LEI Nº 224/1998
Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Município de Teixeira de Freitas, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
ESTATUTO MAGISTÉRIO
TÍTULO I
Das Disposições Preliminares
CAPÍTULO I
Art. 1º - Esta Lei, com o objetivo de promover a valorização dos profissionais da educação, em conformidade com o Artigo 206, Inciso V da Constituição Federal, com a Emenda Constitucional n.º 14/96, com o Artigo 9º da Lei 9.424/96, com os Artigos 3º, Inciso VII e 67 da Lei n.º 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – e com o Parecer n.º 02/97 da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, estatui a Carreira do Magistério Municipal de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia.
Parágrafo 1º - Ao Magistério aplicam-se as disposições do regime jurídico único estabelecidos para os Servidores Públicos Municipais na forma da Lei n.º 105/93, de 29.11.93.
Parágrafo 2º - Este estatuto organiza o Magistério Público Municipal, estrutura a respectiva carreira e dispõe quanto à sua profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais sobre o regime jurídico de seu pessoal.
Art. 2º - A valorização dos profissionais de Educação será assegurada através de:
- I - Ingresso no quadro exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
- II - Aperfeiçoamento profissional continuado, promovido pela Secretaria Municipal de Educação;
- III - Piso salarial profissional;
- IV - Progressão funcional baseada na titulação ou habilitação e no tempo de serviço, com desempenho profissional criteriosamente avaliado;
- V - Período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
- VI - Condições dignas e adequadas de trabalho.
Parágrafo Único - O piso salarial profissional, a que se refere o inciso III deste Artigo, será registrado, de acordo com o estabelecido pelo Governo Federal.
CAPÍTULO II
Dos Profissionais da Educação
Art. 3º - As funções de Magistério compreendem as atribuições dos profissionais do ensino que atuam nas áreas de Docência, Supervisão ou Coordenação Pedagógica, Orientação Educacional e Administração Escolar, exercidas em Unidades Escolares e em outros órgãos da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º - A Supervisão e a Orientação Educacional deverão ser exercidas por pedagogos, com habilitação específica de Supervisor Pedagógico e de Orientador Educacional, respectivamente.
§ 2º - A Coordenação Pedagógica formada por Auxiliares de Serviços Educacionais poderá ser exercida por professores portadores de outras habilitações de ensino de nível superior ou com formação de Magistério de Nível Médio, neste caso, exigir-se-á um mínimo de dois anos ininterruptos de efetiva regência de classe.
Art. 4º - O quadro de Magistério Público Municipal compreende os cargos de Auxiliar de Ensino, Professor, Auxiliar de Serviço Educacional, Supervisor Pedagógico, Orientador Educacional, Coordenador Escolar, Diretor, Vice-Diretor, Secretário Escolar, Escriturário, Auxiliar Administrativo e Auxiliar de Biblioteca Escolar.
§ 1º - Ao professor compete:
- I - Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
- II - Elaborar e cumprir Plano de Trabalho, segundo a proposta pedagógica da Escola;
- III - Zelar pela aprendizagem dos alunos;
- IV - Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento escolar;
- V - Ministrar aulas em dias letivos e horas-aulas estabelecidas, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
- VI - Colaborar com as atividades de articulação da escola inclusive com as famílias e a comunidade;
- VII - Realizar o recreio escolar dirigido na Unidade de Ensino.
§ 2º - Compete ao Auxiliar de Serviço Educacional:
- I - Planejar, orientar, coordenar e supervisionar as atividades educacionais desenvolvidas a nível de Unidade Escolar, sob a jurisdição;
- II - Discutir e executar normas e programas estabelecidos pela Secretaria de Educação;
- III - Zelar pelo entrosamento escolar com a comunidade de forma contínua e produtiva, visando a participação da comunidade na vida escolar;
- IV - Responder pela produtividade na Unidade Escolar;
- V - Inspecionar toda a documentação da Unidade Escolar;
- VI - Apresentar relatório à Secretaria de Educação semestralmente;
- VII - Inspecionar os diários de classe.
§ 3º - Compete ao Supervisor Pedagógico planejar, orientar, acompanhar e avaliar atividades pedagógicas do estabelecimento de ensino, orientar a integração entre as atividades e áreas de estudos que compõem o currículo, bem como o contínuo aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem.
§ 4º - Compete ao Orientador Educacional o trabalho técnico-pedagógico de planejamento e de acompanhamento avaliativo junto ao professor, ao aluno, à família e à comunidade, visando criar condições favoráveis de participação no processo ensino-aprendizagem, conforme legislação específica.
§ 5º - Compete ao Coordenador Escolar executar o serviço de coordenação das atividades escolares, manter a disciplina, observar o cumprimento das normas regimentais, determinar providências, acompanhar atividades extraclasse e auxiliar a administração.
§ 6º - Ao Administrador Escolar, compete:
- I - O gerenciamento técnico-administrativo-pedagógico e burocrático do estabelecimento de ensino;
- II - Zelar pela divulgação e cumprimento da legislação de ensino em vigor;
- III - Zelar pelo entrosamento escolar com a comunidade, de forma contínua e produtiva, visando a participação da comunidade na vida escolar;
- IV - Responder pela produtividade na Unidade Escolar;
- V - Zelar pelo patrimônio escolar e manter em dia registros e controles e apresentar relatório à Secretaria de Educação semestralmente;
- VI - Discutir e executar os programas estabelecidos pela Secretaria de Educação;
- VII - Conhecer, apoiar e participar das atividades educacionais desenvolvidas na Unidade Escolar, nos turnos de funcionamento;
- VIII - Planejar e dirigir reuniões de professores, pais de alunos e do Conselho de Classe;
- IX - Coordenar e fiscalizar a frequência do corpo docente.
§ 7º - Ao Secretário Escolar compete a guarda, organização e inviolabilidade dos arquivos, documentação e escrituração escolar, garantindo o fluxo de documentos necessários ao processo pedagógico e administrativo.
§ 8º - Aos Secretários Escolares lotados em Escolar compete:
- I - Prestar informações ao público;
- II - Efetuar a matrícula de alunos;
- III - Redigir e expedir ofícios;
- IV - Preparar e expedir transferências, históricos escolares e boletins;
- V - Executar os serviços de datilografia;
- VI - Executar os serviços de arquivo;
- VII - Participar de reuniões promovidas pela Secretaria de Educação;
- VIII - Preencher e manter atualizada a ficha individual do aluno, com base nos dados da ficha de matrícula;
- IX - Registrar em livro próprio as atas de reuniões de professores, pais de alunos e do Conselho de Classe;
- X - Executar outras tarefas correlatas.
§ 9º - Ao Auxiliar de Biblioteca Escolar compete:
- I - Atender ao público;
- II - Organizar o serviço de biblioteca da Escola;
- III - Orientar estudantes no trabalho de pesquisa;
- IV - Executar os serviços de datilografia e digitação;
- V - Organizar o arquivo;
- VI - Preencher e manter atualizada a ficha de cada obra literária;
- VII - Fiscalizar o serviço, evitando perda de livros;
- VIII - Executar outras tarefas correlatas.
Art. 5º - Os cargos comissionados de Diretor e Vice-Diretor serão exercidos por professores devidamente habilitados, portadores de Registro do MEC ou de autorização da Secretaria de Educação do Estado da Bahia, de acordo com o parecer n.º 1.706/73, do Conselho Federal de Educação e com experiência de regência de classe de no mínimo dois anos.
§ 1º - Os cargos de Diretor e Vice-Diretor serão de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal.
§ 2º - Somente as escolas dotadas de, no mínimo, 04 (quatro) salas de aula terão Diretor.
§ 3º - As escolas com menos de quatro (04) salas de aula serão administradas diretamente pela Secretaria de Educação e Cultura ou pela Direção de outra Unidade Escolar.
TÍTULO II
Da Carreira do Magistério
CAPÍTULO I
Da Estruturação da Carreira
Art. 6º - O quadro do Magistério será composto de carreiras que constituem a linha de habilitação do pessoal do Magistério com as seguintes características: P-1 – Habilitação específica de 2º Grau em Magistério; P-2 – Habilitação específica do 2º Grau, acrescida de estudos adicionais com mais de 320 horas; P-3 – Habilitação específica de Grau Superior a nível de graduação, obtida em Curso de Licenciatura de Curta Duração; P-4 – Habilitação em Grau Superior a nível de graduação obtida em Curso de Licenciatura Plena com registro no MEC (Ministério da Educação e do Desporto).
§ 1º - Além dos casos previstos neste artigo, haverá ainda o cargo isolado de Auxiliar de Ensino ou Professor Leigo, onde serão enquadrados os docentes do quadro que não atenderem aos requisitos mínimos exigidos pela carreira, considerado cargo em extinção, não havendo para ele novas admissões.
§ 2º - Aos professores leigos é assegurado o prazo de 5 (cinco) anos, a partir da promulgação desta Lei, para obtenção da habilitação necessária ao exercício das atividades docentes, possibilitando-lhes o ingresso imediato no quadro permanente da carreira.
§ 3º - Entende-se por Professor Leigo o servidor que atua na regência de classe do Ensino Fundamental, não possuindo a habilitação mínima exigida, mesmo sendo portador de Autorização Precária para lecionar, expedida pela Secretaria de Educação do Estado, caso em que ocupará um quadro suplementar transitório.
Art. 7º - A mudança de classe dar-se-á através de elevação à classe imediatamente superior do mesmo nível a que pertence.
Parágrafo Único - A mudança de classe de que trata este Artigo dar-se-á por merecimento, obedecido o interstício de 2 (dois) anos – com aumento de 2% (dois por cento) na forma do Anexo III desta Lei.
Art. 8º - Os cargos serão escalonados em Carreira ou Nível e estes serão classificados em algarismos romanos.
Parágrafo Único - Para efeito de promoção, a classe A terá aumento salarial de 2% (dois por cento) sobre o salário base da carreira e a classe B terá, consequentemente, um aumento também de 2% (dois por cento) sobre o valor do salário da Classe A e assim sucessivamente.
Art. 9º - Para ter direito a promoção deverá o servidor público satisfazer, além das condições exigidas em lei pertinente, às seguintes:
- I - Ter mais de dois anos de exercício no cargo;
- II - Possuir as qualidades e aptidões necessárias ao desempenho das atribuições do cargo, carreira ou classe superior;
- III - Demonstrar eficiência, provar assiduidade, pontualidade, disciplina e alto espírito de colaboração em serviço, não tendo recebido nenhuma penalidade nos últimos dois anos;
- IV - Ser efetivo há mais de dois anos.
Art. 10º - A passagem do docente de um nível para outro será feita mediante processo administrativo.
CAPÍTULO II
Dos Cargos Comissionados
Art. 11º - Os cargos comissionados são:
- I - Diretor;
- II - Vice-Diretor; e
- III - Coordenador de Escola.
Art. 12º - Cada unidade de Ensino poderá ter um Diretor, podendo, no entanto, de acordo com a necessidade do serviço, ter até dois Vice-Diretores e dois Coordenadores de Escola.
Art. 13º - O servidor efetivo que for designado para exercer cargo comissionado poderá, na forma do Art. 238 da Lei 105/93, optar também pelos vencimentos do cargo efetivo, mais uma gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre o mesmo.
Art. 14º - Os cargos comissionados da Educação fazem parte integrante do Anexo I desta Lei, que dispõe sobre a quantidade, referência e vencimentos dos mesmos.
TÍTULO III
Da Jornada de Trabalho, do Aperfeiçoamento e da Especialização
CAPÍTULO I
Da Jornada de Trabalho
Art. 15º - Os integrantes do cargo de Magistério serão contratados em uma das jornadas de trabalho seguintes:
- I - Vinte e cinco (25) horas semanais, destas, 20% (vinte por cento) deverão ser destinadas às atividades complementares;
- II - Quarenta (40) horas semanais, destas, 20% (vinte por cento) deverão ser destinadas às atividades complementares.
§ 1º - A jornada de trabalho do Diretor, do Auxiliar de Serviço Educacional, do Supervisor Pedagógico, do Secretário Escolar e do Auxiliar de Biblioteca Escolar será de 40 (quarenta) horas semanais, distribuídas em dois turnos diários.
§ 2º - A jornada de trabalho do Vice-Diretor e do Coordenador de Escola poderá ser de 40 (quarenta) ou de 25 (vinte e cinco) horas semanais, dependendo da necessidade.
§ 3º - A jornada de trabalho do Psicólogo será de 20 (vinte) horas semanais.
Art. 16º - Define-se como atividades complementares aquelas destinadas à programação e preparação do trabalho didático, à colaboração com as atividades de direção e administração da escola, ao aperfeiçoamento profissional e à articulação com a comunidade e deverão ser desenvolvidas na Unidade Escolar.
Art. 17º - Entende-se por aprimoramento e qualificação a participação em cursos de aperfeiçoamento, especialização ou outros, em instituições autorizadas e reconhecidas pelo Conselho de Educação competente.
Art. 18º - É dever do Professor e do Especialista em Educação diligenciar por seu constante aperfeiçoamento profissional, técnico e cultural.
Art. 19º - Para que o Professor e Especialista em Educação ampliem sua cultura profissional, a Secretaria de Educação e Cultura, de acordo com seus programas, promoverá a realização de curso de especialização, atualização e aperfeiçoamento.
§ 1º - Para efeito desta Lei, considera-se:
- I - Curso de Especialização, aquele destinado a ampliar ou aprofundar informações e habilidades para o pessoal do Magistério, em nível superior, com duração mínima de 1.200 (mil e duzentas) horas;
- II - Curso de Aperfeiçoamento, aquele destinado a ampliar informações, conhecimentos, técnicas e habilidades para o pessoal do Magistério, em nível superior e de 2º Grau, com duração mínima de 320 (trezentas e vinte) horas;
§ 2º - Entende-se por curso de atualização quaisquer modalidades de reuniões e estudos, encontros de reflexão educacional, capacitações, seminários, mesas redondas, congressos e debates a nível escolar municipal, estadual ou federal, promovidos ou reconhecidos pela Secretaria de Educação e Cultura.
Art. 20º - Visando o aprimoramento dos ocupantes do cargo do Magistério, o Município observará, quanto ao aspecto dos estímulos:
- I - Gratuidade dos cursos, para os quais tenham sido expressamente designados ou convocados;
- II - Concessão de auxílio, sob modalidade de bolsa, quando a frequência do curso, por convocação da Secretaria de Educação e Cultura, exigir despesas adicionais.
TÍTULO IV
De Provimento do Cargo
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 21º - São formas de provimento de cargos do Magistério:
- I - Concurso Público;
- II - Nomeação;
- III - Readaptação;
- IV - Remoção;
- V - Localização;
- VI - Substituição;
SEÇÃO I
Do Concurso Público
Art. 22º - A investidura em cargo de provimento efetivo do Magistério dependerá de aprovação prévia em Concurso Público de Provas ou Provas e Títulos, observados, para inscrição, as exigências de habilitação específica e outras legais.
§ 1º - O Concurso Público terá a validade de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado, uma vez, por igual período.
§ 2º - No prazo de validade do Concurso, havendo cargo vago, após a convocação do último candidato aprovado e constatada a existência de vaga, far-se-á novo concurso para suprir necessidades específicas do sistema de ensino.
§ 3º - O prazo de validade do Concurso e as condições de realização serão fixadas em Edital, que será publicado pelo Órgão Oficial e/ou jornal diário de grande circulação no Município.
§ 4º - O Edital do Concurso Público estabelecerá os requisitos exigidos para a inscrição dos candidatos.
SEÇÃO II
Da Nomeação
Art. 23º - A nomeação para cargos do Magistério far-se-á em caráter efetivo de pessoal habilitado em Concurso Público de Provas ou Provas e Títulos.
§ 1º - São efetivos após 2 (dois) anos de exercício nas atribuições específicas do cargo os profissionais do Magistério.
§ 2º - Ao entrar em exercício, o profissional do Magistério nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório, por período de 2 (dois) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação obrigatória para desempenho do cargo.
§ 3º - Os critérios de avaliação e os requisitos a serem avaliados para efetivação no cargo, antes de completado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, são os definidos na Lei 105/93, de 29.11.1993.
§ 4º - Enquanto não for efetivado no cargo, o profissional do Magistério não poderá se afastar das funções específicas do cargo para qualquer fim, salvo por motivo de licença médica.
§ 5º - Poderão ser designados pelo Prefeito os profissionais do Magistério para exercer cargos comissionados ou função de confiança.
SEÇÃO III
Da Readaptação
Art. 24º - Readaptação é a investidura do profissional do Magistério em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física e mental, verificada esta em inspeção médica oficial do Município, com ressarcimento de seus vencimentos.
Parágrafo Único - A readaptação ou enquadramento por motivo de saúde será concedida ao Professor, desde que se submeta a uma rigorosa inspeção médica, mediante encaminhamento feito pela Secretaria de Educação e Cultura.
Art. 25º - A localização do Professor readaptado ou enquadrado será determinada observando-se os seguintes critérios:
- I - Permanência na Unidade Escolar de origem, durante o exercício em que ocorreu a readaptação ou enquadramento;
- II - Permanência na Unidade Escolar, como Auxiliar de Escola, nos exercícios posteriores, se comprovado o parâmetro de 250 (duzentos e cinquenta) alunos por professor readaptado ou enquadrado na Unidade de Origem;
- III - No caso de não atendimento do parâmetro previsto no item anterior, o Professor será localizado na Unidade Escolar de sua escolha, por ato do titular da Pasta de Educação, observada a necessidade de serviço.
Art. 26º - O Professor que permanecer como Auxiliar de Escola terá assegurados todos os seus direitos e vantagens como se estivesse em efetiva regência de classe.
SEÇÃO IV
Da Remoção
Art. 27º - A remoção é a passagem do profissional do Magistério de uma para outra Unidade Administrativa, entidade ou Unidade Escolar do Sistema Administrativo de Educação, atendendo às necessidades do ensino, sem alteração da situação funcional da parte interessada, a critério da autoridade competente.
Art. 28º - A remoção processar-se-á:
- I - A pedido;
- II - Por permuta;
- III - No interesse do Serviço Público;
- IV - Por Concurso.
§ 1º - É assegurada a remoção por motivo de saúde do professor, cônjuge, companheiro ou dependente, desde que fiquem comprovadas, pelo médico oficial, as razões apresentadas pelo profissional do Magistério, independentemente de vaga.
§ 2º - A remoção por permuta é processada à vista de pedido conjunto dos interessados, desde que observada a compatibilidade de carga horária e área de atuação.
§ 3º - A remoção por interesse do serviço público, quando fundada na necessidade de pessoal, recai preferencialmente sobre profissional do Magistério:
- I - Voluntário;
- II - Residente na localidade mais próxima;
- III - De menor tempo de serviço;
- IV - Menos idoso.
SEÇÃO V
Da Localização
Art. 29º - Localização é o ato pelo qual a Secretaria de Educação e Cultura determina o local de trabalho do Professor, observadas as disposições desta Lei.
Art. 30º - O ocupante do cargo de Magistério será localizado nas Unidades Escolares ou nos órgãos do Sistema Educacional do Município.
Art. 31º - A localização do Professor em Escola ou órgãos do sistema educacional do Município é condicionada à existência de vaga.
Art. 32º - Independentemente da fixação prévia de vagas, a localização do professor só poderá ser alterada nos casos de modificação da distribuição numérica ao nível da escola ou órgão regional ou central da Secretaria de Educação e Cultura, comprovados através da formalização de processo específico.
§ 1º - São passíveis de alteração de localização os casos comprovados de:
- I - Redução de matrícula;
- II - Redução de carga horária na disciplina ou áreas de estudos nos quais o Professor é atuante;
- III - Ampliação da carga horária;
- IV - Extinção de escolas e outras alterações estruturais ou funcionais do Sistema de Educação do Município.
§ 2º - Na hipótese deste Artigo, serão deslocados os excedentes, assim considerados os de menor tempo de serviço na Unidade Escolar ou Órgão do Sistema Educacional e aqueles afastados das funções específicas do cargo.
SEÇÃO VI
Da Substituição
Art. 33º - Aplica-se, no que couber, o disposto no Capítulo IV da Lei 105/93, de 29.11.1993.
Art. 34º - A substituição de titular de cargo do Magistério recairá preferencialmente em pessoa classificada em concurso de ingresso que, por insuficiência de cargo vago, não tenha sido nomeada.
Parágrafo Único - Haverá substituição remunerada sempre que houver afastamento do titular por mais de 15 (quinze) dias, por motivo de doença.
SEÇÃO VII
Da Vacância
Art. 35º - Ocorrerá vacância do cargo do Magistério nos casos de:
- I - Exoneração;
- II - Demissão;
- III - Ascensão;
- IV - Readaptação;
- V - Recondução;
- VI - Aposentadoria;
- VII - Falecimento;
- VIII - Perda do cargo por decisão judicial.
Art. 36º - A exoneração de cargo de provimento efetivo dar-se-á a pedido ou de ofício.
Parágrafo Único - A exoneração de ofício ocorrerá:
- I - Quando não forem satisfeitas as condições do estágio probatório;
- II - Quando, pelo decurso do tempo, se extinguir a punibilidade da demissão por abandono de cargo;
- III - Quando o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art. 37º - A exoneração de cargo de provimento em comissão dar-se-á a pedido ou por ato da autoridade competente.
Art. 38º - O servidor que pedir exoneração ficará em exercício até a publicação do ato, que deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo Único - A exigência poderá ser dispensada quando não houver prejuízo para o serviço.
Art. 39º - A exoneração é ato do Chefe do Executivo, nos termos do Artigo 7º da Lei 105/93, de 29.11.1993, salvo delegação de competência.
TÍTULO V
Da Frequência e da Cessão
CAPÍTULO I
Da Frequência
Art. 40º - Frequência é o comparecimento obrigatório do servidor do Magistério ao seu local de trabalho, dentro do horário fixado por Lei, Decreto ou Regulamento em Portaria Interna, para o cabal desempenho dos deveres inerentes ao cargo ou à função, observados a natureza e condições do serviço.
§ 1º - Todos os servidores do Magistério estão sujeitos à prova de pontualidade e frequência, mediante sistema determinado pela Secretaria de Educação e Cultura.
§ 2º - A falta de pontualidade importará na perda do vencimento ou salário do dia e, se prolongada por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sem justificativa, na perda do cargo ou função por abandono.
§ 3º - O servidor que, de qualquer forma, contribuir para o descumprimento do disposto no parágrafo anterior será obrigado a repor aos cofres públicos as importâncias indevidamente pagas e/ou ser punido por fraude.
Art. 41º - Nos dias úteis, só por determinação do Titular da Secretaria de Educação e Cultura poderão deixar de funcionar os órgãos de Secretaria de Educação e Cultura ou serem suspensos os seus trabalhos.
Art. 42º - Da remuneração mensal do pessoal do Magistério serão descontadas as faltas:
- I - No caso de falta injustificada ao serviço, nos dias imediatamente anteriores e posteriores ao repouso remunerado ou feriado, ou ainda em dia ou dias compreendidos entre feriado e repouso remunerado, ou vice-versa, serão estes dias computados para efeito de desconto;
- II - Na hipótese de não comparecimento do servidor do magistério ao serviço, o número total de faltas abrangerá, para todos os efeitos legais, o período destinado ao descanso;
- III - Das faltas justificadas e abonadas não haverá desconto algum;
§ 1º - Entende-se por faltas justificadas aquelas comprovadas legalmente;
§ 2º - Entende-se por faltas abonadas aquelas ocorridas por motivo de doença, devidamente comprovadas por atestado médico do órgão municipal competente.
§ 3º - Apresentação de atestado médico abona a falta do professor, não a carga horária do aluno, pois a mesma é um direito do discente que está assegurada no Artigo 24 da Lei 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996.
CAPÍTULO II
Da Cessão
Art. 43º - Cessão é o afastamento do servidor do magistério para ter exercício em outro órgão do poder público, inclusive do próprio município, exclusivamente para o desempenho de cargo de comissão ou função de confiança, dependendo da conveniência da Administração.
§ 1º - A cessão do servidor do Magistério público para órgão de outro Município, Estado, Distrito Federal ou da União dar-se-á sempre sem ônus para a Prefeitura Municipal.
§ 2º - Cessada a investidura do cargo em comissão ou a designação da função de confiança, o servidor do Magistério deverá se apresentar ao órgão de origem no dia útil imediato à sua exoneração ou dispensa, independentemente de qualquer outra formalidade legal.
§ 3º - Estando o servidor do Magistério em exercício em outro Município, o prazo a que se refere o artigo anterior será de 48 (quarenta e oito) horas, podendo ser prorrogado, desde que não ultrapasse 10 (dez) dias, a contar de sua exoneração ou dispensa.
Art. 44º - O ato de cessão para órgão estranho ao Município, ou para outro poder do Município, é de competência do Prefeito.
TÍTULO VI
Das Licenças e das Férias
CAPÍTULO I
Das Licenças
Art. 45º - Ao servidor do Magistério Municipal poderá ser concedida licença:
- I - Para tratamento de saúde e por acidente em serviço;
- II - À gestante, lactante e adotante;
- III - Em decorrência de paternidade;
- IV - Por motivo de doença em pessoa da família;
- V - Para o serviço militar;
- VI - Para concorrer a cargo eletivo;
- VII - Para desempenho de mandato classista;
- VIII - Para tratar de interesses particulares.
§ 1º - As licenças previstas nos incisos VII e VIII deste artigo não se aplicam ao ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança.
§ 2º - As licenças para tratamento de saúde e por acidente em serviço, à gestante, lactante e à adotante e por motivo de doença em pessoa da família serão precedidas de inspeção médica, a critério do Município.
Art. 46º - As licenças de que tratam os incisos I e IV do artigo anterior serão concedidas por período de duração máxima de até noventa dias, prorrogáveis tantas vezes quantas necessárias.
§ 1º - Findo o prazo da licença para tratamento de saúde por acidente em serviço, o servidor retornará automaticamente ao exercício do seu cargo ou poderá submeter-se a nova perícia, cujo laudo médico concluirá pela sua volta ao serviço, pela prorrogação da licença, pela readaptação ou pela aposentadoria.
§ 2º - A licença para tratamento de saúde e por acidente em serviço poderá ser prorrogada a pedido ou de ofício.
§ 3º - O pedido de prorrogação deve ser apresentado até 48 (quarenta e oito) horas antes de findo o prazo da licença; se indeferido, contar-se-á como falta injustificada o período compreendido entre o dia de seu término e o do conhecimento oficial do despacho.
Art. 47º - O servidor do Magistério que se encontrar licenciado nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV, VI e VII do artigo 45 não poderá, durante o período, dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de cassação imediata da licença com perda total da remuneração, até que reassuma o exercício do cargo, sem prejuízo de outras penalidades disciplinares.
Art. 48º - Será concedida ao servidor do Magistério licença para tratamento de saúde e por acidente em serviço, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica.
Parágrafo Único - Durante os primeiros 30 (trinta) dias de licença, o servidor do Magistério será remunerado pelos cofres do Município; após esse prazo passará a perceber auxílio-doença a ser pago pelo órgão previdenciário a que estiver vinculado, nas condições e valores determinados pela Lei da Seguridade Social, suspendendo-se, automaticamente, o pagamento pelo órgão de origem.
Art. 49º - A perícia a que se refere o artigo anterior será feita por médico, a critério do Município, na forma que dispuser o regulamento, inclusive para fins da concessão do auxílio-doença.
Art. 50º - A perícia a que se refere o artigo anterior será feita por invalidez, caso a perícia efetuada por junta médica indicada pelo Município, de no mínimo 3 (três) médicos, concluir pela irrecuperabilidade de seu estado de saúde ou pela impossibilidade de permanecer em atividade.
Art. 51º - Considerado apto, em perícia médica, o servidor do Magistério reassumirá imediatamente o exercício de seu cargo, computando-se como faltas injustificadas os dias de ausência ao serviço.
Art. 52º - No curso da licença, poderá o servidor do Magistério requerer nova perícia, caso se julgue em condições de reassumir o exercício ou com direito a aposentadoria.
Art. 53º - Ao servidor do Magistério acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hansenismo, psicose epilética, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado do mal de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) ou outras doenças que a Lei indicar, com base na medicina especializada, será concedida licença enquanto a inspeção médica, feita obrigatoriamente por junta, não concluir pela necessidade imediata da aposentadoria.
Parágrafo Único - Em decorrência de quaisquer das doenças previstas neste artigo, e que tenham sido adquiridas após o seu ingresso no serviço público do Município, será garantida ao servidor a percepção de proventos integrais, enquanto não ocorrer a sua aposentadoria e ficar impossibilitado para o trabalho.
Art. 54º - Para fins de concessão de licença, considera-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione direta ou indiretamente com o exercício das atribuições inerentes ao cargo.
Parágrafo Único - Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
- a) Decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor do Magistério, no exercício de suas atribuições;
- b) Sofrida no percurso da sua residência para o trabalho ou vice-versa;
- c) Sofrida no percurso do local de refeição ou de volta dele no intervalo do trabalho.
Art. 55º - Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, a partir do nascimento do seu filho, sem prejuízo de sua remuneração.
§ 1º - No caso de concepção de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora do Magistério será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício do cargo.
Art. 56º - Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos de meia hora cada.
Art. 57º - A servidora do Magistério que adotar ou obtiver guarda judicial da criança com até 15 (quinze) dias de nascimento terá direito a licença remunerada de 120 (cento e vinte) dias para ajustamento do adotado ao novo lar.
Parágrafo Único - Quando a adoção ocorrer a partir do 15º dia de nascimento, a licença será concedida na seguinte forma:
- a) Do 16º dia de nascimento até o 120º: 90 (noventa) dias de licença;
- b) Acima de 120 (cento e vinte) dias de nascimento até o limite máximo de 5 (cinco) anos: 30 (trinta) dias de licença.
Art. 58º - A licença-paternidade será concedida ao servidor do Magistério pelo parto de sua esposa ou companheira, para fins de dar-lhe assistência, durante o período de 5 (cinco) dias consecutivos, a contar do nascimento do filho.
Art. 59º - O servidor do Magistério poderá obter licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, pais, filhos e enteados, mediante comprovação médica, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e que esta não poderá ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 1º - A comprovação da necessidade de acompanhamento do doente pelo servidor será feita através da Assistência Social do Município.
§ 2º - A licença será concedida, com vencimentos e vantagens de caráter permanente, até 6 (seis) meses, consecutivos ou não, no período de 1 (um) ano, a contar do seu início; excedendo esse prazo, a licença será de 2/3 (dois terços) do vencimento e vantagens de caráter permanente até 12 (doze) meses, quando cessa o direito de licença pela mesma causa.
Art. 60º - Ao servidor do Magistério que for convocado para o Serviço Militar obrigatório ou para outros encargos de segurança nacional, será concedida licença com vencimentos e vantagens de caráter permanente, salvo se optar pela remuneração do Serviço Militar.
Parágrafo Único - A licença será concedida à vista do documento que comprove a incorporação.
Art. 61º - Ao servidor do Magistério é assegurado o gozo de licença remunerada, desde o registro de sua candidatura até o dia seguinte ao da eleição, para concorrer a cargo eletivo, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens de caráter permanente.
Art. 62º - É assegurado ao servidor do Magistério o gozo de licença remunerada para desempenho de mandato em confederação ou sindicato representativo da categoria, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens de caráter permanente, desde que a função no órgão seja em horário integral.
Parágrafo Único - O prazo da licença coincidirá com o do mandato, podendo ser prorrogado em caso de reeleição.
Art. 63º - A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável do Magistério licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, período que não será computado para qualquer efeito.
§ 1º - A licença para tratar de interesses particulares não será concedida se implicar substituição do servidor, sob qualquer título.
§ 2º - O servidor ficará em exercício enquanto não for concedida a licença.
§ 3º - A licença não será concedida ao servidor recém-nomeado antes de completado 2 (dois) anos de efetivo exercício, nem ao servidor que esteja respondendo a processo administrativo ou que tenha débito com a Fazenda Municipal.
§ 4º - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo a pedido do servidor, a critério da Secretaria de Educação e Cultura ou por interesse da Administração.
§ 5º - O servidor em licença nas hipóteses do art. 45 (incisos I, II, III, IV, VI e VII) não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada durante o período da licença, sob pena de cassação imediata da licença e perda da remuneração até o reassumir o exercício do cargo.
Art. 64º - As férias do pessoal do Magistério serão concedidas na seguinte forma:
- I - Quando em exercício de docência: 45 (quarenta e cinco) dias, de acordo com o Calendário Escolar e/ou normas da Secretaria de Educação e Cultura;
- II - Quando em exercício de atividades administrativas: 30 (trinta) dias consecutivos, considerada a organização da escola e a conveniência do serviço.
TÍTULO VII
Dos Direitos, Deveres, Proibições e Penalidades
CAPÍTULO I
Dos Direitos
Art. 65º - São direitos do pessoal do Magistério Público Municipal:
- I - Perceber vantagens pecuniárias:
- a) Ajuda de custo;
- b) Diárias;
- c) Auxílio-doença;
- d) Abono-família;
- e) Gratificações;
- II - Perceber honorários previamente acordados entre as partes por serviços prestados, aproveitados como:
- a) Participação em comissão de concursos ou de exames fora do seu trabalho regular;
- b) Participação em grupo de trabalho incumbido de tarefas específicas e por tempo determinado;
- c) Prestação de serviços como perito judicial ou administrativo;
- d) Publicação de trabalho ou produção de obras com valor educacional;
- e) Pronunciar conferências e simpósios;
- III - Perceber o Abono Natalino integral;
- IV - Usufruir de direitos especiais, tais como:
- a) Ter liberdade de escolha e aplicação dos processos didáticos e das formas de avaliação da aprendizagem, observadas as diretrizes do Sistema Municipal de Ensino;
- b) Dispor, no âmbito do trabalho, de instalação e material didáticos suficientes e adequados;
- c) Participar do processo de planejamento de atividades, programas escolares, reuniões ou conselhos, a nível de Unidades Escolares e do Sistema Municipal de Ensino;
- d) Congregar-se em associações de classe, associações beneficentes, econômicas, de cooperativismo e recreação;
- e) Participar de curso, quando de interesse do ensino municipal, com todos os direitos e vantagens, como se estivesse no efetivo exercício do cargo, desde que haja autorização da Secretaria de Educação e Cultura;
- f) Autorizar descontos em folha a favor de associação de classe, entidades com fins econômicos, filantrópicos e de cooperativismo.
CAPÍTULO II
Dos Deveres e das Proibições
Art. 66º - Além do exercício das atribuições do cargo, são deveres do servidor do Magistério:
- I - Conhecer e respeitar as leis, com lealdade aos princípios constitucionais e administrativos;
- II - Preservar os princípios, ideias e fins da educação, na forma da legislação brasileira;
- III - Esforçar-se em prol da formação integral do aluno, utilizando processos que acompanhem o progresso científico e cultural de sua educação e sugerindo também medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
- IV - Cumprir as atribuições, funções e encargos específicos do Magistério, estabelecidos na legislação;
- V - Participar das atividades da educação que lhe forem cometidas por força de suas funções, inclusive de atos cívicos;
- VI - Frequentar cursos planejados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, destinados à sua formação, atualização ou aperfeiçoamento;
- VII - Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com eficiência e presteza;
- VIII - Manter espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade escolar;
- IX - Cumprir as ordens superiores, salvo quando manifestamente ilegais;
- X - Respeitar e acatar os superiores hierárquicos e tratar com urbanidade os colegas e os usuários dos serviços educacionais;
- XI - Comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação, ou às autoridades superiores, no caso de aquela não considerar a comunicação;
- XII - Zelar pela economia de material do Município e pela conservação do que foi confiado à sua guarda e uso;
- XIII - Guardar sigilo profissional;
- XIV - Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe;
- XV - Manter conduta ilibada, compatível com a moralidade administrativa;
- XVI - Fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos ou folha funcional, junto ao Departamento de Recursos Humanos da Administração;
- XVII - Estimular nos alunos espírito de solidariedade humana, o ideal de justiça, a cooperação, o respeito à pessoa e o amor à Pátria.
Art. 67º - Ao servidor do Magistério é proibido:
- I - Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização;
- II - Tratar de assuntos particulares durante o horário de trabalho;
- III - Faltar com respeito ao aluno, ao colegiado, e desacatar indevidamente as autoridades constituídas da administração escolar e das esferas superiores;
- IV - Exercer comércio de qualquer natureza no ambiente escolar;
- V - Retirar, sem prévia permissão de autoridade competente, qualquer documento ou material existente na Unidade Escolar;
- VI - Confiar a outra pessoa, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de cargo que lhe competir;
- VII - Fumar em regência de classe;
- VIII - Apresentar-se embriagado em sala de aula ou mesmo na escola;
- IX - Exibir ou portar materiais pornográficos no recinto da Unidade Escolar;
- X - Dirigir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades;
- XI - Cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitória;
- XII - Trajar-se, quando em serviço, de forma inadequada ou recusar-se a usar uniforme padronizado pela Administração;
- XIII - Proceder de forma desidiosa;
- XIV - Cometer a pessoa estranha à Unidade Escolar o desempenho de encargos que seja da sua competência ou de seu subordinado;
- XV - Utilizar pessoal ou recurso material da repartição em serviço ou atividades particulares;
- XVI - Superfaturar o valor de material ou serviços contratados ou adquiridos para a Unidade Escolar;
- XVII - Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
TÍTULO VIII
Das Penalidades
Art. 68º - São penas disciplinares:
- I - Advertência;
- II - Suspensão;
- III - Demissão;
- IV - Cassação de disponibilidade ou aposentadoria;
- V - Destituição de cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 69º - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais do servidor.
Art. 70º - A advertência será aplicada, por escrito, nos casos de violação de proibição constante do Art. 67 desta Lei, de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, e nos de desobediência a ordem superior, exceto quando manifestamente ilegal, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 71º - A suspensão será aplicada em caso de reincidência específica das faltas punidas com advertência e em caso de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a pena de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Único - Será punido com suspensão de 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
Art. 72º - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após decurso de 3 (três) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração.
Art. 73º - A demissão será aplicada ao servidor nos seguintes casos:
- I - Crime contra administração pública;
- II - Abandono de cargo;
- III - Inassiduidade habitual;
- IV - Improbidade administrativa;
- V - Incontinência pública, conduta escandalosa e embriaguez habitual;
- VI - Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
- VII - Revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
- VIII - Lesão dos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público municipal;
- IX - Corrupção;
- X - Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, quando comprovada a má-fé;
- XI - Transgressão a qualquer dos incisos V, VIII, IX, XIV, XV, XVI e XVII do Art. 67 desta Lei.
Art. 74º - A demissão, nos casos dos incisos IV, IX e X do artigo anterior, implicará nas indisponibilidades dos bens e no ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 75º - Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 76º - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 30 (trinta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Parágrafo Único - A demissão será aplicada com a nota “a bem do serviço público”, quando decorrente de transgressão de qualquer dos incisos I, IV, IX e X do Art. 73 desta Lei.
Art. 77º - Será cassada a disponibilidade ou aposentadoria do servidor que houver praticado, na atividade, falta punível com demissão, ou que, no prazo legal, não entrar em exercício do cargo e que tenha revertido ou sido aproveitado, uma vez provada, em processo disciplinar, a inexistência de motivo justo.
Art. 78º - Será destituído o ocupante de cargo em comissão ou função de confiança que pratique infração disciplinar punível com suspensão ou demissão.
Art. 79º - São circunstâncias agravantes de pena:
- I - A premeditação;
- II - A reincidência;
- III - O conluio;
- IV - A continuação;
- V - O cometimento do ilícito:
- a) Mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte o processo disciplinar;
- b) Com abuso de autoridade;
- c) Durante o cumprimento da pena;
- d) Em público.
Art. 80º - As penas disciplinares serão aplicadas:
- I - Pelo Prefeito Municipal, quando se tratar de demissão de servidor vinculado ao respectivo Poder Executivo;
- II - Pelo Secretário Municipal ou autoridade equivalente, quando se tratar de suspensão;
- III - Pelo Chefe da Repartição e outras autoridades, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência;
- IV - Pela autoridade que houver feito a nomeação ou designação, quando se tratar de demissão de cargo em comissão ou destituição de confiança.
TÍTULO IX
Das Disposições Finais
Art. 81º - O membro do Magistério eleito regularmente para o exercício de função em organismo representativo de classe, no âmbito municipal, estadual ou nacional, terá direito a disponibilidade por ato do Chefe do Poder Executivo, para exercer as atividades sindicais sem ônus para o Município, desde que sua função no órgão seja em horário integral.
Art. 82º - As normas para estágio de estudantes de curso de habilitação para o Magistério, ao nível de 2º Grau e Superior, serão baixadas por Decreto do Executivo.
Art. 83º - Os docentes não habilitados no Magistério, estáveis na forma da Constituição Federal, continuarão suas funções, no quantitativo existente na data da publicação deste Estatuto.
Art. 84º - Ficam criados os cargos públicos necessários ao funcionamento dos órgãos da educação, obedecidos os quantitativos, nomenclaturas, remunerações, carreiras e grupos ocupacionais constantes dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 85º - Os cargos se dividem em:
- I - Cargos Temporários – São os definidos no Anexo I; admitidos para atender apenas as necessidades do serviço, de provimento em comissão;
- II - Cargos Permanentes – São os definidos no Anexo II, em número certo, com denominações e especificações próprias, de provimento em caráter efetivo.
Art. 86º - A classificação dos cargos e remunerações constantes do Plano de Carreira, definidos no Anexo III desta Lei, são fixados em 10 (dez) carreiras, escalonados de I a X, conforme suas especificações e, para cada carreira, são definidas classes correspondentes de “A” a “R”.
Parágrafo Único - As nomeações dos concursados far-se-ão sempre na classe “A” de cada carreira a que pertencem os cargos públicos e o servidor somente terá direito à promoção após 2 (dois) anos de efetivo exercício na classe.
Art. 87º - O cargo de Coordenador Escolar será preenchido mediante escolha, através de eleição, entre os professores efetivos da Unidade Escolar, para um período de 2 (dois) anos, tendo direito a voto os professores contratados por tempo determinado que estiverem em exercício na mesma Unidade Escolar.
Parágrafo Único - O salário do Coordenador Escolar será o do cargo de Professor, por turno de serviço, acrescido de 10% (dez por cento).
Art. 88º - Os cargos temporários, de provimento em comissão, poderão ser preenchidos por servidores efetivos, de cargo permanente, sem prejuízo de suas vantagens adquiridas.
Art. 89º - O salário de Diretor será fixado com base na soma do valor de dois turnos do salário de Professor, conforme o seu nível de carreira, mais 10% (dez por cento) para cada conjunto de quatro salas de aula da respectiva Escola em que tiver o exercício da direção.
Art. 90º - O salário de Vice-Diretor terá o valor fixado em um salário de Professor, conforme seu nível de carreira, acrescido de 8% (oito por cento) para cada conjunto de quatro salas de aula da Escola em que tiver o exercício da vice-direção.
Art. 91º - A carreira do cargo de Professor será escalonada na forma do Art. 6º desta Lei e o salário será definido na forma do Anexo II desta mesma Lei, ficando estabelecido que o maior salário não poderá, para a classe “A”, ser superior ao dobro da mesma.
Art. 92º - A promoção, para efeito desta Lei, é a passagem do servidor público, em caráter permanente, do cargo que exerce a cargo de carreira ou nível imediatamente superior, de acordo com o esquema de acesso previsto nos Anexos.
Art. 93º - As contratações com base nesta Lei dependerão da existência de recursos orçamentários.
Art. 94º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementar as verbas necessárias.
Art. 95º - Aos casos omissos nesta Lei serão aplicadas, subsidiariamente, as disposições contidas na Lei 105/93, de 29.11.93.
Art. 96º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 1º de janeiro de 1998.
Art. 97º - Ficam revogados os dispositivos em contrário, em especial os contidos na Lei 105/93, de 29.11.93.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, em 18 de junho de 1998.
DR. WAGNER RAMOS MENDONÇA Prefeito Municipal
DR. UBALDINO SOUTO COELHO Secretário de Finanças
IRIS BARRETO CASASSANI Secretária de Educação e Cultura
Anexo I
A que se referem os arts. 11 e 12 desta Lei
Cargos em comissão
Secretaria de Educação e Cultura
| Denominação | Quant. | Referência | Vencimentos (R$) |
|---|---|---|---|
| Diretor | 40 | CC – 13 | Art. 89 |
| Vice-Diretor | 20 | CC – 14 | Art. 90 |
| Coordenador Escolar | 40 | CC – 15 | Art. 87 § único |
Anexo II
A que se refere o art. 4º desta Lei
Cargos efetivos
Secretaria de Educação e Cultura
Magistério
| Nomenclatura | Vencimentos | Vagas | Carreira |
|---|---|---|---|
| Aux. de Ensino | R$ 130,00 | 13 | I |
| Aux. de Serv. Educacional | R$ 326,93 | 10 | VII |
| Supervisor Pedagógico | R$ 374,61 | 30 | VIII |
| Orientador Educacional | R$ 374,61 | 30 | VIII |
| Professor P-1 | R$ 130,00 | 489 | I |
| Professor P-2 | R$ 211,80 | 4 | II |
| Professor P-3 | R$ 238,73 | 2 | VI |
| Professor P-4 | R$ 260,00 | 5 | VII |
Apoio administrativo
| Nomenclatura | Vencimentos | Vagas | Carreira |
|---|---|---|---|
| Secretário Escolar | R$ 286,07 | 30 | IV |
| Escriturário | R$ 286,07 | 5 | IV |
| Aux. Administrativo | R$ 204,33 | 10 | III |
| Aux. de Biblioteca Escolar | R$ 204,33 | 10 | II |
Apoio técnico nível superior
| Nomenclatura | Vencimentos | Vagas | Carreira |
|---|---|---|---|
| Psicólogo | R$ 650,00 | 1 | IX |
Anexo III
A que se trata o art. 85 desta Lei (conforme epígrafe do documento)
Secretaria Municipal da Educação e Cultura — Plano de carreira (2%)
Valores em reais (R$), por carreira (linhas) e classe (colunas A a R; classes D e K não constam do original).
| Carreira | A | B | C | E | F | G | H | I | J | L | M | N | O | P | Q | R |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| I | 130,00 | 132,60 | 135,25 | 137,96 | 140,72 | 143,53 | 146,40 | 149,33 | 152,32 | 155,37 | 158,48 | 161,65 | 167,88 | 168,10 | 171,54 | 174,97 |
| II | 211,80 | 216,04 | 220,36 | 224,77 | 229,27 | 233,86 | 238,54 | 243,31 | 248,18 | 253,14 | 258,20 | 263,36 | 268,63 | 274,00 | 279,48 | 285,07 |
| III | 204,33 | 208,42 | 212,59 | 216,84 | 221,18 | 225,60 | 230,11 | 234,71 | 239,40 | 244,19 | 249,07 | 254,05 | 259,13 | 264,31 | 269,60 | 274,99 |
| IV | 306,51 | 312,64 | 318,89 | 325,27 | 331,78 | 338,42 | 345,19 | 352,09 | 359,13 | 366,31 | 373,64 | 381,11 | 388,73 | 396,50 | 404,43 | 412,52 |
| V | ||||||||||||||||
| VI | 238,73 | 243,50 | 248,37 | 253,34 | 258,41 | 263,58 | 268,85 | 274,23 | 279,71 | 285,30 | 291,01 | 296,83 | 302,77 | 308,83 | 315,01 | 321,31 |
| VII | 326,93 | 333,47 | 340,14 | 346,94 | 353,88 | 360,96 | 368,18 | 375,23 | 383,05 | 390,71 | 398,52 | 406,49 | 414,62 | 422,91 | 431,37 | 440,00 |
| VIII | 374,61 | 382,10 | 389,74 | 397,53 | 405,48 | 413,59 | 421,86 | 430,30 | 438,91 | 447,69 | 456,64 | 465,77 | 475,09 | 484,59 | 494,28 | 504,17 |
| IX | 650,00 | 663,00 | 676,26 | 689,79 | 703,59 | 717,66 | 732,01 | 746,65 | 761,58 | 776,81 | 792,35 | 808,20 | 824,36 | 840,85 | 857,67 | 874,72 |
| X |
Nota: Na última célula da carreira VII, coluna R, o original digitalizado apresenta valor ilegível ou incoerente; adotou-se 440,00 por aproximação à progressão de 2% sobre o valor da coluna Q (431,37).