LEI Nº 1093/2019
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR, EM PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA – PPP, A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, BAHIA, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.079, DE 30/12/2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, na forma do art. 70 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou o Projeto de Lei nº 15/2019 e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder com a concessão administrativa do serviço de Iluminação Pública em ativos de iluminação pública pertencentes ao Poder Público Municipal, localizados nos logradouros públicos da Sede, Distritos e Povoados, inclusive na forma de Parceria Público-Privada – PPP, mediante prévia licitação na modalidade de Concorrência Pública.
Parágrafo 1º Para fins da concessão administrativa prevista neste artigo, aplica-se, no que couber, todas as disposições normativas, diretrizes e princípios das Leis Federais nºs 11.079, de 30/12/2004 e 8.987, de 13/02/1995, com suas alterações posteriores.
Parágrafo 2º Na concessão de que trata o caput deste artigo, na proposta da concorrente vencedora deverá constar que o custeio dos serviços de modernização, manutenção e ampliação do parque de Iluminação Pública do Município será arcado com o produto da Contribuição para Iluminação Pública – CIP, nos termos da Lei Municipal respectiva, suplementado pelo Município se necessário.
Art. 2º O prazo de vigência desta concessão deve ser compatível com a amortização dos investimentos realizados e as hipóteses de término de contrato, bem como os demais termos da contratação, serão definidos pelo edital de licitação e seus anexos, com base em estudos técnicos e preliminares que comprovem a viabilidade jurídica, econômico-financeira, operacional, técnica e orçamentária da Parceria Público-Privada, e a melhoria da eficiência no emprego de recursos públicos, observados os limites e as previsões da Lei Federal nº 11.079, de 30 de Dezembro de 2004 e legislação correlata.
Art. 3º Os recursos arrecadados com a Contribuição de Iluminação Pública (CIP) serão depositados em conta especial objetivando o adimplemento dos serviços de Iluminação Pública do Município, e deverão ser utilizados exclusivamente com a finalidade de melhoria constante dos serviços de Iluminação Pública.
Art. 4º O monitoramento e a fiscalização da concessão do serviço de iluminação pública serão de competência da Secretaria Municipal de Infraestrutura.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo poderá criar Comissão por Decreto para especializar-se nesta fiscalização.
Art. 5º As obrigações pecuniárias assumidas pela Administração Pública nos contratos de parceria público-privada de que trata esta Lei poderão ser garantidas mediante:
I – vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;
II – instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
III – contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;
IV – garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras;
V – garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;
VI – outros mecanismos admitidos em lei.
Parágrafo único. Os contratos de parceria poderão prever a emissão de compromissos em favor da instituição financeira depositária ou financiadora, para liquidação das parcelas devidas pelo Poder Público Municipal.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, Bahia, 13 de setembro de 2019.
TEMOTEO ALVES DE BRITO Prefeito Municipal