LEI Nº 1064/2019
ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 2º, DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 314 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE «DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO DE USUÁRIO NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS DO MUNICÍPIO», E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou o Projeto de Lei do Legislativo nº 62/2018, e eu sanciono, na forma do art. 70 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica alterado o parágrafo 2º, do artigo 2º da Lei nº 314, de 29 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º — O tempo máximo de espera para atendimento, previsto no artigo anterior, para efeito de caracterização da infração dos estabelecimentos bancários, não poderá ser superior a:
I — 30 (trinta) minutos em dias normais;
II — 45 (quarenta e cinco) minutos em vésperas ou após feriados;
III — 30 (trinta) minutos em dias de pagamentos dos funcionários públicos e recebimento de tributos municipais, estaduais e federais e de vencimentos de contas de concessionárias de serviços públicos.
§ 1º — Os bancos ou suas entidades representativas informarão ao órgão fiscalizador da Secretaria Municipal de Finanças as datas mencionadas nos incisos II e III deste artigo.
§ 2º — Para efeito de controle do tempo de espera para atendimento, os estabelecimentos bancários fornecerão bilhetes ou senhas, onde constarão impressos, com clareza, o horário de chegada do usuário à fila para o setor de caixas, bem como registro do exato momento de atendimento efetivo junto ao caixa específico que irá realizar o serviço."
Art. 2º — O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação.
Art. 3º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, e revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, 15 de abril de 2019.
TEMÓTEO ALVES DE BRITO Prefeito Municipal