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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária784/2014

Categoria: Saúde

Publicação: 22 de setembro de 2014

Texto integral

LEI Nº 784/2014

"Cria o Prêmio de Qualidade e Inovação – PMAQ/AB no âmbito municipal, previsto na Portaria nº 1654/2011 (Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade da Atenção Básica), devida aos trabalhadores, equipes e gestão que prestam serviço na Estratégia Saúde da Família no município e dá outras providências."

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, no uso de suas atribuições, faz saber que a câmara Municipal aprovou e agora sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. A presente Lei cria no âmbito municipal o Prêmio de Qualidade e Inovação – PMAQ/AB pago aos trabalhadores, equipes e gestão, que prestam serviço na Estratégia Saúde da Família no município e dá outras providências.

Art. 2º. O benefício será custeado pelo incentivo financeiro do PMAQ-AB (Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade da Atenção Básica) repassado pelo Ministério da Saúde ao Município, segundo as metas e resultados previstos no § 2º do Art. 8º da Portaria 1.654/2011, do Ministério da Saúde, alcançados pelo Município.

Parágrafo único. Caso houver a suspensão do recurso da equipe, por quaisquer motivos, ficará a gestão desobrigada de pagar o valor do prêmio, referente ao período correspondente.

Art. 3º. A Equipe de Saúde da Família, gestão com função institucional e Município, farão jus ao recebimento dos valores fixados no PMAQ-AB, uma vez cumpridas as metas previstas nas Portarias 1.654/2011 e 535/2013, classificadas como “Acima da Média e Muito Acima da Média”.

Parágrafo primeiro. Em caso de alteração do incentivo de que trata o caput deste artigo, este será pago proporcionalmente conforme repasse financeiro do Ministério da Saúde.

Parágrafo segundo. O Município deverá aplicar o incentivo financeiro do PMAQ-AB (Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade da Atenção Básica), nas hipóteses previstas no caput, da seguinte forma:

a) 47% (quarenta e sete por cento) do montante recebido pelo município serão aplicados para melhorar a estruturação da atenção básica, em atenção às matrizes de intervenção estabelecidas na auto - avaliação de Melhoria do Acesso e Qualidade – AMAQ;

b) 50% (cinquenta por cento) deverão ser pagos aos trabalhadores lotados nas referidas unidades, independente dos vínculos dos mesmos com o Município, sob forma de Prêmio de Qualidade e Inovação – PMAQ/AB;

c) 3% (três por cento) restantes serão pagos aos trabalhadores com função de Apoio Institucional no Município, designados por Portaria do Secretário Municipal da Saúde.

Art. 4º. Os valores devidos às equipes e gestão com função de apoio institucional, previstos no art. 3º, serão repassados anualmente aos trabalhadores todo mês de janeiro do ano seguinte ao da avaliação.

Art. 5º. Entende-se por trabalhadores lotados nas referidas unidades, nos termos da alínea “b” do art. 3º, todo aquele que preste serviço na Estratégia Saúde da Família, independentemente do vínculo, a exemplo dos servidores estatutários ou com vínculo celetista diretamente com o Município, contratados por prazo determinado ou indeterminado, ou, ainda, por meio de contrato de prestação de serviços, cessão ou contrato de pessoa jurídica, pública ou privada, ou por meio de cooperativa de trabalho em saúde, e demais possibilidades existentes na legislação brasileira.

Parágrafo primeiro. A Secretaria Municipal de Saúde deverá designar em Portaria, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei, os trabalhadores que desempenharão a função de Apoiadores Institucionais.

Art. 6º. O valor do Prêmio PMAQ/AB será dividido entre os trabalhadores lotados nas unidades do PSF que tenham aderido ao referido Programa, conforme pactuado em assembleia formada pelo conjunto dos trabalhadores, devendo a deliberação ser comunicada por ofício com a respectiva ata à gestão para fins de pagamento.

Art. 7º. Os trabalhadores terão direito ao Prêmio PMAQ/AB, somente se desempenharem suas funções na mesma ESF no período mínimo de 12 (doze) meses, ininterruptos.

Parágrafo primeiro. Em caso de desistência ou afastamento do serviço por vontade própria, por qualquer que seja o motivo, os trabalhadores perderão o direito ao Prêmio PMAQ/AB, e o valor correspondente será dividido apenas entre os trabalhadores que tenham atuado por período de 12 (doze) meses.

Parágrafo segundo. Em caso de desligamento do trabalhador por força alheia à sua vontade, antes do cumprimento do prazo previsto no 1º, fará este jus ao recebimento do valor proporcional dos meses trabalhados, sendo repassado ao trabalhador quando do encerramento do vínculo com o Município.

Art. 8º. No caso de trabalhadores que não possuem vínculo direto com o Município e prestam serviços no Programa Saúde da Família, por meio de contratação de terceiros – pessoa jurídica, pública e privada, o valor proporcional pactuado em assembleia será repassado à entidade contratada, por meio de Aditivo Contratual, condicionado ao repasse aos trabalhadores.

Art. 9º. O Prêmio PMAQ/AB, dada a sua não habitualidade, não incorporará ao valor remuneratório percebido pelo trabalhador, sendo a sua natureza jurídica estritamente indenizatória.

Art. 10º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.

Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

Teixeira de Freitas – Bahia, 22 de setembro de 2014.

João Bosco Bittencourt Prefeito Municipal

Histórico de alterações

TipoLei modificadoraDataObservação
nova_redacao939/201517/12/2015

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