Pular para o conteúdo
Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária501/2009

Categoria: Denominação de Logradouros

Publicação: 07 de dezembro de 2009

Texto integral

LEI Nº 501/2009

CRIA O FUNDO DO CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a presente Lei:

Art. 1º – Fica criado o Fundo Municipal Antidrogas, instrumento de captação e aplicação dos recursos a serem utilizados, segundo deliberações do Conselho Municipal Antidrogas.

Art. 2º – São receitas do Fundo do Conselho Municipal Antidrogas:

I – As dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

II – As contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado e do Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações.

III – Os convênios, contratos e acordos celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência do Conselho Municipal de Antidrogas, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos.

IV – As doações, como importâncias, valores, bens móveis e imóveis, que venha receber de pessoas físicas e jurídicas ou de organismo públicos e privados, nacionais e ou internacionais;

V – Os rendimentos de qualquer natureza que venha auferir como remuneração decorrente de aplicação de seu patrimônio;

VI – Os recursos provenientes da transferência de valores do Fundo Nacional de Antidroga – FUNAD;

VII – Os produtos oriundos da venda de publicações e materiais, além daqueles advindos de campanha e eventos, todos relacionados com a causa do dependente químico;

VIII – Os recursos decorrentes de operações de crédito internas e externas, destinados aos programas e projetos do Conselho Municipal Antidrogas;

IX – Outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo do Conselho Municipal Antidrogas;

Parágrafo único – Os recursos que compõem o Fundo do Conselho Municipal Antidrogas serão depositados, preferencialmente, em instituição financeira estatal, em conta especial, sob a denominação: Fundo Municipal Antidrogas.

Art. 3º – O Fundo do Conselho Municipal Antidrogas, será vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Finanças que deverá constituir uma Secretaria Administrativa para gerir o Fundo.

§ 1º – A secretaria Administrativa, como gerenciadora do Fundo do Conselho Municipal Antidrogas, fica obrigada a executar as deliberações do Conselho Municipal Antidrogas, bem como fica limitada à autorização expressa deste para liberação de recursos para programas de atendimento aos dependentes químicos bem como para as entidades.

§ 2º – O Conselho Municipal Antidrogas exercerá atividade fiscalizadora dos atos de administração e gerenciamento do Fundo do Conselho Municipal Antidrogas, com o fim de tutelar a correta aplicação dos recursos.

Art. 4º – São atribuições da Secretaria Administrativa do Fundo do Conselho Municipal Antidrogas:

I – Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefícios aos dependentes químicos pelo Estado ou pela União;

II – Registrar os recursos captados pelo Município através de Convênios ou por doações ao Fundo do Conselho Municipal Antidrogas;

III – Manter controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das deliberações do Conselho Municipal Antidrogas;

IV – Executar o cronograma de deliberação de recursos específicos, segundo as deliberações do Conselho Municipal Antidrogas;

V – Semestralmente, apresentar em reunião do Conselho Municipal Antidrogas o registro dos recursos captados pelo Fundo do Conselho Municipal Antidrogas, bem como sua destinação;

VI – Apresentar os planos de aplicações e apresentações de contas ao Estado ou Município, conforme a origem das dotações orçamentárias;

VII – Sempre que o Conselho Municipal Antidrogas solicitar, a Secretaria Administrativa deverá prestar contas de suas atividades.

Art. 5º – Os recursos do Fundo do Conselho Municipal Antidrogas serão, prioritariamente, aplicados nas seguintes áreas:

I – Em projetos de controle, fiscalização, prevenção, repressão, educação, conscientização e integração do dependente químico à sociedade;

II – Apoio às entidades que no âmbito do Município desempenham atividades de recuperação e reajustamento social do dependente;

III – Nos programas de informação e esclarecimento a serem deliberados pelo Conselho Municipal Antidrogas;

IV – Desenvolvimento institucional;

V – Outras atividades aprovadas pelo Conselho Municipal Antidrogas;

Parágrafo único – Para a realização dos projetos acima enumerados, fica autorizada a aquisição e manutenção de equipamentos, custeio de serviços, celebração de convênios, acordos e termos, bem como quaisquer outras medidas de necessidade comprovada, observadas as determinações legais.

Art. 6º – Constituem-se despesas do Fundo do Conselho Municipal Antidrogas:

I – O financiamento total ou parcial dos programas deliberados pelo Conselho Municipal Antidrogas;

II – O atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável no cumprimento de deliberações pelo Conselho Municipal Antidrogas;

III – O custeio das despesas de funcionamento do Conselho Municipal Antidrogas, mediante aprovação pela maioria dos membros do Conselho Municipal Antidrogas.

Art. 7º – O Fundo do Conselho Municipal Antidrogas, somente poderá ser extinto:

I – Mediante Lei Municipal, após demonstração administrativa ou judicial de que ele não vem cumprindo com seus objetivos;

II – Mediante decisão Judicial.

Parágrafo único – O patrimônio eventualmente apurado quando de sua extinção e as receitas decorrentes de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Conselho Municipal Antidrogas, na forma como a Lei ou a decisão judicial, se for o caso, dispuser.

Art. 8º – O Conselho Municipal Antidrogas é o órgão fiscalizador de todas as atividades praticadas pela Secretaria Administrativa no uso de recursos provenientes do Fundo, devendo os demonstrativos contábeis do exercício ser submetidos à aprovação do Conselho Municipal Antidrogas.

Art. 9º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Teixeira de Freitas, 07 de dezembro de 2009.

Apparecido Rodrigues Staut Prefeito Municipal

Histórico de alterações

TipoLei modificadoraDataObservação
nova_redacao1322/202426/03/2024

Documento original (PDF)

Documento PDF
Visualização incorporada do arquivo oficial.
Baixar PDF