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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária756/2014

Categoria: Educação e Cultura

Publicação: 06 de agosto de 2014

Texto integral

LEI Nº 756/2014

Institui o Sistema Municipal de Cultura, estabelece diretrizes para as Políticas Municipais de Cultura de Teixeira de Freitas, e dá outras Providências.

O Prefeito do Município de Teixeira de Freitas/BA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I — DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 1º — O Sistema Municipal de Cultura — SMC — visa proporcionar efetivas condições para o exercício da cidadania cultural a todos os Teixeirenses, estabelece novos mecanismos de gestão pública das políticas culturais e cria instâncias de efetiva participação de todos os segmentos sociais atuantes no meio cultural, compreendido em seu sentido mais amplo.

Parágrafo único — Para a consecução dos fins previstos neste artigo, o Sistema Municipal de Cultura tem como objetivos:

I — Estabelecer e implementar políticas de longo prazo, em consonância com as necessidades e aspirações da comunidade;

II — Consolidar um sistema público municipal de gestão cultural, com ampla participação e transparência nas ações públicas, e da implantação de novos instrumentos institucionais, como o Conselho Municipal de Políticas Culturais — CMPC, o Cadastro Cultural do Município de Teixeira de Freitas — CCMTF, o Fundo Municipal de Cultura — FMC, a Lei Municipal de Patrimônio Cultural, e posterior elaboração do Plano Plurianual da Cultura Municipal — PPACM;

III — Mobilizar a sociedade, mediante a adoção de mecanismos que lhe permitam, por meio da ação comunitária, definir prioridades e assumir co-responsabilidades no desenvolvimento e na sustentação das manifestações e projetos culturais;

IV — Democratizar o acesso aos bens culturais e o direito à sua fruição, através da ampliação da oferta desses bens e da descentralização das ações culturais do município, estendendo o circuito e os aparelhos culturais a toda municipalidade, zona rural, inclusive;

V — Fortalecer as identidades locais, através da promoção e do incentivo à criação, produção, pesquisa, difusão e preservação das manifestações culturais, nos vários campos da cultura, de modo a renovar a auto-estima da população, fortalecer seus vínculos com a cidade, estimular atitudes críticas e cidadãs e proporcionar prazer e conhecimento;

VI — Colaborar com as organizações já existentes para sua consolidação;

VII — Estimular a organização e a sustentabilidade de grupos, associações, cooperativas e outras entidades de classe atuantes na área cultural;

VIII — Levantar, divulgar e preservar o patrimônio cultural do município e as memórias, materiais e imateriais, da comunidade, bem como proteger e aperfeiçoar os espaços destinados às manifestações culturais, inclusive adaptações para pessoas com necessidades educativas especiais;

IX — Garantir continuidade aos projetos culturais já consolidados e com notório reconhecimento da comunidade;

X — Assegurar a centralidade da cultura no conjunto das políticas locais, reconhecendo o município como o território onde se traduzem os princípios da diversidade e multiplicidade culturais e estimulando uma visão local que equilibre o tradicional e o moderno numa percepção dinâmica da cultura.

CAPÍTULO II — DO CADASTRO CULTURAL DO MUNICÍPIO

Art. 2º — Fica criado o Cadastro Cultural do Município de Teixeira de Freitas — CCMTF, instrumento de reconhecimento da cidadania cultural e de gestão das políticas públicas municipais de cultura, de caráter normativo, regulador e difusor, que organiza e disponibiliza informações sobre os diversos fazeres culturais, nas áreas de Arte e Patrimônio Cultural, bem como sobre seus espaços.

Art. 3º — O Cadastro Cultural do Município de Teixeira de Freitas — CCMTF tem por finalidades:

I — Reunir dados sobre a realidade cultural do município, por meio da identificação, registro e mapeamento dos fazeres populares tradicionais, dos diversos artistas, esportistas, produtores, técnicos, usuários, profissionais, bem como grupos, entidades e equipamentos culturais existentes;

II — Viabilizar a pesquisa, a busca por informações culturais, a contratação de artistas e serviços de entidades culturais, esportivas e de turismo, a divulgação da produção cultural local, além de subsidiar o planejamento e a avaliação das políticas culturais do município;

III — Difundir a produção e o patrimônio cultural do município, facilitando o acesso ao seu potencial e dinamizando a cadeia produtiva;

IV — Regular o acesso a fontes de financiamento das atividades culturais nas suas diversas áreas, no âmbito municipal;

V — Habilitar seus integrantes a participar dos fóruns deliberativos, nas diversas instâncias do Sistema Municipal de Cultura;

VI — Identificar fontes de financiamento das atividades culturais, nas suas diversas áreas.

Art. 4º — O Cadastro Cultural do Município de Teixeira de Freitas — CCMTF está organizado de acordo com as áreas de atuação, e seus respectivos segmentos, a saber:

I — Arte:

  • a) artes visuais;
  • b) música;
  • c) artesanato e artes aplicadas;
  • d) artes cênicas;
  • e) literatura;
  • f) culturas urbanas;
  • g) audiovisual;
  • h) artes digitais;
  • i) arte educação;
  • j) agente cultural;
  • k) produtor cultural;
  • l) cidadãos.

II — Patrimônio Cultural:

  • a) comunidades tradicionais;
  • b) tradições populares;
  • c) culturas de raiz;
  • d) culturas afro-brasileiras em suas diversas manifestações;
  • e) culturas populares;
  • f) arquivos, museus, salas de memória, centros culturais e coleções particulares;
  • g) historiografia baiana, incluindo produções de outros campos do conhecimento: hemerografia, antropologia, geografia, sociologia etc.;
  • h) patrimônio material;
  • i) patrimônio imaterial;
  • j) cultura e turismo;
  • k) jornalismo;
  • l) movimentos sociais;
  • m) cidadãos.

Parágrafo único. Os Fóruns Setoriais podem deliberar pela criação, exclusão ou fusão de novos segmentos a serem incluídos no Cadastro.

Art. 5º — O Cadastro Cultural do Município de Teixeira de Freitas — CCMTF disponibilizará as suas informações para o acesso público e gratuito, e campos de acesso restrito à sua administração.

Art. 6º — Podem se cadastrar:

I — Pessoas físicas, residentes no Município de Teixeira de Freitas, com comprovada atuação na área cultural;

II — Pessoas jurídicas legalmente registradas, localizadas e atuantes na área cultural no Município de Teixeira de Freitas, há, no mínimo, um (1) ano;

III — Teatros, salas de cinema, centros culturais, museus, casas de memória, bens tombados, casas de leitura e escrita, bibliotecas, escolas de arte, locais de interesse turístico, galerias de arte, pontos de exposição e comercialização de artesanato, praças, e outros.

Art. 7º — Uma pessoa ou entidade pode se cadastrar em mais de uma área ou segmento.

Parágrafo único — Em cada processo eleitoral, o cadastrado só pode se candidatar para representar um segmento ou área.

Art. 8º — O Cadastro Cultural do Município de Teixeira de Freitas — CCMTF é essencial para o acesso a financiamento público, no âmbito municipal. A pessoa física ou jurídica, inadimplente com qualquer das formas de financiamento do Sistema Municipal de Cultura, é incluída no campo de inadimplência do Cadastro Cultural do Município de Teixeira de Freitas — CCMTF, de acordo com o disposto no Artigo 39.

Art. 9º — Qualquer cidadão pode apresentar impugnação fundamentada, de pessoa ou entidade cadastrada, para análise e tomada de decisão.

CAPÍTULO III — DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS

Art. 10º — Fica criado o Conselho Municipal de Políticas Culturais — CMPC, órgão de caráter normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador que institucionaliza e organiza a relação entre a administração municipal e a sociedade civil e integra o Sistema Municipal de Cultura — SMC.

Parágrafo único — O Conselho Municipal de Políticas Culturais — CMPC, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Sistema Municipal de Cultura — SMC, é instância permanente, de caráter normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador, que atua na formulação de estratégias e controle da execução das políticas públicas de cultura do município de Teixeira de Freitas.

Art. 11º — São atribuições e competências do Conselho Municipal de Políticas Culturais — CMPC:

I — Representar a sociedade civil de Teixeira de Freitas, junto ao Poder Público Municipal, no âmbito da Conferência Municipal de Cultura, em todos os assuntos que digam respeito à gestão cultural;

II — Estabelecer diretrizes e propor normas para as políticas culturais do município;

III — Apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que digam respeito: à produção, ao acesso aos bens culturais e à difusão das manifestações culturais da cidade de Teixeira de Freitas;

IV — Estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção, formação e difusão culturais no município, visando garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens culturais, de produção cultural e de preservação das memórias histórica, social, política, artística, paisagística e ambiental;

V — Estabelecer condições que garantam a continuidade dos projetos culturais e que fortaleçam as identidades locais;

VI — Responder a consultas sobre questões normativas relacionadas às políticas culturais do município;

VII — Fiscalizar as ações relativas ao cumprimento das políticas culturais do município, pelos órgãos públicos de natureza cultural, na forma de seu Regimento.

Art. 12º — A Conferência Municipal de Cultura é a instância máxima de participação e deliberação do CMPC, tendo direito à voz e voto todas as pessoas, físicas e jurídicas, inscritas no Cadastro Cultural do Município de TEIXEIRA DE FREITAS, exceto os inscritos nos campos: cidadãos e usuários do sistema, que somente têm direito à voz.

Art. 13º — São atribuições e competências da Conferência Municipal de Cultura:

I — Debater e aprovar o Plano Plurianual — PPA;

II — Aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Políticas Culturais — CMPC;

III — Avaliar a estrutura e o funcionamento das demais instâncias do Conselho Municipal de Políticas Culturais — CMPC, levando em consideração os relatórios elaborados pelas mesmas, apresentando modificações, quando forem necessárias;

IV — Avaliar a estruturação e a funcionalidade do Cadastro Cultural do Município de Teixeira de Freitas, apresentando modificações quando forem necessárias, considerando os encaminhamentos propostos pelas demais instâncias do Conselho Municipal de Políticas Culturais — CMPC;

V — Avaliar a execução das diretrizes e prioridades das políticas culturais do município;

VI — Debater e aprovar propostas de reformulação dos marcos legais da gestão cultural, antes de seu encaminhamento ao Poder Legislativo Municipal;

VII — Estimular a criação de instrumentos para o fortalecimento das identidades locais, zelando pelo Patrimônio Cultural.

Art. 14º — A Conferência Municipal de Cultura é realizada em caráter ordinário bienalmente, sob a coordenação do Conselho Municipal de Políticas Culturais, e extraordinariamente, de acordo com o Regimento Interno do Conselho Municipal de Políticas Culturais — CMPC.

Parágrafo único — O Regulamento de cada Conferência Municipal de Cultura, sua dinâmica e finalidades, são elaboradas pelos Colegiados dos Fóruns Setoriais e Comissão Executiva da Cultura.

Art. 15º — O Conselho Municipal de Cultura compõe-se de 11 (Onze) membros titulares e igual número de suplentes, sendo 6 da sociedade civil e 5 de representantes do Poder Público, escolhidos dentre pessoas com efetiva contribuição na área cultural, de reconhecida idoneidade e residentes no município de Teixeira de Freitas, todos nomeados pelo Prefeito Municipal.

§ 1º — O mandato do conselheiro de cultura é de quatro anos, admitida a recondução para até dois mandatos.

§ 2º — O Poder Público é representado pelo Legislativo, pelo Executivo, e por administrações e organizações municipais, sendo os membros indicados pelos titulares das respectivas instituições.

§ 3º — A escolha dos conselheiros da sociedade civil deve ser feita por meio de eleição, atendendo a critérios que contemplem segmentos do fazer cultural na forma definida em ato do Poder Executivo.

§ 4º — A composição do Conselho Municipal de Cultura se renova em 50% (cinquenta por cento) dos seus membros a cada dois anos.

§ 5º — Os membros do Conselho Municipal de Cultura não serão remunerados;

§ 6º — Remunerações, diárias e ajudas de custo dos membros do Conselho Municipal de Cultura serão definidas e regulamentadas pelo Regimento Interno do referido Conselho.

Art. 16º — O mandato dos membros do Conselho Municipal de Cultura — CMC e dos Colegiados dos Fóruns Setoriais tem a duração de dois (2) anos, não sendo permitida a recondução imediata.

Art. 17º — O Conselho Municipal de Cultura — CMC, com a finalidade de agilizar a apreciação dos assuntos que lhes são pertinentes, pode constituir Comissões Externas com o mínimo de três (3) componentes, a fim de realizar pesquisas, estudos, levantamentos de dados e fornecer pareceres, podendo inclusive sugerir a contratação de consultorias especializadas para este fim.

Art. 18º — São atribuições e competências do Conselho Municipal de Cultura — CMC, nas formas e disposições deliberadas pelas Câmaras Temáticas, Fóruns Setoriais e Conferência Municipal de Cultura, naquilo que cabe:

I — Contribuir com o processo de organização e consolidação das políticas culturais, assumindo co-responsabilidade com relação às seguintes ações:

  • a) Contribuir com a elaboração do Plano Plurianual, de acordo com as recomendações dos Colegiados dos Fóruns Setoriais;
  • b) Gerenciar o Cadastro Cultural do Município de Teixeira de Freitas;
  • c) Estimular a integração intermunicipal para a promoção de metas culturais conjuntas.

II — Fiscalizar a execução financeira e os projetos culturais financiados por ela, de acordo com as normas do Colegiado dos Fóruns Setoriais, em consonância com a legislação vigente;

III — Acompanhar a execução dos projetos culturais da administração municipal e de projetos da sociedade civil financiados por ela;

IV — Acompanhar o andamento dos trabalhos desenvolvidos pelas diversas Câmaras Temáticas, em consonância com os Colegiados dos Fóruns Setoriais;

V — Articular-se com órgãos municipais, estaduais e federais responsáveis pela gestão pública da cultura, de modo a garantir o desenvolvimento equilibrado dos programas culturais existentes no Município de Teixeira de Freitas, evitando a sobreposição de ações;

VI — Acompanhar o processo de planejamento, execução e avaliação das ações e metas estabelecidas no Plano Plurianual;

VII — Manter intercâmbio com outros municípios, estados e países, de modo a contribuir com a formação de um circuito que estimule a produção, criação e circulação de bens culturais, com especial atenção para o contexto amazônico;

VIII — Elaborar proposta de Regimento Interno do Conselho Municipal de Políticas Culturais — CMPC, em suas diversas instâncias, e submetê-la à apreciação e aprovação dos Colegiados dos Fóruns Setoriais;

Art. 19º — O setor responsável pela Cultura do Município garante infraestrutura, suporte técnico, financeiro e administrativo ao Conselho Municipal de Políticas Culturais — CMPC, para o fiel desempenho de suas atribuições, bem como nas normas de natureza administrativa e financeira.

Art. 20º — O Conselho Municipal de Políticas Culturais — CMPC tem o direito de usufruir de espaços oficiais nos meios de comunicação, para publicar e divulgar suas resoluções e comunicados.

CAPÍTULO IV — DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 21º — Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura — FMC, como instrumento de financiamento das políticas públicas municipais de cultura nas áreas de Arte e Patrimônio Cultural.

Art. 22º — O Fundo Municipal de Cultura — FMC tem por finalidades:

I — Apoiar as manifestações culturais, com base no pluralismo, na diversidade, nas vocações e no potencial de cada comunidade;

II — Estimular o desenvolvimento cultural no município, nas áreas urbana e rural, de maneira equilibrada, considerando as características de cada comunidade, as diretrizes definidas pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais — CMPC e prioridades do Plano Plurianual — PPA;

III — Incentivar a pesquisa e a divulgação das manifestações culturais locais, de modo a mapear e estimular os saberes e fazeres das comunidades tradicionais, de diversos atores envolvidos nos fazeres culturais;

IV — Financiar ações de manutenção, conservação, ampliação e recuperação do patrimônio cultural material e imaterial do município;

V — Apoiar grupos e movimentos na formação de redes, associações, cooperativas e entidades, todas ligadas às áreas de Arte e Patrimônio Cultural;

VI — Incentivar o aperfeiçoamento dos diversos atores envolvidos nos fazeres culturais e técnicos das diversas áreas de expressão da cultura;

VII — Valorizar os modos de fazer, criar e viver dos diferentes grupos formadores da cultura local;

VIII — Apoiar atores envolvidos nos fazeres culturais, através da concessão de bolsas, ou outras modalidades de financiamento, que viabilizem seu aperfeiçoamento e garantam a continuidade de suas atividades, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais;

IX — Promover o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais;

X — Financiar programas de divulgação e de circulação de bens culturais, promovendo também intercâmbio, com outros municípios, estados e países;

XI — Promover a realização de festas culturais e comemorativas do Município.

Art. 23º — Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura:

I — Recursos orçamentários do município;

II — Contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações de setores públicos ou privados, nacionais ou internacionais;

III — Resultados de convênios, contratos ou acordos, celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, nas áreas de Arte e Patrimônio Cultural;

IV — Recursos oriundos de repasses de loterias, de acordo com as Leis referentes;

V — Outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal de Cultura — FMC.

§ 1º — Os recursos do Fundo são depositados em estabelecimento oficial, em conta corrente denominada Fundo Municipal de Cultura;

§ 2º — A cada final de exercício financeiro, os recursos repassados ao Fundo Municipal de Cultura — FMC, não utilizados, são transferidos para utilização pelo Fundo, no exercício financeiro subsequente;

§ 3º — Do montante efetivamente repassado para o Fundo Municipal de Cultura — FMC, até cinco por cento (5%) pode ser destinado ao custeio da administração do Fundo.

Art. 24º — O Fundo Municipal de Cultura — FMC pode garantir até 100% do custo do projeto aprovado, ficando a cargo de cada edital estabelecer contrapartida do proponente, de modo que não inviabilize a sua execução.

Art. 25º — Os projetos concorrentes devem ter o seu local de produção e execução no Município de Teixeira de Freitas, sendo obrigatório que o proponente resida a pelo menos 3 anos no município.

Art. 26º — A transferência financeira dá-se mediante depósito em conta corrente vinculada ao projeto, ou a pagamento mediante comprovação contábil.

Art. 27º — Nos projetos apoiados pelo Fundo Municipal de Cultura de Teixeira de Freitas, deve constar, no corpo do produto, em destaque, apenas a seguinte expressão: Prefeitura Municipal de Teixeira de Freitas, Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com o brasão do município.

Art. 28º — O Fundo Municipal de Cultura e o Conselho Municipal de Políticas Culturais são responsáveis pela gestão do Fundo, ficando a administração a cargo da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

Art. 29º — A administração dos recursos do Fundo Municipal de Cultura — FMC é feita pelas seguintes instâncias:

I — Direção Geral do Fundo, responsabilidade do Secretário de Educação e Cultura Municipal;

II — Comissão de Análise Técnica, instituída no âmbito do Município responsável pela habilitação dos projetos, constituída por, no mínimo, três (3) membros;

III — Comissão de Avaliação e Seleção, composta através de deliberação dos Colegiados dos Fóruns Setoriais, responsável pela avaliação e seleção dos projetos a serem financiados, constituída por, no mínimo, cinco (5) membros.

Art. 30º — Além da Direção Geral do Fundo Municipal de Cultura — FMC, compete ao Secretário de Educação e Cultura do Município de Teixeira de Freitas:

I — Nomear os membros da Comissão de Avaliação e Seleção, escolhidos pelos Colegiados dos Fóruns Setoriais, bem como das Comissões Especiais de Avaliação;

II — Designar e nomear os componentes da Comissão de Análise Técnica;

III — Autorizar, junto com o prefeito, todas as despesas e pagamentos realizados pelo Fundo Municipal de Cultura — FMC;

IV — Movimentar, juntamente com a tesouraria do Município, a conta bancária do Fundo.

Art. 31º — Os projetos culturais que pretendam obter financiamento junto ao Fundo Municipal de Cultura — FMC, devem ser apresentados em formulário próprio, datado e assinado pelo proponente, de acordo com as normas a serem regulamentadas por Edital.

Art. 32º — Cabe ao Secretário Municipal de Educação e Cultura e ao Conselho Municipal de Cultura — CMC elaborar os Editais, estabelecendo prazos, a tramitação interna dos projetos e a padronização de sua apreciação, definindo ainda, os formulários de apresentação, bem como a documentação a ser exigida.

Art. 33º — Os projetos culturais devem apresentar proposta de fruição e acesso a bens culturais, contrapartida, ou retorno de interesse público.

Parágrafo único — No caso do projeto aprovado resultar em obra de caráter permanente, como CD, DVD, livro etc., o retorno consistirá em doação de 20% da parcela da edição ao acervo municipal, para uso público, conforme definido em Edital.

Art. 34º — A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, por meio da Comissão de Análise Técnica, fica incumbida do acompanhamento e fiscalização da execução dos projetos, ao longo e ao término de sua execução.

§ 1º — A avaliação comprovará os resultados esperados e atingidos, objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão da iniciativa na sociedade;

§ 2º — A avaliação culminará em laudo final, que será submetido ao Secretário Municipal de Educação e Cultura e do Conselho Municipal de Políticas Culturais — CMPC;

§ 3º — A Secretaria Municipal de Educação e Cultura e o Conselho Municipal de Políticas Culturais — CMPC acompanharão o desenvolvimento dos projetos durante sua execução e apresentação de resultados.

Art. 35º — O acompanhamento dos projetos financiados dá-se na forma de visitas aos locais de execução e da apresentação, por parte dos executores, de relatórios de atividades e execução financeira, com periodicidade definida no Edital, em formulário padrão.

Art. 36º — Fica autorizada a contratação de pareceristas e/ou especialistas para assessorar as Comissões de Avaliação e Seleção dos projetos a serem apoiados, de acordo com as especificidades de cada Edital.

Art. 37º — Os projetos já aprovados e desenvolvidos anteriormente, que forem concorrer novamente aos benefícios do Fundo Municipal de Cultura — FMC com repetição de seus conteúdos fundamentais, devem anexar relatório de atividades contendo as ações previstas e executadas, bem como explicitar os benefícios planejados para a continuidade.

Art. 38º — A não apresentação da prestação de contas e de relatórios de execução, nos prazos fixados, implica na aplicação sequencial das seguintes sanções ao proponente:

I — Advertência;

II — Suspensão da análise e arquivamento de projetos que envolvam seus nomes e que estejam tramitando no Sistema Municipal de Cultura — SMC;

III — Paralisação e tomada de contas do projeto em execução;

IV — Impedimento de pleitear qualquer outro incentivo do Sistema Municipal de Cultura — SMC e de participar, como contratado, de eventos promovidos pelo setor municipal de Cultura;

V — Inclusão, como inadimplente, no Cadastro Municipal de Cultura e no órgão de controle de contratos e convênios da Prefeitura Municipal de Teixeira de Freitas, além de sofrer ações administrativas, cíveis e penais, conforme o caso.

Art. 39º — Em caso de impedimento do proponente, durante a execução do projeto, o Conselho pode assumir ou indicar outro executor, conforme sua avaliação e do Conselho Municipal de Políticas Culturais — CMPC, para garantir a viabilidade do projeto, salvaguardadas as questões de direitos autorais.

Art. 40º — O responsável pelo projeto, cuja prestação de contas for rejeitada pelo Conselho, tem acesso à documentação que sustentou a decisão, bem como pode interpor recurso junto à administração pública municipal, conforme previsão de Edital, para reavaliação do laudo final, acompanhado, se for o caso, de elementos não apresentados inicialmente à consideração da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

Art. 41º — As Leis Municipais que versarem sobre Patrimônio Histórico e Cultural do Município de Teixeira de Freitas, bem como outros mecanismos de gestão das políticas públicas culturais também constituem instrumentos do Sistema Municipal de Cultura — SMC, estando sujeitos às mesmas regulamentações.

Art. 42º — A Conferência Municipal de Cultura avaliará e proporá alterações, se necessárias, ao Sistema Municipal de Cultura — SMC e as encaminhará ao Poder Legislativo Municipal.

Art. 43º — Fica autorizado o Conselho Municipal de Políticas Culturais a instituir seu Regimento Interno, a ser aprovado pelos Colegiados dos Fóruns Setoriais, ad referendum da Conferência Municipal de Cultura, os quais, no seu conjunto, constituirão o Regimento Interno do Conselho Municipal de Políticas Culturais — CMPC.

Art. 44º — Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo e entra em vigor na data de sua publicação.


Teixeira de Freitas, Bahia, 06 de agosto de 2014.

João Bosco Bittencourt Prefeito Municipal

Histórico de alterações

TipoLei modificadoraDataObservação
nova_redacao1323/202426/03/2024
referencia1333/202428/06/2024

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