LEI Nº 286/2002
Altera o parágrafo único da Lei Municipal nº 18/87, de 15 de setembro de 1987 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O parágrafo único da Lei Municipal nº 18/87, de 15 de setembro de 1987, que assegura passe livre aos maiores de 65 (sessenta cinco) anos de idade, e a deficientes nos transportes coletivos em Teixeira de Freitas, passa a ter a seguinte redação.
Art. 1º –
Parágrafo Único – O passe livre das pessoas maiores de 65 (sessenta cinco) anos de idade, a qualquer dia e hora, sendo necessário para a concessão deste benefício apenas a comprovação através da carteira de identidade, da idade mínima exigida.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 30 de Outubro de 2002.
Dr. Wagner Ramos de Mendonça Prefeito Municipal