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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária240/1999

Categoria: Servidores Públicos

Publicação: 24 de dezembro de 1996

Texto integral

LEI Nº 240/1999

Dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério do Município de Teixeira de Freitas. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério do Município de Teixeira de Freitas, no Estado da Bahia.

Parágrafo único. Integram o Magistério os profissionais que exercem atividades de docência da educação e os que oferecem suporte pedagógico à docência, incluídas as atividades de direção, administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional.

Art. 2º O Plano de Carreira e Remuneração, instituído pela presente Lei, objetiva o aumento do padrão da qualidade de ensino e a valorização e profissionalização dos servidores do Magistério, mediante:

I - ingresso exclusivamente através de concurso público de provas e títulos;

II - progressão baseada na titulação e no desempenho;

III - piso salarial profissional;

IV - estímulos financeiros adequados à remuneração condigna;

V - estímulo ao trabalho em sala de aula;

VI - capacitação permanente e garantia de capacitação e atualização, com acesso a cursos de formação;

VII - jornada de trabalho que incorpore momentos diferenciados das atividades docentes.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - Grupo Ocupacional: o conjunto de cargos que integram o Magistério, identificados pela mesma área de conhecimento e de atuação;

II - Categoria Funcional: o agrupamento de cargos classificados segundo as habilitações exigidas;

III - Cargo: o conjunto de atribuições específicas correspondentes, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida nesta Lei;

IV - Carreira: o conjunto de cargos de provimento permanente organizados em níveis e referências;

V - Nível: a gradação de titulação específica de um cargo, em linha ascendente;

VI - Referência: a posição distinta na faixa de vencimentos, dentro de cada nível, em função do desempenho.

Art. 4º O Quadro de Pessoal do Magistério Municipal é constituído de cargos de provimento efetivo, organizados em carreira, cargos em comissão e funções de confiança, na forma do Anexo I, II e III.

Capítulo II

Dos Cargos de Provimento Temporário

Art. 5º Na organização administrativa da unidade de ensino, haverá os seguintes cargos em comissão:

I - Diretor;

II - Vice-Diretor.

Art. 6º Os cargos em comissão de Diretor, de Vice-Diretor, e a função de confiança de Secretário Escolar, estão estruturados na organização administrativa de unidade de ensino de acordo com o seu porte, na forma a seguir indicada:

I - unidade de grande porte, assim compreendida a unidade de ensino que possua mais de 30 classes em funcionamento, contará com um Diretor, dois Vice-Diretores e um Secretário Escolar;

II - unidade de médio porte, assim compreendida a unidade de ensino que possua de 15 a 29 classes em funcionamento, contará com um Diretor, um Vice-Diretor e um Secretário Escolar;

III - unidade de pequeno porte, assim compreendida a unidade de ensino que possua de 01 a 14 classes em funcionamento, contará com um Diretor e um Secretário Escolar.

Art. 7º Ao Diretor compete superintender as atividades escolares, desempenhando funções de natureza pedagógica e administrativa, promovendo a articulação escola-comunidade e demais atribuições definidas no Regimento Escolar.

Art. 8º Ao Vice-Diretor compete administrar o turno de sua responsabilidade, supervisionar a execução de projetos pedagógicos e dos serviços administrativos, substituindo o Diretor nas suas ausências e impedimentos e demais atribuições definidas no Regimento Escolar.

Art. 9º A nomeação para os cargos de Diretor e Vice-Diretor recairá em servidor integrante do Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério.

Art. 10. Ao Secretário Escolar compete a execução de atividades de organização, controle e atendimento na respectiva unidade de ensino, realização dos registros e documentação escolar em dia e demais atribuições definidas no Regimento Escolar.

Parágrafo único. Na organização administrativa da unidade de ensino haverá também a função de confiança de Secretário Escolar de livre designação e dispensa, devendo a escolha recair sobre servidor público municipal.

Art. 11. Os cargos em comissão e a função de confiança instituídos por esta Lei são estruturados quanto a denominação, classificação, carga horária, quantidade e vencimentos, na forma estabelecida nos Anexos I e IV.

Capítulo III

Da Carreira do Magistério

Seção I — Das Categorias Funcionais

Art. 12. A Carreira do Magistério Público Municipal compreende as categorias funcionais de Professor Municipal e de Profissional de Apoio Pedagógico à Docência, incluindo o cargo de Coordenador Escolar.

Parágrafo único. A carreira do magistério estrutura-se na forma estabelecida nos Anexos I, II, III e IV desta Lei.

Art. 13. Os cargos da carreira do magistério são acessíveis a brasileiros e estrangeiros, desde que atendidos os requisitos legais, com ingresso mediante concurso público de provas e títulos.

Seção II — Dos Cargos

Art. 14. Ao Professor compete o exercício da docência, compreendendo a regência de classe, a participação nas propostas pedagógicas, planos de trabalho, processo de aprendizagem dos educandos e a articulação com a comunidade escolar.

Art. 15. Ao Coordenador Escolar compete coordenar o processo didático-pedagógico, o planejamento, a avaliação, a cooperação com os professores e a participação nas instâncias colegiadas da unidade de ensino.

Art. 16. As descrições sumárias dos cargos e os respectivos pré-requisitos para os cargos de que tratam os arts. 14 e 15 encontram-se no Anexo V.

Seção III — Da Estrutura da Carreira

Art. 17. Para ingresso no cargo de Professor exige-se diploma devidamente registrado e habilitação específica nos seguintes termos mínimos:

I - ensino médio completo, na modalidade normal, para a educação infantil e as primeiras quatro séries do ensino fundamental;

II - curso superior de licenciatura, para o ensino fundamental e médio;

III - curso superior na área correspondente, com formação complementar nos termos da legislação vigente, para as áreas específicas dos anos finais do ensino fundamental e do ensino médio.

Art. 18. Para ingresso no cargo de Coordenador Escolar, além dos requisitos estabelecidos em outros diplomas legais, exigir-se-á habilitação específica em curso superior de graduação em Pedagogia ou de pós-graduação na área, devidamente registrada no órgão competente, e 02 (dois) anos de experiência docente adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado.

Art. 19. A Carreira do Magistério organiza-se em 4 (quatro) níveis e 11 (onze) referências, na forma estabelecida no Anexo IV. Os níveis de que trata este artigo são os seguintes:

I - Nível 1: Professor com habilitação específica em nível médio, na modalidade normal;

II - Nível 2: Professor com habilitação específica em nível médio, seguida de estudos adicionais;

III - Nível 3: Professor com habilitação específica de curso superior de licenciatura de curta duração;

IV - Nível 4: Professor com habilitação específica de curso de licenciatura de duração plena, ou com formação superior em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente, e Coordenador Escolar com curso superior em Pedagogia ou pós-graduação na área.

Art. 20. A mudança de um cargo para outro somente se dará por concurso público.

Seção IV — Do Desenvolvimento da Carreira

Art. 21. Aos servidores integrantes da Carreira do Magistério é assegurada a progressão funcional na carreira, por nível, em virtude da obtenção de titulação específica, e por referência, mediante avaliação de desempenho.

Art. 22. A progressão funcional por nível, sempre a requerimento do interessado, em razão da titulação, dar-se-á mediante ato do Secretário responsável pela Educação no Município, que determinará o apostilamento competente.

§ 1º Definida a referência inicial no novo nível, o servidor será posicionado de modo que a progressão funcional represente acréscimo de vencimento não inferior a 10% (dez por cento); quando o posicionamento na referência imediatamente superior não assegurar esse percentual, será assegurado o posicionamento necessário para tanto.

§ 2º Os benefícios e vantagens decorrentes da progressão por nível são devidos a partir da data do protocolo do requerimento, desde que comprovada a titulação.

Art. 23. O servidor integrante da Carreira do Magistério não poderá obter progressão funcional por nível e por referência durante o estágio probatório.

Art. 24. A progressão funcional por referência dar-se-á mediante avaliação de desempenho, levando-se em conta as condições e fatores seguintes:

I - interstício mínimo de 02 (dois) anos na referência em que se encontra;

II - freqüência regular ao serviço;

III - aperfeiçoamento funcional, assim considerada a demonstração, adquirida por meio de cursos, trabalhos, estudos e outras atividades específicas, de capacidade para melhor desempenhar as atividades inerentes ao cargo que ocupa;

IV - apreciação do desempenho profissional quanto à qualidade do trabalho, a iniciativa, colaboração, ética profissional e a compreensão dos deveres, consideradas as efetivas condições de trabalho.

§ 1º Na apreciação do aperfeiçoamento funcional, serão avaliados os cursos, trabalhos e estudos relacionados com a área de educação ou a área de atuação do servidor.

§ 2º Os trabalhos e estudos específicos, apresentados no desempenho do cargo, serão avaliados pela qualidade, relevância dos seus resultados e pela contribuição ao processo de ensino-aprendizagem.

§ 3º O processo de avaliação será conduzido e supervisionado por Comissão designada pelo Secretário responsável pela Educação no Município, constituída de 03 (três) membros, sendo um deles indicado pela entidade representativa dos servidores da Carreira do Magistério, com reconhecida competência na área de conhecimento.

§ 4º A avaliação de desempenho é compreendida como um processo global e permanente de análise de atividades de ensino, administração escolar, supervisão e orientação educacional e será efetuada em conformidade com os critérios e normas constantes desta Lei, a serem complementadas mediante regulamentação específica.

Capítulo IV

Do Desenvolvimento de Recursos Humanos

Art. 25. O Professor terá direito ao afastamento de suas atribuições sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens de caráter permanente, para participar de cursos de formação ou de aprimoramento profissional.

Art. 26. Considera-se aprimoramento profissional, para efeito do artigo anterior:

I - curso de atualização — aquele destinado a atualizar informações, formar ou desenvolver habilidades, promover reflexões, questionamentos ou debates, com duração máxima de 179 (cento e setenta e nove) horas;

II - curso de aperfeiçoamento — aquele destinado a ampliar ou aprofundar informações, conhecimentos técnicos e habilidades do profissional habilitado para o Magistério, em nível superior ou de ensino médio, com duração mínima de 180 (cento e oitenta) horas;

III - curso de especialização — aquele destinado a ampliar ou aprofundar informações e habilidades do profissional habilitado para o Magistério, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.

Art. 27. O Professor beneficiado com o afastamento para formação ou aprimoramento profissional, quando reassumir o exercício de seu cargo, permanecerá prestando serviços ao Município pelo prazo não inferior a duas vezes o tempo de afastamento.

Parágrafo único. O Município será ressarcido pelo servidor na hipótese dele pedir exoneração ou ser demitido, pelo valor correspondente ao que recebeu a título de remuneração devidamente corrigido, sendo descontado do ressarcimento o valor correspondente ao período em que o Professor exerceu suas atribuições, após o curso de que participou.

Art. 28. A Secretaria responsável pela Educação no Município elaborará, no prazo de 60 (sessenta) dias após a aprovação desta Lei, Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos, onde priorizará, pelos próximos 04 (quatro) anos, as ações que envolvam a habilitação dos Professores Leigos.

Art. 29. Fica assegurado ao Professor estudante o afastamento de suas atribuições sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens de caráter permanente, para participar de estágio curricular supervisionado obrigatório na área de educação, quando houver incompatibilidade do horário de trabalho com o do estágio.

Art. 30. A Secretaria responsável pela Educação no Município destinará, nos próximos 03 (três) anos, até 02% (dois por cento) dos recursos previstos para remuneração dos profissionais do Magistério para a formação dos Professores Leigos.

Art. 31. Fica assegurado ao Professor Leigo o afastamento de suas atribuições sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens de caráter permanente, para participar de curso de formação profissional, quando houver incompatibilidade do horário de trabalho com o do curso.

Capítulo V

Da Jornada de Trabalho

Art. 32. Os servidores da Carreira do Magistério estão sujeitos à jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, em regime de tempo parcial, ou de 40 (quarenta) horas semanais, em regime de tempo integral.

Art. 33. A jornada de trabalho do Professor compreende:

I - hora-aula — o período de tempo em que desempenha efetiva regência de classe;

II - hora-atividade — o período de tempo em que desempenha as atividades extraclasse e outros programados pela Secretaria responsável pela Educação no Município.

Art. 34. A jornada de 20 (vinte) e 40 (quarenta) horas semanais será cumprida em 01 (um) e 02 (dois) turnos, respectivamente, para o Professor em unidade de ensino, assim distribuída:

I - para o exercício em classes da educação infantil e do ensino fundamental da 1ª à 4ª séries, 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas/aula, conforme a jornada a que estiver submetido;

II - para o exercício em classes do ensino fundamental da 5ª à 8ª séries, 15 (quinze) horas/aula e 05 (cinco) horas/atividade, para a jornada de 20 (vinte) horas, e 30 (trinta) horas/aula e 10 (dez) horas/atividade, para a jornada de 40 (quarenta) horas.

Art. 35. O Professor no desempenho de atividades diversas da regência de classe, que exercer suas funções em unidade de ensino, deverá cumprir 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas/atividade, conforme a jornada a que estiver submetido.

Art. 36. O Professor que exercer suas funções no órgão responsável pela Educação no Município de Teixeira de Freitas deverá cumprir 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas/atividade semanais, conforme o seu regime de trabalho e de acordo com o horário de funcionamento do órgão.

Art. 37. A jornada de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas do Coordenador Escolar será cumprida em unidade de ensino ou no órgão responsável pela Educação no Município.

Art. 38. Os ocupantes de cargos em comissão e de função de confiança do Magistério ficam sujeitos às seguintes jornadas semanais de trabalho:

I - Diretor de Unidade de Ensino — 40 (quarenta) horas;

II - Vice-Diretor de Unidade de Ensino — 20 (vinte) horas, concentradas em um único turno;

III - Secretário de Unidade de Ensino — 40 (quarenta) horas.

Art. 39. O servidor da Carreira do Magistério em regime de 20 (vinte) horas poderá alterar para regime de 40 (quarenta) horas, conforme vaga e critérios de assiduidade, antiguidade e dedicação exclusiva.

§ 1º O pedido de alteração de regime deverá ser formalizado até 60 (sessenta) dias antes do término do ano letivo.

§ 2º A necessidade de professores e coordenadores será comunicada pela Secretaria responsável com 60 (sessenta) dias de antecedência do término do ano letivo.

§ 3º Os critérios e normas complementares serão objeto de regulamentação.

§ 4º O servidor em estágio probatório não poderá ter a jornada alterada.

Art. 40. Em casos de licença ou afastamento não superiores a 12 (doze) meses, a Secretaria poderá atribuir ao Professor em regime de 20 (vinte) horas a complementação de 20 (vinte) horas em regime diferenciado de trabalho.

§ 1º A complementação de carga horária é remunerada nos períodos de férias e recessos, desde que o servidor tenha trabalhado no mínimo 30 (trinta) dias contínuos, à razão de 1/12 (um doze avos) do valor percebido.

§ 2º Cessadas as razões que ensejaram a alteração, o Professor retorna automaticamente ao seu regime habitual de jornada.

Art. 41. O servidor em regime de 40 (quarenta) horas somente poderá reduzir para 20 (vinte) horas no período de recesso escolar, mediante requerimento formulado até 60 (sessenta) dias antes do término do ano letivo, salvo situações especiais comprovadas.

Art. 42. Os Professores em efetivo exercício da docência em sala de classe terão 25% (vinte e cinco por cento) de sua carga horária destinada a atividades extraclasse.

Art. 43. Quando o número mínimo de horas/aula não puder ser cumprido em uma única unidade ou turno em razão da especificidade da disciplina, a carga horária do Professor será complementada em outra unidade ou turno.

Parágrafo único. Sendo impossível a complementação, o Diretor da unidade atribuirá ao Professor atividades extraclasse de natureza pedagógica a serem desenvolvidas na própria unidade.

Art. 44. Os Professores serão convocados para o exercício da docência sempre que houver necessidade de substituição ou complementação da carga horária anual exigida em lei.

Capítulo VI

Dos Vencimentos e Vantagens

Art. 45. Os vencimentos dos servidores do Magistério fixam-se conforme níveis, referências e regime de trabalho.

§ 1º Os valores dos vencimentos encontram-se no Anexo IV desta Lei.

§ 2º Os vencimentos serão reajustados na mesma data dos demais servidores do Município.

Art. 46. O Professor em regime diferenciado de trabalho, nos termos do art. 40 desta Lei, fará jus ao vencimento correspondente ao regime de 40 (quarenta) horas.

Art. 47. Além das vantagens de caráter geral, são assegurados aos servidores do Magistério Municipal os seguintes adicionais:

I - gratificação pelo exercício da docência com educandos com necessidades educacionais especiais;

II - gratificação por atividade complementar;

III - gratificação por titulação;

IV - gratificação por regência de classe em área rural de difícil acesso.

Art. 48. Os Professores que trabalhem exclusivamente com educandos com necessidades educacionais especiais farão jus a gratificação de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico.

§ 1º A gratificação de que trata este artigo estende-se aos Professores em atendimento individualizado ou em pequenos grupos e aos Coordenadores Escolares na elaboração de material didático específico.

§ 2º O recebimento da gratificação depende de formação específica com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.

Art. 49. É devida gratificação por atividade complementar aos Professores da educação infantil e do ensino fundamental da 1ª à 4ª série.

§ 1º A gratificação corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento básico, até que seja assegurada a reserva de 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária para atividades complementares.

§ 2º Para o regime de 40 (quarenta) horas, a gratificação poderá incidir apenas sobre a carga correspondente a 20 (vinte) horas, nas hipóteses administrativas em que não seja possível a destinação integral da reserva de atividades.

Art. 50. Os Professores da carreira que concluam curso de especialização, mestrado ou doutorado farão jus a gratificação por titulação de 05% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), respectivamente, calculada sobre o vencimento básico.

Art. 51. Os Professores em exercício em unidade escolar localizada em zona rural de difícil acesso farão jus a gratificação por regência de classe de 10% (dez por cento).

Art. 52. O servidor da carreira investido nos cargos de Diretor ou Vice-Diretor poderá optar pelo vencimento integral do cargo em comissão ou pelo vencimento do cargo efetivo acrescido de 30% (trinta por cento) do valor do cargo em comissão.

Art. 53. É vedada a incorporação de quaisquer gratificações aos vencimentos ou às aposentadorias.

Capítulo VII

Das Disposições Transitórias e Finais

Art. 54. Ficam criadas as categorias funcionais e cargos de Professor Municipal, Coordenador Escolar, Profissional de Apoio Pedagógico à Docência, bem como os cargos em comissão de Diretor, Vice-Diretor e Secretário Escolar.

Art. 55. Fica instituída a Comissão Permanente de Acompanhamento — COPEA, composta de três membros, com as seguintes atribuições:

I - acompanhar a execução do Plano de Carreira e Remuneração;

II - manifestar-se sobre concessão de gratificações;

III - manifestar-se sobre alteração de regime de trabalho;

IV - manifestar-se sobre progressão funcional;

V - processar recursos administrativos relacionados à carreira;

VI - demais competências que lhe forem atribuídas por regulamentação.

Art. 56. Os atuais Professores titulares ou estáveis serão enquadrados de acordo com a presente Lei, respeitadas a titulação e o tempo de serviço do servidor, na data da promulgação desta Lei e obedecerá os seguintes critérios:

I - até 03 (três) anos: referência "A";

II - de 03 (três) a 05 (cinco) anos: referência "B";

III - após 05 (cinco) anos: uma referência a cada período de 05 (cinco) anos.

Art. 57. Os atuais Coordenadores Escolares concursados ou estáveis serão enquadrados de acordo com a presente Lei, respeitadas a titulação e o tempo de serviço do servidor, na data da promulgação desta Lei e obedecerá os seguintes critérios:

I - até 03 (três) anos de efetivo exercício como Coordenador Escolar: referência "A";

II - de 03 (três) a 05 (cinco) anos de efetivo exercício como Coordenador Escolar: referência "B";

III - a partir de 05 (cinco) anos de efetivo exercício como Coordenador Escolar, cada período de 05 (cinco) anos corresponderá a uma referência.

Art. 58. Os Professores Leigos, estáveis, farão parte de um Quadro Suplementar, em extinção, recebendo vencimentos correspondentes ao nível e referência iniciais da Tabela do Quadro de Pessoal dos integrantes da Carreira do Magistério, em regime de 20 (vinte) e 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

§ 1º Aos integrantes do Quadro Suplementar serão concedidos os reajustamentos supervenientes de caráter geral, não fazendo jus a nenhum dos direitos ou vantagens atribuídos aos servidores da Carreira do Magistério.

§ 2º Ao se habilitarem e mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, passarão para o cargo correspondente na Carreira do Magistério, de acordo com sua habilitação.

Art. 59. O Município poderá contratar Professores em caráter temporário, mediante processo seletivo, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, renovável por igual período, nos seguintes casos:

I - quando o número de candidatos aprovados em concurso público for menor que as vagas ofertadas;

II - em substituição ao Professor que se afastar para curso de formação ou aprimoramento profissional, não sendo o prazo de contratação superior ao tempo de afastamento do Professor substituído e esgotada a hipótese prevista no art. 40 desta Lei.

Art. 60. O Secretário responsável pela Educação no Município fica responsável pelo acompanhamento dos gastos com pessoal, visando adequá-los ao percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), previsto no art. 7º e parágrafo único da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

Art. 61. O servidor da Carreira do Magistério não poderá ser colocado à disposição de outro poder, órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal, inclusive do próprio Município, salvo para atender convênio de cooperação e assistência técnica com fins educacionais firmado com o Governo Federal, Estadual ou Municipal.

Art. 62. O Prefeito poderá, mediante decreto, remanejar as vagas existentes no Quadro de Carreira de um nível para outro, desde que não ultrapasse o quantitativo total aprovado por esta Lei.

Art. 63. Não havendo Professores de licenciatura plena ou de formação superior com complementação nos termos da legislação vigente, em número suficiente para lecionar da 5ª à 8ª séries, o Conselho Municipal de Educação poderá autorizar, em caráter excepcional, que Professores de nível médio com adicionais e Professores de licenciatura curta lecionem da 5ª à 6ª séries e da 5ª à 8ª séries, respectivamente, até que seja realizado novo concurso para o preenchimento das vagas.

Art. 64. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários.

Art. 65. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 66. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Teixeira de Freitas, em 23 de junho de 1999.

Wagner Ramos Mendonça Prefeito Municipal


Anexo I — Quadro de Pessoal — Administração Direta

A — Cargos efetivos

DENOMINAÇÃO CARGA HORÁRIA SEMANAL
Grupo Ocupacional Magistério Público — Categoria Funcional: Professor Municipal — Cargo: Professor 20 e 40
Categoria Funcional: Profissional do Apoio Pedagógico à Docência — Cargo: Coordenador Escolar 20 e 40

B — Cargos em comissão

DENOMINAÇÃO CARGA HORÁRIA SEMANAL
Diretor de Unidade de Ensino 40
Vice-Diretor de Unidade de Ensino 20

C — Função de confiança

DENOMINAÇÃO CARGA HORÁRIA SEMANAL
Secretário de Unidade de Ensino 40

Anexo II — Estrutura de Cargos e Níveis

A — Cargos efetivos — Grupo Ocupacional Magistério Público — Categoria Funcional: Professor Municipal

NÍVEL DENOMINAÇÃO DOCÊNCIA / DISCIPLINA QUANTIDADE
1 Professor de Nível Médio Educação Infantil a 4ª série 500
2 Professor de Nível Médio c/ adicionais Educação Infantil a 4ª série: Ciências Exatas e Naturais; Educação Física; Geografia; História; Matemática; Português 50
3 Professor c/ Licenciatura Curta Educação Infantil a 4ª série: Ciências Físicas e Biológicas; Educação Física; Geografia; História; Matemática; Português; Língua Estrangeira; Educação Artística; Ensino Religioso; Parte Diversificada do Currículo 20
4 Professor c/ Licenciatura Plena Educação Infantil a 8ª série: Ciências Físicas e Biológicas; Educação Física; Geografia; História; Matemática; Português; Língua Estrangeira; Educação Artística; Ensino Religioso; Parte Diversificada do Currículo 200

B — Cargos efetivos — Grupo Ocupacional Magistério Público — Categoria Funcional: Profissional do Apoio Pedagógico à Docência

NÍVEL DENOMINAÇÃO FORMAÇÃO ACADÊMICA QUANTIDADE
4 Coordenador Escolar Superior em Pedagogia ou Pós-graduação na área 60

Anexo III — Quadro de Carreiras da Administração Direta

A — Cargos efetivos — Grupo Ocupacional Magistério Público

CLASSIFICAÇÃO DENOMINAÇÃO E HABILITAÇÃO NÍVEL FUNCIONAL
Categoria Funcional: Professor Municipal Professor — Nível Médio 1
Professor — Nível Médio com adicionais 2
Professor — Licenciatura Curta 3
Professor — Licenciatura Plena e formação superior com complementação 4
Categoria Funcional: Profissional do Apoio Pedagógico à Docência Coordenador Escolar 4

Anexo IV — Tabela de Vencimentos / Gratificações

Grupo Ocupacional Magistério Público

A — Cargos em comissão

DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTIDADE VENCIMENTO
Diretor de Unidade de Ensino DM-1 12 720,00
Diretor de Unidade de Ensino DM-2 13 650,00
Diretor de Unidade de Ensino DM-3 5 580,00
Diretor das Unidades isoladas da zona rural DM-1 1 720,00
Vice-Diretor de Unidade de Ensino DM-4 24 360,00
Vice-Diretor de Unidade de Ensino DM-5 13 325,00
Vice-Diretor das Unidades isoladas da zona rural DM-6 1 360,00

Legenda dos símbolos

  • DM-1 — Diretor de Unidade de grande porte e Diretor de Unidade isolada da zona rural.
  • DM-2 — Diretor de Unidade de médio porte.
  • DM-3 — Diretor de Unidade de pequeno porte.
  • DM-4 — Vice-Diretor de Unidade de grande porte.
  • DM-5 — Vice-Diretor de Unidade de médio porte.
  • DM-6 — Vice-Diretor das Unidades isoladas da zona rural.

B — Função de confiança

DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTIDADE VENCIMENTO
Secretário de Unidade de Ensino SM-1 31 325,00

C — Cargo efetivo — Grupo Ocupacional do Magistério — Regime 20 horas

DENOMINAÇÃO NÍVEIS A B C D E F G H I J K
Professor 1 180,00 185,40 190,96 196,69 202,59 208,66 214,92 221,37 228,01 234,85 241,90
Professor 2 202,59 208,66 214,92 221,37 228,01 234,85 241,90 249,16 256,63 264,33 272,26
Professor 3 228,01 234,85 241,90 249,16 256,63 264,33 272,26 280,43 288,84 297,51 306,43
Professor 4 256,63 264,33 272,26 280,43 288,84 297,51 306,43 315,63 325,10 334,85 344,89
Coordenador Escolar 4 297,51 306,43 315,63 325,10 334,85 344,89 355,24 365,90 376,87 388,18 399,83

D — Cargo efetivo — Grupo Ocupacional do Magistério — Regime 40 horas

DENOMINAÇÃO NÍVEIS A B C D E F G H I J K
Professor 1 360,00 370,80 381,92 393,38 405,18 417,32 429,84 442,74 456,02 469,70 483,80
Professor 2 405,18 417,32 429,84 442,74 456,02 469,70 483,80 498,32 513,26 528,66 544,52
Professor 3 456,02 469,70 483,80 498,32 513,26 528,66 544,52 560,86 577,68 595,02 612,86
Professor 4 513,26 528,66 544,52 560,86 577,68 595,02 612,86 631,26 650,20 669,70 689,78
Coordenador Escolar 4 595,02 612,86 631,26 650,20 669,70 689,78 710,48 731,80 753,74 776,36 799,66

Anexo V — Descrição de Cargos

Grupo Ocupacional: Magistério

Professor Municipal — Cargo: Professor — Nível 1

Habilitação: Professor com habilitação específica de Nível Médio na modalidade normal.

Docência: Educação infantil a 4ª série.

Descrição sumária: Executar as atividades de regência de classe, planejamento escolar, participar da elaboração da proposta pedagógica da Unidade de Ensino, estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento e colaborar na articulação da escola com a comunidade.

Atribuições:

  • Participar e desenvolver a proposta pedagógica da Unidade de Ensino;
  • Organizar e promover as atividades educativas, culturais, recreativas, cívicas e de lazer, de forma individual e coletiva das crianças em idade de creche, pré-escolar e alunos de 1ª a 4ª séries do ensino fundamental, visando o desenvolvimento cognitivo, psicomotor, afetivo, psíquico e social;
  • Implementar metodologias que possibilitem aos alunos o exercício da escolha, da descoberta, da cooperação e atividades que os conduzam à construção gradativa dos seus conhecimentos e à autonomia moral e social;
  • Planejar as atividades que envolvam jogos, desenhos, pintura, música, dança, canto e outras modalidades de expressão, visando criar experiências de aprendizagem que valorizem as manifestações espontâneas e culturais dos alunos e possibilitem o desenvolvimento da criatividade e de novas formas de reconhecimento para representação de seu mundo;
  • Realizar registro e acompanhamento de freqüência dos alunos;
  • Elaborar plano de aula, selecionando assunto e determinando a metodologia;
  • Ministrar aulas das matérias que compõem as faixas de ensino de 1ª à 4ª séries, transmitindo os conteúdos de forma integrada e compreensível;
  • Elaborar e aplicar testes, provas e outras metodologias usuais de avaliação;
  • Elaborar boletins de controles e relatórios, observando o comportamento e desempenho do aluno, para manter um registro que permita dar informações e fazer avaliação do aluno e do processo pedagógico;
  • Executar outras atividades correlatas.

Pré-requisitos:

  • Habilitação específica de ensino médio, na modalidade normal;
  • Registro no órgão competente;
  • Aprovação em concurso público de provas e títulos.

Professor Municipal — Cargo: Professor — Nível 2

Habilitação: Professor com habilitação em nível médio, seguida de estudos adicionais.

Docência: Educação infantil a 4ª série.

Descrição sumária: Executar as atividades de regência de classe, planejamento escolar, participar da elaboração da proposta pedagógica da Unidade de Ensino, estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento e colaborar na articulação da escola com a comunidade.

Atribuições:

  • Participar e desenvolver a proposta pedagógica da Unidade de Ensino;
  • Organizar e promover as atividades educativas, culturais, recreativas, cívicas e de lazer, de forma individual e coletiva das crianças em idade de creche, pré-escolar e alunos de 1ª a 4ª séries do ensino fundamental, visando o desenvolvimento cognitivo, psicomotor, afetivo, psíquico e social;
  • Implementar metodologias que possibilitem aos alunos o exercício da escolha, da descoberta, da cooperação e atividades que os conduzam à construção gradativa dos seus conhecimentos e à autonomia moral e social;
  • Planejar as atividades que envolvam jogos, desenhos, pintura, música, dança, canto e outras modalidades de expressão, visando criar experiências de aprendizagem que valorizem as manifestações espontâneas e culturais dos alunos e possibilitem o desenvolvimento da criatividade e de novas formas de reconhecimento para representação de seu mundo;
  • Realizar registro e acompanhamento de freqüência dos alunos;
  • Elaborar plano de aula, selecionando assunto e determinando a metodologia;
  • Ministrar aulas das matérias que compõem as faixas de ensino de 1ª à 4ª séries, transmitindo os conteúdos de forma integrada e compreensível;
  • Elaborar e aplicar testes, provas e outras metodologias usuais de avaliação;
  • Elaborar boletins de controles e relatórios, observando o comportamento e desempenho do aluno, para manter um registro que permita dar informações e fazer avaliação do aluno e do processo pedagógico;
  • Executar outras atividades correlatas.

Pré-requisitos:

  • Habilitação específica de ensino médio, seguida de estudos adicionais;
  • Registro no órgão competente;
  • Aprovação em concurso público de provas e títulos.

Professor Municipal — Cargo: Professor — Nível 3

Habilitação: Professor de Nível Superior — Licenciatura Curta.

Docência: Educação infantil a 4ª série.

Descrição sumária: Executar as atividades de regência de classe, planejamento escolar, participar da elaboração da proposta pedagógica da Unidade de Ensino, estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento e colaborar na articulação da escola com a comunidade.

Atribuições:

  • Participar e desenvolver a proposta pedagógica da Unidade de Ensino;
  • Estudar o programa do curso, analisando o conteúdo do mesmo para planejar as aulas;
  • Elaborar plano de aula, selecionando os temas do programa e determinando a metodologia;
  • Elaborar uma metodologia que desafie o aluno a pensar, refletir, criar, agir, escolher, descobrir, cooperar, solidarizar-se;
  • Ministrar aulas nas disciplinas curriculares no ensino fundamental de 1ª à 4ª séries, transmitindo os conteúdos teórico-práticos da disciplina de sua área de atuação, através de técnicas e metodologia apropriadas, visando o aprendizado crítico e reflexivo do aluno;
  • Desenvolver com a classe exercícios práticos, estudos, trabalhos, pesquisas e dinâmica de grupo para possibilitar um melhor aprendizado do aluno;
  • Registrar a matéria dada e os trabalhos efetivados, possibilitando a avaliação do desenvolvimento do curso;
  • Realizar o registro e o acompanhamento de freqüência e o desempenho dos alunos necessários à avaliação do processo ensino-aprendizagem;
  • Executar outras atividades correlatas.

Pré-requisitos:

  • Curso em nível superior completo de licenciatura de curta duração;
  • Registro no órgão competente;
  • Aprovação em concurso público de provas e títulos.

Professor Municipal — Cargo: Professor — Nível 4

Habilitação: Professor de Nível Superior — Licenciatura Plena ou Nível Superior e complementações nos termos da legislação vigente.

Docência: Educação infantil a 8ª série.

Descrição sumária: Executar as atividades de regência de classe, planejamento escolar, participar da elaboração da proposta pedagógica da Unidade de Ensino, estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento e colaborar na articulação da escola com a comunidade.

Atribuições:

  • Estudar o Programa do curso, analisando o conteúdo do mesmo para planejar as aulas;
  • Elaborar o plano de aula, selecionando os temas do programa e determinando a metodologia;
  • Elaborar uma metodologia que desafie o aluno a pensar, refletir, criar, agir, escolher, descobrir, cooperar, solidarizar-se;
  • Ministrar aulas nas disciplinas curriculares no ensino fundamental de 1ª à 8ª séries, transmitindo os conteúdos teórico-práticos da disciplina de sua área de atuação, através de técnicas e metodologia apropriadas, visando o aprendizado crítico e reflexivo do aluno;
  • Desenvolver com a classe exercícios práticos, estudos, trabalhos, pesquisas e dinâmica de grupo para possibilitar um melhor aprendizado do aluno;
  • Registrar a matéria dada e os seus trabalhos efetivados, possibilitando uma avaliação do desenvolvimento do curso;
  • Realizar o registro e acompanhamento de freqüência e desempenho dos alunos necessários à avaliação do processo ensino-aprendizagem;
  • Executar outras atividades correlatas.

Pré-requisitos:

  • Curso de nível superior completo de licenciatura de graduação plena, com habilitação específica em área própria, ou formação superior na área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente;
  • Registro em órgão competente;
  • Aprovação em concurso público de provas e títulos.

Profissional do Apoio Pedagógico à Docência — Cargo: Coordenador Escolar — Nível 4

Habilitação: Coordenador Escolar com curso em nível superior completo de Pedagogia ou pós-graduação na área.

Descrição sumária: Executar, no âmbito do sistema de ensino ou na escola, a coordenação do processo didático quanto ao planejamento, controle e avaliação, bem como participar da elaboração da proposta pedagógica da escola.

Atribuições:

  • Participar da elaboração e desenvolvimento da proposta pedagógica da unidade de ensino, colaborando com as atividades dos docentes e com a articulação e integração com a comunidade;
  • Planejar, coordenar e avaliar o plano de supervisão e orientação educacional da rede escolar;
  • Coordenar, acompanhar e avaliar o processo ensino-aprendizagem;
  • Desenvolver estudos e pesquisas sobre currículos, métodos, técnicas e instrumentos de avaliação de rendimento escolar, com vistas à melhoria da qualidade do ensino;
  • Coordenar a aplicação de currículos, planos e programas na unidade de ensino;
  • Orientar o corpo docente no desenvolvimento de suas potencialidades profissionais, assessorando pedagogicamente e incentivando a articulação e integração da escola com a comunidade;
  • Coordenar a implantação e funcionamento dos serviços de orientação educacional na unidade de ensino;
  • Orientar, aconselhar e encaminhar os alunos em sua formação geral e integração na escola e na comunidade;
  • Coordenar o processo de acompanhamento da assiduidade dos alunos na escola;
  • Participar do processo de avaliação escolar e de programas de recuperação de alunos;
  • Participar de reuniões dos conselhos de classe;
  • Executar outras atividades correlatas.

Pré-requisitos:

  • Graduação em curso de nível superior de Pedagogia, ou em nível de pós-graduação na área, e experiência mínima de 02 (dois) anos em docência, adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado;
  • Registro em órgão competente;
  • Aprovação em concurso público de provas e títulos.

Histórico de alterações

TipoLei modificadoraDataObservação
referencia240/199924/12/1996
alteracao319/2004

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