LEI Nº 694/2013
Dispõe sobre a Política de Saneamento Ambiental de Teixeira de Freitas, Cria o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e agora sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL
SEÇÃO I Das Disposições Preliminares
Art. 1º A Política Municipal de Saneamento Ambiental do Município de Teixeira de Freitas reger-se-á pelas disposições desta lei, de seus regulamentos e das normas administrativas deles decorrentes e tem por finalidade, respeitadas as competências da União e do Estado, garantir a salubridade do território urbano e rural, assegurar a proteção da saúde da população além de disciplinar o planejamento e a execução das ações, obras e dos serviços de Saneamento do Município.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se:
I — Salubridade ambiental: o estado de qualidade ambiental capaz de prevenir a ocorrência de doenças relacionadas ao meio ambiente e de promover as condições ecológicas favoráveis ao pleno gozo da saúde e do bem-estar da população urbana e rural;
II — Saneamento Ambiental: o conjunto de ações que visam alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental, por meio do abastecimento de água potável, coleta e disposição sanitária de resíduos líquidos, sólidos e gasosos, promoção da disciplina sanitária do uso e ocupação do solo, prevenção e controle do excesso de ruídos, drenagem urbana, controle de vetores de doenças transmissíveis e demais serviços e obras especializados.
III — Saneamento básico: o conjunto de serviços, infraestrutura, instalações operacionais e ações que mantenham o controle dos fatores do meio físico que exercem ou podem exercer efeito prejudicial ao homem e ao meio ambiente, bem como para disciplinar o planejamento e a execução das ações, obras e dos serviços de saneamento do Município, compreendendo:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequado dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos e rurais: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo urbano e rural e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
d) drenagem e manejo de águas pluviais urbanas e rurais: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana e rural de águas pluviais, de transporte e detenção ou retenção para amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas e rurais.
IV — universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento ambiental;
V — controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade: informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento ambiental;
VI — subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a universalização do acesso ao saneamento ambiental, especialmente para populações e localidades de baixa renda;
VII — localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE.
Art. 3º Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações e serviços de saneamento ambiental de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador.
Parágrafo único. As ações de saneamento executadas nos termos definidos no caput deste artigo, malgrado serem de cunho privado, sofrerão controle e fiscalização por parte do Município.
Art. 4º O lixo originário de atividades comerciais, industriais, rurais ou de serviços cuja responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador pode, por decisão do Poder Público, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, após deliberação do Conselho Gestor de Saneamento Ambiental, ser considerado resíduo sólido urbano e/ou rural.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, o serviço público de limpeza urbana e rural e de manejo de resíduos sólidos urbanos e rurais é composto pelas seguintes atividades:
I — de coleta, transbordo e transporte dos resíduos relacionados na alínea “c”, do inciso II, do caput do artigo 2º, desta Lei;
II — de valorização — para fins de reuso, reciclagem, compostagem e aproveitamento energético de tratamento e disposição final dos resíduos relacionado na alínea “c”, do inciso II, do caput do artigo 2º, desta Lei;
III — da varrição, capina e poda de árvores em vias, passeio e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes limpeza pública urbana e rural.
Art. 6º Compete ao Município organizar e preferentemente prestar diretamente, ou mediante regime de concessão ou permissão, os serviços de saneamento de interesse local.
§ 1º Os serviços de saneamento deverão integrar-se com as demais funções essenciais de competência municipal, de modo a assegurar prioridade para a segurança sanitária e o bem-estar ambiental de seus habitantes.
§ 2º No caso do Município resolver conceder os serviços para a iniciativa privada, além da Lei autorizativa pela Câmara Municipal, será necessário o referendo popular através de plebiscito, com aprovação de dois terços dos votantes.
Art. 7º O Município poderá delegar a regulação e a fiscalização dos serviços de saneamento ambiental, nos termos do artigo 241 da Constituição Federal, da Lei Nº 11.107 de 06 de abril de 2005 e da Lei Nº 11.445 de 05 de janeiro de 2007, após deliberação do Conselho Gestor de Saneamento Ambiental — COGESA, já criado e regulamentado por Lei.
I — As atividades de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento ambiental poderão ser exercidas:
a) por órgão ou entidade de ente da Federação a que o Município tenha delegado o exercício dessas competências por meio de convênio de cooperação entre entes da Federação, obedecido o dispositivo no artigo 241 da Constituição Federal;
b) por consórcio público integrado pelos titulares dos serviços.
II — No exercício das atividades de planejamento dos serviços a que se refere o inciso I deste artigo, o Município poderá receber cooperação técnica de outros entes federados e basear-se em estudos fornecidos pelos prestadores de serviços.
Art. 8º Os contratos de concessão ou permissão para prestação de serviços públicos de saneamento, sempre autorizados por lei específica respeitando o disposto no art. 3º, formalizados mediante prévia licitação, ou por licitação dispensada nos termos da lei, estabelecerão as condições de seu controle e fiscalização pelo poder concedente, término, reversão dos bens e serviços, direitos dos concessionários ou permissionários, prorrogação, caducidade e remuneração, que permitam o atendimento das necessidades de saneamento da população e que disciplinem os aspectos econômicos financeiros dos contratos.
SEÇÃO II Dos Princípios
Art. 9º A Política Municipal de Saneamento orientar-se-á pelos seguintes princípios:
I — a prevalência do interesse público;
II — a universalização, eficiência e eficácia das ações e da prestação de serviços como forma de garantir o direito do cidadão aos mais elevados padrões de qualidade de vida, garantindo a prática de tarifas e taxas justas, que atendam, indistintamente, toda a população, com especial atenção à população de baixa renda;
III — a democratização dos processos decisórios mediante a criação de instrumentos que assegurem a transparência da discussão e na definição dos critérios para eleição de prioridades e distribuição dos recursos, garantindo-se o controle social;
IV — incentivo à adoção de posturas e práticas sociais e econômicas ambientalmente sustentáveis;
V — a utilização adequada do espaço territorial e dos serviços naturais, priorizando a proteção ambiental;
VI — o licenciamento, fiscalização e o controle das atividades potencialmente poluidoras de competência municipal;
VII — a melhoria constante da qualidade do ar, da água, do solo, da paisagem e dos níveis de ruído e vibrações;
VIII — o acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, reciclagem, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos de competência municipal;
IX — a captação, o tratamento e a distribuição de água potável, assim como o monitoramento de sua qualidade;
X — a coleta, a disposição e o tratamento de esgotos;
XI — a drenagem e destinação final das águas pluviais;
XII — a varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
XIII — a garantia de crescentes níveis de salubridade ambiental, através do provimento de infraestrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações, ruas e dos logradouros públicos;
XIV — a gestão pública integrada dos serviços de saneamento, com estrutura administrativa e operacional capaz de assegurar a eficiente prestação dos serviços, o cumprimento das metas e a eficácia das ações de saneamento;
XV — adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
XVI — a eficiência e sustentabilidade econômica;
XVII — o controle social;
XVIII — segurança, qualidade e regularidade;
XIX — a utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
XX — a disponibilidade, em todas as áreas urbanas e rurais, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado.
SEÇÃO III Dos Objetivos
Art. 10º São objetivos da Política Municipal de Saneamento Ambiental:
I — contribuir para o desenvolvimento e a redução das desigualdades locais, a geração de emprego e de renda e a inclusão social;
II — priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação dos serviços e ações de saneamento ambiental nas áreas ocupadas por populações de baixa renda e áreas críticas que necessitem de melhorias operacionais;
III — proporcionar condições adequadas de salubridade sanitária às populações urbanas e rurais e de pequenos núcleos urbanos isolados;
IV — assegurar que as aplicações dos recursos financeiros administrados pelo Poder Público se dêem segundo critérios de promoção da salubridade sanitária, de maximização da relação benefício-custo e de maior retorno social;
V — incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e fiscalização da prestação dos serviços de saneamento ambiental;
VI — promover alternativas de gestão que viabilizem a auto sustentação econômica, social, ambiental e financeira dos serviços de saneamento ambiental, com ênfase na cooperação com outros entes federados, bem como com entidades municipalistas;
VII — promover o desenvolvimento institucional do saneamento ambiental, estabelecendo meios para a unidade e articulação das ações dos diferentes agentes, bem como do desenvolvimento de sua organização, capacidade técnica, gerencial, financeira e de recursos humanos, contempladas as especificidades locais;
VIII — fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a adoção de tecnologias apropriadas e a difusão dos conhecimentos gerados de interesse para o saneamento ambiental;
IX — minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e desenvolvimento das ações, obras e serviços de saneamento ambiental e assegurar que sejam executadas de acordo com as normas relativas à proteção do meio ambiente, ao uso e ocupação do solo e a saúde.
SEÇÃO III Das Diretrizes Gerais
Art. 11. A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da Política Municipal de Saneamento Ambiental orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes:
I — valorização do processo de planejamento e decisão sobre medidas preventivas ao crescimento caótico de qualquer tipo, objetivando resolver problemas de dificuldade de drenagem e disposição de esgotos, poluição e a ocupação territorial sem a devida observância das normas de saneamento ambiental previstas nesta Lei, no Plano Municipal de Saneamento Ambiental e demais Leis e normas municipais;
II — adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em consideração fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização, concentração populacional, disponibilidade hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos, ambientais e eventos críticos naturais;
III — coordenação e integração das políticas, planos, programas e ações governamentais de saneamento ambiental, saúde, educação, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo;
IV — consideração às exigências e características locais, à organização social e às demandas sócio econômicas da população;
V — atuação e integração dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais de saneamento ambiental;
VI — prestação dos serviços públicos de saneamento ambiental orientada pela busca permanente da universalidade e qualidade;
VII — ações, obras e serviços de saneamentos ambientais planejados e executados de acordo com as normas relativas à proteção ao meio ambiente e à saúde pública, cabendo aos órgãos e entidades por elas responsáveis o licenciamento, a fiscalização e o controle dessas ações, obras e serviços, nos termos de sua competência legal;
VIII — a bacia hidrográfica deverá ser considerada como unidade de planejamento para fins de elaboração do Plano Municipal de Saneamento Ambiental, compatibilizando-se com o Plano municipal de Saúde e de Meio Ambiente, com o Plano Diretor Municipal e com o Plano Diretor de Recursos Hídricos da região, caso existam;
IX — incentivo ao desenvolvimento científico na área de saneamento ambiental, à capacitação tecnológica da área, à formação de recursos humanos e à busca de alternativas adaptadas às condições de cada local;
X — utilização de indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de vida da população como norteadores das ações de saneamento ambiental;
XI — promoção de programas de educação sanitária e ambiental com ênfase na mobilização social;
XII — estímulo ao estabelecimento de adequada regulação dos serviços;
XIII — garantia de meios adequados para o atendimento da população urbana e rural dispersas, inclusive mediante a utilização de soluções compatíveis com suas características econômicas e sociais.
Art. 12. O Município poderá realizar programas conjuntos com o Estado e a União, mediante consórcios, convênios de mútua cooperação, assistência técnica e apoio institucional, com o intuito de:
I — assegurar a operação e a administração eficiente do serviço de saneamento que seja de interesse local e da competência do município;
II — implantação progressiva de modelo gerencial descentralizado que valoriza a capacidade municipal de gerir suas ações;
Art. 13. O Município, quando transferir os serviços baseados na Gestão Associada, de acordo com o Art. 7º exigirá que o ente federado que assumir os serviços, quando couber, assegure condições para a operação, ampliação, universalização e eficiente administração dos serviços prestados diretamente por sua empresa de águas e esgotos, inclusive prestando contas a sociedade através de audiências públicas, seminários, ou outra forma qualquer desde que o evento seja organizado amplamente divulgado nos meios de comunicação local, a fim de que a população possa tomar conhecimento, avaliar, recomendar e até mesmo pedir a extinção da concessão.
Art. 14. Para a adequada execução dos serviços públicos de saneamento, deles se ocuparão profissionais, empresas e organizações qualificadas e legalmente habilitadas, preferencialmente que tenha sede local e que possa competir legalmente conforme legislação vigente.
Art. 15. Ficam obrigados os agentes prestadores de serviços de saneamento a divulgar a planilha de custos dos serviços após serem discutidas com o Conselho Gestor de Saneamento Ambiental, sob pena de rescisão contratual e a incidência de outras penalidades.
CAPÍTULO II DO SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL
SEÇÃO I Da Composição
Art. 16. A Política Municipal de Saneamento Ambiental de Teixeira de Freitas é o conjunto de instrumentos e agentes institucionais que, no âmbito de suas respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação de políticas, definição de estratégias e execução de ações de saneamento.
Art. 17. O Sistema Municipal de Saneamento Ambiental de Teixeira de Freitas — SIMSAT, é composto pelos seguintes instrumentos:
I — Conselho Gestor de Saneamento Ambiental — COGESA;
II — Plano Municipal de Saneamento Ambiental — PLAMSAT;
III — Conferência Municipal de Saneamento Ambiental de Teixeira de Freitas;
IV — Fundo Municipal de Saneamento Ambiental;
V — Agência Municipal de Regulação de Serviços Públicos — Diretoria de Saneamento Ambiental;
VI — Empresa Municipal de Águas e Esgoto — EMATEF;
VII — Sistema Municipal de Informações em Saneamento de Teixeira de Freitas — SIMIST.
§ 2º A Diretoria de Saneamento Ambiental fará parte da Agência Municipal de Regulação de Serviços Públicos, Autarquia Municipal a ser criada por Lei e Regulamentos próprios a fim de cumprir os requisitos da presente Lei e da legislação federal em um prazo máximo de 01 (um) ano a partir da promulgação desta Lei.
§ 3º A Empresa Municipal de Águas e Esgoto — EMATEF, também será criada por Lei própria e seus Regulamentos em forma de Empresa Pública, atendendo os requisitos da legislação vigente em um prazo máximo de 01 (um) ano após a promulgação da presente Lei de Saneamento Ambiental.
SEÇÃO II Do Plano Municipal de Saneamento Ambiental
Art. 18. O Plano Municipal de Saneamento Ambiental é destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, com vistas ao alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental, sendo constituído pelo Plano de Saneamento Básico, Plano de Uso e Ocupação do Solo, Plano de Gerenciamento de Recursos Hídricos, Plano de Controle de Poluição Ambiental e Sonora e Plano de Controle de Vetores.
Art. 19. O Plano Municipal de Saneamento Ambiental contemplará um período de 20 (vinte) anos e conterá, entre outros, os seguintes elementos:
I — diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos, apontando as causas das deficiências detectadas;
II — objetivos e metas emergenciais, curto, médio e longo prazo para a universalização, admitidas soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais;
III — programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento;
IV — ações para emergências e contingências;
V — mecanismos e procedimentos para avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas;
VI — caracterização e quantificação dos recursos humanos, materiais, tecnológicos, institucionais e administrativos necessários à execução das ações propostas;
a) o Plano Municipal de Saneamento Ambiental poderá ser elaborado com base em estudos fornecidos pelos concessionários e prestadores de cada serviço, porém, sob a coordenação do Município de Teixeira de Freitas;
b) o Município fará a consolidação e compatibilização dos planos específicos de cada serviço;
c) o Plano Municipal de Saneamento Ambiental deverá ser compatível com os planos das bacias hidrográficas;
d) o Plano Municipal de Saneamento Ambiental será revisado e analisado pelo menos a cada quatro anos, conforme o Art. 21º desta Lei, preferencialmente anterior ou simultaneamente com o Plano Plurianual para que seus efeitos sejam incluídos neste Plano;
VII — a elaboração das propostas do Plano Municipal de Saneamento Ambiental e a discussão dos estudos que as fundamentem serão realizadas por meio da Conferência Municipal de Saneamento Ambiental, sendo assegurada à ampla divulgação de seus resultados;
VIII — o Plano Municipal de Saneamento Ambiental, aprovado pelo Conselho Gestor de Saneamento Ambiental — COGESA, deverá num prazo máximo de 30 dias, ser encaminhado ao Executivo Municipal e deverá englobar integralmente o território do ente do Município;
IX — Cronograma de execução das ações formuladas.
Art. 20. Na avaliação e revisão do Plano Municipal de Saneamento Ambiental, será tomado por base o relatório sobre a salubridade sanitária do município.
Art. 21. O processo de elaboração e revisão do Plano Municipal de Saneamento Ambiental será realizado com a participação da população, através de audiências publicas bem como de outros meios que assegurem o seu acesso, como a seguir:
I — A divulgação das propostas do Plano Municipal de Saneamento Ambiental e dos estudos que as fundamentarem dar-se-á por meio da disponibilização integral de seu conteúdo a todos os interessados, inclusive por meio da rede mundial de computadores — Internet e por audiência publica;
II — O Plano Municipal de Saneamento Ambiental deverá ser apreciado e aprovado em audiência pública, pelo Conselho Gestor de Saneamento Ambiental — COGESA, pela Conferência Municipal de Saneamento Ambiental e encaminhado ao Chefe do Poder Executivo, num prazo máximo de 30 dias após a sua aprovação;
III — Aprovado o Plano Municipal de Saneamento Ambiental, deverá o Chefe do Poder Executivo, encaminhá-lo ao Legislativo no prazo de 30 (trinta) dias, observando o prazo estabelecido no art. 19º desta Lei.
Parágrafo único. O Plano de Saneamento Ambiental será elaborado e submetido à aprovação no prazo de 12 meses a partir da publicação desta Lei, estando o Plano de Saneamento Básico instituído conforme ANEXO I.
SEÇÃO III Da Conferência Municipal de Saneamento Ambiental
Art. 22. A Conferência Municipal de Saneamento Ambiental de Teixeira de Freitas — COMUSAT reunir-se-á a cada dois anos, concomitante com a legislação federal e estadual, com a representação de vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saneamento ambiental e propor diretrizes para a formulação da Politica Municipal de Saneamento, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por este ou pelo Conselho Gestor de Saneamento Ambiental.
§ 1º Deverão ser realizadas Pré-conferências de Saneamento Ambiental como parte do processo e contribuição para a Conferência Municipal de Saneamento Ambiental;
§ 2º A representação dos usuários na Conferência Municipal de Saneamento Ambiental será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos;
§ 3º A Conferência Municipal de Saneamento Ambiental terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regime próprio, aprovada pelo Conselho Gestor de Saneamento Ambiental — COGESA e submetida à respectiva conferência.
SEÇÃO IV Dos Órgãos Executores
Art. 23. São órgãos executores do Saneamento Ambiental do Município os responsáveis pela execução dos programas, projetos e ações das atividades determinadas pela Política Municipal de Saneamento Ambiental, respeitando a legislação federal, a legislação estadual e os requisitos da presente Lei.
Parágrafo único. Compreende-se como órgãos executores do saneamento ambiental de Teixeira de Freitas, a Empresa Municipal de Águas e Esgoto, o Conselho Gestor de Saneamento Ambiental, a Agência Reguladora de Serviços Públicos — Diretoria de Saneamento Ambiental e o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental.
SEÇÃO V Do Órgão Regulador
Art. 24. Será criado por Lei própria, o órgão regulador da Política de Saneamento Ambiental com o objetivo de fiscalizar e controlar a execução dos programas, projetos e ações de saneamento, de conformidade com a legislação federal vigente.
Art. 25. São objetivos da regulação:
I — estabelecer padrões e normas para a adequação da prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários;
II — garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas no Plano Municipal de Saneamento Ambiental;
III — definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços, e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade.
Art. 26. A entidade reguladora editará normas relativas às dimensões técnicas, econômicas e sociais de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos:
I — padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;
II — requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
III — as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos;
IV — regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de fixação, reajuste e revisão;
V — medição, faturamento e cobrança de serviços;
VI — monitoramento dos custos;
VII — avaliação da eficácia dos serviços prestados;
VIII — plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;
IX — subsídios tarifários e não tarifários;
X — padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação;
XI — medidas de contingência e emergências, inclusive racionamento.
§ 1º As normas a que se refere o caput deste artigo fixarão prazo para os prestadores de serviços comunicarem aos usuários as providencias adotadas em face de queixas ou de reclamações relativas aos serviços.
§ 2º As entidades fiscalizadoras deverão receber e se manifestar conclusivamente sobre as reclamações que, a juízo não tenham sido suficientemente atendidas pelos prestadores de serviços.
Art. 27. Em caso de gestão associada ou prestação regionalizada dos serviços, o Município poderá adotar os mesmos critérios econômicos, sociais e técnicos da regulação adotados para a área de abrangência da associação ou da prestação.
Art. 28. Os prestadores dos serviços de saneamento ambiental deverão fornecer à entidade reguladora e aos órgãos de deliberação coletiva todos os dados e informações necessárias para o desempenho de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais e o não cumprimento incorrerá em multa de 3% (três por cento) do valor do contrato cada vez que o referido descumprimento houver sido comprovado.
§ 1º Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste artigo aquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos específicos.
§ 2º Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de saneamento ambiental a interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução dos contratos, dos serviços e para a correta administração de subsídios.
SEÇÃO VI Do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental
Art. 29. Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental de Teixeira de Freitas (FUMSAT) destinado a financiar, isolada ou complementarmente, os instrumentos da Política Municipal de Saneamento Ambiental previstos nesta Lei, cujos programas tenham sido aprovados pelo Conselho Gestor de Saneamento Ambiental.
Parágrafo único. Fica definido como gestor do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental, o Conselho Gestor de Saneamento Ambiental.
Art. 30. Serão beneficiários dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental, mediante contrapartida, os seguintes órgãos ou entidades vinculados à área de saneamento ambiental, meio ambiente, recursos hídricos e educação:
I — pessoas jurídicas de direito público;
II — consórcios públicos;
III — empresas públicas ou sociedades de economia mista;
IV — fundações públicas;
V — empresas a que se tenham concedido os serviços;
VI — entidades privadas sem fins econômicos.
Parágrafo único. Sempre que deliberado e aprovado pelo Conselho Gestor de Saneamento Ambiental — COGESA, os beneficiários estarão desobrigados da apresentação de contrapartida.
Art. 31. Os repasses financeiros do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental serão realizados levando-se em conta, especialmente, que:
I — os recursos poderão ser objeto de contratação de financiamento, com taxas a serem fixadas;
II — a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental, inclusive nas operações sem retorno financeiro, será acompanhada de contrapartida da entidade tomadora, ressalvando o previsto no parágrafo único, do artigo 40 desta Lei;
III — a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental, a título de concessão de subsídios ou a fundo perdido, dependerá da comprovação de interesse público relevante ou da existência de risco elevados à saúde pública;
IV — o Plano Municipal de Saneamento Ambiental é o principal instrumento hábil para orientar a aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental;
V — fica vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental para pagamento de dívidas e cobertura de déficits de órgãos e entidades ou empresas envolvidas direta ou indiretamente na Política Municipal de Saneamento Ambiental.
Art. 32. Constitui receita do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental:
I — recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município;
II — de fundos estaduais e federais, inclusive orçamentários do Estado e da União;
III — Transferência de outros fundos do Município para a realização de obras de interesse comum;
IV — parcelas de amortização e juros dos empréstimos concedidos;
V — recursos provenientes de doações ou subvenções de organismos e entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
VI — rendas provenientes das aplicações de seus recursos;
VII — outros recursos.
Art. 33. A gestão do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental compete ao Conselho Gestor, que será composto pelos seguintes membros:
I — O Secretário Municipal do Meio Ambiente;
II — Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
III — Um representante da Secretaria Municipal de Habitação;
IV — Um representante da Secretaria Municipal de Saúde.
V — Um representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura;
VI — Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
VII — Um representante da Secretaria Municipal de Finanças;
VIII — Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
IX — Um representante da Procuradoria-Geral do Município;
X — Dois representantes dos consumidores;
XI — dez representantes da sociedade civil de acordo com o Regimento Interno da Conferência.
§ 1º O Secretário Municipal de Meio Ambiente será o Presidente do Conselho Gestor, cabendo a Vice-Presidência a um dos representantes da Sociedade Civil oficiantes no conselho, eleito entre os conselheiros previstos nos incisos X e XI.
§ 2º A participação no Conselho não será remunerada, sendo, porém, considerada de relevante interesse público.
§ 3º As decisões do Conselho serão tomadas com aprovação da maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate, quando for o caso.
§ 4º O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por 1/3 de seus membros;
§ 5º O funcionamento das reuniões do Conselho será disciplinado pelo Regimento Interno, a ser aprovado por seus membros.
Art. 34. Compete ao Conselho Gestor de Saneamento Ambiental — COGESA:
I — aprovar anualmente o plano de aplicação de recursos do Fundo, com observância das diretrizes e prioridades estabelecidas nesta lei, e de acordo com o previsto no Plano Municipal de Saneamento;
II — aprovar as contas anuais do Fundo;
III — estabelecer normas, procedimentos e condições operacionais do Fundo;
IV — aprovar seu Regimento Interno;
V — dirimir eventuais dúvidas quanto à aplicação das diretrizes e normas relativas ao Fundo nas matérias de sua competência;
VI — decidir sobre os investimentos a serem realizados com os recursos relativos ao fundo;
VII — liberar ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do Fundo, em meios eletrônicos de acesso público;
VIII — dar total transparência a suas manifestações e deliberações, bem como sobre a origem e o destino dos recursos do Fundo, em especial quanto aos contratos que vierem a ser celebrados e aos procedimentos licitatórios realizados, às pessoas físicas ou jurídicas beneficiárias dos pagamentos, e aos bens e serviços contratados.
Parágrafo único. A transparência a que se refere o inciso VIII deste artigo se dará mediante a publicação de todas as manifestações e deliberações do Conselho Gestor no Diário Oficial da Cidade, além da ampla divulgação de todas as informações relativas ao Fundo na rede mundial de computadores.
SEÇÃO VII Sistema Municipal de Informações em Saneamento Ambiental
Art. 35. Fica instituído o Sistema Municipal de Informações em Saneamento de Teixeira de Freitas (SMIST), com os seguintes objetivos:
I — coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos de saneamento ambiental;
II — disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos e saneamento ambiental;
III — permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da prestação dos serviços de saneamento ambiental;
IV — subsidiar o Conselho Gestor de Saneamento Ambiental na definição e acompanhamento de indicadores de desempenho do serviço público de saneamento;
V — manter banco de dados com informações sobre a situação do serviço público de saneamento e sobre seus indicadores de desempenho;
§ 1º Os prestadores de serviços públicos de saneamento fornecerão as informações necessárias para o funcionamento do Sistema Municipal de Informações em Saneamento;
§ 2º A estrutura organizacional e a forma de funcionamento do Sistema Municipal de Informações em Saneamento serão estabelecidas em regulamento, preferencialmente que seja administrado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão.
§ 3º As informações do Sistema Municipal de Informações em Saneamento são públicas a todos, devendo ser publicadas, semestralmente, na pagina eletrônica oficial do Município.
CAPÍTULO III Direitos e Deveres dos Usuários
Art. 36. São direitos dos usuários dos serviços de saneamento ambiental prestados:
I — a gradativa universalização dos serviços de saneamento ambiental e sua prestação de acordo com os padrões estabelecidos pelo órgão de regulação e fiscalização;
II — o amplo acesso as informações constantes no Sistema Municipal de Informações em Saneamento Ambiental;
III — que a cobrança de taxas, tarifas e preços públicos sejam compatíveis com, a qualidade e quantidade do serviço prestado;
IV — o acesso direto e facilitado ao órgão regulador e fiscalizador;
V — o ambiente salubre;
VI — o prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos;
VII — a participação no processo de elaboração do Plano Municipal de Saneamento Ambiental;
VIII — o acesso gratuito ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário;
IX — participar das campanhas públicas de promoção do saneamento ambiental.
Art. 37. São deveres dos usuários dos serviços de saneamento ambiental prestados:
I — o pagamento das taxas, tarifas e preços públicos cobrados pela Administração Pública ou pelo prestador de serviços;
II — o uso racional da água e a manutenção adequada das instalações hidrossanitárias da edificação;
III — a ligação de toda a edificação permanente urbana as redes publicas de abastecimento de água e esgotamento sanitário disponíveis;
IV — o correto manuseio, separação, armazenamento e disposição para coleta dos resíduos sólidos, de acordo com as normas estabelecidas pelo Poder Público Municipal;
V — primar pela retenção das águas pluviais no imóvel, visando a sua infiltração no solo ou seu aproveitamento;
VI — colaborar com a limpeza publica, zelando pela salubridade dos bens públicos e dos imóveis sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. Nos locais não atendidos por rede coletora de esgotos, é dever do usuário a construção, implantação e manutenção de sistema individual de tratamento e disposição final de esgotos, conforme regulamentação do Poder Público Municipal, promovendo seu reuso sempre que possível.
CAPÍTULO IV Da Prestação dos Serviços de Saneamento Ambiental
Art. 38. A prestação dos serviços de saneamento ambiental atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e as condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais.
Art. 39. Toda edificação permanente urbana será conectada as redes publicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitários disponíveis e sujeitas ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços.
§ 1º Na ausência de redes publicas de água e esgoto, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de tratamento e disposição final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambientais, sanitárias e de recursos hídricos.
§ 2º A instalação hidráulica predial ligada à rede publica de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes, exceto nos casos e condições previstas em regulamentação específica.
Art. 40. Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos que obrigue a adoção de racionamento, declarada pela autoridade gestora de recursos hídricos, o ente regulador poderá adotar mecanismos tarifários de contingência, com objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes, garantindo o equilíbrio financeiro da prestação do serviço e a gestão da demanda.
Art. 41. Os prestadores de serviços de saneamento ambiental deverão elaborar manual de prestação de serviço e atendimento ao usuário e assegurar amplo e gratuito acesso ao mesmo.
CAPÍTULO V Aspectos Econômicos e Sociais
Art. 42. Os serviços públicos de saneamento ambiental terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, mediante remuneração pela cobrança dos serviços:
I — de abastecimento de água e esgotamento sanitário preferencialmente na forma de tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços para ambos ou em conjunto com os demais serviços de saneamento;
II — de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades, podendo incluir os valores cobrados em conjunto com outros serviços;
III — de manejo de águas pluviais urbanas em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades, podendo incluir os valores cobrados em conjunto com outros serviços;
IV — de multas, taxas, contribuições ou qualquer outro tipo de remuneração, combinados ou não com outros serviços de saneamento ambiental, em favor das compensações da poluição sonora, ambiental, visual, do mal uso e ocupação do solo dentre outros que serão regulamentados, respeitando a legislação e regulamentos da política municipal de meio ambiente, da saúde e da educação ambiental e do plano diretor do município.
Parágrafo único. Observando o disposto nos incisos I a IV do caput deste artigo, a instituição das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento ambiental observarão as seguintes diretrizes:
I — prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública;
II — ampliação de acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;
III — geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço;
IV — inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
V — recuperação dos custos incurridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;
VI — remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;
VII — estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;
VIII — incentivo a eficiência a eficácia dos prestadores dos serviços.
IX — recuperação dos custos de equipamentos e serviços para inibição de excessos e mau uso que provoquem a degradação e a qualidade dos serviços públicos de saneamento ambiental.
Art. 43. Observando o disposto no art. 37 desta Lei, a estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento ambiental poderá levar em consideração os seguintes fatores:
I — categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo;
II — padrões de uso ou qualidade requeridos;
III — quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, com a preservação da saúde pública o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente;
IV — custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequada;
V — Ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços em períodos distintos;
VI — capacidade de retorno dos investimentos;
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará os casos e as formas nos quais os prestadores de serviços poderão negociar suas tarifas com grandes usuários, mediante contrato específico e ouvido previamente o ente regulador.
Art. 44. As taxas ou tarifas decorrentes da prestação de serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos devem levar em conta a adequada destinação dos resíduos coletados e poderão considerar:
I — o nível de renda da população da área atendida;
II — as características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas;
III — o peso ou volume médio coletado por habitante ou por domicílio.
Art. 45. Os reajustes de tarifas de serviços públicos de saneamento ambiental deverão ser realizados a cada 12 (doze) meses, de acordo com as normas legais, regulamentares e contratuais.
Art. 46. As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas praticadas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação de mercado, ou para adequar o equilíbrio econômico-financeiro.
§ 1º As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pelas respectivas entidades reguladoras e aprovadas no Conselho Gestor de Saneamento Ambiental, ouvidos os prestadores de serviços.
§ 2º Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução a eficiência, inclusive fatores de produtividade, assim como de antecipação de metas de expansão e qualidade dos serviços.
§ 3º Os fatores de produtividade poderão ser definidos com base em indicadores de outras empresas do setor.
§ 4º A entidade de regulação poderá autorizar o prestador de serviço a repassar aos usuários custos e encargos tributários não previstos originalmente e por ele não administrados, nos termos da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 47. As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões serem tornados públicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação a sua aplicação.
Parágrafo único. A fatura a ser entregue ao usuário final deverá obedecer à modelo estabelecido pela entidade reguladora, que definirá os itens e custos que deverão estar explicitados.
Art. 48. Os serviços de saneamento ambiental poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses:
I — situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;
II — necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas;
III — negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;
IV — manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário;
V — inadimplemento do usuário dos serviços de saneamento ambiental, do pagamento das tarifas ou taxas, após ter sido formalmente notificado;
§ 1º As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários.
§ 2º A suspensão dos serviços previstas nos incisos III e V, do caput deste artigo, serão precedidas de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão.
§ 3º A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário da tarifa social devera obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas, de acordo com as normas do órgão de regulação.
Art. 49. Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores constituirão crédito perante o Município, a serem recuperados mediante a exploração dos serviços, nos termos das normas regulamentares e contratuais e, quando for o caso, observada a legislação pertinente às sociedades por ações.
§ 1º Não gerarão crédito perante o Município os investimentos feitos sem ônus para o prestador, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de empreendimentos imobiliários e os provenientes de subvenções ou transferências fiscais voluntárias.
§ 2º Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos saldos serão anualmente auditados e certificados pela entidade reguladora.
§ 3º Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão constituir nos sistemas de empréstimos dos delegatários, destinados exclusivamente a investimentos nos sistemas de saneamento objeto do respectivo contrato.
CAPÍTULO VI Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 50. Os Órgãos e Entidades municipais da área de saneamento serão organizados e/ou reorganizados para atender o disposto nesta Lei.
Art. 51. O Poder Executivo Municipal regulamentará o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental, no prazo de 60 dias a partir da promulgação desta Lei.
Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Teixeira de Freitas, 24 de dezembro de 2013.
JOÃO BOSCO BITTENCOURT Prefeito