Pular para o conteúdo
Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária524/2010

Categoria: Assistência Social

Publicação: 27 de julho de 2009

Texto integral

LEI Nº 524/2010

"Dá nova redação à Lei nº 483/2009, de 27 de julho de 2009, que dispõe sobre os benefícios eventuais de Assistência Social no âmbito do Município de Teixeira de Freitas."

O Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições que me confere a Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.

Art. 1º - A Lei 483, de 27 de julho de 2009, que dispõe sobre os benefícios eventuais de Assistência Social no âmbito do Município de Teixeira de Freitas, passa a vigorar, a partir desta data, com a seguinte redação:

CAPITULO I

Art. 1 - Esta lei, com fulcro nos artigos 23 II, 30 I e II, 203 e 204 I, da Constituição Federal, art. 26 da Lei complementar Federal 101 de 04 de Maio de 2000, 15 I e II, 22 da Lei Federal 8.742 de 7/12/1993 e a Resolução nº. 212 de 19/10/06, regulamenta a concessão, pela administração pública municipal dos benefícios eventuais de Assistência Social.

Art. 2 - Benefício Eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias de Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.

Parágrafo único - Na comprovação das necessidades para concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.

Art. 3 - O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcarem por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provocar riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.

CAPITULO II

Do valor dos benefícios eventuais

Art. 4 - O critério para a concessão do benefício eventual é o que determina a Lei nº. 8.742 de 7/12/93, no seu art. 22, sendo a renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.

Da concessão dos benefícios eventuais.

Art. 5 - A concessão do benefício eventual pode ser requerido por qualquer cidadão ou famílias à Secretaria Municipal, mediante atendimento de algum dos critérios abaixo:

I- Estando de acordo com os Arts. 2º e 3º dessa lei;

II-Após preenchimento do formulário elaborado pelo Assistente Social responsável pelo atendimento na Secretaria pelos benefícios eventuais;

III-Após realização de visita domiciliar pelo assistente social responsável pelo acompanhamento dos benefícios eventuais, para verificação da situação de vulnerabilidade do cidadão e famílias beneficiárias;

IV- Após autorização do Assistente Social responsável pelo setor de Benefícios Eventuais da Secretaria.

CAPITULO III

Dos benefícios eventuais em bens de consumo

Do auxílio funeral

Art. 6 - O benefício eventual, na forma de auxílio-funeral, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.

Art. 7 - O benefício funeral será oferecido por meio de prestação de serviços, mediante as seguintes condicionantes.

a) Renda familiar per capita inferior a 1/4 (hum quarto) do salário mínimo;

b) Cópia da declaração do óbito firmado por médico devidamente credenciado na rede SUS do município de Teixeira de Freitas;

c) Comprovante de Residência do falecido, parente de primeiro grau.

d) Cópia do título de eleitor do falecido;

e) Avaliação da Assistente Social.

Art. 8 - O benefício funeral será oferecido na forma de prestação de serviços que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária.

§ 1º Os serviços oferecidos cobrirá custeio de despesas de urna funerária, isenção de taxa de sepultamento, incluindo transporte funerário de modo que garanta a dignidade e o respeito á família beneficiária.

§ 2º O benefício, requerido em caso de morte, deve ser concedido imediatamente, em serviços, sendo de pronto atendimento, em unidade de plantão 24 horas, podendo este ser prestado diretamente pelo órgão gestor ou indiretamente, em parceria com outros órgãos ou instituições da rede municipal.

§ 3º O benefício funeral será devido à família em número igual ao das ocorrências desses eventos.

§ 4º O benefício funeral pode ser requerido por um integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante procuração.

Do auxílio natalidade

Art. 9 - O benefício eventual, na forma de auxílio-natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de um membro da família.

Art. 10 - O alcance do benefício natalidade, a ser estabelecido por legislação municipal é destinado à família e terá preferencialmente entre suas condições a atenção ao nascituro.

Art. 11 - O benefício natalidade será oferecido por meio de bens de consumo, mediante as seguintes condicionantes:

a) Renda familiar per capita inferior a ¼ (hum quarto) do salário mínimo;

b) Cópia dos documentos pessoais do requerente (RG e título de eleitor), comprovante de residência e apresentar a carteirinha da gestante (pré - natal);

c) Preferencialmente, ser cadastrado no CADUNICO;

d) Ser acompanhado quando em área de abrangência pelo CRAS e Programa de Saúde Família (cartão de saúde da família);

e) Após visita domiciliar nos casos de requerentes que estão fora da área de abrangência dos CRAS;

f) Apresentar o registro de nascimento para retirada do benefício;

g) Avaliação do Assistente Social.

Art.12 - O benefício natalidade será oferecido na forma de bens de consumo tais como:

§ 1º Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido incluindo itens de vestuário e utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.

§ 2º O benefício natalidade deve ser concedido até 30 (trinta) dias após o requerimento.

§ 3º O benefício natalidade será devido à família em número igual ao das ocorrências desses eventos.

§ 4º O benefício natalidade pode ser requerido por integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante procuração.

Do auxílio-viagem

Art. 13 - O benefício eventual em forma de auxílio-viagem, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em passagem, de forma a garantir ao cidadão e às famílias condições dignas de retorno à cidade de origem ou visitas aos parentes (em casos específicos) e situação de morte em outra cidade, povoado e estado.

Art. 14 - O benefício auxílio-viagem será oferecido por meio do bilhete passagem, com embarque rodoviário realizado por funcionário da SMAS mediante as seguintes condicionantes:

a) Renda familiar per capita inferior a ¼ (hum quarto) do salário mínimo;

b) Cópia dos documentos pessoais do requerente (RG, título de eleitor) e do comprovante de residência;

c) Preferencialmente, ser cadastrado no CADUNICO;

d) Ser acompanhado pelo CRAS quando em área de abrangência;

e) Apresentar documentos comprobatórios como laudo médico, telefone de contato e outros;

f) Avaliação do Assistente Social.

Art. 15 - O alcance do benefício auxílio-viagem, a ser estabelecido por legislação municipal, é destinado às famílias e será, preferencialmente, concedido nas seguintes situações:

I - de falecimento de parentes, consangüíneo ou afim, que residam em outras cidades, povoados e estados;

II - visita anual a ascendentes ou descendentes em outras localidades, municípios, povoados e estados, quando estiver cumprindo medidas socioeducativas ou presidiárias;

III – necessidade de acompanhar: crianças, idosos e pessoas com deficiência;

Art.16 - Quando se tratar de emigrante acompanhado ou não de sua família serão dadas condições dignas de retorno à cidade de origem, contato com a Secretaria Municipal de Assistência Social de origem, a fim de garantir condições de permanência da família através de acompanhamento qualificado, visando a sua cidade.

Do auxílio cesta básica

Art. 17º - O benefício eventual, na forma de auxílio cesta básica, constitui-se em uma prestação temporária, de noventa dias, não contributiva da assistência social, em alimentos, para reduzir a vulnerabilidade provocada pela falta de condições socioeconômicas para aquisição de alimentos com qualidade e quantidade de forma a garantir uma alimentação saudável e com segurança às famílias beneficiárias.

Art. 18º - O alcance do benefício cesta básica, a ser estabelecido por legislação municipal, é destinado às famílias beneficiarias e será concedido, preferencialmente, nas seguintes situações:

I – insegurança alimentar causada pela falta de condições socioeconômicas para manter uma alimentação digna, saudável com qualidade e quantidade;

II – deficiência nutricional causada pela falta de uma alimentação balanceada e nutritiva;

III – necessidade de uma alimentação específica voltada para doenças crônicas quando não acompanhado por serviço especializado da rede municipal;

IV – nos caso de emergência e calamidade pública;

V – comunidades tradicionais.

Parágrafo único – Para deferimento do benefício do auxílio cesta básica, necessário observar os seguintes critérios:

a) Renda familiar per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo;

b) Cópia dos documentos pessoais do requerente (RG, título de eleitor) e do comprovante de residência;

c) Preferencialmente, ser cadastrado no CADUNICO;

d) Ser acompanhado pelo CRAS quando em área de abrangência e pelo Programa de Saúde da Família;

e) Visita domiciliar do Assistente Social.

Do auxílio documentação

Art. 19 - O benefício eventual, na forma de auxílio documentação, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, garantindo aos cidadãos e as famílias, a obtenção dos documentos que necessitam e que não dispõe de condições para adquiri-lo.

Art. 20 - O alcance do benefício auxílio documentação, é destinado aos cidadãos e ás famílias e será preferencialmente para adquirir os seguintes documentos:

I - Registro de Nascimento;

II - Carteira de Identidade;

III - Carteira de Trabalho;

IV - Certidão de Casamento;

V - Foto 3X4

Parágrafo único – A concessão que trata este artigo compreende recolhimento de taxas, fornecimento de fotografias, mediante os seguintes critérios.

a) Renda familiar per capita inferior a ¼ (hum quarto) do salário mínimo;

b) Cópia de algum documento pessoal do requerente (título de eleitor, CTPS) e do comprovante de residência.

c) Preferencialmente, ser beneficiário do Programa Bolsa Família;

d) Ser cadastrado no CadÚnico e no Programa de Saúde da Família.

Do auxílio moradia

Art. 21 - O benefício eventual, na forma de auxílio moradia, constitui-se uma ação da assistência social em parceria com a Secretaria de infra-estrutura e Secretaria de Habitação do município e outras entidades, na concessão de moradia às famílias de baixa renda que tenham sofrido perdas do imóvel devido calamidade pública e ou se encontre em situação de rua.

Parágrafo único – Para deferimento do auxilio moradia, necessário obedecer as seguintes condicionantes:

a) Renda familiar per capita inferior a ¼ (hum quarto) do salário mínimo;

b) Cópia dos documentos pessoais do requerente (RG, título de eleitor) e do comprovante de residência;

c) Preferencialmente, ser beneficiário do Programa Bolsa Família;

d) Ser cadastrado no CadÚnico;

e) Ser acompanhado pelo CRAS, quando residir na área de abrangência;

f) Ser acompanhado pelo Programa de Saúde da Família;

g) Visita domiciliar do Assistente Social.

CAPITULO IV

Das calamidades públicas

Art. 22 - Entende-se como ações assistenciais em caráter de emergência, aquelas provenientes de calamidades públicas provocadas por eventos naturais e, ou epidemias.

Art. 23 - Enquadram-se como medida emergencial a concessão dos seguintes benefícios eventuais:

I – abrigos adequados;

II – alimentos;

III – cobertores, colchões e vestuários;

IV – filtros.

Art. 24 - No caso de calamidades, situação de caráter emergencial deve ser realizada uma ação conjunta das políticas setoriais municipais no atendimento aos cidadãos e às famílias beneficiárias, inclusive com ações voltadas para a recuperação de imóvel residencial, de acordo com a necessidade e dentro das condições financeiras da municipalidade;

Art. 25 – O Poder Executivo fica autorizado a fornecer alimentação, in natura, ou cozida, para pessoas carentes, em Cozinhas e Restaurantes Comunitários, ou distribuição em locais previamente designados pela Secretaria Municipal de Assistência Social, visando a efetivação da dignidade da pessoa humana;

CAPITULO V

Das competências

Art. 27 – Compete ao Município, através da Secretaria Municipal de Assistência Social as seguintes diretrizes:

I – estimar a quantidade de benefícios a serem concedidos durante cada exercício financeiro;

II – coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como seu financiamento;

III – manter uma recepção na Secretaria Municipal de Assistência Social com uma Assistente Social, para o atendimento, acompanhamento, concessão, orientação dos benefícios eventuais;

IV – realizar diagnostico social, visando o estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão;

V – expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários a operacionalização dos benefícios eventuais;

VI – a secretaria municipal de assistência social manterá um banco de dados, que registrará os requerimentos já efetuados com o fim de evitar doações indevidas e para aferição das carências da população;

VII – articular com a rede de proteção social básica e especial, entidades não governamentais e as políticas setoriais ações que possibilite o exercício da cidadania das famílias, seus membros, indivíduos e cidadãos que necessitam dos benefícios eventuais, através da inserção social em programas, projetos e serviços que potencialize suas habilidades em atividades de geração de renda.

Art. 28 – Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social deliberar as seguintes ações:

I – informar sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos benefícios eventuais;

II – avaliar e reformular, se necessário, a cada ano a regulamentação de concessão e o valor dos benefícios eventuais;

III – analisar e aprovar a lei municipal que regulamente, caso necessário, os benefícios eventuais;

IV – definição da % a ser colocada no orçamento municipal a cada exercício financeiro para os benefícios eventuais;

V – apreciação dos requerimentos de concessão dos benefícios eventuais e o pagamento dos mesmos;

VI – analisar e aprovar os instrumentos utilizados para concessão e cadastramento dos beneficiários;

VII – promover ações que viabilizem e garantam a ampla e periódica divulgação dos benefícios eventuais assim como os critérios para sua concessão.

Art. 29 - Compete ao Estado definir sua participação no cofinanciamento dos benefícios a partir de:

I – identificação dos benefícios implementados em seus municípios, verificando se os mesmos estão em conformidade com as regulamentações específicas;

II – levantamento das situações de vulnerabilidades e riscos sociais de seus municípios e índice de mortalidade e de natalidade;

III – discussão junto a CIB (Comissão Intergestora Bipartite) e ao CEAS (Conselho Estadual de Assistência Social) sobre o cofinanciamento dos benefícios eventuais para os municípios;

IV - caberá ao Estado coordenar, acompanhar, monitorar e assessorar os municípios na concessão dos benefícios eventuais.

Parágrafo único: O processo de discussão com a CIB E CEAS deverá determinar um percentual de recursos a ser repassado a cada município, em um prazo de oito meses após a publicação da resolução.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 10 de Junho de 2010.

Pe. Apparecido Rodrigues Staut.

Prefeito Municipal

Histórico de alterações

TipoLei modificadoraDataObservação
nova_redacao524/201027/07/2009

Documento original (PDF)

Documento PDF
Visualização incorporada do arquivo oficial.
Baixar PDF