LEI Nº 644/2013
"Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS e institui o Conselho Gestor do FMHIS."
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS e institui o Conselho-Gestor do FMHIS.
CAPÍTULO I
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I — Objetivos e Fontes
Art. 2º Fica instituído o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
Art. 3º O FMHIS é constituído por:
I – dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;
II – outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;
III – recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
IV – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS; e
VI – outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Seção II — Do Conselho-Gestor do FMHIS
Art. 4º O FMHIS será gerido por um Conselho-Gestor.
Art. 5º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, garantido o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de 1/4 (um quarto) das vagas aos representantes dos movimentos populares.
§ 1º. O Poder Executivo disporá em regulamento sobre a composição do Conselho Gestor do FMHIS.
§ 2º. A Presidência do Conselho-Gestor do FMHIS será exercida pelo Secretário Municipal de habitação.
§ 3º. O presidente do Conselho-Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade.
§ 4º. Competirá ao Secretário Municipal de Habitação proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.
Seção III — Das Aplicações dos Recursos do FMHIS
Art. 6º As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I — aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II — produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III — urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV — implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V — aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI — recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII — outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FMHIS.
Parágrafo único. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais de interesse social e equipamentos urbanos e comunitários de interesse social.
Seção IV — Das Competências do Conselho Gestor do FMHIS
Art. 7º Ao Conselho Gestor do FMHIS compete:
I — estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;
II — aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS;
III — fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV — deliberar sobre as contas do FMHIS;
V — dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência;
VI — aprovar seu regimento interno.
§ 1º. As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais, bem como, as normas do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social para os casos de recebimento de recursos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social.
§ 2º. O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3º. O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8º Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, bem como com a Política Estadual de Habitação e com o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da sua publicação.
Art. 10 Fica revogada a Lei 306/2003 de 18 de dezembro de 2003.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Teixeira de Freitas, 28 de maio de 2013.
JOÃO BOSCO BITTENCOURT Prefeito