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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária455/2008

Categoria: Educação e Cultura

Publicação: 23 de novembro de 1999

Texto integral

LEI Nº 455/2008

Institui o Programa Municipal Universidade para Todos – PROMUT – Formação Fácil, e dá outras providências.

O PREFEITO DE TEIXEIRA DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal Universidade para Todos – PROMUT, sob a responsabilidade do Conselho Gestor, destinado à concessão de bolsas de estudo integrais e parciais, para estudantes de cursos de graduação, seqüenciais de formação específica e pós-graduação em instituições de ensino superior da cidade de Teixeira de Freitas.

§ 1º – O Conselho Gestor a que se refere o caput deste artigo será composto de 05 (cinco) membros, sendo: 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças; 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; 01 (um) representante do Poder Legislativo; 01 (um) representante das Instituições de Ensino Superior de Teixeira de Freitas; e 01 (um) representante dos Diretórios Acadêmicos das Instituições de Ensino Superior de Teixeira de Freitas, com poderes para acompanhar, fixar critérios e demandas, credenciar instituições de ensino e fiscalizar todo o processo de concessão das bolsas de estudos a que trata esta Lei.

§ 2º – As bolsas de estudo integrais e parciais para os cursos de graduação e seqüenciais de formação específica serão concedidas a cidadãos teixeirenses, não portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal não exceda o valor de até 02 (dois) salários-mínimos, para as integrais e, de 04 (quatro) salários-mínimos, para as parciais;

§ 3º – Considera renda familiar, para efeitos desta Lei, somatório dos salários, dos proventos, das pensões alimentícias, das aposentadorias, dos benefícios sociais ou previdenciários, bem como de quaisquer outros rendimentos, formais ou não, auferidos pelos membros do grupo familiar do beneficiário do programa;

§ 4º – As bolsas de estudo para os cursos de pós-graduação, cuja demanda será definida pelo Conselho Gestor, serão concedidas exclusivamente aos servidores efetivos municipais efetivos, independente da renda a que se refere o § 2º deste artigo.

§ 5º – Para os efeitos desta Lei, bolsa de estudo refere-se às semestralidades ou anuidades escolares fixadas com base na Lei Federal nº 9.870, de 23 de novembro de 1999.

§ 6º – Na concessão das bolsas de estudo previstas no § 2º deste artigo, o Poder Executivo dará prioridade aos servidores públicos municipais, efetivos ou não, em proporções a serem reguladas pelo Conselho Gestor.

Art. 2º Os critérios para a concessão das bolsas de estudo a que trata esta Lei serão definidos pelo Conselho Gestor.

Art. 3º Os beneficiários do PROMUT estarão igualmente regidos pelas normas e regulamentos internos da instituição de ensino superior.

Art. 4º As instituições de ensino superior da cidade de Teixeira de Freitas poderão aderir ao PROMUT, mediante a assinatura de termo de adesão, cumprindo-lhes oferecer no mínimo 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento) de bolsas sobre o montante de matrículas efetivadas no período letivo anterior, excluído deste o número correspondente a bolsas integrais eventualmente concedidas pelo PROUNI ou espontaneamente pela própria instituição.

§ 1º – O termo de adesão terá prazo de vigência inicial de 04 (quatro) anos, contado da data de sua assinatura, renovável por iguais períodos, devendo, no entanto, ser ratificado anualmente;

§ 2º – A denúncia do termo de adesão por iniciativa da Instituição de Ensino Superior – IES não implicará ônus para o Poder Público, nem prejuízo para o estudante beneficiado pelo PROMUT, devendo a instituição de ensino arcar com todos os custos remanescentes para a garantia da conclusão do curso.

Art. 5º Suprimido.

Art. 6º As obrigações a serem cumpridas pela IES serão previstas no termo de adesão ao PROMUT, no qual deverão constar, dentre outras, as seguintes cláusulas necessárias:

  • I – proporção de bolsas de estudo oferecidas por curso, turno e unidade, respeitados os parâmetros estabelecidos no art. 4º desta Lei;
  • II – percentual de bolsas de estudo destinado às pessoas com deficiência.

§ 1º – O Conselho Gestor desvinculará do PROMUT o curso considerado insuficiente por 02 (duas) avaliações consecutivas, segundo os critérios de desempenho do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES, sem prejuízo do estudante já matriculado, situação em que as bolsas de estudo do curso desvinculado nos processos seletivos seguintes deverão ser redistribuídas proporcionalmente, respeitado o disposto no art. 4º desta Lei.

Art. 7º O Município poderá utilizar de créditos tributários do ISSQN, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do valor devido pela Instituição de Ensino Superior – IES, visando oferecer as bolsas de estudos concedidas nos termos desta Lei, observadas as disposições regulamentares.

Art. 8º O descumprimento das obrigações assumidas no termo de adesão sujeitará a instituição às seguintes penalidades:

  • I – redefinição do número de bolsas a serem oferecidas, com acréscimo de 1/5 (um quinto), sem ônus para a municipalidade;
  • II – desvinculação do PROMUT, determinada em caso de reincidência, na hipótese de falta grave, conforme dispuser o regulamento, sem prejuízo para os estudantes beneficiados e sem ônus para o Poder Público.

§ 1º – As penalidades previstas no caput deste artigo serão aplicadas pelo Conselho Gestor do PROMUT, mediante procedimento administrativo, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 2º – Suprimido.

§ 3º – Suprimido.

Art. 9º Esta Lei será regulamentada, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Teixeira de Freitas, 20 de junho de 2008.

Apparecido Rodrigues Staut Prefeito Municipal

Histórico de alterações

TipoLei modificadoraDataObservação
nova_redacao669/201324/12/2013

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