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Lei OrdináriaVigente

Lei Ordinária1092/2019

Categoria: Orçamento

Publicação: 13 de fevereiro de 1995

Texto integral

LEI Nº 1092/2019

INSTITUI O PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS DO MUNICÍPIO DO TEIXEIRA DE FREITAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou o Projeto de Lei nº 14/2019 e o sanciona na forma da seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcerias Público-Privadas (PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS), com o objetivo de promover o desenvolvimento municipal nas áreas de educação, social, turismo, econômica e de infraestrutura.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se parceria público-privada o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa, devendo ser observadas as seguintes diretrizes:

I - eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos públicos;

II - respeito aos interesses dos usuários dos serviços e dos parceiros privados;

III - indelegabilidade das funções de regulação, controle e de exercício do poder de polícia e demais atividades exclusivas do Estado;

IV - responsabilidade fiscal;

V - transparência e publicidade dos procedimentos;

VI - repartição objetiva de riscos entre as partes;

VII - sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas, inclusive geração de emprego e renda;

VIII - acesso universal a bens e serviços públicos essenciais;

IX - qualidade e continuidade na prestação dos serviços públicos;

X - sustentabilidade ambiental;

XI - remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho, aos objetivos contratados e à qualidade dos serviços e à satisfação dos administrados.

Art. 3º São requisitos e condições para adoção de parcerias público-privadas:

I - a vantagem econômica e operacional da proposta para o Município e a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta e indireta;

II - o estudo técnico de sua viabilidade, mediante demonstração das metas e resultados a serem atingidos, prazos de execução e de amortização do capital investido;

III - a viabilidade dos indicadores de resultados a serem adotados, em função da sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos;

IV - a viabilidade de obtenção pelo ente privado, na exploração do serviço, de ganhos econômicos suficientes para cobrir seus custos;

V - a forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado;

VI - a elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro;

VII - a demonstração da origem dos recursos para seu custeio;

VIII - a comprovação de compatibilidade com a lei orçamentária anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual.

Art. 4º Podem ser objeto de parcerias público-privadas:

I - a delegação, total ou parcial, da prestação ou exploração de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública;

II - a prestação de serviços à Administração Pública ou à comunidade, precedida ou não da execução de obra pública;

III - a execução, a ampliação e a reforma de obra para a Administração Pública, bem como, de bens e equipamentos ou empreendimento público, vias públicas e terminais municipais, conjugada à manutenção, exploração, ainda que sob regime de locação ou arrendamento, e à gestão destes, ainda que parcial, incluída a administração de recursos humanos, materiais e financeiros voltados para o uso público em geral;

IV - a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Município, incluindo marcas, patentes e banco de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão;

V - a exploração de serviços complementares ou acessórios, de modo a dar maior sustentabilidade financeira ao projeto, redução do impacto tarifário ou menor contraprestação do Poder Público.

§ 1º As parcerias público-privadas deverão ser utilizadas preferencialmente nas seguintes áreas:

I - Educação e Cultura;

II - Serviços de Saúde de responsabilidade municipal ou subdelegados mediante convênios com entidades estaduais e federais;

III - Assistência Social;

IV - Desporto em geral e Lazer;

V - Limpeza urbana; Coleta, manejo e tratamento e disposição final de resíduos sólidos, inclusive de resíduos tóxicos e hospitalares;

VI - Gestão e exploração de Aterro Sanitário;

VII - Transporte Público em geral, inclusive a construção e operação de terminais e estações rodoviárias;

VIII - Tratamento e Abastecimento D'Água;

IX - Coleta, Tratamento e Disposição de Esgoto e Saneamento Básico;

X - Serviços funerários e construção e operação de cemitérios;

XI - Infraestrutura e Serviços de operação e de manutenção de Iluminação Pública;

XII - Distribuição de gás natural urbano;

XIII - Gestão de trânsito e operação de estacionamento rotativo remunerado em áreas públicas;

XIV - Administração de reservas ecológicas, de parques, jardins mercados e feiras públicas;

XV - Publicidade em vias públicas e utilização de espaços públicos para eventos;

XVI - Outras áreas públicas de interesse social ou econômico.

§ 2º Os contratos de parceria público-privada poderão ser utilizados individual, conjunta ou concomitantemente com outras modalidades de contratos previstas na legislação em vigor, em um mesmo empreendimento, podendo submeter-se a um ou mais processos de licitação.

§ 3º Nenhuma parceria público-privada poderá ser realizada sem a observância das leis de regência, em especial a Lei Federal nº 8.666/1993 – Dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, de modo a possibilitar a ampla participação de interessados, e o respeito aos princípios constitucionais do art. 37, caput, da Constituição Federal; e da Lei Federal nº 11.079/2004 – Normas Gerais para Licitação e Contratação de Parceria Público-Privada no âmbito da Administração Pública.

Art. 5º Não serão consideradas parcerias público-privadas:

I - a realização de obra pública sem atribuição ao contratado do encargo de mantê-la e explorá-la pelo período mínimo de 5 (cinco) anos;

II - a terceirização de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública, que sejam objeto único de contrato;

III - a prestação isolada, que não envolva conjunto de atividades;

IV - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Art. 6º Os contratos de parceria público-privada reger-se-ão pelo disposto nesta Lei, na Lei Federal nº 11.079/2004, e demais leis que tratam das normas gerais sobre contratos administrativos e licitações – Lei 8.666/1993 –, devendo constar como cláusulas essenciais as relativas:

I - à indicação das metas e dos resultados a serem atingidos pelo contratado e do cronograma de execução, definidos os prazos estimados para o seu alcance;

II - aos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores aptos à aferição do resultado;

III - ao prazo de vigência, compatível com a amortização dos investimentos realizados pelo parceiro privado, quando for o caso, limitado a 35 (trinta e cinco) anos;

IV - às penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado, fixadas equitativamente e de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas, nos casos de inadimplemento das obrigações contratuais e sua forma de aplicação;

V - à repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

VI - às formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;

VII - ao compartilhamento, em partes iguais, entre a Administração Pública e o parceiro privado, dos ganhos econômicos efetivos decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado e de ganhos de produtividade;

VIII - à extinção antecipada do contrato, inclusive quanto aos critérios para cálculo das indenizações devidas;

IX - aos mecanismos de revisão periódica do contrato, de modo a preservar o equilíbrio econômico-financeiro e a qualidade dos serviços, nos termos definidos no edital e no contrato;

X - à retenção de parcelas em garantia para manutenção ou investimentos, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses antes do término do contrato;

XI - à caracterização dos fatos que configurem inadimplência financeira do parceiro público, aos modos e ao prazo de regularização e à forma de notificação ao gestor do fundo garantidor, quando houver;

XII - à realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar irregularidades eventualmente detectadas;

XIII - aos requisitos e condições em que a Administração Pública autorizará a transferência do controle da sociedade de propósito específico aos financiadores do projeto, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, não se aplicando, para esse efeito, o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 27 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

XIV - à possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública.

§ 1º As cláusulas contratuais de atualização automática de valores baseadas em índices e fórmulas matemáticas serão aplicadas sem necessidade de homologação pela Administração Pública, exceto se esta publicar, na imprensa oficial, onde houver, até o prazo de 15 (quinze) dias após a apresentação da fatura, razões fundamentadas nesta Lei ou no contrato para a rejeição da atualização.

§ 2º Ao término ou em caso de extinção antecipada do contrato, revertem ao patrimônio público municipal todas as obras, bens móveis ou imóveis e direitos de exploração, sem retenção ou indenização, salvo o disposto em contrato quanto a investimentos não amortizados expressamente autorizados pela Administração Pública.

Art. 7º Os contratos de parceria público-privada poderão prever o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a serem realizados no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato, desde que também previstos no Edital de Licitação.

§ 1º Na hipótese de arbitragem, os árbitros deverão ser escolhidos dentre os vinculados a instituições especializadas na matéria de reconhecida idoneidade.

§ 2º A arbitragem terá lugar nesta Cidade, em cujo foro serão ajuizadas as ações necessárias para assegurar a sua realização e a execução da sentença arbitral.

§ 3º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos contratos de parceria público-privada celebrados nas áreas de Educação, Cultura, Saúde, Assistência Social, Esportes, Lazer e Transporte Público.

Art. 8º A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:

I - autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que demonstre a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de parceria público-privada e que as despesas criadas ou aumentadas não afetarão as metas de resultados fiscais previstas na Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal –, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos subsequentes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa;

II - elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato de parceria público-privada;

III - declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela Administração Pública Municipal no decorrer do contrato são compatíveis com a lei de diretrizes orçamentárias e estão previstas na lei orçamentária anual;

IV - estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública;

V - seu objeto estar previsto no plano plurianual em vigor;

VI - submissão da minuta do edital e do contrato à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital;

VII - EIA-RIMA – Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental, com obtenção de licença ambiental prévia ou expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, de acordo com a atividade a ser contratada e conforme o regulamento próprio, sempre que o objeto do contrato exigir;

VIII - parecer prévio de viabilidade técnica e econômica emitido pelo Comitê de Desenvolvimento Econômico de Teixeira de Freitas, a ser composto por equipe multidisciplinar e com representantes do Município e de outras entidades representativas, e a ser regulamentado por Decreto;

IX - autorização legislativa prévia e específica quando se tratar de concessão patrocinada em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado seja paga pela Administração Pública.

Art. 9º O contratado poderá ser remunerado por meio de uma das seguintes formas:

I - tarifa cobrada dos usuários;

II - recursos do Tesouro Municipal;

III - cessão de créditos não tributários;

IV - transferência de bens móveis e imóveis, na forma da lei;

V - outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;

VI - cessão do direito de exploração de bens públicos e outros bens de natureza imaterial, como marcas, patentes e banco de dados;

VII - outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados.

§ 1º A remuneração do contratado será variável, vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, conforme metas e padrões de qualidade nele definidas, e será obrigatoriamente precedida da disponibilização para utilização do serviço, obra ou empreendimento objeto da parceria público-privada.

§ 2º A contraprestação a que se refere este artigo poderá ser vinculada à disponibilização ou ao recebimento parcial do objeto do contrato, nos casos em que a parcela a que se refira puder ser usufruída isoladamente pelo usuário do serviço público ou pela administração contratante.

Art. 10º São obrigações do contratado na parceria público-privada:

I - demonstrar previamente a capacidade técnica, econômica e financeira para execução do contrato;

II - assumir compromisso de resultados definidos pela Administração Pública Municipal, facultada a escolha dos meios para execução do contrato, nos limites previstos no instrumento;

III - submeter-se a controle e fiscalização permanente dos resultados, por prepostos do Município, como condição da percepção da contraprestação;

IV - submeter-se à fiscalização da Administração Pública, facultando o livre acesso dos agentes públicos às instalações, informações e documentos relativos ao contrato, inclusive os registros contábeis;

V - sujeitar-se aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressos previstos no edital de licitação e no contrato.

Parágrafo único. À Administração Pública compete declarar de utilidade pública área, local ou bem que sejam adequados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato de parceria público-privada e à implantação de projeto associado, bem como promover diretamente a sua desapropriação, cabendo ao contratado os ônus e encargos decorrentes da liquidação e pagamento das indenizações.

Art. 11º Será constituída pelo parceiro privado SPE – Sociedade de Propósito Específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria, ainda que parcialmente, à qual caberá a propriedade dos bens resultantes do investimento, durante a vigência do contrato, até que se dê a amortização do investimento realizado.

§ 1º A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei Federal nº 8.987/1995.

§ 2º A SPE – Sociedade de Propósito Específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos em negociação no mercado.

§ 3º A SPE – Sociedade de Propósito Específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme normas fixadas pelo Governo Federal.

§ 4º A SPE – Sociedade de Propósito Específico poderá, na forma do contrato, dar em garantia aos financiamentos contraídos para a consecução dos objetivos da parceria público-privada os direitos emergentes do contrato de parceria até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade das obras e dos serviços.

Art. 12º O contrato de parceria público-privada poderá prever que os empenhos relativos às contraprestações devidas pelo Município possam ser liquidados em favor da instituição que financiou o projeto de parceria, como garantia do cumprimento das obrigações do financiamento.

Parágrafo único. O direito da instituição financeira limita-se à habilitação para receber diretamente o valor verificado pela Administração Pública na fase de liquidação, excluída sua legitimidade para impugná-la.

Art. 13º As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:

I - vinculação de receita, observado o disposto no inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal;

II - utilização do fundo garantidor;

III - garantia fidejussória ou seguro;

IV - atribuição ao contratado do encargo de faturamento e cobrança de crédito do contratante em relação a terceiros, salvo os relativos a tributos;

V - outros mecanismos admitidos em lei.

Art. 14º O Município somente poderá contratar parceria público-privada até o limite de 3% (três por cento) da receita corrente líquida do exercício, devendo adequar as despesas anuais dos contratos às receitas correntes líquidas projetadas para os exercícios seguintes respectivos.

§ 1º Exclui-se do limite a que se refere o caput deste artigo os contratos de parcerias público-privadas não custeados com recursos do Tesouro Municipal, os quais estarão submetidos às condições específicas do respectivo projeto e às estabelecidas pelas partes.

§ 2º A previsão de receita e despesa dos contratos de parcerias público-privadas constará do Anexo de Metas Fiscais a que se refere o § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 15º As despesas relativas ao Programa de Parcerias Público-Privadas são caracterizadas como despesas obrigatórias, de caráter continuado, submetidas à disciplina da Lei Complementar nº 101/2000 e constarão dos Relatórios de Gestão Fiscal, inclusive para aferição do comprometimento do limite.

§ 1º Compete à Secretaria Municipal da Fazenda exercer o controle dos contratos a serem celebrados e, obrigatoriamente, emitir parecer prévio quanto à capacidade de pagamento.

§ 2º A Procuradoria Geral do Município emitirá, obrigatoriamente, parecer prévio quanto aos Editais e Contratos, sem prejuízo de, conjuntamente com a Controladoria Geral do Município, proceder à análise da capacidade técnica operacional e financeira do parceiro proponente.

§ 3º Compete às Secretarias Municipais às quais estejam vinculadas a parceria que se pretende estabelecer, bem como às Secretarias de Administração e Planejamento, do Meio Ambiente, de Desenvolvimento Econômico, de Infraestrutura e/ou de Projetos Estratégicos, ou as que, por mudança na Organização Administrativa as suceder, a(s) manifestação(ões) prévia(s) sobre o mérito do(s) projeto(s) e sua compatibilidade com as Leis Orçamentárias do Município.

§ 4º Compete à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo a manifestação prévia sobre o mérito econômico-social do projeto e sua compatibilidade com a estratégia econômica do Município de Teixeira de Freitas.

Art. 16º Fica criado o Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas do Município do Teixeira de Freitas/BA, entidade contábil sem personalidade jurídica, com o objetivo de viabilizar a implantação do Programa de Parcerias Público-Privadas, prestando as garantias necessárias quanto ao pagamento das obrigações pecuniárias assumidas pelo Município, sendo seu Presidente o Chefe do Poder Executivo, que o administrará em conjunto com o Secretário da pasta à qual a PPP – Parceria Público-Privada estiver vinculada.

Art. 17º São beneficiárias do Fundo as empresas parceiras definidas e habilitadas nos termos da Lei.

Art. 18º São recursos do Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas deste Município:

I - as dotações consignadas no orçamento do Município e os créditos adicionais;

II - os rendimentos provenientes de depósitos bancários e aplicações financeiras do próprio Fundo;

III - as doações, os auxílios, as contribuições e os legados destinados ao Fundo;

IV - os recursos provenientes de operações de crédito internas e externas destinadas ao Fundo;

V - transferências de outros fundos municipais;

VI - os provenientes do Estado da Bahia e da União;

VII - outras receitas destinadas ao Fundo.

§ 1º O suprimento ao Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas deste Município dos recursos previstos nos incisos III, VI e VII deste artigo deverá ser processado através da Secretaria Municipal de Finanças, a quem caberá a prestação de contas da aplicação desses recursos à instituição de origem e seu controle orçamentário.

§ 2º A destinação dos recursos financeiros mencionados no parágrafo anterior, quando sua aplicação não estiver condicionada pela instituição de origem, pública ou privada, será definida pelo CGP TEIXEIRA DE FREITAS em conformidade com suas atribuições, o qual indicará o órgão responsável pela aplicação desses recursos, tipo de investimento e seu controle.

§ 3º Os órgãos responsáveis pela aplicação dos recursos do Programa de Parceria Público-Privada deverão fornecer a documentação necessária à Unidade Executiva do Programa de Parcerias Público-Privadas do Município do Teixeira de Freitas, vinculada para a devida prestação de contas à instituição de origem.

Art. 19º Poderão ser alocados ao Fundo:

I - ativos de propriedade do Município, excetuados os de origem tributária;

II - bens móveis e imóveis, na forma definida em regulamento, observadas as condições previstas em Lei.

§ 1º As receitas decorrentes do recebimento dos ativos de que trata o inciso I e da alienação dos bens de que trata o inciso II deste artigo poderão ser utilizadas prioritariamente no pagamento de parcelas devidas pelo contratante.

§ 2º As condições para liberação e utilização de recursos do Fundo por parte do beneficiário serão estabelecidas no contrato de parceria público-privada, firmado nos termos da Lei.

Art. 20º Os recursos do FGP TEIXEIRA DE FREITAS serão depositados em conta específica junto à instituição oficial de crédito ou instituição gestora das contas do Município.

Art. 21º O Comitê Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas do Município do Teixeira de Freitas – CGPPP TEIXEIRA DE FREITAS, integrado pelos seguintes membros:

I - Secretário Municipal de Administração, que será o seu Presidente;

II - Secretário Municipal de Finanças;

III - Procurador Geral do Município;

IV - Controlador(a) Geral do Município;

V - Chefe do Gabinete do Prefeito;

VI - Secretário Municipal do Meio Ambiente;

VII - Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Turismo;

VIII - 2 (dois) membros de livre escolha do Prefeito Municipal;

IX - 2 (dois) membros escolhidos pelo Prefeito Municipal oriundos do Setor Empresarial Privado, dentre os indicados em lista tríplice pelas seguintes entidades:

a) Associação Comercial Empresarial;

b) Sincomércio – Sindicato do Comerciante de Teixeira de Freitas;

c) CDL – Câmara dos Dirigentes Lojistas.

§ 1º Participarão das reuniões do Comitê, com direito a voto, os demais titulares de Secretarias ou Órgãos do Município que tiverem interesse direto em determinada parceria, em razão de vínculo temático entre o objeto e o respectivo campo funcional.

§ 2º O Comitê deliberará por maioria de votos de seus membros, tendo o Presidente o direito ao voto de qualidade.

§ 3º A participação no Comitê não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.

Art. 22º Compete ao Comitê Gestor:

I - definir os projetos prioritários para execução no regime de parcerias público-privadas;

II - disciplinar os procedimentos para celebração desses contratos;

III - autorizar a abertura da licitação e aprovar projetos de parcerias público-privadas, para deliberação do Prefeito Municipal;

IV - supervisionar a fiscalização e a execução das parcerias público-privadas;

V - opinar sobre alteração, revisão, resolução, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos de parceria, observado o limite de prazo fixado nesta Lei;

VI - elaborar o seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo Prefeito Municipal.

Art. 23º Ao membro do Comitê é vedado:

I - exercer o direito de voz e voto ou qualquer ato em matéria objeto do Programa de Parcerias Público-Privadas em que tiver interesse pessoal conflitante, cumprindo-lhe cientificar os demais membros do Comitê de seu impedimento e fazer constar em ata a natureza e extensão do conflito e seu interesse;

II - valer-se de informação sobre processo de parceria público-privada ainda não divulgado para obter vantagem para si ou para terceiros.

Art. 24º Cada Secretaria ou órgão interessado em desenvolver contrato de parceria público-privada encaminhará ao Comitê Gestor os estudos fundamentados, nos termos e prazos previstos em regulamento, ficando responsável, nas fases subsequentes, pelos processos de licitação, contratação e acompanhamento da execução da parceria.

Art. 25º Sem prejuízo do disposto no art. 15 desta Lei, as posições e relatórios sobre o desempenho dos contratos de parcerias público-privadas serão incluídos na prestação de contas do Município, para encaminhamento à Câmara de Vereadores e ao Tribunal de Contas dos Municípios.

Art. 26º Em atendimento ao disposto no art. 28 da Lei Federal nº 11.079/2004, o Município encaminhará à Câmara Municipal de Vereadores, e a demais órgãos de controle interno e externo, antes da contratação da parceria público-privada, as informações necessárias para efeito de cumprimento do limite ali fixado.

Art. 27º Fica criada, na estrutura da Secretaria Municipal de Administração, a Unidade Executiva do Programa de Parcerias Público-Privadas do Município do Teixeira de Freitas, com a seguinte competência:

I - executar as atividades operacionais e coordenar as ações correlatas ao desenvolvimento dos projetos de parcerias público-privadas;

II - assessorar e prestar apoio técnico ao Comitê Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas (CGPPP TEIXEIRA DE FREITAS);

III - divulgar os conceitos metodológicos próprios dos contratos de parceria público-privadas;

IV - dar suporte técnico na elaboração de projetos e contratos, especialmente nos aspectos financeiros e de licitação, às Secretarias e aos órgãos e entidades da administração direta e indireta.

Art. 28º Eventuais omissões desta Lei Municipal serão supridas e resolvidas com base na Lei Federal nº 11.079/2004 e legislação correlata.

Art. 29º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas quaisquer disposições na legislação municipal que a contrarie.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas, Bahia, 12 de setembro de 2019.

TEMOTEO ALVES DE BRITO Prefeito Municipal

Histórico de alterações

TipoLei modificadoraDataObservação
referencia1092/201913/02/1995
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revogacao_parcial1287/202312/09/2019

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