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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária360/2005

Categoria: Educação e Cultura

Publicação: 22 de setembro de 2005

Texto integral

LEI Nº 360/2005

Proíbe a utilização de marcas, logomarcas, ou qualquer outra forma de timbre em bens móveis e imóveis, papéis ou documentos, placas, outdoor, adesivos, uniforme de funcionários, estudantes e professores, exceto o símbolo do Município e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, consoante o disposto no art. 10 da Lei Orgânica Municipal.

Faço saber, que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – É vedada a utilização de marcas, logomarcas ou qualquer outra forma de timbre em bens móveis e imóveis, veículos, papéis ou documentos, placas, outdoor, adesivos, uniformes de funcionários, estudantes e professores vinculados ao Município de Teixeira de Freitas, que tenham sido usados em campanhas políticas locais ou identifique o administrador público municipal durante sua gestão.

Art. 2º – A proibição a que se refere o artigo anterior, não se aplica aos símbolos do Município, instituídos no art. 10 da Lei Orgânica Municipal.

Art. 3º – Ficam instituídas oficialmente as cores branco 100%, pantone 7443 c, azul pantone Violet c, amarelo 100% – pantone process yellow c, vermelho 100% pantone 485 c e amarelo escuro – pantone 7406 c, constantes da bandeira do Município de Teixeira de Freitas, que deverão ser utilizadas em todos os bens e documentos públicos locais, citados no artigo primeiro desta Lei.

Parágrafo Único – Não se aplica o disposto no caput deste artigo na utilização em obras de valores artístico, cultural, sacra e de decoração, no patrimônio arquitetônico e histórico, reconhecidos pelos órgãos competentes, e em bem imóveis para funcionamento administrativo.

Art. 4º – A aplicação dos dispositivos insertos nesta Lei se dará somente nos casos de novas utilizações em bens e documentos públicos, ressalvados as existentes até a data de publicação desta norma legal, os quais substituídos gradativamente para atendimento ao quanto aqui determinado.

Art. 5º – O desrespeito às normas constantes desta Lei caracteriza infração político-administrativa.

Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, 22 de Setembro de 2005.

Apparecido Rodrigues Staut Prefeito Municipal

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