LEI Nº 1101/2019
"Altera o art. 1º, da Lei Municipal nº 1.091, de 26 de setembro de 2019, e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou o Projeto de Lei nº 26, de 05/11/2019, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O artigo 1º, da Lei nº 1.091, de 12 de setembro de 2019, que alterou o art. 5º, da Lei 1.088, de 21/08/2019, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 5º. Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:
a) ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas provenientes do FPM – Fundo de Participação dos Municípios, conforme estabelecido nos artigos 158, 159 e 167, inciso IV, da Constituição Federal; e/ou,
b) vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea "b", complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos do § 4º do art. 167, inciso IV, todos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como outras garantias admitidas em direito.
§ 1º Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no "caput" e suas alíneas "a" e "b" deste artigo, fica a Caixa Econômica Federal - CAIXA autorizada a transferir os recursos cedidos ou vinculados nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados.
§ 2º Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos nas alíneas "a" e "b" deste artigo, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da Caixa Econômica Federal - CAIXA, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
§ 3º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a promover o empenho e consignação das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.
§ 4º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, fica a Caixa Econômica Federal - CAIXA autorizada a debitar na conta corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida."
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, permanecendo ratificados os demais dispositivos das Leis nºs. 1.088/2019 e 1.091/2019.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas/BA, 19 de novembro de 2019
TEMÓTEO ALVES DE BRITO Prefeito Municipal