LEI Nº 829/2014
"Dispõe que maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada de Teixeira de Freitas, ficam obrigados a permitir a presença de doulas durante todo o período de parto e pós-parto imediato".
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada de Teixeira de Freitas, ficam obrigados a permitir a presença de doulas durante todo o período de parto e pós-parto imediato cirúrgico, sempre que solicitadas pela parturiente.
§ 1º – Para os efeitos desta Lei e em conformidade com a qualificação da CBO (Classificação Brasileira de Ocupações) código 3221-35, doulas são acompanhantes de parto escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes, que visam prestar suporte contínuo a gestante no ciclo gravídico, puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem estar da gestante, com certificação operacional em curso para essa finalidade.
§ 2º – A presença das doulas não se confunde com a presença do acompanhante instituído pela Lei Federal 11.108/2005.
§ 3º – As maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada, não poderão repassar quaisquer custos adicionais à parturiente pela presença das doulas durante todo o período de trabalho de parto e pós-parto imediato.
Art. 2º – As doulas, para o regular exercício da profissão, estão autorizadas a entrar nas maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada de Teixeira de Freitas, com seus respectivos instrumentos de trabalho, condizentes com as normas de segurança e ambiente hospitalar.
Parágrafo Único – Entende-se como instrumento de trabalho das doulas:
I – Bolas de fisioterapia;
II – Massageadores;
III – Bolsas de água quente;
IV – Óleos para massagens;
V – Banqueta auxiliar para parto;
VI – Demais materiais considerados indispensáveis na assistência do período de trabalho de parto e pós-parto imediato.
Art. 3º – Fica vedada às doulas a realização de procedimentos médicos ou clínicos, como aferir pressão, avaliação da progressão de trabalho de parto, monitoração de batimentos cardíacos fetais, administração de medicamentos, entre outros, mesmo que estejam legalmente aptas a fazê-los.
Art. 4º – O não cumprimento da obrigatoriedade instituída no caput do artigo 1º, sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I – Advertência, na primeira ocorrência;
II – Se estabelecimento privado, multa, dobrada em cada outra reincidência;
III – Se órgão público, o afastamento do dirigente e aplicação das penalidades previstas na legislação.
Parágrafo Único – Competirá ao órgão gestor da saúde da localidade em que estiver situado o estabelecimento a aplicação das penalidades de que trata este artigo, conforme estabelecer a legislação própria, a qual disporá, ainda, sobre a aplicação dos recursos dela decorrentes.
Art. 5º – Os sindicatos, associações, órgãos de classe dos médicos, enfermeiros e entidades similares de serviços de saúde do município de Teixeira de Freitas deverão adotar, de imediato, as providências necessárias ao cumprimento da presente lei.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Teixeira de Freitas - BA, 09 de dezembro de 2014.
João Bosco Bittencourt Prefeito Municipal