LEI Nº 501/2009
CRIA O FUNDO DO CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a presente Lei:
Art. 1º – Fica criado o Fundo Municipal Antidrogas, instrumento de captação e aplicação dos recursos a serem utilizados, segundo deliberações do Conselho Municipal Antidrogas.
Art. 2º – São receitas do Fundo do Conselho Municipal Antidrogas:
I – As dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
II – As contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado e do Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações.
III – Os convênios, contratos e acordos celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência do Conselho Municipal de Antidrogas, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos.
IV – As doações, como importâncias, valores, bens móveis e imóveis, que venha receber de pessoas físicas e jurídicas ou de organismo públicos e privados, nacionais e ou internacionais;
V – Os rendimentos de qualquer natureza que venha auferir como remuneração decorrente de aplicação de seu patrimônio;
VI – Os recursos provenientes da transferência de valores do Fundo Nacional de Antidroga – FUNAD;
VII – Os produtos oriundos da venda de publicações e materiais, além daqueles advindos de campanha e eventos, todos relacionados com a causa do dependente químico;
VIII – Os recursos decorrentes de operações de crédito internas e externas, destinados aos programas e projetos do Conselho Municipal Antidrogas;
IX – Outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo do Conselho Municipal Antidrogas;
Parágrafo único – Os recursos que compõem o Fundo do Conselho Municipal Antidrogas serão depositados, preferencialmente, em instituição financeira estatal, em conta especial, sob a denominação: Fundo Municipal Antidrogas.
Art. 3º – O Fundo do Conselho Municipal Antidrogas, será vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Finanças que deverá constituir uma Secretaria Administrativa para gerir o Fundo.
§ 1º – A secretaria Administrativa, como gerenciadora do Fundo do Conselho Municipal Antidrogas, fica obrigada a executar as deliberações do Conselho Municipal Antidrogas, bem como fica limitada à autorização expressa deste para liberação de recursos para programas de atendimento aos dependentes químicos bem como para as entidades.
§ 2º – O Conselho Municipal Antidrogas exercerá atividade fiscalizadora dos atos de administração e gerenciamento do Fundo do Conselho Municipal Antidrogas, com o fim de tutelar a correta aplicação dos recursos.
Art. 4º – São atribuições da Secretaria Administrativa do Fundo do Conselho Municipal Antidrogas:
I – Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefícios aos dependentes químicos pelo Estado ou pela União;
II – Registrar os recursos captados pelo Município através de Convênios ou por doações ao Fundo do Conselho Municipal Antidrogas;
III – Manter controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das deliberações do Conselho Municipal Antidrogas;
IV – Executar o cronograma de deliberação de recursos específicos, segundo as deliberações do Conselho Municipal Antidrogas;
V – Semestralmente, apresentar em reunião do Conselho Municipal Antidrogas o registro dos recursos captados pelo Fundo do Conselho Municipal Antidrogas, bem como sua destinação;
VI – Apresentar os planos de aplicações e apresentações de contas ao Estado ou Município, conforme a origem das dotações orçamentárias;
VII – Sempre que o Conselho Municipal Antidrogas solicitar, a Secretaria Administrativa deverá prestar contas de suas atividades.
Art. 5º – Os recursos do Fundo do Conselho Municipal Antidrogas serão, prioritariamente, aplicados nas seguintes áreas:
I – Em projetos de controle, fiscalização, prevenção, repressão, educação, conscientização e integração do dependente químico à sociedade;
II – Apoio às entidades que no âmbito do Município desempenham atividades de recuperação e reajustamento social do dependente;
III – Nos programas de informação e esclarecimento a serem deliberados pelo Conselho Municipal Antidrogas;
IV – Desenvolvimento institucional;
V – Outras atividades aprovadas pelo Conselho Municipal Antidrogas;
Parágrafo único – Para a realização dos projetos acima enumerados, fica autorizada a aquisição e manutenção de equipamentos, custeio de serviços, celebração de convênios, acordos e termos, bem como quaisquer outras medidas de necessidade comprovada, observadas as determinações legais.
Art. 6º – Constituem-se despesas do Fundo do Conselho Municipal Antidrogas:
I – O financiamento total ou parcial dos programas deliberados pelo Conselho Municipal Antidrogas;
II – O atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável no cumprimento de deliberações pelo Conselho Municipal Antidrogas;
III – O custeio das despesas de funcionamento do Conselho Municipal Antidrogas, mediante aprovação pela maioria dos membros do Conselho Municipal Antidrogas.
Art. 7º – O Fundo do Conselho Municipal Antidrogas, somente poderá ser extinto:
I – Mediante Lei Municipal, após demonstração administrativa ou judicial de que ele não vem cumprindo com seus objetivos;
II – Mediante decisão Judicial.
Parágrafo único – O patrimônio eventualmente apurado quando de sua extinção e as receitas decorrentes de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Conselho Municipal Antidrogas, na forma como a Lei ou a decisão judicial, se for o caso, dispuser.
Art. 8º – O Conselho Municipal Antidrogas é o órgão fiscalizador de todas as atividades praticadas pela Secretaria Administrativa no uso de recursos provenientes do Fundo, devendo os demonstrativos contábeis do exercício ser submetidos à aprovação do Conselho Municipal Antidrogas.
Art. 9º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Teixeira de Freitas, 07 de dezembro de 2009.
Apparecido Rodrigues Staut Prefeito Municipal