LEI Nº 193/1997
Cria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar do Município de Teixeira de Freitas e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar – COMAE, órgão deliberativo, fiscalizador e consultivo, permanente e de abrangência municipal, para atuar nas questões referentes à municipalização da merenda escolar.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar – COMAE:
I – fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos da Merenda Escolar;
II – elaborar o Regimento Interno do COMAE;
III – participar da elaboração dos cardápios do Programa da Merenda Escolar, respeitando os hábitos alimentares locais, a vocação agrícola e a preferência por produtos in natura;
IV – promover a integração de instituições, agentes comunitários e órgãos públicos, no sentido de auxiliar a equipe da Prefeitura Municipal responsável pelo Programa da Merenda Escolar;
V – realizar estudos de impacto e pesquisas sobre a merenda escolar;
VI – acompanhar e avaliar o serviço de merenda escolar nas escolas;
VII – apreciar e votar o Plano de Ação da Prefeitura referente à gestão do Programa da Merenda Escolar e a prestação de contas anual a ser apresentada ao FNDE;
VIII – colaborar na apuração de denúncias sobre irregularidades no programa;
IX – apresentar recomendações ao Poder Executivo Municipal sobre a forma de prestação do serviço de merenda escolar, adequando-o à realidade local e às diretrizes do PNAE;
X – divulgar as ações do COMAE como órgão de controle social e de apoio à gestão;
XI – zelar pela efetivação e consolidação da descentralização do Programa da Merenda Escolar, no âmbito deste município.
Art. 3º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar – COMAE – terá a seguinte composição:
I – dois (02) representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
II – um (01) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
III – um (01) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV – um (01) representante de outras esferas de Governo – União ou Estado;
V – dois (02) representantes de professores municipais;
VI – dois (02) representantes de pais de alunos das Escolas Municipais;
VII – um (01) representante de trabalhadores;
VIII – dois (02) representantes de outras entidades da sociedade civil.
§ 1º Cada membro titular terá um suplente da mesma categoria representada.
§ 2º Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
§ 3º A indicação de representantes de outras esferas de governo (União ou Estado), se for o caso, caberá ao respectivo dirigente de cada órgão representado.
§ 4º A indicação de representantes da sociedade civil é privativa das respectivas bases, entidades ou segmentos sociais.
§ 5º A indicação de representantes dos professores e pais de alunos será feita pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§ 6º O Presidente do COMAE será definido em reunião prévia ao ato de nomeação de seus membros.
§ 7º A nomeação dos membros do COMAE será formalizada por ato do Executivo Municipal.
Art. 4º O exercício do mandato no Conselho é considerado serviço público relevante, e não será remunerado.
Art. 5º Os conselheiros que faltarem, sem justificação, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões intercaladas, serão excluídos do COMAE e substituídos pelos respectivos suplentes.
Art. 6º Os membros do COMAE terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução pelo menos uma vez.
Art. 7º O COMAE reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente na forma que dispuser seu Regimento Interno.
§ 1º Todas as reuniões do COMAE serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
§ 2º As resoluções do COMAE serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 8º O Regimento Interno do COMAE será elaborado e aprovado pelos seus membros, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a promulgação desta Lei.
Parágrafo único. O Regimento Interno do COMAE deverá, no mínimo, conter:
I – sobre as reuniões: forma de convocação, periodicidade, quem preside, prazo para convocação, quorum para instalação das reuniões e das votações;
II – procedimentos para as sessões e as votações;
III – sobre os membros: composição por categoria, competência, substituições, faltas e exclusões, prazo dos mandatos;
IV – forma de exercício da Presidência e Secretaria.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, em 29 de setembro de 1997.
WAGNER RAMOS MENDONÇA Prefeito Municipal
UBALDINO SOUTO COELHO Secretário de Finanças