LEI Nº 573/2011
De 29 de março de 2011
Autoriza a Prefeitura Municipal a Criar ou Conveniar Centro Especial para Tratamento e Recuperação de Dependentes Químicos.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS – ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Teixeira de Freitas, através da Secretaria Municipal de Saúde, autorizada a criar ou conveniar, com entidade do gênero, objetivando o funcionamento de um Centro Especial para Tratamento e Recuperação de Dependentes Químicos.
Art. 2º - Na hipótese de criação do Centro Especial para Tratamento e Recuperação de Dependentes Químicos, a Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde, elaborará o regimento interno, estabelecendo o seu controle e fiscalização, visando às finalidades constantes do artigo 1º.
Art. 3º - Ao Centro Especial para Tratamento e Recuperação de Dependentes Químicos, serão destinados recursos humanos, equipamentos, materiais e outros, disponibilizados pelo município.
Parágrafo Único – O Centro Especial para Tratamento e Recuperação de Dependentes Químicos, poderá para sua criação e manutenção, receber doações, bem como, contar com trabalho de pessoas voluntárias.
Art. 4º - Na hipótese de convênio para Tratamento e Recuperação de Dependentes Químicos, firmado com entidade do gênero, a Prefeitura Municipal, destinará recursos humanos, equipamentos, materiais e outros que visem o total objetivo constante do artigo 1º.
Parágrafo Único – Firmado o convênio de que trata o presente artigo, as eventuais doações recebidas pelo Poder Público, serão repassadas para entidade conveniada.
Art. 5º - Caberá à Secretaria Municipal da Saúde, mediante ato próprio, baixar as demais normas visando à execução e ao cumprimento da presente lei.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, 29 de março de 2011.
Apparecido Rodrigues Staut Prefeito Municipal