LEI Nº 314/2003
Dispõe sobre o atendimento de usuário nas agências bancárias do Município O Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — Ficam as agências bancárias, instaladas no âmbito Municipal, obrigadas a prestar no setor caixas, atendimento aos usuários dentro dos períodos estabelecidos na presente Lei.
Art. 2º — O tempo máximo de espera para atendimento, previsto no artigo anterior, para efeito de caracterização da infração dos estabelecimentos bancários, não poderá ser superior a:
I — 30 (trinta) minutos em dias normais;
II — 45 (quarenta e cinco) minutos em vésperas ou após feriados;
III — 30 (trinta) minutos em dias de pagamentos dos funcionários públicos e recebimento de tributos municipais, estaduais e federais e de vencimentos de contas de concessionárias de serviços públicos.
§ 1º — Os bancos ou suas entidades representativas informarão ao órgão fiscalizador da Secretaria Municipal de Finanças as datas mencionadas nos incisos II e III deste artigo.
§ 2º — Para efeito de controle do tempo de espera para atendimento, os estabelecimentos bancários fornecerão bilhetes ou senhas, onde constarão impressos horários de recebimentos dos usuários junto ao setor de caixa.
§ 3º — O tempo de espera para atendimento, previstos nos incisos I, II e III deste artigo, leva em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais à manutenção das atividades bancárias, tais como energia, telefonia e transmissão de dados.
Art. 3º — As agências bancárias têm o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para adaptarem-se às suas disposições.
Art. 4º — O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I — advertência por escrito, quando da primeira infração;
II — multa no valor de 10.000 (dez mil) UFIRs ou outro índice equivalente, em caso de reincidência;
III — a partir da segunda reincidência o valor da multa será em dobro do estipulado no inciso anterior;
IV — suspensão por 30 (trinta) dias de alvará de funcionamento, após a 5ª reincidência.
§ 1º — O procedimento de autuação em cada agência bancária deverá observar um interstício de 15 (quinze) dias, a contar da data do último auto de infração lavrado.
§ 2º — Os recursos resultantes das multas aplicadas aos infratores serão destinados exclusivamente a projetos que beneficiem menores carentes, adolescentes e idosos do Município de Teixeira de Freitas.
Art. 5º — As denúncias poderão ser feitas pelos usuários dos serviços bancários, ou através de entidades representativas de empresários e/ou trabalhadores, desde que devidamente legalizadas, que poderão solicitar a lavratura do auto de infração ao órgão fiscalizador da Secretaria Municipal de Finanças, mediante comunicação oral ou escrita.
Art. 6º — Ficam todas as agências bancárias existentes no território deste Município obrigadas a fixarem no interior das mesmas um cartaz com o número e a finalidade desta Lei, assim como a indicação do órgão fiscalizador da mesma.
Art. 7º — As agências bancárias existentes no território deste Município deverão disponibilizar caixas exclusivos, no piso térreo, para atendimento a idosos, gestantes e deficientes físicos.
Parágrafo único — Em caso de descumprimento ao estabelecido no caput deste artigo, serão aplicadas as mesmas sanções administrativas previstas no artigo 4º desta Lei.
Art. 8º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 29 de dezembro de 2003.
Dr. Wagner Ramos de Mendonça Prefeito Municipal