LEI Nº 687/2013
"Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, revoga a Lei 177 de 30 de novembro de 1996 e dá outras providências correlatas."
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e agora sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal Dos Direitos da Pessoa Idosa, órgão deliberativo, com objetivo de auxiliar e promover programas e ações, junto ao Poder Público e entidades da sociedade civil organizada, voltadas para a proteção, defesa e promoção dos direitos das pessoas idosas, auxiliando a definição das diretrizes e das políticas públicas relacionadas à implementação e à garantia dos direitos dos idosos no Município de Teixeira de Freitas.
Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é órgão vinculado à Secretaria de Assistência Social, com definição de suas atividades por Regimento Interno a ser elaborado pela primeira composição e chancelado por decreto do Chefe do Executivo.
Art. 3º São objetivos do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
- I — assegurar a cidadania da pessoa idosa, criando condições para a garantia de seus direitos e de sua autonomia;
- II — articular ações que possibilitem qualidade de vida e bem estar a toda pessoa idosa neste município;
- III — propor políticas, programas, projetos, serviços e ações, que contribuam para a integração e participação efetiva da pessoa idosa na família e na sociedade;
- IV — acompanhar as ações e implementações das políticas públicas pelo Governo Municipal;
- V — gerir, de forma eficiente, os recursos disponíveis no Fundo Municipal De Promoção Dos Direitos Da Pessoa Idosa - FMPI.
Art. 4º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa as seguintes atribuições:
- I — formular a política de promoção, de proteção e de defesa dos direitos do idoso, atuando no sentido da plena inserção do idoso na vida socioeconômica e político-cultural deste município;
- II — estabelecer prioridades de atuação, e de definição da aplicação dos recursos públicos federais, estaduais e municipais destinados às políticas sociais básicas de atenção ao idoso;
- III — acompanhar a elaboração e avaliar a proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política formulada, bem como analisar e fiscalizar a aplicação dos recursos relativos à competência deste Conselho;
- IV — acompanhar a concessão de auxílios, subvenções e verbas de representação parlamentar às entidades particulares filantrópicas e sem fins lucrativos atuantes no atendimento ao idoso;
- V — proceder o controle sobre a execução da política municipal de todas as áreas relacionadas ao idoso;
- VI — incentivar, apoiar e realizar eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso;
- VII — promover o intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais e estrangeiros, visando atender aos objetivos propostos;
- VIII — pronunciar, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à promoção, á proteção e a defesa dos direitos do idoso;
- IX — receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa ou de entidades públicas ou privados por desrespeito aos direitos assegurados aos idosos, com a adoção das medidas cabíveis, na forma do artigo 19 da Lei 10.741 de 2003.
- X — deliberar sobre a movimentação de recursos financeiros vinculados ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
- XI — Cumprir e fazer cumprir o estabelecido na Lei Federal de n° 10.741 de 1° de outubro de 2003;
- XII — Fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso, na forma do artigo 52 da Lei 10.741 de 2003.
- XIV — Estabelecer, em caso de cobrança, o percentual da participação do idoso no custeio, junto as entidades de longa permanência ou casa-lar, determinadas no artigo 35 da Lei 10.741 de 2003.
- XV — efetuar o cadastramento de entidades governamentais e não-governamentais na forma do artigo 48 da Lei 10.741 de 2003.
Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso será formado por doze conselheiros titulares e igual número de suplentes, com composição paritária de representantes do poder público e de organizações representativas da sociedade civil ligadas, nomeados por Decreto do Chefe do Executivo.
§ 1º Obrigatoriamente, participação da formação do conselho um representante da:
- I — Secretaria Municipal de Assistência Social;
- II — Secretaria Municipal de Educação E Cultura;
- III — Universidade do Estado da Bahia;
- IV — Secretaria Municipal de Saúde;
- V — Secretaria Municipal de Planejamento;
- VI — Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
§ 2º Os representantes das Sociedade Civil Organizada serão, obrigatoriamente, indicados das seguintes entidades:
- I — Pastoral do Idoso;
- II — Lar dos Idosos São Francisco de Assis;
- III — Associação dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social do Extremo Sul da Bahia;
- IV — Idoso;
- V — Representante das Igrejas Evangélicas;
- VI — Maçonaria;
Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá como estrutura:
- I — Plenário, formado por todos os membros do Conselho;
- II — Diretoria Executiva, formada por:
- a) Presidente;
- b) Vice-Presidente;
- c) dois Secretários;
- III — Comissão Gestora;
- IV — Comissões de Trabalho.
§ 1º O presidente do Conselho será eleito pelos conselheiros, sendo o primeiro escolhido na primeira reunião, por maioria absoluta dos membros do Conselho, para o exercício de mandato de 02 (dois) anos, e os demais eleitos na forma do regimento interno;
§ 2º Em sendo eleito o Presidente do Conselho de um segmento, Poder Público ou Sociedade Civil Organizada, os cargos de Vice-Presidente, de primeiro secretário e de segundo secretário, serão escolhidos em alternância entre estes segmentos, nos termos do regimento interno.
Art. 7º A função do Conselheiro é considerada de relevante interesse público, e o servidor ou funcionário que a exercer terá abonada as faltas ao serviço, no período das reuniões do Conselho, ou quando estiver executando tarefas de interesse do Conselho, mediante comunicação oficial da presidência do Conselho à chefia da secretaria, cujo servidor esteja vinculado.
Parágrafo único. O mandato do conselheiro e suplente será de 2 (dois) anos, facultada uma única recondução.
Art. 8º As deliberações do Conselho, inclusive seu regimento interno, serão aprovadas mediante resolução.
Art. 9º Dentro de 60 (sessenta) dias, contado da data da publicação desta Lei, a Comissão Gestora elaborará o Regimento Interno do Conselho, submetendo-o ao Plenário, o qual será aprovado por decreto pelo Prefeito Municipal e publicado no Diário Oficial deste Município.
Parágrafo único. A primeira composição da comissão executiva será indicada pelo Chefe do Executivo, e será dissolvida após a aprovação do Regimento Interno do Conselho.
Art. 10º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal nº 177/1996, de 30 de dezembro de 1996.
Teixeira de Freitas, 24 de dezembro de 2013.
JOÃO BOSCO BITTENCOURT Prefeito