LEI Nº 282/2002
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2003 e DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA.
Faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Esta Lei estabelece as Diretrizes orçamentárias do Município de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia, para o exercício de 2003, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal, combinado com os arts. 62º e 159º, § 2º da Constituição Estadual e art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, compreendendo:
I – As metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II – A estrutura, organização e diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações;
III – As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
IV – As disposições sobre alterações na legislação tributária e política de arrecadação de receitas;
V – As disposições do Regime de Gestão Fiscal Responsável;
VI – As disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º – As prioridades de gestão administrativas serão as seguintes:
I – Desenvolvimento de políticas sociais voltadas para elevação da qualidade de vida da população do Município, especialmente dos seus segmentos mais carentes, reduzindo as desigualdades e disparidades sociais;
II – Modernização e ampliação da infra-estrutura, identificação da capacidade produtiva do Município, com o objetivo de promover o seu desenvolvimento econômico utilizando parcerias com os segmentos econômicos da comunidade, sua população e outras esferas do governo;
III – Desenvolvimento institucional mediante a modernização, reorganização da estrutura administrativa, valorização do setor público como gestor de bens e serviços essenciais, visando o fortalecimento das instituições públicas municipais;
IV – Desenvolvimento de política ambiental, centrada na utilização racional dos recursos naturais regionais, conciliando a eficiência econômica e a conservação do meio ambiente;
V – Desenvolvimento de ações com vistas ao incremento da arrecadação e adoção de medidas de combate à inadimplência, à sonegação e à evasão de receitas.
VI – Austeridade na utilização dos recursos públicos – consolidação do equilíbrio fiscal-, através do controle das despesas, sem prejuízo da prestação dos serviços públicos ao cidadão;
VII – Apoio, divulgação, preservação e desenvolvimento do patrimônio histórico, cultural e artístico do Município, incentivando a participação da população nos eventos relacionados à história, cultura e arte;
VIII – Promoção do desenvolvimento de políticas voltadas para a formação educacional da criança e do adolescente, investindo, também, em ações de melhoria física das unidades escolares, ampliando, modernizando e adaptando-as às reais necessidades da população;
IX – ampliação do acesso da população aos serviços básicos de saúde, priorizando as ações que visem à redução da mortalidade infantil e das carências nutricionais;
X – Desenvolvimento de ações que possibilitem a melhoria das condições de vida nas aglomerações urbanas críticas, permitindo que seus moradores tenham acesso indiscriminado aos serviços de saneamento, habitação, transporte coletivo e outros.
Art. 3º – As metas para o exercício financeiro de 2003 são as especificadas no Anexo I que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual de 2003, não se constituindo, todavia, em limite à programação de despesa
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 4º – A Lei Orçamentária Anual obedecerá aos princípios da Unidade, Universalidade e Anuidade, estimando a Receita e fixando a Despesa, sendo estruturada na forma definida na Lei nº 4.320/64 e Lei complementar nº 101/2000.
Art. 5º – Os recursos do Tesouro Municipal serão alocados para atender, em ordem de prioridade, às seguintes despesas:
I – Pessoal e encargos sociais, observado o limite previsto na Lei Complementar 101/2000;
II – Juros, encargos e amortizações da dívida fundada interna e externa em observância às Resoluções nº 40 e 43/2001 do Senado Federal;
III – Contrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos ou de convênios ou outros instrumentos similares, observados os respectivos cronogramas de desembolso;
IV – Outros custeios administrativos e aplicações em despesas de capital.
Parágrafo Único – As dotações destinadas às despesas de capital, que não sejam financiadas com recursos originários de contratos ou convênios, somente serão programadas com recursos oriundos da economia com gastos de outras despesas correntes, desde que atendidas, plenamente, as prioridades estabelecidas neste artigo.
Art. 6º – Somente serão incluídas na proposta orçamentária dotações financiadas com as operações de crédito mediante lei autorizativa do Poder Legislativo.
Art. 7º – na programação de investimentos da administração Pública direta e indireta, alem do atendimento às metas e prioridades especificadas na forma dos arts. 2º e 3º desta Lei, observar-se-ão as seguintes regras:
I – A destinação de recursos para projetos deverá ser suficiente para a execução integral de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua duração compreender mais de um exercício;
II – Será assegurado alocação de contrapartida para projeto que contemplem financiamentos;
III – Não poderão ser programados novos projetos que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira.
Art. 8º – As receitas diretamente arrecadadas e vinculadas das autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público serão destinadas, por ordem de prioridade:
I – Aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais;
II – Ao pagamento de juros, encargos e amortização da divida;
III – A contrapartida de operações de crédito e convênios;
IV – Aos investimentos necessários ao atendimento das demandas sociais.
§ 1º – A programação das demais despesas de capital, com os recursos referidos no caput deste artigo, poderá ser feita quando prevista em contratos e convênios ou, desde que atendidas, plenamente, as prioridades indicadas, os recursos sejam provenientes da economia com os gastos de outras despesas correntes.
§ 2º – A programação da despesa à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social observará a destinação e os valores constantes do respectivo orçamento
Seção II
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos
Art. 9º – Para fins desta Lei, conceituam-se:
I – Categoria de Programação – a identificação de despesas compreendendo sua classificação em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais;
II – transposição – o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão para outro, pelo total ou saldo;
III – remanejamento – a mudança de dotações de uma categoria de programação para outra no mesmo órgão;
IV – transferência – o deslocamento de recursos da reserva de contingência para a categoria de programação, de uma função de governo para outra, ou de um órgão para outro para atender passivos contingentes;
V – reserva de contingência – a dotação global sem destinação específica a órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que será utilizada com fonte para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
VI – passivos contingentes – questões pendentes de decisões judiciais que podem determinar um aumento da divida pública se julgadas procedentes ocasionará impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias, fianças e vais concedidos por empréstimos, garantias concedidas em operações de crédito, e outros riscos fiscais imprevistos;
VII – alteração do detalhamento da despesa – a inclusão ou reforço de dotações de elementos, dentro do mesmo programa e grupo de despesa;
VII – créditos adicionais – as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento;
IX – crédito adicional suplementar – as autorizações de despesas destinadas a reforçar programas, projetos ou atividades existentes na Lei Orçamentária, que modifiquem o valor global dos grupos de despesas;
X – crédito adicional especial – as autorizações de despesas, mediante lei específica, destinada à criação de novos programas, projetos ou atividades não contemplados na Lei Orçamentária;
XI – crédito adicional extraordinário – as autorizações de despesas, mediante decreto do Poder Executivo e posterior comunicação Ao Legislativo, destinadas a atender necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
Art. 10 – O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da despesa dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos da administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
§ 1º – A totalidade das receitas e despesas de cada autarquias e fundação constará no orçamento fiscal, mesmo que as entidades não tenham qualquer parcela de sua despesa financiada com recursos transferido do Tesouro Municipal.
§ 2º – O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos e transferência na manutenção e no desenvolvimento do ensino conforme dispõe a Constituição Federal no seu art. 212, a Emenda Constitucional nº 14/96 e a Lei nº 9.424/96.
Art. 11 – O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as programações dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município, inclusive seus fundos e fundações, que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social.
Parágrafo Único – O Município aplicara até 2004, no mínimo 15 % (quinze por cento) da receita de impostos e transferências em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso III do art. 7º da Emenda Constitucional nº 29/2000.
Art. 12 – A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até 30 de setembro de 2002, será composta, além da mensagem e do respectivo projeto de lei, de:
I – Anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
II – Informações complementares.
§ 1º – Integrarão a Lei de Orçamento, conforme estabelece o § 1º do art. 2º da Lei 4.320/64:
I – Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo;
II – Quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, na forma do Anexo I da Lei nº 4.320/64
III – Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;
IV – Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
§ 2º – Os anexos relativos aos orçamentos fiscal e da seguridade social serão compostos, com dados isolados ou consolidados, pelos seguintes demonstrativos:
I – Da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo a dar cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal;
II – Do quadro da divida fundada e flutuante do Município, com base no Balanço Patrimonial do exercício financeiro de 2001;
III – Demonstrativo da Receita Arrecadada nos últimos 3 (três) exercícios e sua projeção para os 3 (três) subseqüentes;
IV – Demonstrativo da Receita e Despesas segundo o Anexo II da Lei nº 4.320/64;
V – Demonstrativo da despesa na forma dos Anexos VI a IX da Lei nº 4.320/64, art. 2º, §2º e suas alterações
Art. 13 – A despesa será detalhada de acordo com o estabelecido na Portaria Interministerial nº 163/2001, da STN/MF.
Art. 14 – Na fixação das despesas serão observadas prioritariamente os gastos com:
I – Pessoal e encargos sociais;
II – Serviços da dívida pública municipal;
III – Contrapartida de convênios e financiamentos;
IV – projetos de obra em andamento que ultrapassem a 30% (trinta por cento) do cronograma de execução.
§ 1º – Os recursos originários do Tesouro Municipal serão, prioritariamente, alocados para atender às despesas com pessoal e encargos sociais, nos limites previstos na Lei Complementar 101/2000, e serviços da dívida, somente podendo ser programados para outros custeios administrativos e despesas de capital, após o atendimento integral dos aludidos gastos.
§ 2º – A atividades de manutenção básica terão preferência sobre as atividades que visem a sua expansão.
§ 3º – Não poderão ser incluídas despesas a títulos de Investimentos-Regime de Execução Especial.
Art. 15 – é vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que atendam diretamente ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação.
§ 1º – Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos cinco anos, emitida no exercício de 2002 por três autoridades locais, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º – Os recursos destinados a título de subvenções sociais, somente serão alocados nos órgãos, entidades e fundos, atuam nas áreas citadas no "caput" deste artigo.
§ 3º – Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, conforme determina o art. 116 da Lei nº 8.666/1993 e a exigência do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 16 – A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas, conforme determina o art. 26 da Lei Complementar nº101/2000, deverá ser autorizada por lei específica, atendidas as condições nela estabelecidas.
Art. 17 – A discriminação da receita será efetuada de acordo com o estabelecido na Portaria nº 163/2001 da STN/MF.
Art. 18 – A receita municipal será constituída seguinte forma:
I – Tributos de sua competência;
II – Das transferências constitucionais;
III – Das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha executar;
IV- Dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual, ou de outros Municípios, ou com entidades e instituições privadas nacionais e internacionais, firmados mediante instrumento legal.
V – Das oriundas de serviços executados pelo Município;
VI – Da cobrança da dívida ativa;
VII – Das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente autorizados e contratados;
VIII – Dos recursos para financiamento da Educação, definida pela legislação vigente, em especial as Leis nº 9.394/96 e nº 9.424/96;
IX – De outras rendas.
Art. 19 – Nos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos, a apropriação da despesa far-se-á por categoria de programação, conforme conceito estabelecido no art. 9º, inciso I, desta Lei.
§ 1º – Para fins de integração do planejamento e orçamento, será adotada, no âmbito do Município, a classificação por função, subfunção e programa a que se refere a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão.
§ 2º – os órgãos da Administração Direta, os fundos e as entidades da Administração Indireta, responsáveis direta ou indiretamente pela execução das ações de uma categoria de programação, serão identificados na proposta orçamentária, como unidades orçamentárias.
§ 3º – As dotações atribuídas às unidades orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual ou em crédito adicional, poderão ser executadas por unidades gestoras de um mesmo ou de outro órgão da Administração Direta, integrante dos orçamentos fiscal e da seguridade social, mediante a descentralização interna ou externa de crédito, respectivamente.
Art. 20 – A Lei Orçamentária estimará a receita e fixará a despesa dentro da realidade, capacidade econômico-financeira e da necessidade do Município.
Seção III
Diretrizes para Elaboração e Execução dos Orçamentos e suas Alterações
Art. 21 – O Poder Legislativo encaminhará, até o dia 31 de agosto de 2002, ao Poder Executivo, a respectiva proposta de orçamento para, efeito de sua consolidação na proposta de orçamento do Município, atendidos os princípios constitucionais e a Lei Orgânica Municipal, estabelecidos a esse respeito.
Parágrafo único – Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo, além da observância do estabelecido nesta Lei, adotará:
I – O estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal, inserido pela Emenda constitucional nº 25/2000;
II – Os procedimentos estabelecidos pelo órgão encarregado da elaboração do orçamento.
Art. 22 – Os órgãos da Administração Direta, seus fundos e Administração Indireta – autarquias e fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Publico e demais entidades – deverão entregar suas respectivas propostas orçamentárias ao órgão encarregado de elaboração do orçamento até o dia 31 de agosto, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária.
Art. 23 – O órgão responsável pelo setor jurídico encaminhara ao órgão encarregado da elaboração orçamento, até 31 de julho de 2002, a relação dos débitos atualizados e constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária, conforme determina o art. 100, § 1º da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 30, discriminada por órgão da Administração Direta, autarquias, fundações e fundos, e por grupos de despesa especificando:
I – Número e data do ajuizamento da ação ordinária;
II –Tipo de precatório;
III – Tipo de causa julgada;
IV – Data da autuação do precatório;
V – Nome do beneficiário
VI – Valor a ser pago;
VII - Data do trânsito em julgado.
§ 1º – A inclusão de recursos da Lei Orçamentária será realizada de acordo com os seguintes critérios e prioridades, respeitada a ordem cronológica:
I – Precatórios de natureza alimentícia;
II – Precatórios de natureza não alimentícia, com valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo pagamento poderá ser efetuado em parcela única.
III – Precatórios de natureza não alimentícia, com valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo pagamento poderá ser efetuado em até 10 (dez0 parcelas iguais, anuais e sucessivas
IV – Precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época de imissão da posse, cujos valores ultrapassem o limite do inciso II, serão divididos em 02 (duas) parcelas iguais e sucessivas
Art. 24 – As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual serão apresentadas:
I- Na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei Orgânica do Município;
II– Acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem.
Art. 25 – Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de Lei Orçamentária Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso:
I– Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias
II – Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre:
a) Dotação pessoal e seus encargos;
b) Serviço da dívida.
III – Sejam relacionadas com:
a) A correção de erros ou omissões; ou
b) Os dispositivos do texto de projeto de Lei.
§ 1º – As emendas deverão indicar, como parte justificativa:
I – No caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica e técnica do projeto durante a vigência da Lei Orçamentária;
II – No caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida.
§ 2º – A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de Lei Orçamentária.
Art. 26 – A criação de novos projetos ou atividades, além dos previstos na proposta da Lei Orçamentária Anual, somente será admitida mediante redução de dotações de outros projetos ou atividades, observadas as disposições constitucionais e desta Lei.
Art. 27 – A elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária de 2003 deverão assegurar transparência na gestão fiscal, observado o princípio da publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade às informações em todas as etapas.
Art. 28 – O chefe do Poder Executivo adotará mecanismos que assegurem a participação social na indicação de prioridades da Lei Orçamentária de 2003 e no acompanhamento da execução dos projetos.
Parágrafo único – Tais mecanismos serão operacionalizados:
I – Através de audiências públicas com participação da população em geral, “orçamento cidadão/planejamento participativo”, entidades de classe, setores da sociedade civil organizada e ONGs.
II – Através da seleção de projetos prioritários para cada área a serem incorporados à proposta orçamentária.
Art. 29 – O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo propondo modificações ao projeto de Lei Orçamentária, desde que não iniciada a votação na comissão técnica da parte objeto da proposta de alteração.
Art. 30 – Sanctionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicados, para execução, os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs – relativos aos programas de trabalho constantes da Lei Orçamentária Anual.
§ 1º – Os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs – deverão discriminar a categoria de programação da despesa a nível de elemento de despesas e fonte de recurso.
§ 2º – Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores.
§ 3º – Os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos grupos de despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais regularmente abertos.
§ 4º – As fontes de recursos de que trata o § 1º deste artigo, serão apresentados da seguinte forma:
00 – Recursos Próprios da Administração Direta;
01 – Transferências da União;
02 – Transferências do Estado;
03 – Transferências do FUNDEF;
04 – Transferências de Convênios da União e suas entidades;
05 – Transferências Convênios do Estado e suas entidades;
06 – Transferências de Recursos para a Saúde;
07 – Transferências de Recursos para a Assistência Social;
08 – Transferências de Recursos para a Educação;
09 – Recursos Próprios de Autarquias e Fundações;
10 – Recursos Gerados pelas Empresas;
11 – Operações de Crédito;
12 – Alienação de Bens;
13 – Outros Recursos.
Art. 31 – Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo, através de decreto, elaborará programação financeira, visando compatibilizar os gastos com a efetiva arrecadação das receitas e o cronograma de execução mensal de desembolso, conforme estabelecido no art. 8º da Lei Complementar 101/2000.
Art. 32 – As propostas de modificação da Lei Orçamentária por créditos adicionais, serão apresentadas na forma e com detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único – Acompanharão as propostas relativas aos créditos adicionais, exposições de motivos circunstanciados que justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, projetos e das operações especiais.
CAPITULO III
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 33 – Para os efeitos desta Lei, Entende-se com despesa total com pessoal o somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às entidades de previdência.
Parágrafo único – A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referencia com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
Art. 34 – Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”.
Parágrafo único – Não se considera como substituição de servidores empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividade que, simultaneamente:
I – Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
II – Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrario, ou quando se tratar de cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente.
Art. 35 – As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2003, com base na folha de pagamento de junho de 2002, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais.
§ 1º – A repartição dos limites globais não poderá exceder os seguintes percentuais, conforme estabelece o art. 19º, inciso III da Lei complementar nº 101/2000:
I – 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II - 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
§ 2º – Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I – De indenizações por demissão de servidores ou empregados;
II – Relativas a incentivos à demissão voluntario;
III – Derivadas de aplicações do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição Federal;
IV – Decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração.
§ 3º – Para fins deste artigo, entende-se como receita corrente liquida o disposto no art. 2º, inciso IV da Lei Complementar 101/2000.
Art. 36 – a verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no § 1º do art. 36º desta Lei será realizada no final de cada quadrimestre/semestre .
Parágrafo único – Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder que houver incorrido no excesso:
I – Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer titulo, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal;
II – Criação de cargo, emprego ou função;
III – Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV – Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer titulo, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V – Contratação de hora extra.
Art. 37 – Se a despesa total com pessoal, Poder ou órgão, ultrapassar os limites definidos no art. 36, sem prejuízo das medidas previstas no art. 37 desta Lei, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo, pelo menos, um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providencias previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
§ 1º – No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição Federal, o objetivo poderá ser alcançando tanto pela extinção de encargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.
§ 2º – É facultada a redução temporária de jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.
§ 3º – Não alcança a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
I – Receber transferências voluntárias;
II – Obter garantia, direta oi indireta, de outro ente
III – Contratar operações de credito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da divida mobiliaria e as que visem à redução das despesas com pessoal.
§ 4º – As restrições do § 3º aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do ultimo ano do mandato dos titulares de Poder.
Art. 38 – Fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alterações de pessoal, a qualquer titulo, pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, desde que observado o disposto no artigo seguinte.
Art. 39 – Todo e qualquer ato que provoque aumento de despesa total com pessoal somente será editado e terá validade se:
I – Houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às despesas com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 16, § 1º, inciso I, da Constituição Federal;
II – For comprovado o atendimento do limite de comprometido da despesa com pessoal estabelecido no art. 37 desta Lei.
Parágrafo único – O disposto no caput compreende, entre outras:
I – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
II – A criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras;
III – A admissão ou contratação de pessoal, a qualquer titulo.
Art. 40 – O projeto da Lei Orçamentária poderá consignar recursos adicionais necessários ao incremento do quadro de pessoal nas áreas de:
I – Educação;
II – Saúde;
III – Fiscalização fazendária;
IV – Assistências à criança e ao adolescente.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E POLÍTICA DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS
Art. 41 – Em caso de necessidades, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária municipal e incremento da receita, incluindo:
I – Adaptação e ajustamento da legislação tributária às alterações da correspondente legislação Estadual e Federal;
II – Revisões e simplificações da legislação tributária municipal;
III – Aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários;
IV – Geração da receita própria pelas entidades da Administração Indireta;
V – Estabelecimento de créditos de compensação de renuncia caso o município conceda incentivos ou benefícios de natureza tributária.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES DO REGIME DE GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 42 – A gestão fiscal responsável tem por finalidade o alcance de condições de estabilidade e crescimento econômico sustentado do Município objetivando a geração de em prego, de renda e a elevação da qualidade de vida e bem-estar social.
Art. 43- A gestão fiscal responsável das finanças do Município far-se-á mediante a observância de normas quanto:
I – Ao endividamento publico;
II – Ao aumento de gastos públicos com ações governamentais de duração continuada;
III – Aos gastos com pessoal e encargos sociais;
IV – À administração e gestão financeira.
Art. 44 – São princípios fundamentais para o alcance da finalidade e dos objetivos previstos no art. 43 desta Lei:
I – O equilíbrio entre as aspirações da sociedade por ações do Governo Municipal e os recursos que esta coloca à disposição do Município, na forma de pagamento de tributos, para atendê-las;
II – A limitação da divida ao percentual estabelecido no art. 48 desta Lei;
III – A adoção de política estável e previsível coerente com a realidade econômica e social do Município e da região em que este se insere;
IV – A limitação e contenção dos gastos públicos;
V – A administração prudente dos riscos fiscais e, em ocorrendo desvios eventuais, a adoção de medidas corretivas e/ou punitivas a serem definidas por ato do chefe do Poder Executivo;
VI – A transparência fiscal, através do amplo acesso da sociedade às informações sobre as contas publicas, bem como aos procedimentos de arrecadação e aplicação dos recursos públicos.
Art. 45 – A fixação de despesas nos orçamentos em cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual, priorizadas por esta Lei, guardará relação com os recursos efetivamente disponíveis, particularmente as receitas tributárias próprias ou transferidas.
Art. 46 – Serão consideradas não autorizadas, irregularidades e lesivas ao patrimônio público, a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam aos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único – Para os efeitos do § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I ou II do art. 24 da Lei nº 8.666/93, com as modificações introduzidas na forma pela Lei nº 9.648/98.
Seção II
Das Disposições Relativas à Divida Publica Municipal
Art. 47 – A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento das despesas decorrentes dos débitos financiados e refinanciados, identificados na forma do art. 29 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º – A divida pública consolidada, conforme dispõe o art. 1º, § 1º, inciso III, da Resolução nº 40 do Senado Federal, compreende o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de emissão de títulos do Estado, do Distrito Federal ou do Município, assumidas em virtude de lei, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de credito para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses, dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, e das operações de credito, que, embora de prazo inferior a 12 (doze) meses, tenham constado como receitas no orçamento.
§ 2º – A divida consolidada liquida compreende a divida publica consolidada deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros.
§ 3º – O endividamento líquido do Município até o final do décimo quinto exercício financeiro, contado a partir do encerramento do exercício financeiro de 2001, não poderá exceder a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a Receita Corrente Liquida, conforme determina o art. 3º, inciso III da Resolução nº 40 do Senado Federal.
Art. 48 – O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso III da Constituição Federal, observado as disposições contidas nos arts. 32 a37 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º – A Lei Orçamentária Anual devera conter demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações a nível de projetos e atividades financiados por estes recursos.
§ 2º – O montante global das operações de crédito interna e externa, realizadas em um exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da RCL, conforme determina o art. 7º, inciso I da Resolução do Senado Federal.
Art. 49 – A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação da receita, desde que observado o disposto no art. 38º da Lei complementar nº101/2000.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50 – os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no artigo 167º, inciso IX, da Constituição Federal e disposições contidas na Lei nº 4.320/64, combinado com o previsto na Resolução nº 297/96 e Parecer Normativo nº 004/96 do Tribunal de Contas dos Municípios, constituir-se-ão em Unidade Orçamentária, vinculados a um órgão da Administração Municipal.
Parágrafo único – Entende-se por Unidade Orçamentária qualquer órgão, fundo especial e entidades da Administração Publica Municipal, contemplados com créditos/dotação no orçamento.
Art. 51 – Caso a Lei Orçamentária Anual não seja aprovada e sancionada até 31 de dezembro de 2002, fica o Poder Executivo autorizado a executar a razão de 1/12 (um doze avos) da proposta orçamentária das seguintes despesas:
I – Pessoal e encargos;
II – Serviços da dívida;
III – Despesas decorrentes da manutenção básica dos serviços municipais e ações prioritárias a serem prestadas à sociedade.
IV – Investimentos em continuação de obras de saúde, educação, saneamento básico e serviços essenciais;
V – Contrapartida de Convênios Especiais.
Parágrafo único – Ficam excluídas da limitação prevista no caput deste artigo, as despesas de convênios e financiamentos que obedeçam a uma execução fixada em instrumento próprio.
Art. 52 – Poderá a Lei Orçamentária Anual ser atualizada, durante a sua execução, para adequá-la à conjuntura econômica e financeira, com base em índices oficiais.
Art. 53 – Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, Os Poderes, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitarão a emissão de empenho e movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas.
§ 1º – A limitação que trata o caput será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para atendimento das despesas em “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder.
§ 2º – Não estarão sujeitos à limitação de empenho as seguintes despesas:
I – Pessoal e encargos;
II – Serviços da divida;
III – Decorrentes de financiamento
IV – Decorrentes de convênios;
V – As sujeitas a limites constitucionais como educação, saúde e assistência social.
§ 3º – No casso de o Poder Legislativo não promover a limitação prevista no prazo estabelecido no caput, o Poder Executivo fica autorizado a limitar os valores financeiros nos mesmo s critérios estabelecidos para o Poder Executivo.
Art. 55 – A proposta orçamentária conterá reserva de contingência no orçamento fiscal, em montante máximo correspondente a até 3% (três por cento), calculado sobre o total da receita corrente liquida do Município do exercício de 2002.
Art. 56 – Integrarão a presente Lei os Anexos:
I – Metas e Ações Administrativas;
II – Metas Fiscais.
Parágrafo único – Os Anexos previstos neste artigo poderão ser revistos por ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em vista o comportamento das receitas e despesas municipais, e, também, a definição das transferência constitucionais constantes dos projetos orçamentários da União e Estados da Bahia.
Art. 57 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até o dia 31 de dezembro de 2002.
Art. 58 – Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 06 de agosto de 2002.
Dr. Wagner Ramos de Mendonça Prefeito Municipal