LEI Nº 306/2003
Dispõe sobre a habitação de interesse social, cria o Fundo Municipal de Habitação – FMH, o Conselho Municipal de Habitação do Município de Teixeira de Freitas, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
Art. 1º – Fica criado o Fundo Municipal de Habitação do Município de Teixeira de Freitas – FMH, com o objetivo de viabilizar recursos financeiros para implementação da política municipal de habitação.
Art. 2º – Constituirão recursos do Fundo Municipal de Habitação – FMH:
I – Dotações do Orçamento do Município, classificadas na função habitação e/ou infra-estrutura urbana, inclusive aquelas provenientes de convênios de repasses de recursos Federais ou Estaduais e de contratos de empréstimos ou financiamentos, quando previamente autorizados por Lei específica;
II – Cinco por cento do orçamento anual do município. (percentual este estabelecido de forma que possa ser assegurado um orçamento anual desejável de R$ 30,00 por habitante do município, quando o mínimo esperado é de R$ 10,00);
III – Resultados das aplicações financeiras realizadas com recursos do FMH;
IV – Recursos provenientes do pagamento de prestações decorrentes de empréstimos, arrendamentos e locações pelos beneficiados pelos programas e projetos desenvolvidos com recursos do FMH, inclusive multas, juros e acréscimo legais, quando devidos nas respectivas operações;
V – Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, bem como de organismos nacionais ou internacionais;
VI – Receitas advindas da alienação de todo e qualquer bem móvel ou imóvel que tenha sido destinado ao FMH;
CAPÍTULO II
DAS APLICAÇÕES DOS RECURSOS DO FMH
Art. 3º – As aplicações dos recursos do FMH serão destinadas a ações que contemplem:
I – Aquisição, construção, conclusão e melhoria de unidades habitacionais em área urbanas e rurais;
II – Produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III – Urbanização, regularização fundiária e urbanística de áreas ocupadas por população caracterizada como de interesse social;
IV – Implantação de saneamento básico, infra-estrutura urbana e equipamentos urbanos complementares aos programas e projetos habitacionais;
V – Aquisição de materiais para construção e reforma de moradia;
VI – Intervenção em áreas encortiçadas e outras áreas determinadas, recuperando ou produzindo imóveis para fins habitacionais de interesse social; e
VII – Outras ações que venham ser aprovadas pelo CMH.
Art. 4º – Os bens produzidos com recursos do FMH serão repassados às famílias beneficiárias mediante financiamento, locação social, arrendamento residencial com ou sem opção de compra e direito de uso.
§ 1º – As decisões do Conselho Municipal relativas à distribuição e alocação de recursos do FMH deverão observar condições que garantam o retorno dos recursos.
§ 2º – CMH estabelecerá o índice de correção monetária segundo o qual os contratos serão firmados com os beneficiários.
§ 3º – A aplicação de recursos, quando provenientes de Convênio de repasses de recursos e/ou de financiamentos de outras instituições, observarão as respectivas condições de repasse às famílias beneficiadas.
Art. 5º – As disponibilidades financeiras que não estiverem sendo utilizadas nas finalidades própria, poderão ser aplicadas no mercado de capitais, objetivando o aumento das receitas do FMH, cujos resultados a ele reverterão.
Art. 6º – Os recursos do FMH, além de destinarem-se às finalidades definidas nos arts. 3º, 4º e 5º desta Lei, poderão ser utilizados para despesas administrativas necessárias ao desenvolvimento dos programas, como equipamentos, materiais permanentes, insumos e despesas necessárias à elaboração dos contratos, à cobrança de prestações, a manutenção de cadastro e controle mutuários, e sistema de cobrança e controle de receitas e despesas.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES DE ACESSO À MORADIA
Art. 7º – O acesso à moradia deverá ser assegurado aos beneficiários do FMH, garantindo o atendimento prioritário às famílias de mais baixa renda e adotando políticas de subsídios implementadas com recursos do FMH, por meio da concessão de financiamento habitacional, de arrendamento residencial e de outras formas de acesso que não envolvam transferência de propriedade.
Parágrafo Único – No atendimento habitacional das famílias de baixa renda deverão ser priorizadas as modalidades de acesso à moradia que não envolvam a transferência imediata de propriedade, tais como o direito de uso, a locação social, o arrendamento residencial, com ou sem opção de compra.
Art. 8º – O Conselho Municipal de Habitação – CMH definirá os parâmetros para concessão dos subsídios, observada a capacidade de pagamento familiar.
Art. 9º – O CMH, na definição das normas básicas para a concessão de subsídios, deverá levar em consideração as seguintes diretrizes:
I – Os valores dos subsídios, quando possíveis, devem guardar relação inversa com a capacidade de pagamento das famílias beneficiárias;
II – Identificação dos beneficiários das políticas de subsídios, em cadastro municipal, de modo a controlar a concessão dos benefícios;
III – Concessão do subsídio como benefício pessoal e intransferível, concedido com a finalidade de adequar a capacidade de pagamento do(s) beneficiário(s) para acesso à moradia, ajustando-a ou ao custo do serviço de moradia, compreendido como retribuição de uso, aluguel, arrendamento, financiamento ou outra forma de pagamento pelo direito de acesso à habitação;
IV – Suspensão ou revisão do benefício, no caso de alterações nas condições que lhe deram causa ou inadimplemento contratual voluntário.
Art. 10º – Nos financiamentos à pessoa física, o subsídio poderá ser concedido no ato da contratação ou no encargo mensal.
§ 1º – O subsídio concedido no ato da contratação tem como objetivo assegurar a compatibilidade entre valor do imóvel, ou seu custo de produção e a capacidade financeira do beneficiário.
§ 2º – O subsídio no encargo mensal poderá compreender a equalização da taxa de juros do financiamento.
Art. 11º – O CMH poderá, face às particularidades das intervenções, estabelecer subsídios específicos para cada projeto, podendo alcançar até o valor total dos custos dos investimentos.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
Art. 12º – Fica criado o Conselho Municipal de Habitação – CMH, como órgão de planejamento da política habitacional do Município, em caráter permanente e deliberativo.
Parágrafo Único – O CMH compõe a estrutura regimental do Município de Teixeira de Freitas, que proverá meios técnicos e administrativos para o seu funcionamento.
Art. 13º – O CMH terá as seguintes atribuições:
I – Deliberar sobre a alocação de recursos do Fundo Municipal de Habitação – FMH, dispondo sobre a aplicação de suas disponibilidades, aprovar os planos anuais e plurianuais de investimento;
II – Aprovar parâmetros e critérios de aplicação dos recursos, observando o principio da sustentabilidade econômico-financeira dos recursos do FMH.
III – Baixar normas regulamentares relativas ao FMH e dirimir dúvidas quanto à sua aplicação.
IV – Definir as condições básicas de empréstimos e financiamentos com recursos do Fundo Municipal de Habitação – FMH.
V – Estabelecer as normas básicas para a concessão de subsídios, de arrendamento, locação e cessão de uso de imóveis.
VI – Acompanhar e avaliar a execução do orçamento e dos planos de aplicação anual e plurianual dos recursos do FMH, bem como o desempenho e resultados das metas conseqüentes dos investimentos realizados.
VII – Adotar as providências cabíveis para correção de atos e fatos que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades no que concerne aos recursos do FMH.
VIII – Fixar normas, condições e critérios para seleção de famílias a serem atendidas com os programas, projetos e ações implementadas com recursos do FMH;
IX – Promover ampla publicidade às formas de acesso aos programas, às modalidades de acesso a moradia, aos critérios para inscrição no cadastro de demanda e de subsídios, às metas anuais de atendimento habitacional, aos recursos aplicados e previstos identificados pelas fontes de origem, às áreas objeto de intervenção, aos números e valores do benefícios e dos financiamentos concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização da sociedade das ações do FMH;
X – Instituir um cadastro municipal de beneficiários das políticas de subsídios, zelando pela sua manutenção;
XI – Avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do FMH; e
XII – Elaborar seu regimento interno.
Art. 14º – O Conselho Municipal de Habitação será constituído por 9 (nove) membros efetivos e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito, compreendendo:
I – O Secretário Municipal de Obras, na qualidade de Presidente;
II – O Secretário Municipal de Ação Social;
III – O Secretário Municipal de Finanças;
IV – Um representante da Câmara Municipal de Vereadores;
V – Um representante das Associações de moradores;
VI – Um representante dos Engenheiros atuantes no Município;
VII – Um representante da Associação Comercial.
VIII – Um representante da Igreja Católica;
IX – Um representante da Associação dos Pastores Evangélicos de Teixeira de Freitas.
§ 1º – Na indicação dos membros do CMH deverá ser observado princípio democrático de escolha dos representantes e respectivos suplentes das instituições ou segmentos que terão assento no Conselho.
§ 2º – O mandato dos membros do conselho será exercido gratuitamente, vedada qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária, considerando-se serviço público relevante.
Art. 15º – Na composição e funcionamento do CMH será observado o seguinte:
I – O mandato dos membros representantes será de 2 (dois) anos, podendo ser renovado;
II – O Presidente do Conselho será o Secretário de Obras, que terá assegurado o exercício do voto de qualidade;
III – As sessões do Conselho serão ordinárias, a cada 60 (sessenta) dias, e extraordinárias, quando necessárias, convocadas pelo Presidente, ou por 4 (quatro) de seus membros, na forma que dispuser o Regimento interno;
IV – As sessões realizadas na sede da Secretaria de Obras, que propiciará apoio técnico e administrativo ao Conselho, ou em local previamente designado pelo presidente;
V – O Conselho se reunirá com a presença, no mínimo, de 05 (cinco) de seus membros, e deliberará pela maioria simples;
VI – O Conselho contará com um Regimento Interno próprio que orientará o seu funcionamento, o qual será apreciado em sua primeira reunião ordinária a ser convocada pelo Presidente num prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação da presente Lei, e, após homologação por Decreto do Executivo Municipal;
Art. 16º – O Conselho fica investido de plenos poderes de direção e de representação ativa e passiva, judicial e extrajudicial do FMH.
CAPÍTULO V
Art. 17º – O Fundo ficará vinculado operacionalmente à Secretaria Municipal de Finanças a qual será a responsável pela gestão dos recursos financeiros, com as seguintes atribuições:
I – Apresentar ao CMH o Plano de Aplicação de Recursos do FMH para aprovação;
II – Apresentar ao CMH, demonstração mensal da receita e da despesa executada com recursos do FMH;
III – Emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento das despesas do fundo;
IV – Manter o controle dos contratos e/ou convênios firmados com instituições governamentais e não governamentais;
V – Manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas do FMH;
VI – Manter o controle dos bens patrimoniais com carga ao fundo;
VII – Encaminhar à contabilidade do município:
a) Mensalmente, demonstração da receita e da despesa;
b) Os demonstrativos pertinentes do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal, para fins de consolidação pelo Poder Executivo Municipal; e
c) Anualmente, inventário de bens móveis e balanço geral do FMH, constituído pelo balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício e demonstração das origens e aplicações dos recursos.
VIII – Praticar todos os atos inerentes à administração e execução orçamentária, financeira e contábil relativa aos recursos do FMH, obedecido o procedimento legal e vigente na administração Municipal;
IX – Executar todas as atividades necessárias ao retorno dos recursos do FMH, sendo a Secretaria responsável pela cobrança das prestações de empréstimos ou financiamentos e toda e qualquer taxa, aluguel, ou arrendamento conseqüentes das ações implementadas com recursos do FMH.
Art. 18º – A Secretaria de Obras será a responsável pela implementação dos atos emanados do CMH relativos à aplicação dos recursos do FMH.
Parágrafo Único – A Secretaria de Obras será a responsável pela elaboração ou contratação dos projetos que atendam aos objetivos do FMH, e execução das obras e/ou serviços correspondentes por administração direta ou por empreitada.
Art. 19º – A secretaria de Ação Social será a responsável pela seleção das famílias beneficiárias do FMH bem como pela elaboração dos projetos e execução dos trabalhos sociais necessários.
Art. 20º – O Fundo Municipal será fiscalizado pelo Conselho Municipal de Habitação que apreciará em suas reuniões ordinárias os balancetes e relatórios bimensais a serem elaborados pela Secretaria Municipal de finanças; relatório financeiro; pela Secretaria de obras; relatório físico das obras executadas; e pela Secretaria de Ação Social; relatório sócio-econômicos das famílias beneficiadas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21º – Fica isento do Imposto sobre Transmissão Intervivos a Qualquer Titulo, de bens imóveis - ITBI, o ato transmissivo relativo à primeira aquisição de unidades habitacionais produzidas com recursos do FMH.
Art. 22º – Em caso de extinção do FMH seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio do Município.
Art. 23º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Teixeira de Freitas, 18 de dezembro de 2.003.
WAGNER RAMOS MENDONÇA – PREFEITO MUNICIPAL