Pular para o conteúdo
Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária573/2011

Categoria: Administração Pública

Publicação: 29 de março de 2011

Texto integral

LEI Nº 573/2011

De 29 de março de 2011

Autoriza a Prefeitura Municipal a Criar ou Conveniar Centro Especial para Tratamento e Recuperação de Dependentes Químicos.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS – ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Teixeira de Freitas, através da Secretaria Municipal de Saúde, autorizada a criar ou conveniar, com entidade do gênero, objetivando o funcionamento de um Centro Especial para Tratamento e Recuperação de Dependentes Químicos.

Art. 2º - Na hipótese de criação do Centro Especial para Tratamento e Recuperação de Dependentes Químicos, a Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde, elaborará o regimento interno, estabelecendo o seu controle e fiscalização, visando às finalidades constantes do artigo 1º.

Art. 3º - Ao Centro Especial para Tratamento e Recuperação de Dependentes Químicos, serão destinados recursos humanos, equipamentos, materiais e outros, disponibilizados pelo município.

Parágrafo Único – O Centro Especial para Tratamento e Recuperação de Dependentes Químicos, poderá para sua criação e manutenção, receber doações, bem como, contar com trabalho de pessoas voluntárias.

Art. 4º - Na hipótese de convênio para Tratamento e Recuperação de Dependentes Químicos, firmado com entidade do gênero, a Prefeitura Municipal, destinará recursos humanos, equipamentos, materiais e outros que visem o total objetivo constante do artigo 1º.

Parágrafo Único – Firmado o convênio de que trata o presente artigo, as eventuais doações recebidas pelo Poder Público, serão repassadas para entidade conveniada.

Art. 5º - Caberá à Secretaria Municipal da Saúde, mediante ato próprio, baixar as demais normas visando à execução e ao cumprimento da presente lei.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, 29 de março de 2011.

Apparecido Rodrigues Staut Prefeito Municipal

Histórico de alterações

TipoLei modificadoraDataObservação
alteracao712/201429/03/2011

Documento original (PDF)

Documento PDF
Visualização incorporada do arquivo oficial.
Baixar PDF