LEI Nº 1230/2022
"DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO FÓRUM MUNICIPAL PERMANENTE DE EDUCAÇÃO – FMPE DO MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art.70, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Teixeira de Freitas-BA, o Fórum Municipal de Educação - FME, de caráter permanente, com a finalidade de acompanhar a política educacional no território municipal, por meio do monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação e da coordenação das Conferências Municipais de Educação, zelando pela implementação de suas deliberações e promovendo as articulações necessárias entre os correspondentes Fóruns de Educação do Estado e da União.
Art. 2º Compete ao Fórum Municipal Permanente de Educação de Teixeira de Freitas:
- I – Convocar, planejar e coordenar a realização das Conferências Municipais de Educação, instituída por Portaria da Secretaria Municipal de Educação, bem como divulgar as suas deliberações;
- II – Elaborar seu Regimento Interno, bem como o das Conferências Municipais de Educação, que serão aprovadas e publicadas mediante Portaria da Secretaria Municipal de Educação;
- III – Acompanhar e avaliar o processo de implementação das Conferências Municipais de Educação e sua articulação com as deliberações das Conferências Estadual e Nacional de Educação;
- IV – Dar suporte técnico para realização das Conferências Municipais de Educação;
- V – Planejar e organizar espaços de discussão com a sociedade, visando o debate sobre as Políticas da Educação Municipal;
- VI – Acompanhar, junto à Câmara Municipal, a tramitação de projetos legislativos referentes à Política Municipal de Educação;
- VII – Acompanhar a implementação do Plano Nacional de Educação;
- VIII – Acompanhar indicadores educacionais, articulando-se com observatórios de monitoramento de indicadores disponíveis;
- IX – Planejar e organizar espaços de debates sobre o Plano Municipal de Educação;
- X – Acompanhar, monitorar e avaliar a aprovação e a implementação do Plano Municipal de Educação;
- XI – Realizar outras ações pertinentes.
Art. 3º O Fórum Municipal Permanente de Educação será constituído por membros representantes, titulares e suplentes dos diferentes níveis e modalidades da educação pública e privada, dos seguintes órgãos, instituições, entidades, associações:
- I – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
- II – CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
- III – SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
- IV – COMISSÃO DE EDUCAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
- V – REPRESENTANTES DAS ESCOLAS PUBLICAS MUNICIPAIS
- VI – REPRESENTANTES DAS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS
- VII – REPRESENTANTES DAS ESCOLAS PRIVADAS
- VIII – REPRESENTANTES DO SINDICATO DE PROFESSORES
- IX – REPRESENTANTES DE ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS
- X – REPRESENTANTES DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
- XI – REPRESENTANTES DO CONSELHO TUTELAR
- XII – REPRESENTANTES DE UNIVERSIDADES PÚBLICAS
- XIII – REPRESENTANTES DE INSTITUIÇÃO DE ACOLHIMENTO INFANTIL
- XVI – REPRESENTANTES DE INSTITUIÇÃO DE ATENDIMENTO À CRIANÇAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS
- XVII – DIRETÓRIO CENTRAL DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE PÚBLICA
§ 1º Os representantes titulares e seus respectivos suplentes serão nomeados por ato do Prefeito.
§ 2º Os representantes titulares a que se referem os incisos de I a XVII e seus respectivos suplentes serão nomeados após indicação dos respectivos órgãos e entidades representativas de outros órgãos e entidades representativas dos segmentos considerados.
Art. 4º A estrutura, os procedimentos operacionais e as normas de funcionamento serão definidas no seu Regimento Interno, aprovados em reunião convocadas para esse fim, observadas as disposições da presente Lei.
Parágrafo Único O Coordenador (a) do Fórum Municipal de Educação é indicado pelos seus pares através de votação.
Art. 5º O FME terá funcionamento permanente e reunirá ordinariamente a cada 03 (três) meses, preferencialmente no segundo mês de cada trimestre ou extraordinariamente por convocação de seu coordenador ou por requerimento da maioria dos membros.
Art. 6º O Fórum e as Conferências Municipais de Educação estarão administrativamente vinculados à Secretaria Municipal de Educação, e receberão o suporte técnico e administrativo para garantir seu funcionamento.
Art. 7º A participação dos membros indicados para compor o Fórum Municipal Permanente de Educação será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 8º Outras instituições poderão integrar o Fórum Municipal, para o ingresso basta apenas enviar uma carta de interesse ao Coordenador(a) do Fórum.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, Bahia, 03 de agosto de 2022.
MARCELO GUSMÃO PONTES BELITARDO, Prefeito Municipal.