LEI Nº 177/1996
Cria o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Idoso e dá outras providências Correlatas; A Câmara Municipal de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia, aprovou e, eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DO IDOSO, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social, com a finalidade de formular e desenvolver políticas governamentais, medidas e ações que visem a garantia dos direitos do idoso.
Parágrafo Único – O Conselho funcionará no Distrito Sede do Distrito Sede do Município, em local, dias e horários estabelecidas em seu regimento.
Art. 2º – O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO será constituído de 15 (quinze) conselheiros, com respectivos suplentes, indicados por cada instituição, a saber:
- I – Um representante do Poder Legislativo Municipal;
- II – Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, subseção Teixeira de Freitas;
- III – Um representante da Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social.
- IV – Um representante da 9ª diretoria Regional de Saúde (DIRES);
- V – Um representante da 9ª Diretoria Regional de Educação e Cultura (DIREC);
- VI – Um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
- VII – Um representante da Loja Maçônica, em Teixeira de Freitas;
- VIII – Um representante do Rotary Club de Teixeira de Freitas;
- IX – Um representante da Igreja Católica;
- X – Um representante das Igrejas Evangélicas;
- XI – Um representante da Câmara dos Diretores Lojistas de Teixeira de Freitas;
- XII – Um representante de Sindicatos de Classes de Teixeira de Freitas;
- XIII – Um representante de Associação de Moradores de Bairro;
- XIV – Um representante da Sociedade São Vicente de Paulo Sede de Teixeira de Freitas;
- XV – Um representante da Previdência Social Agência de Teixeira de Freitas;
Parágrafo Único – O número de conselheiros poderá ser aumentado mediante decisão do conselho Executivo, aprovada pelo Plenário.
Art. 3º – O exercício do mandato de conselheiro será gratuito e constituirá relevantes serviços prestados à comunidade Teixeirense.
Art. 4º – Cada conselheiro terá um suplente, que substituirá o titular nos seus impedimentos ou renúncia.
Art. 5º – O mandato do conselheiro e suplente será de 02 (dois) anos, facultada uma única recondução;
Parágrafo Único – O conselheiro que deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas, perderá o mandato sendo substituído em definitivo pelo seu suplente.
Art. 6º – O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO será administrado por uma COMISSÃO EXECUTIVA, constituída de Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários e um Relações Públicas.
Parágrafo Único – Para a eleição da Comissão Executiva, o Conselho reunir-se-á sob a Presidência do Conselheiro mais idoso, que convidará um conselheiro para secretariar os trabalhos.
Art. 7º – Nas reuniões do conselho fica expressamente proibido tratar de assuntos religiosos, político-partidários e outros, alheios à finalidade a que se propõe.
Art. 8º – As deliberações do conselho serão tomadas por 2/3 (dois terços) dos conselheiros presentes.
Art. 9º – O presidente do conselho terá direito ao voto de Minerva, em caso de empate nas votações.
Art. 10º – Compete ao CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO:
- I – Desenvolver estudos, projetos, debates, pesquisas e o que mais se fizer necessário, relativos à condição do idoso, combatendo a discriminação e a violação de seus direitos;
- II – Colaborar com demais órgãos, públicos ou privados, no planejamento e execução das ações que visem a defesa dos direitos do Idoso;
- III – Incorporar as sugestões manifestadas pela sociedade e diligenciar providências quanto às denúncias que lhe sejam encaminhadas;
- IV – Criar instrumentos concretos que assegurem ao idoso o acesso a direitos constitucionais, como, passe livre em transportes coletivos Municipais, Saúde, lazer e nos demais setores de atividade;
- V – Proporcionar assistência jurídica, com absoluta gratuidade;
- VI – Implementar outras ações definidas pelo conselho em forma de resolução, aprovada pelo Plenário e firmada pela Comissão Executiva;
Art. 11º – AO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO é facultado formar comissão Provisória e / ou Permanente objetivando a descentralização dos trabalhos, bem como exercer as funções que forem definidas na Resolução que as criar.
Art. 12º – O Secretário Municipal de Saúde e Bem Estar Social, por portaria, nomeará os membros do Conselho e seus suplentes, indicados pelas instituições referidas no artigo 2º desta Lei.
Art. 13º – Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta Lei, a COMISSÃO EXECUTIVA elaborará o Regimento Interno do conselho, submetendo-o ao Plenário, o qual será aprovado, por portaria, pelo Secretário Municipal de Saúde e Bem Estar Social.
Art. 14º – O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO reunir-se-á dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da presente lei, para eleição da COMISSÃO EXECUTIVA.
Art. 15º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, em 30 de dezembro de 1996.
Temóteo Alves de Brito Prefeito Municipal
Dr. Ubaldino Souto Coelho Secretário de Finanças