Penalidades

Art. 154º Aplicam-se, no que couber, as infrações e penalidades do art. 124º à taxa de iluminação pública.

SEÇÃO III DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

Subseção I — Do Fato Gerador e do Cálculo

Art. 155º A Taxa de Limpeza Pública — TL tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços específicos e divisíveis de: I — coleta e remoção de lixo domiciliar; II — tratamento e destinação final do lixo domiciliar.

Art. 156º Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor dos bens abrangidos pelos serviços:

I — unidade imobiliária edificada ou não, lindeira à via ou logradouro público; II — banca de feira ou equipamento que explore comércio em vias, terrenos ou logradouros públicos; III — box de mercado.

§ 1º Considera-se lindeira a unidade com acesso, por rua ou passagem particular, entradas de vilas ou assemelhados, à via ou logradouro público.

§ 2º Para efeitos desta Lei, são imóveis especiais hotéis, motéis, hospitais, escolas, restaurantes, shopping centers e indústrias.

Art. 157º A base de cálculo corresponde ao custo dos serviços de coleta, remoção, tratamento e destinação final, rateado conforme: I — área construída, localização e utilização, para prédio; II — área e localização, para terreno; III — localização e utilização, para banca de chapa ou equipamento e box de mercado.

Parágrafo único. A taxa será calculada conforme a Tabela VIII, anexa, e os arts. anteriores.

Subseção II — Do Lançamento e do Pagamento

Art. 158º O lançamento será anual, em nome do contribuinte, na forma e prazos regulamentares, isolada ou conjuntamente com o IPTU.

Art. 159º O pagamento será feito total ou parcialmente na forma regulamentar.

Parágrafo único. Pagamento à vista até o vencimento terá desconto de 10% (dez por cento).

Art. 160º O pagamento da TL não exclui preços e tarifas por serviços especiais contratados (entulhos, aparas, lixo extraordinário, animais, veículos abandonados, capina, limpeza de prédios, aterros etc.).

Art. 161º Ficam isentos imóveis residenciais em zonas populares com área construída até 30m² (trinta metros quadrados).

Parágrafo único. Zona popular é a conceituada na planta genérica de valores do IPTU.

Subseção III — Das Infrações e das Penalidades

Art. 162º Aplicam-se, no que couber, as infrações e penalidades do art. 124º à taxa de limpeza pública.

TÍTULO IV DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 163º A contribuição de melhoria tem como fato gerador a execução de obra pública municipal que resulte em valorização do imóvel.

§ 1º O fato gerador considera-se ocorrido no início da utilização da obra para sua finalidade.

§ 2º O Executivo indicará as obras que justificam a cobrança.

Art. 164º Sujeito passivo é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel beneficiado.

Art. 165º As obras enquadram-se em programas: I — ordinário, de iniciativa administrativa e interesse preferencial; II — extraordinário, de menor interesse geral, a requerimento de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos proprietários, conforme normas do Executivo.

Art. 166º A contribuição será calculada com base na despesa da obra, rateada entre imóveis beneficiados, proporcionalmente à valorização.

§ 1º A contribuição não poderá exceder a despesa da obra.

§ 2º A despesa inclui custo da obra e despesas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução, financiamento e investimentos correlatos.

§ 3º O valor global será atualizado monetariamente até o lançamento.

Art. 167º A contribuição será lançada de ofício, em nome do contribuinte, com base no cadastro imobiliário e nas normas desta Lei.

Art. 168º Quando houver atraso no pagamento de três parcelas, todo o débito vence e o crédito será inscrito em dívida ativa.

LIVRO TERCEIRO DAS RENDAS DIVERSAS

TÍTULO I DO PREÇO PÚBLICO

Art. 169º Fica o Poder Executivo autorizado a fixar, por Decreto, tabela de preços públicos relativos a:

I — serviços de natureza industrial, comercial e civil prestados pelo Município em caráter empresarial e passíveis de exploração privada; II — utilização de serviço público municipal como contraprestação de caráter individual; III — uso de bens e áreas de domínio público; IV — exploração de serviço público municipal sob concessão ou permissão.

§ 1º Entre outros, incluem-se no inciso I: mercado, matadouro e cemitério.

§ 2º Entre outros, incluem-se no inciso II: serviços técnicos de demarcação e marcação de terrenos e avaliação imobiliária; serviços de expediente; outros serviços.

Art. 170º A fixação dos preços, sempre que possível, terá por base o custo unitário.

Art. 171º Quando não for possível obter o custo unitário, considerar-se-á o custo total do serviço no último exercício, a variação dos preços dos fatores de produção e o volume de serviço prestado e a prestar.

§ 1º O volume será medido pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas, média de usuários atendidos ou outros elementos idôneos.

§ 2º O custo total compreende produção, manutenção, administração e reservas para recuperação de equipamentos e expansão do serviço.

Art. 172º O não pagamento, após prazos regulamentares, acarretará corte do fornecimento ou suspensão do uso.

Parágrafo único. O corte ou a suspensão aplicam-se também a outras infrações previstas na legislação.

Art. 173º Aplicam-se aos preços públicos, no que couber, as normas deste Código sobre lançamento, cobrança, pagamento, restituição, fiscalização, domicílio, obrigações acessórias, dívida ativa, penalidades e processo fiscal.

Art. 174º O não pagamento tempestivo sujeita o débito aos acréscimos legais dos tributos.

SEÇÃO I Serviços de Expediente

Art. 175º O preço dos serviços de expediente incide sobre protocolo de petições e documentos; lavratura de termos e contratos com o Município; fornecimento de plantas fotográficas, heliográficas ou semelhantes; expedição de certidões, atestados e anotações.

SEÇÃO II Serviços Diversos

Art. 176º O preço incide sobre numeração de prédios; alinhamento; substituição de pavimentação; demarcação e marcação de terrenos; avaliação de imóveis; apreensão e depósito de animais, bens e mercadorias.

SEÇÃO III Matadouro Municipal

Art. 177º Pela utilização do matadouro municipal será cobrado preço público por unidade de espécie abatida, visando à sua manutenção.

SEÇÃO IV Mercado Municipal

Art. 178º A manutenção do mercado municipal será custeada por preço público, inclusive em contratos de permissão ou locação.

SEÇÃO V Cemitério Municipal

Art. 179º Os serviços de sepultamento, prorrogação de prazo, perpetuidade, exumação e correlatos serão remunerados por preços públicos.

SEÇÃO VI Uso de Áreas em Vias, Terrenos e Logradouros Públicos

Art. 180º Configura uso de áreas em vias, terrenos e logradouros públicos, inclusive subsolo e espaço aéreo, a instalação precária de bancas, barracas, mesas e mobiliário; estacionamento de veículos em locais permitidos; espaço ocupado por circos, parques de diversão e instalações de concessionários e permissionários de serviços públicos.

Parágrafo único. Consideram-se logradouros públicos ruas, avenidas, becos, galerias, praias, pontes, jardins, vielas, túneis, calçadas, estradas e demais vias abertas à circulação pública no território municipal.

LIVRO QUARTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

TÍTULO I DA ARRECADAÇÃO

Art. 181º Toda arrecadação municipal será efetuada na Tesouraria ou pela rede bancária autorizada.

Art. 182º Em hipóteses regulamentares, o Chefe do Executivo poderá transigir créditos municipais e aceitar dação em pagamento.

TÍTULO II DA FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA, DO ALCANCE E DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 183º Compete privativamente à Secretaria de Finanças, por seus órgãos especializados, fiscalizar o cumprimento da legislação tributária.

Art. 184º A fiscalização alcança pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as imunes ou isentas.

Art. 185º Os sujeitos à fiscalização exibirão produtos, livros fiscais e comerciais e documentos necessários, e permitirão acesso a estabelecimentos, depósitos, veículos, cofres e demais bens, a qualquer hora em que o estabelecimento funcione, inclusive à noite.

Art. 186º O exame poderá ser repetido enquanto não decair o direito de constituir o crédito tributário.

Art. 187º O agente fiscal identificar-se-á funcionalmente; a identidade não poderá ser retida, sob pena de embaraço.

Parágrafo único. Em caso de recusa na exibição de bens ou documentos, poderá o agente lacrar móveis ou depósitos, lavrar termo e a autoridade promoverá medidas junto ao Ministério Público para exibição judicial.

Art. 188º A ação fiscal poderá estender-se fora dos limites municipais quando prevista em convênio.

Art. 189º Atos administrativos fixarão prazos máximos para conclusão de fiscalizações e diligências.

Art. 190º O prazo para apresentação da documentação requisitada é de 72 (setenta e duas) horas após a intimação, salvo motivo justificado, por escrito.

Art. 191º As autoridades da Fazenda Municipal poderão requisitar força policial federal, estadual ou municipal em caso de embaraço ou desacato, ou para efetivar medidas legais.

Art. 192º A autoridade administrativa pode interditar estabelecimento que funcione sem licença regular.

CAPÍTULO II DO SIGILO FISCAL

Art. 193º É vedada a divulgação de informações fiscais sobre situação econômica ou financeira e natureza dos negócios dos contribuintes, sem prejuízo da legislação penal.

Parágrafo único. Excetuam-se requisições do Poder Legislativo e da autoridade judicial, mútua assistência fiscal, permuta de informações entre setores da Fazenda Municipal e com União, Estados e outros Municípios.

CAPÍTULO III DAS PESSOAS OBRIGADAS A PRESTAR INFORMAÇÕES

Art. 194º Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar informações sobre terceiros:

I — tabeliães, escrivães e serventuários; II — bancos, caixas econômicas e instituições financeiras; III — corretores, leiloeiros e despachantes; IV — inventariantes; V — síndicos, comissários e liquidatários; VI — órgãos da administração municipal direta e indireta; VII — demais pessoas cujas atividades interessem à fiscalização e arrecadação.

Parágrafo único. Não se exige informação sobre fatos sujeitos a sigilo legal profissional.

Art. 195º Todos os órgãos da administração direta e indireta, autarquias, paraestatais e sociedades de economia mista devem auxiliar a fiscalização.

CAPÍTULO IV DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

Art. 196º O sujeito passivo que reincidir em infrações poderá ser submetido a regime especial de fiscalização, por proposta da autoridade fiscal.

Parágrafo único. Ato do Executivo fixará limites e condições do regime.

CAPÍTULO V DA CASSAÇÃO DE REGIMES OU CONTROLES ESPECIAIS

Art. 197º Regimes ou controles especiais de pagamento, documentação ou escrituração serão cassados se o beneficiário proceder de modo fraudulento.

§ 1º É competente para cassar a mesma autoridade que concedeu.

§ 2º Caberá recurso, sem efeito suspensivo, à autoridade superior.

CAPÍTULO VI ARBITRAMENTO

Art. 198º O agente fiscal procederá ao arbitramento da base de cálculo quando: I — não houver elementos contábeis ou dados que comprovem a matéria tributária; II — houver recusa na exibição de livros e documentos indispensáveis; III — os elementos contábeis indicarem fraude ou sonegação.

Parágrafo único. Deduzir-se-ão do total arbitrado as parcelas já lançadas, intimando-se o contribuinte para pagar o saldo.

TÍTULO III DAS CERTIDÕES NEGATIVAS

Art. 199º A comprovação de regularidade fiscal faz-se mediante certidão negativa expedida pelo órgão competente.

§ 1º A certidão será expedida no prazo de até 10 (dez) dias do requerimento.

§ 2º A certidão terá validade de até 90 (noventa) dias e indicará o prazo de expiração.

§ 3º A certidão não impede a cobrança de débitos posteriores à expedição.

Art. 200º A certidão conterá: I — identificação da pessoa; II — domicílio tributário; III — ramo de atividade; IV — período de referência; V — prazo de validade.

Art. 201º Certidões que indiquem débitos não vencidos, cobrança judicial com penhora ou suspensão da exigibilidade produzem os mesmos efeitos da negativa.

Parágrafo único. Devem reproduzir literalmente as informações do art. 200º e complementos necessários.

Art. 202º É vedado contratar com quem não comprove regularidade fiscal perante o Município.

Art. 203º A transferência de imóvel exige certidão fiscal, salvo disposição federal em contrário.

TÍTULO IV DA DÍVIDA ATIVA

CAPÍTULO I DA CONSTITUIÇÃO E DA INSCRIÇÃO

Art. 204º Dívida ativa do Município é o crédito regularmente inscrito após o vencimento sem pagamento.

Parágrafo único. Os juros não afetam a liquidez do crédito.

Art. 205º A inscrição será autenticada e conterá: I — nome do devedor e coobrigados, domicílio ou residência; II — valor originário, data de início e forma de juros e encargos; III — origem, natureza e fundamento legal ou contratual; IV — correção monetária, fundamento e termo inicial; V — data e número da inscrição no registro; VI — número do processo administrativo ou auto de infração.

Art. 206º A omissão de requisitos ou erro são causas de nulidade, sanável até a decisão de primeira instância mediante substituição da certidão, com devolução dos autos ao sujeito passivo.

Art. 207º A certidão de dívida ativa observará requisitos adicionais de livro e folha de registro [detalhamento conforme original].

Art. 208º Após a inscrição e expedição da certidão, os autos serão encaminhados ao órgão de cobrança, assessoria jurídica ou empresa especializada.

CAPÍTULO II DA COBRANÇA

Art. 209º A cobrança da dívida ativa será amigável ou judicial, com honorários de 10% (dez por cento) na esfera amigável e conforme tabela judicial na execução fiscal.

§ 1º O prazo para cobrança amigável é de 30 (trinta) dias após o recebimento das certidões.

§ 2º Intimado para pagamento amigável, o devedor terá 30 (trinta) dias.

Art. 210º Frustrada a cobrança amigável, deverá ser promovida a cobrança judicial.

Parágrafo único. Iniciada a execução judicial, não caberão atos de cobrança administrativa.

Art. 211º O órgão competente manterá registro do andamento das execuções fiscais.

Art. 212º Os pagamentos de dívida ativa municipal serão efetuados exclusivamente em bancos.

§ 1º Honorários de empresas contratadas serão cobrados em documento único de arrecadação, com código próprio, em conta específica, com comprovação de prestação de serviço para pagamento ou rateio entre advogados ou procuradores fiscais, conforme regulamento.

§ 2º Medidas de controle e acompanhamento serão regulamentadas pelo Executivo.

Art. 213º É vedado receber pagamento de dívida inscrita sem os acréscimos legais e juros de dívida ativa.

TÍTULO V CADASTRO DOS CONTRIBUINTES INADIMPLENTES

Art. 214º O Poder Executivo poderá instituir cadastro de contribuintes inadimplentes — CADIN.

Art. 215º Os inscritos no CADIN não poderão: a) obter benefícios financeiros ou fiscais municipais; b) manter concessões, permissões ou isenções, que serão revogadas de pleno direito.

Art. 216º Integram o CADIN, entre outros, devedores de tributos ou encargos com atraso superior a 30 (trinta) dias; titulares de foros com renda em atraso; sócios responsáveis; locatários inadimplentes; demais devedores municipais.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 217º O Poder Executivo poderá expedir atos necessários ao cumprimento desta Lei.

§ 1º Incluem-se Decretos, Portarias e Instruções Normativas do Prefeito e órgãos da Fazenda.

§ 2º Permanecem vigentes os atos anteriores que não conflitem com esta Lei, até nova regulamentação.

§ 3º Os valores em UFIR serão convertidos em reais e atualizados pelo IPCA/IBGE em dezembro de cada ano.

Art. 218º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, em 15 de dezembro de 2000.

WAGNER RAMOS MENDONÇA — Prefeito Municipal

LUIZ CARLOS VIEIRA — Secretário Municipal de Finanças


Anexo — Lista de Serviços anexa à Lei nº 267/2000, de 15/12/2000

Serviços de:

01 — Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres. 02 — Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres. 03 — Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres. 04 — Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária). 05 — Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo e convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados. 06 — Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano. 07 — Médicos veterinários. 08 — Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres. 09 — Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais. 10 — Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres. 11 — Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres. 12 — Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. 13 — Limpeza e dragagem de portos, rios e canais. 14 — Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins. 15 — Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres. 16 — Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos. 17 — Incineração de resíduos quaisquer. 18 — Limpeza de chaminés. 19 — Saneamento ambiental e congêneres. 20 — Assistência técnica. 21 — Assessoria ou consultoria de qualquer natureza (técnica, financeira, administrativa etc.). 22 — Planejamento, coordenação, programação ou organização. 23 — Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações. 24 — Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres. 25 — Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 26 — Traduções e interpretações. 27 — Avaliação de bens. 28 — Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres. 29 — Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. 30 — Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia. 31 — Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil. 32 — Demolição. 33 — Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres. 34 — Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados à exploração de petróleo e gás natural. 35 — Florestamento e reflorestamento. 36 — Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres. 37 — Paisagismo, jardinagem e decoração. 38 — Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias. 39 — Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos. 40 — Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 41 — Organização de festas e recepções, buffet. 42 — Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio. 43 — Administração de fundos mútuos. 44 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada. 45 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer. 46 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 47 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (“franchise”) e de faturação (“factoring”). 48 — Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres. 49 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47. 50 — Despachantes. 51 — Agentes da propriedade industrial. 52 — Agentes da propriedade artística ou literária. 53 — Leilão. 54 — Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros. 55 — Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 56 — Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres. 57 — Vigilância ou segurança de pessoas e bens. 58 — Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município. 59 — Diversões públicas: a) cinemas, “taxi dancings” e congêneres; b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; c) exposições com cobrança de ingresso; d) bailes, “shows”, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos transmitidos por TV ou rádio mediante compra de direitos; e) jogos eletrônicos; f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem público, inclusive venda de direitos de transmissão; g) execução de música, individualmente ou por conjuntos. 60 — Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios. 61 — Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto rádio e TV). 62 — Gravação e distribuição de filmes e “video-tapes”. 63 — Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem. 64 — Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem. 65 — Produção, para terceiros, com ou sem encomenda, de espetáculos, entrevistas e congêneres. 66 — Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final. 67 — Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto peças e partes, sujeitas ao ICMS). 68 — Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou qualquer objeto (exceto peças e partes, sujeitas ao ICMS). 69 — Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador fica sujeito ao ICMS). 70 — Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final. 71 — Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização. 72 — Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado ao usuário final. 73 — Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 74 — Montagem industrial ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 75 — Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos, plantas ou desenhos. 76 — Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia. 77 — Colocação de molduras, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 78 — Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil. 79 — Funerais. 80 — Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 81 — Tinturaria e lavanderia. 82 — Taxidermia. 83 — Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive temporária, por empregados do prestador ou trabalhadores avulsos. 84 — Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas, elaboração de desenhos, textos e materiais publicitários (exceto impressão, reprodução ou fabricação). 85 — Veiculação e divulgação de materiais de publicidade por qualquer meio (exceto jornais, periódicos, rádio e TV). 86 — Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água; serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais. 87 — Advogados. 88 — Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. 89 — Dentistas. 90 — Economistas. 91 — Psicólogos. 92 — Assistentes sociais. 93 — Relações públicas. 94 — Cobrança e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e serviços correlatos (inclui instituições autorizadas pelo Banco Central). 95 — Instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento; ordens de pagamento e crédito; cartões magnéticos; consultas em terminais; pagamentos por conta de terceiros; ficha cadastral; aluguel de cofres; segunda via de avisos e extratos; emissão de carnês (exceto ressarcimento de despesas postais/telecom necessárias à prestação dos serviços). 96 — Transporte de natureza estritamente municipal. 97 — Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (valor da alimentação incluído na diária sujeita ao ISS). 98 — Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. 99 — Exploração de rodovia mediante cobrança de pedágio, envolvendo conservação, manutenção, melhoramentos de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, concessão, permissão ou normas oficiais.


Anexo — Tabelas de Receita

Tabela de Receita I — IPTU

Código Especificações Alíquota (%)
01 Unidade imobiliária constituída por terreno, construção paralisada ou em ruína 1,0
02 Unidade imobiliária construída, de ocupação residencial ou não 0,5

Tabela de Receita II — ISS

Código Especificações Alíquota (UFIR)
01 Sociedades que prestam serviços dos itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da Lista, por profissional habilitado e por ano 600
02 Profissionais autônomos de nível superior, por ano 300
03 Profissionais autônomos de nível não superior, por ano 100
04 Demais prestações de serviços de qualquer natureza 5

Obs.: A forma de pagamento dos códigos 01, 02 e 03 será definida no Calendário Fiscal do Município.

Tabela de Receita III — TLL e Tabela de Receita IV — TFF

As Tabelas III e IV discriminam códigos de atividade (padrão CNAE/fiscal), descrição da atividade e alíquota em UFIR, com notas sobre redução para micro e pequenas empresas, uso dos códigos da União e alterações pelo Executivo. Exemplos extraídos do original:

TLL (amostra): 1.01.000-0 Administração, Organização e Planejamento — 100 UFIR; 1.04.000-6 Construção Civil e Afins — 500 UFIR; 1.05.006-0 Cinemas — 250 UFIR; 1.07.000-2 Engenharia, Arquitetura e Afins — 400 UFIR; categorias residuais (p.ex. profissionais liberais 80 UFIR, nível não superior 30 UFIR, artesão/artista 15 UFIR).

TFF (amostra): estrutura análoga, com destaque para 1.08.000-8 Financeiras, Seguros e Capitalização — 2.000 UFIR; 1.18.008-8 Telefonia Fixa e Móvel — 500 UFIR; 1.18.009-6 Água e esgotamento — 500 UFIR; 1.18.010-1 Energia — 500 UFIR; comércio atacadista 200 / varejista 100 UFIR; mesmas notas de rodapé sobre micro/pequena empresa e competência regulamentadora.

[trecho ilegível nas imagens analisadas — linhas completas das tabelas III e IV devem ser consultadas no PDF/impresso oficial.]

Tabela de Receita V — TLE

Código Especificações UFIR
07 Loteamentos (excluídas áreas de vias/logradouros públicos doadas ao Município), por m² do projeto 0,10
08 Qualquer obra não especificada, por m² ou metro linear 1,00
Exame de projeto de construção em geral e fiscalização da execução, por m² ou fração: 01.1 até 60 m² — 0,50; 01.2 61–100 m² — 0,75; 01.3 101–150 m² — 1,00; 01.4 151–200 m² — 1,50; 01.5 201–250 m² — 2,00; 01.6 251–300 m² — 2,50; 01.7 acima de 301 m² — 3,00
Modificação em projeto aprovado: 02.1 sem aumento ou com redução de área — 0,15; 02.2 com aumento — aplica tabela 01 com abatimento das UFIR já pagas
Fiscalização de demolição, por m² 0,75
Cadastro de imóvel construído para averbação em cartório, por m² 1,00
Reconstruções, reformas e reparos, por m² 1,00
Desmembramento (excluídas áreas de vias/logradouros doadas), por m² do projeto 0,10

Tabela de Receita VI — TLP e Tabela de Receita VII — TIP

TLP: quadro complexo com tipos de meios publicitários (engenhos autoportantes, existentes, outros meios), classificações (identificadora, publicitária, institucional, orientadora, mista), subcolunas iluminado/não iluminado, unidades (m²/ano, unid/dia, m²/sem) e notas sobre coeficientes para painéis dinâmicos (×1,5), eletrônicos (×2,0) e veículos pesados (×2,0). [Valores numéricos celular a celular não reproduzidos integralmente nas imagens analisadas.]

TIP: faixas de consumo mensal (kWh) para residenciais (incl. faixas “BR”) e não residenciais, com colunas de variação/importe (R$) e valor mensal mínimo/máximo da taxa por faixa; valores exemplificados na descrição visual (ex.: faixa “acima 2000” — máx. residencial 255,06; não residencial 254,58). [Tabela completa: consultar original.]

Tabela de Receita VIII — TL

Código Tipo de unidade Zona por m² fixa
1 Residencial Popular / Média / Nobre 0,2 / 0,4 / 0,6
2 Comercial / Serviços Popular / Média / Nobre 0,5 / 0,7 / 0,9
3 Industrial Popular / Média / Nobre 0,6 / 1,2 / 1,6
4 Hospital Popular / Média / Nobre 4 / 5 / 6
5 Hotel, restaurante, shopping, escola e motel Popular / Média / Nobre 1 / 1,4 / 2
6 Terreno Popular / Média / Nobre 0,20 / 0,30 / 0,50
7 Banca de feira Popular / Média / Nobre 6 / 8 / 10
8 Banca de chapa ou outro equipamento Popular / Média / Nobre 8 / 10 / 12
9 Box de mercado Popular / Média / Nobre 15 / 20 / 25

Obs.: (1) Taxa sobre terrenos limitada a 40 UFIR/unidade/ano; (2) residencial limitada a 100 UFIR/unidade/ano; (3) comercial limitada a 180 UFIR/unidade/ano; (4) demais unidades limitadas a 250 UFIR/unidade/ano.

Créditos (publicação): Secretaria Municipal de Finanças — Luiz Carlos Vieira; Departamento da Receita — Maria de Fátima de Oliveira Lima; Coordenação técnica — BA Consultoria, Artur Mattos, Douglas Queiroz Lessa.

Histórico de alterações

TipoLei modificadoraDataObservação
nova_redacao308/200315/12/2000

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