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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária314/2003

Categoria: Servidores Públicos

Publicação: 29 de dezembro de 2003

Texto integral

LEI Nº 314/2003

Dispõe sobre o atendimento de usuário nas agências bancárias do Município O Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º — Ficam as agências bancárias, instaladas no âmbito Municipal, obrigadas a prestar no setor caixas, atendimento aos usuários dentro dos períodos estabelecidos na presente Lei.

Art. 2º — O tempo máximo de espera para atendimento, previsto no artigo anterior, para efeito de caracterização da infração dos estabelecimentos bancários, não poderá ser superior a:

I — 30 (trinta) minutos em dias normais;

II — 45 (quarenta e cinco) minutos em vésperas ou após feriados;

III — 30 (trinta) minutos em dias de pagamentos dos funcionários públicos e recebimento de tributos municipais, estaduais e federais e de vencimentos de contas de concessionárias de serviços públicos.

§ 1º — Os bancos ou suas entidades representativas informarão ao órgão fiscalizador da Secretaria Municipal de Finanças as datas mencionadas nos incisos II e III deste artigo.

§ 2º — Para efeito de controle do tempo de espera para atendimento, os estabelecimentos bancários fornecerão bilhetes ou senhas, onde constarão impressos horários de recebimentos dos usuários junto ao setor de caixa.

§ 3º — O tempo de espera para atendimento, previstos nos incisos I, II e III deste artigo, leva em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais à manutenção das atividades bancárias, tais como energia, telefonia e transmissão de dados.

Art. 3º — As agências bancárias têm o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para adaptarem-se às suas disposições.

Art. 4º — O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I — advertência por escrito, quando da primeira infração;

II — multa no valor de 10.000 (dez mil) UFIRs ou outro índice equivalente, em caso de reincidência;

III — a partir da segunda reincidência o valor da multa será em dobro do estipulado no inciso anterior;

IV — suspensão por 30 (trinta) dias de alvará de funcionamento, após a 5ª reincidência.

§ 1º — O procedimento de autuação em cada agência bancária deverá observar um interstício de 15 (quinze) dias, a contar da data do último auto de infração lavrado.

§ 2º — Os recursos resultantes das multas aplicadas aos infratores serão destinados exclusivamente a projetos que beneficiem menores carentes, adolescentes e idosos do Município de Teixeira de Freitas.

Art. 5º — As denúncias poderão ser feitas pelos usuários dos serviços bancários, ou através de entidades representativas de empresários e/ou trabalhadores, desde que devidamente legalizadas, que poderão solicitar a lavratura do auto de infração ao órgão fiscalizador da Secretaria Municipal de Finanças, mediante comunicação oral ou escrita.

Art. 6º — Ficam todas as agências bancárias existentes no território deste Município obrigadas a fixarem no interior das mesmas um cartaz com o número e a finalidade desta Lei, assim como a indicação do órgão fiscalizador da mesma.

Art. 7º — As agências bancárias existentes no território deste Município deverão disponibilizar caixas exclusivos, no piso térreo, para atendimento a idosos, gestantes e deficientes físicos.

Parágrafo único — Em caso de descumprimento ao estabelecido no caput deste artigo, serão aplicadas as mesmas sanções administrativas previstas no artigo 4º desta Lei.

Art. 8º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 29 de dezembro de 2003.

Dr. Wagner Ramos de Mendonça Prefeito Municipal

Histórico de alterações

TipoLei modificadoraDataObservação
nova_redacao1064/201929/12/2003

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