LEI Nº 1323/2024
"Altera dispositivos da Lei Municipal nº 756/2014, que instituiu o Sistema Municipal de Cultura e estabeleceu diretrizes para as Políticas Municipais de Cultura de Teixeira de Freitas, e dá outras Providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O artigo 27 da Lei Municipal nº 756/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. Nos projetos apoiados pelo Fundo Municipal de Cultura de Teixeira de Freitas, deve constar, no corpo do produto, em destaque, apenas a seguinte expressão: Prefeitura Municipal de Teixeira de Freitas, Secretaria Municipal de Promoção Social e Cultura, com o brasão do Município.”
Art. 2º. O artigo 28 da Lei Municipal nº 756/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28. O Fundo Municipal de Cultura - FMC e o Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC são responsáveis pela gestão do Fundo, ficando sua administração à cargo da Secretaria Municipal de Promoção Social e Cultura.”
Art. 3º. O inciso I do artigo 29 da Lei Municipal nº 756/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29 (...)
I - Direção Geral do Fundo, será de responsabilidade do(a) Secretário(a) Municipal de Promoção Social e Cultura;”
Art. 4º. O caput do artigo 30 da Lei Municipal nº 756/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30. Além da Direção Geral do Fundo Municipal de Cultura, são responsabilidades do(a) Secretário(a) Municipal de Promoção Social e Cultura do Município de Teixeira de Freitas:”
Art. 5º. O artigo 32 da Lei Municipal nº 756/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. Cabe ao (a) Secretário(a) Municipal de Promoção Social e Cultura e o Conselho Municipal de Cultura - CMC a elaboração dos Editais e o estabelecimento de prazos, bem como a tramitação interna dos projetos e a padronização de sua apreciação, definindo ainda, os formulários de apresentação, bem como a documentação a ser exigida.”
Art. 6º. O caput e o § 2º do artigo 34 da Lei Municipal nº 756/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34. A Secretaria Municipal de Promoção Social, por meio da comissão de Análise Técnica, fica incumbida do acompanhamento e fiscalização da execução dos projetos, ao longo e ao término de sua execução.
(...)
§ 2º - A avaliação culminará em laudo final, que será submetido ao (a) Secretário(a) Municipal de Promoção Social e Cultura e ao Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC.”
Art. 7º. O artigo 40 da Lei Municipal nº 756/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40. O responsável pelo projeto, cuja prestação de contas for rejeitada pelo Conselho, poderá ter acesso a documentação que sustentou a decisão, bem como poderá interpor recurso junto à Administração Pública Municipal, conforme previsão de Edital, para realização do laudo final, acompanhado, se for o caso, de elementos não apresentados inicialmente à Secretaria Municipal de Promoção Social e Cultura.”
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, em 26 de março de 2024.
MARCELO GUSMÃO PONTES BELITARDO Prefeito Municipal