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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária1056/2019

Categoria: Saúde

Publicação: 09 de dezembro de 2014

Texto integral

LEI Nº 1056/2019

"ALTERAM DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 829, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou o Projeto de Lei nº 82/2018, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 1º e seus §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Municipal nº 829/2014, de 09 de dezembro de 2014, que dispõe que "maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada de Teixeira de Freitas, ficam obrigados a permitir a presença de doulas durante todo o período de parto e pós parto imediato", passam a ter a seguinte redação:

Art. 1º - Maternidades, Casas de Parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada de Teixeira de Freitas, ficam obrigados a permitir a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente, sem ônus e sem vínculos empregatícios com os estabelecimentos acima especificados.

§ 1º Para os efeitos desta lei e em conformidade com a qualificação da CBO (Classificação Brasileira de Ocupações), código 3221-35, doulas são acompanhantes de parto escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes, que oferecem apoio físico, informacional e emocional, e que visam prestar suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante, com certificação ocupacional em curso para essa finalidade.

§ 2º Entende-se por ciclo gravídico puerperal a que se refere o parágrafo anterior, o período que engloba o pré-natal, o parto e o pós-parto.

§ 3º A presença das doulas não se confunde com a presença do acompanhante instituída pela Lei Federal 11.108/2005, tampouco desobriga da presença de médicos, enfermeiros e das consultas de pré-natal.

Art. 2º - Ficam acrescidos os § 4º, § 5º, incisos I, II e III, § 6º, § 7º e § 8º ao art. 1º, da Lei Municipal nº 829/2014, de 09 de dezembro de 2014, que dispõe que "maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada de Teixeira de Freitas, ficam obrigados a permitir a presença de doulas durante todo o período de parto e pós parto imediato", com a seguinte redação:

Art. 1º

§ 1º (…)

§ 2º (…)

§ 3º (…)

§ 4º Os serviços privados ou voluntários de assistência prestados pelas doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, não acarretarão qualquer cobrança adicional à gestante ou parturiente.

§ 5º As maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Município de Teixeira de Freitas farão o cadastro das doulas, respeitando preceitos éticos, de competência e das suas normas internas de funcionamento, com a apresentação dos seguintes documentos:

I - carta de apresentação contendo nome completo, endereço, número do CPF, RG, contato telefônico e correio eletrônico;

II – cópia de documento oficial com foto;

III – certificado de formação original ou cópia autenticada em cartório.

§ 6º Os documentos exigidos nos incisos I a III do § 5º desta Lei, poderão ser substituídos por carteira de identificação de associação ou instituição congênere, desde que exclusiva da categoria, devidamente cadastrada junto aos órgãos de saúde.

§ 7º Após o cadastro da doula no estabelecimento de saúde, sua entrada no local dependerá apenas da solicitação verbal da parturiente.

§ 8º Caso a gestante esteja em trabalho de parto e solicite uma doula ainda não cadastrada junto às maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Município de Teixeira de Freitas, poderá esta apresentar o certificado de formação original ou cópia autenticada em cartório no ato da admissão, devendo efetuar o cadastro na instituição imediatamente após o término do acompanhamento.

Art. 3º - O inciso III, do art. 4º, da Lei Municipal nº 829/2014, de 09 de dezembro de 2014, que dispõe que "maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada de Teixeira de Freitas, ficam obrigados a permitir a presença de doulas durante todo o período de parto e pós parto imediato", passa a ter a seguinte redação:

Art. 4º

(…)

III – Se órgão público, após processo administrativo competente e garantia da ampla defesa e do contraditório, o afastamento do dirigente e aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente à matéria.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas/BA, 08 de março de 2019.

TEMOTEO ALVES DE BRITO Prefeito Municipal

Histórico de alterações

TipoLei modificadoraDataObservação
alteracao1056/201909/12/2014
alteracao1056/201909/12/2014

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