LEI Nº 606/2011
DE 15 DEZEMBRO DE 2011.
Dispõe sobre a oficialização do mapa do Perímetro Urbano de Teixeira de Freitas, bem como seu zoneamento característico e dá outras providencias
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Art.25, inciso XVI, c/c com Art.75 inciso XXIV, da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica oficializado o mapa da ampliação do perímetro urbano de Teixeira de Freitas, assim como seu zoneamento característico.
Art. 2º Fica aprovado o mapa anexo a esta Lei, definido como Mapa Oficial do Perímetro Urbano do Município de Teixeira de Freitas e seu Zoneamento Característico, atendidos para fins de autenticidade a obrigatoriedade de assinatura do Prefeito Municipal e do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 3º Caberá ao setor de cadastro imobiliário promover a atualização no prazo de 90 (noventa) dias, fazendo constar os imóveis/glebas parcelados até a data de publicação da presente Lei.
Art. 4º Fica o perímetro urbano definido pelos vértices numerados no mapa anexo, e ao norte delimitado pelo Rio Itanhém / Alcobaça.
Art. 5º Fica o ANEXO I da Lei 311/2003 já alterado pela Lei 370/2005 modificado nas dimensões dos lotes da zona Residencial Mista "Z03" de 12m (doze metros) x 25 m ( vinte e cinco metros) totalizando 300m² (trezentos metros quadrados), para 10m (dez metros) X 20m(vinte metros) totalizando 200m² (duzentos metros quadrados) mínimo para cada lote.
Art. 6º A destinação de área publica, em loteamento, não poderá ser inferior a 35%(trinta e cinco por cento) do total de gleba, nem superior a 50% (cinqüenta por cento), salvo acréscimo no limite Máximo por proposta do loteador.
Art. 7º Fica sob a responsabilidade do loteador a obrigação de instalar nos loteamentos placas de localização com os nomes das vias públicas a serem indicadas e aprovadas pelo município.
Art. 8º A execução das obras de a urbanização será objeto de garantia por parte do loteador, através de garantia hipotecaria, a qual deverá prever no mínimo equivalente a 50%(cinqüenta por cento) da área dos lotes.
§ 1º A garantia somente será liberada, após a conclusão total das obras da infraestrutura exigida por lei.
§ 2º Não poderão ser dadas em garantia hipotecaria as áreas de destinação públicas constantes do projeto de loteamento.
§ 3º Fica dispensada a prestação de garantia na implantação de loteamentos pelo Município, Estado ou União.
Art. 9º O não atendimento as normas legais relativo ao licenciamento ou mesmo a execução em desacordo com os projetos aprovados, implica na notificação do loteador pelo Município, bem como aplicação de sanções, quando for o caso.
§ 1º Desatendida a notificação, poderá o poder Executivo regularizar o loteamento para evitar lesões aos padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes, na forma do art.40 e seus parágrafos da lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e alterações dadas pela Lei nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999, ressarcindo-se de despesas de implantação de infra-estrutura necessária junto ao loteador, inclusive por via judicial.
§ 2º Sem prejuízo de outras penalidades, o Município, através de seus órgãos técnicos competentes, deverá embargar, a expensas dos proprietários, loteamentos realizados em desacordo com o traçado, com o regime urbanístico e com equipamentos urbanos instituídos em lei.
Art. 10 Este Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Teixeira de Freitas 15 de dezembro de 2011.
Apparecido Rodrigues Staut Prefeito Municipal