LEI Nº 483/2009
Dispõe sobre os benefícios eventuais de Assistência Social no âmbito do Município de Teixeira de Freitas e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPITULO I
Art. 1º — Esta lei, com fulcro nos artigos 23 II, 30 I e II, 203 e 204 I, da Constituição Federal, art. 26 da Lei complementar Federal 101 de 04 de Maio de 2000, 15 I e II, 22 da Lei Federal 8.742 de 7/12/1993 e a Resolução nº. 212 de 19/10/06, regulamenta a concessão, pela administração pública municipal dos benefícios eventuais de Assistência Social.
Art. 2º — Benefício Eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias de Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.
Parágrafo único — Na comprovação das necessidades para concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.
Art. 3º — O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcarem por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
CAPITULO II
Do valor dos benefícios eventuais
Art. 4º — O critério para a concessão do benefício eventual é o que determina a Lei nº. 8.742 de 7/12/93, no seu art. 22, com renda familiar igual ou inferior a ¼ do salário mínimo.
Da concessão dos benefícios eventuais
Art. 5º — A concessão do benefício eventual pode ser requerido por qualquer cidadão ou famílias à Secretaria Municipal, mediante atendimento dos critérios abaixo:
- I — Estando de acordo com os arts. 2º e 3º dessa lei;
- II — Após preenchimento do formulário elaborado pela Assistente Social responsável pelo atendimento na Secretaria pelos benefícios socioassistenciais;
- III — Após realização de visita domiciliar pela assistente social responsável pelo acompanhamento dos benefícios socioassistenciais, para verificação da situação de vulnerabilidade do cidadão e famílias beneficiárias;
- IV — Após autorização da Assistente Social que acompanha os benefícios socioassistenciais na Secretaria;
CAPITULO III
Dos benefícios eventuais em espécie
Do auxílio funeral
Art. 6º — O benefício eventual, na forma de auxílio-funeral, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.
Art. 7º — O benefício funeral será oferecido por meio de prestação de serviços, mediante as seguintes condicionantes:
- a) Renda familiar igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo;
- b) Cópia da declaração do óbito firmado por médico devidamente credenciado na rede SUS do município de Teixeira de Freitas;
- c) Comprovante de Endereço;
- d) Avaliação do Assistente Social.
§ 1º Os serviços oferecidos cobrirão custeio de despesas de urna funerária, velório, mortalha, sepultamento, incluindo transporte funerário, utilização de capela, isenção de taxa de modo que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.
§ 2º O município deve garantir a existência de unidade de atendimento com plantão 24 horas para o requerimento e concessão do benefício funeral, podendo este ser prestado diretamente pelo órgão gestor ou indiretamente, em parceria com outros órgãos ou instituições.
§ 3º O benefício funeral será devido à família em número igual ao das ocorrências desses eventos.
§ 4º O benefício funeral será requerido por um integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante procuração.
Do auxílio natalidade
Art. 8º — O benefício eventual, na forma de auxílio-natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de um membro da família.
Art. 9º — O alcance do benefício natalidade, é destinado à família e terá, preferencialmente entre suas condições a atenção ao nascituro.
Art. 10 — O benefício natalidade será oferecido por meio de bens de consumo, mediante as seguintes condicionantes:
- a) Renda familiar igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo;
- b) Cópia dos documentos pessoais da requerente e da carteirinha da gestante;
- c) Apresentação do cartão do bolsa família;
- d) Dependendo da área de abrangência, ser acompanhado no CRAS e Programa de Saúde Família
- e) Visita domiciliar nos casos de requerentes que estão fora da área de abrangência do CRAS;
- f) Apresentar o registro de nascimento para retirada do benefício.
- g) Avaliação do Assistente Social.
§ 1º Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido incluindo itens de vestuário e utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.
§ 2º O benefício natalidade será devido à família em número igual ao das ocorrências desses eventos.
§ 3º O benefício natalidade será requerido por integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante procuração.
Do auxílio-viagem
Art. 11 — O benefício eventual em forma de auxílio-viagem, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em passagem, de forma a garantir ao cidadão e às famílias condições dignas de retorno à cidade de origem ou visitas aos parentes (em casos específicos) e situação de doenças ou morte em outras cidades, povoados e estados, quando preenchidos os seguintes requisitos.
- a) Renda familiar igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo;
- b) Cópia dos documentos pessoais da pessoa requerente e do comprovante de endereço
- c) Apresentar o cartão da bolsa família;
- d) dependendo da área, ser acompanhado no CRAS;
- e) Apresentar documentos (laudo do PSF do bairro);
- f) Apresentar o cartão de saúde, número de telefone;
- g) Avaliação do Assistente Social.
Art. 12 — O alcance do benefício auxílio-viagem, é destinado às famílias e terá, preferencialmente, as seguintes condições:
- I — de doença, falecimento de parentes, consangüíneo ou afim, que residam em outras cidades, povoados e estados;
- II — visita anual a ascendentes ou descendentes em outras localidades, municípios, povoados e estados, quando estiver cumprindo medida socioeducativa ou presidiárias.
- III — necessidade de acompanhar: crianças, idosos e pessoas com deficiência; Casos de abandono; em casos de saúde debilitado ou dependente de cuidados especiais, mediante laudo medico.
- IV — necessidade de acompanhar a pessoa em tratamentos fora do domicílio – TFD.
Art. 13 — Quando se tratar de emigrante acompanhado ou não de sua família serão dadas condições dignas de retorno à cidade de origem, contato com a Secretaria Municipal de Assistência Social de origem, a fim de garantir condições de permanência da família através de acompanhamento qualificado, visando a sua cidade.
Do auxílio cesta básica
Art. 14 — O benefício eventual, na forma de auxílio cesta básica, constitui-se em uma prestação temporária, de noventa dias, não contributiva da assistência social, em alimentos, para reduzir a vulnerabilidade provocada pela falta de condições socioeconômicas para aquisição de alimentos com qualidade e quantidade de forma a garantir uma alimentação saudável e com segurança ás famílias beneficiárias.
Art. 15 — O alcance do benefício cesta básica, é destinado à famílias beneficiarias e terá, preferencialmente, os seguintes critérios:
- I — insegurança alimentar causada pela falta de condições socioeconômicas para manter uma alimentação digna, saudável com qualidade e quantidade;
- II — deficiência nutricional causada pela falta de uma alimentação balanceada e nutritiva;
- III — necessidade de uma alimentação específica voltada para portadores de doenças crônicas;
- IV — desemprego, morte e ou abandono pelo membro que sustenta o grupo familiar;
- V — nos casos de emergência e calamidade pública;
- VI — grupos vulneráveis e comunidades tradicionais.
Parágrafo único — Para deferimento do beneficio do auxilio cesta básica, necessário observar as seguintes condicionantes.
- a) Renda familiar igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo;
- b) Cópia dos documentos pessoais da pessoa requerente do grupo familiar; e do comprovante de endereço.
- c) Apresentar o cartão da bolsa família;
- d) Dependendo da área, ser acompanhado no CRAS; apresentar o cartão de saúde;
- e) Visita domiciliar pelo Assistente Social em todos os casos.
Do auxílio documentação
Art. 16 — O benefício eventual, na forma de auxílio documentação, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, garantindo aos cidadãos e as famílias, a obtenção dos documentos que necessitam e que não dispõe de condições para adquiri-lo.
Art. 17 — O alcance do benefício auxílio documentação, é destinado aos cidadãos e ás famílias e será preferencialmente para adquirir os seguintes documentos:
- I — Registro de Nascimento;
- II — Carteira de Identidade;
- III — Carteira de Trabalho.
- IV — Certidão de Casamento
Parágrafo único — A concessão que trata este artigo compreende recolhimento de taxas, fornecimento de fotografias e passagens para o deslocamento do beneficiário, mediante os seguintes critérios.
- a) Renda familiar igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo;
- b) Cópia de algum documento pessoal do requerente e do comprovante de endereço.
- c) Apresentar o cartão do bolsa família;
- d) Dependendo da área, ser acompanhado no CRAS; apresentar o cartão de saúde;
Do auxílio moradia
Art. 18 — O benefício eventual, na forma de auxílio moradia, constitui-se uma ação da assistência social em parceria com a Secretaria de infra-estrutura do município e outras entidades, na concessão de moradia às famílias de baixa renda que tenham sofrido perdas do imóvel devido calamidade pública e ou se encontre em situação de rua.
Parágrafo único — Para deferimento do auxilio moradia, necessário obedecer as seguintes condicionantes.
- a) Renda familiar igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo;
- b) Cópia dos documentos pessoais do requerente do grupo familiar; e do comprovante de endereço.
- c) Apresentar o cartão do bolsa família;
- d) Dependendo da área, ser acompanhado no CRAS; apresentar o cartão de saúde;
- e) Visita domiciliar pelo Assistente Social em todos os casos.
Da doação de óculos
Art. 19 — O beneficio eventual, na forma de doação de óculos, constitui em uma ação da assistência social em parceria com a Secretaria de Saúde do município, a fim de garantir ao necessitado o fornecimento de óculos ou lentes corretivas, mediante receituário medico assinado por medico integrante da rede publica do município.
Parágrafo único — Para a concessão do beneficio acima referido, necessário a observância das seguintes condicionantes.
- a) Renda familiar igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo
- b) Cópia dos documentos pessoais do requerente e do comprovante de endereço
- c) Apresentar o cartão do bolsa família;
- d) Dependendo da área, ser acompanhado no CRAS;
- e) Fora da área de abrangência do CRAS visita domiciliar.
CAPITULO IV
Das calamidades públicas
Art. 20 — Entende-se como ações assistenciais em caráter de emergência, aquelas provenientes de calamidades públicas provocadas por eventos naturais e, ou epidemias.
Art. 21 — Enquadram-se como medida emergencial a concessão dos seguintes benefícios eventuais:
- I — abrigos adequados;
- II — alimentos;
- III — cobertores, colchões e vestuários;
- IV — filtros.
Art. 22 — No caso de calamidades, situações de caráter emergencial deve ser realizada uma ação conjunta das políticas setoriais municipais no atendimento aos cidadãos e às famílias beneficiárias, inclusive com ações voltadas para a recuperação de imóvel residencial, de acordo com a necessidade e dentro das condições financeiras da municipalidade;
Art. 23 — O Poder Executivo fica autorizado a fornecer alimentação, in natura, ou cozida, para pessoas carentes, em Cozinhas e Restaurantes Comunitários, ou distribuição em locais previamente designados pela Secretaria Municipal de Assistência Social, visando a efetivação da dignidade da pessoa humana;
Art. 24 — Fica ainda o Poder Executivo autorizado a distribuir areias e outros materiais de construção para famílias de baixo poder aquisitivo, visando a construção ou recuperação de um único imóvel de sua propriedade, destinado à sua residência.
CAPITULO V
Das competências
Art. 25 — Compete ao Município, através da Secretaria Municipal de Assistência Social as seguintes diretrizes:
- I — estimar a quantidade de benefícios a serem concedidos durante cada exercício financeiro;
- II — coordenação geral, operacionalização, acompanhamento, avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como seu financiamento;
- III — manter uma recepção na Secretaria Municipal de Assistência Social com um profissional da área de Assistente Social, para o atendimento, acompanhamento, concessão, orientação dos benefícios eventuais;
- IV — realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão;
- V — expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários a operacionalização dos benefícios eventuais;
- VI — a secretaria municipal de assistência social manterá um arquivo com registro dos requerimentos já efetuados com o fim de evitar doações indevidas e para aferição das carências da população;
- VII — articular com a rede de proteção social básica e especial, entidades não governamentais e as políticas setoriais ações que possibilite o exercício da cidadania das famílias, seus membros, indivíduos e cidadãos que necessitam dos benefícios eventuais, através da inserção social em programas, projetos e serviços que potencialize suas habilidades em atividades de geração de renda.
Art. 26 — Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social deliberar as seguintes ações:
- I — informar sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos benefícios eventuais;
- II — avaliar e propor reformas, se necessário, a cada ano a regulamentação de concessão e o valor dos benefícios eventuais;
- III — analisar e fiscalizar o cumprimento da lei municipal que regulamente, caso necessário, os benefícios eventuais;
- IV — apreciação dos requerimentos de concessão dos benefícios eventuais e o pagamento dos mesmos;
- V — estabelecer padrões e limites das despesas a serem realizadas mediante o emprego dos benefícios eventuais;
- VI — analisar e aprovar os instrumentos utilizados para concessão e cadastramento dos beneficiários;
- VII — promover ações que viabilizem e garantam a ampla e periódica divulgação dos benefícios eventuais assim como os critérios para sua concessão.
Art. 27 — Compete ao Estado definir sua participação no cofinanciamento dos benefícios a partir de:
- I — identificação dos benefícios implementados em seus municípios, verificando se os mesmos estão em conformidade com as regulamentações específicas;
- II — levantamento das situações de vulnerabilidades e riscos sociais de seus municípios e índice de mortalidade e de natalidade;
- III — discussão junto a CIB (Comissão Intergestora Bipartite) e ao CEAS (Conselho Estadual de Assistência Social) sobre o cofinanciamento dos benefícios eventuais para os municípios;
- IV — caberá ao Estado coordenar, acompanhar, monitorar e assessorar os municípios na concessão dos benefícios eventuais.
Parágrafo único: O processo de discussão com a CIB E CEAS deverá determinar um percentual de recursos a ser repassado a cada município, em um prazo de oito meses após a publicação da resolução.
Art. 28 — Esta lei entra em vigor revogadas as disposições em contrário;
Gabinete do Prefeito, 27 de julho de 2009.
Pe. Apparecido Rodrigues Staut. Prefeito Municipal