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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária1004/2018

Categoria: Meio Ambiente

Publicação: 18 de janeiro de 2018

Texto integral

LEI Nº 1004/2018

"ACRESCENTA NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 43 DA LEI MUNICIPAL Nº 694/2013, DO MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS-BAHIA."

O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – O artigo 43, da Lei Municipal nº 694/2013 do Município de Teixeira de Freitas passa a vigorar com a seguinte redação, alterando o parágrafo único em parágrafo primeiro e acrescentando os parágrafos segundo, terceiro e quarto:

“Art. 43 Observando o disposto no artigo 37 desta lei, a estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento ambiental pode levar em consideração os seguintes fatores:

I – categorias de usuários, distribuídos por faixa ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo;

II – padrões de uso ou de qualidade requeridos;

III – quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente;

IV – custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas;

V – ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos distintos;

VI – capacidade de retorno dos investimentos;

§ 1º – O poder executivo regulamentará os casos e as formas nos quais os prestadores de serviços poderão negociar suas tarifas com grandes usuários, mediante contrato específico e ouvindo previamente o ente regulador.

§ 2º – Fica o Município de Teixeira de Freitas/BA, quando da entabulação de contrato administrativo e/ou do programa com embasamento em gestão associada com outro ente público para prestação de serviços de saneamento básico, também denominado esgotamento sanitário, a estipular teto máximo de 10% (dez por cento) para cobrança de tarifas e/ou preços públicos aos seus usuários RESIDENTES DOS CONJUNTOS HABITACIONAIS POPULARES, FAMÍLIAS BENEFICIADAS PELO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA E CONSUMIDORES QUE NÃO FOREM USUÁRIOS DO SISTEMA DE ÁGUA TRATADA, em face da existência de poço artesiano ou outra modalidade de captação de água. Para as demais localidades fica estipulado o teto máximo de 40% (quarenta por cento) para a cobrança dessa tarifa, ambas por tempo indeterminado, incluindo pessoas físicas e jurídicas em relação a tais serviços de esgotamento sanitário, calculados em função da produção de esgoto.

§ 3º – São isentos do pagamento de tarifas de esgoto as residências, instituições e estabelecimentos comerciais, industriais ou afins, não alcançados pela rede de esgoto, ou aqueles em que não haja possibilidade de uso da rede instalada.

§ 4º – O percentual máximo estipulado no § 1º deste artigo aplica-se à prestação de serviços públicos essenciais de operação, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente.”

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas/BA, 18 de janeiro de 2018.

TEMÓTEO ALVES DE BRITO Prefeito Municipal

Histórico de alterações

TipoLei modificadoraDataObservação
nova_redacao1004/201818/01/2018

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