LEI Nº 1013/2018
INSTITUI POLÍTICA DE INCENTIVO AO ESPORTE DENOMINADA “PROJETO DESTAQUE ESPORTIVO”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fundamento na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou o Projeto de Lei do Legislativo de nº 58/2017, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, ao âmbito do município de Teixeira de Freitas, a Política de incentivo ao Esporte denominada “Projeto Destaque Esportivo”, a ser coordenada pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, destinada a atletas e para-atletas, seus atletas-guia ou treinadores, envolvendo os segmentos do desporto de rendimento e desporto de participação, em modalidades olímpicas e paraolímpicas, em competições oficiais.
Art. 2º O Projeto Destaque Esportivo visa:
- I. selecionar novos atletas e para-atletas com comprovado potencial para representar o Município em competições oficiais, como também seus treinadores ou atletas-guia, desde que tenham reconhecida capacidade técnica ou experiência esportiva profissional, que possam contribuir com a evolução do rendimento esportivo dos referidos esportistas;
- II. implementar ações necessárias a viabilizar o desenvolvimento do potencial esportivo dos atletas e para-atletas e apoiar as iniciativas tendentes a melhorar o desempenho dos treinadores do Município, visando também divulgar o nome da Cidade de Teixeira de Freitas e buscar que se torne referência esportiva, regional, estadual e nacional.
Art. 3º Os atletas e para-atletas selecionados poderão acessar os seguintes benefícios:
-
I. concessão de passagens, rodoviárias ou aéreas, destinadas a viabilizar a participação em competições esportivas oficiais, conforme projeto aprovado;
-
II. pagamento de despesas como hospedagem, nos casos em que a organização do evento não proporcionar alojamento gratuito para os atletas, conforme projeto aprovado.
- a) o atleta selecionado para o Projeto Destaque Esportivo, que esteja contemplado em outro programa de bolsa atleta, deverá fazer opção para um dos dois benefícios financeiros;
- b) os benefícios previstos nos incisos I e II do caput também poderão se estender aos treinadores ou atletas-guia, desde que sua participação seja imprescindível, de acordo com a análise de aprovação do projeto.
Art. 4º Para pleitear a concessão dos benefícios do Projeto Destaque Esportivo, o atleta ou para-atleta deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- I. possuir idade consoante faixa etária estabelecida em regulamentação a ser fixada com base no ciclo olímpico vigente;
- II. residir na Cidade de Teixeira de Freitas há pelo menos 1 (um) ano antes do prazo de encerramento das inscrições para a competição;
- III. demonstrar, mediante currículo, com comprovação, o histórico de participações e resultados esportivos relevantes;
- IV. estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva devidamente registrada;
- V. não receber salário de entidade de prática desportiva;
- VI. apresentar à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer planejamento esportivo anual contendo plano de treinamento, objetivos, metas e programa oficial da competição para a qual pretende o benefício.
Art. 5º Os atletas ou para-atletas, para participarem do Projeto Destaque Esportivo, se comprometem a:
- I. seguir as orientações e programas estabelecidos pelo treinador da modalidade;
- II. participar, dentro das possibilidades, das competições de âmbito estadual, regional, nacional e internacional;
- III. divulgar o nome da cidade de Teixeira de Freitas nos uniformes e nos contatos com a imprensa e nas apresentações públicas, sempre que possível;
- IV. divulgar a cidade de Teixeira de Freitas nos eventos esportivos, nas competições e treinamentos;
- V. estar presente nos eventos esportivos organizados pela Cidade, quando solicitado;
- VI. autorizar o uso da sua imagem pelo Município de Teixeira de Freitas;
- VII. realizar prestações de contas de acordo com as normas vigentes;
- VIII. não fazer uso ou apologia às drogas; e,
- IX. manter conduta ética e o “fair play”.
Parágrafo único. O atleta ou para-atleta que, de forma injustificada, não cumprir os compromissos previstos neste artigo, poderá ter negado a suspensão do benefício, a critério da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
Art. 6º Para também participar dos benefícios, o treinador deverá preencher os seguintes requisitos não cumulativos:
- I. ter formação superior em Educação Física;
- II. estar registrado no Conselho Regional de Educação Física competente;
- III. ser indicado pelo atleta ou para-atleta como seu treinador;
- IV. demonstrar, por meio de currículo profissional, com comprovação, os títulos acadêmicos, a participação em competições esportivas e as experiências na modalidade para qual o seu atleta foi selecionado;
- V. residir há pelo menos 1 (um) ano na cidade de Teixeira de Freitas, antes da inscrição para a competição; e,
- VI. ser atleta profissional ou olímpico da modalidade.
Art. 7º Os treinadores ou atletas-guia selecionados se comprometem a:
- I. participar efetivamente da política instituída pela presente lei, acompanhando as avaliações, treinamentos e competições dos atletas ou para-atletas participantes;
- II. participar das reuniões e seminários de planejamento dos treinos e competições;
- III. apresentar planejamento de treino e competições, além de relatórios dos resultados obtidos;
- IV. comparecer à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, sempre que requisitado, para prestar informações e participar de encontros e reuniões;
- V. utilizar o nome da cidade de Teixeira de Freitas nos contatos com a imprensa e nas apresentações públicas, sempre que tal iniciativa for permitida;
- VI. divulgar o nome da cidade de Teixeira de Freitas nos eventos esportivos, nas competições e treinamentos;
- VII. estar presente nos eventos esportivos organizados pela cidade, quando solicitado;
- VIII. autorizar o uso da sua imagem pelo Município de Teixeira de Freitas;
- IX. não fazer uso ou apologia às drogas; e,
- X. manter conduta ética e o “fair play”.
Art. 8º Poderá ser expedido Edital para a seleção dos projetos, o qual conterá as formas e os prazos para a apresentação dos projetos, os critérios de seleção dos atletas, para-atletas, atletas-guia e treinadores, as especificações dos benefícios oferecidos e as atribuições dos beneficiários.
Art. 9º Os critérios para o reconhecimento de competições válidas para a concessão dos benefícios desta lei serão definidos pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
Art. 10º A decisão sobre a concessão ou não concessão dos benefícios estabelecidos por esta lei ficará a cargo do Secretário Municipal de Esporte e Lazer, considerando os critérios estabelecidos aqui e a disponibilidade de recursos.
Art. 11º A concessão dos benefícios previstos nesta Lei não gera qualquer vínculo entre o beneficiário e a administração pública municipal.
Art. 12º Os benefícios previstos nesta Lei somente serão concedidos em razão da existência de disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Art. 13º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias previstas no orçamento vigente.
Art. 14º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas/BA, 16 de abril de 2018.
TEMÓTEO ALVES DE BRITO Prefeito Municipal