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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária593/2011

Categoria: Educação e Cultura

Publicação: 29 de setembro de 1997

Texto integral

LEI Nº 593/2011

DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI MUNICIPAL Nº 193/97, DE 29 DE SETEMBRO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar – COMAE, órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, de caráter permanente e âmbito municipal, para atuar nas questões referentes à municipalização da merenda escolar.

Art. 2º – Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar – COMAE:

  • I. acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes da alimentação escolar estabelecidas pelo artigo 2º da Lei Federal nº 11.947/2009 e pelos artigos 2º e 3º da Resolução/CD/FNDE nº 38, de 16 de julho de 2009;
  • II. acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;
  • III. zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos;
  • IV. receber o relatório anual de gestão do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a execução do programa;
  • V. comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do COMAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;
  • VI. fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado;
  • VII. realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares;
  • VIII. elaborar o Regimento Interno, observando o disposto na Resolução/CD/FNDE nº 38, de 16 de julho de 2009.

Art. 3º – O Conselho Municipal de Alimentação Escolar – COMAE terá a seguinte composição:

  • I. um representante indicado pelo Poder Executivo Municipal;
  • II. dois representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata, sendo que um deles deverá ser representante dos docentes e, ainda, os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 anos ou emancipados;
  • III. dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associação de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata; e
  • IV. dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica para tal fim, registrada em ata.

§ 1º – Cada membro titular do COMAE terá um suplente do mesmo segmento representado, com exceção aos membros titulares do inciso II deste artigo, os quais poderão ter como suplentes qualquer um dos segmentos citados no referido inciso.

§ 2º – A nomeação dos membros do COMAE será formalizada por ato do Executivo Municipal.

§ 3º – Os membros terão mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com indicação dos seus respectivos segmentos.

§ 4º – O exercício do mandato de conselheiro do COMAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

Art. 4º – Para eleição do Presidente e Vice-Presidente do COMAE, deverão ser observados os seguintes critérios:

  • I. o COMAE terá 01 (um) Presidente e 01 (um) Vice-Presidente, eleitos entre os membros titulares, por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez;
  • II. o Presidente e Vice-Presidente do COMAE poderão ser destituídos, em conformidade ao disposto no Regimento Interno do COMAE, sendo imediatamente eleito(s) outro(s) membro(s) para completar o período restante do respectivo mandato;
  • III. a escolha do Presidente e do Vice-Presidente do COMAE somente deverá recair entre os representantes previstos nos incisos II, III e IV do artigo 3º desta Lei.

Art. 5º – Após a nomeação dos membros do COMAE, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos:

  • I. mediante renúncia expressa do conselheiro;
  • II. por deliberação do segmento representado;
  • III. pelo não comparecimento às sessões do COMAE, observada a presença mínima estabelecida no Regimento Interno;
  • IV. pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno do COMAE, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica.

§ 1º – Em caso de substituições de conselheiros, o segmento representado indicará novo membro para preenchimento do cargo, mantida a exigência de nomeação por decreto ou portaria emanado por ato do Poder Executivo Municipal.

§ 2º – Ocorrendo substituição de conselheiro, o período do mandato do novo conselheiro será para completar o tempo restante daquele que foi substituído.

Art. 6º – O Regimento Interno do COMAE deverá observar o disposto nos artigos 26, 27 e 28 da Resolução/CD/FNDE nº 38, de 16 de julho de 2009 e deverá, no mínimo, conter:

  • I. sobre as reuniões: forma de convocação, periodicidade, prazo para convocação, quorum para instalação das reuniões e das votações;
  • II. procedimentos para as sessões e votações;
  • III. sobre os membros: competência, substituições, faltas e exclusões;
  • IV. forma de exercício da Presidência e da Secretaria.

Art. 7º – As reuniões do COMAE serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a lei municipal nº 193/97, de 29 de setembro de 1997.

Gabinete do Prefeito, 15 de setembro de 2011.

Apparecido Rodrigues Staut Prefeito Municipal

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