Art. 1º Fica criada a Parada Alternativa Segura para mulher grávida e mãe com criança de colo, no itinerário de todos os transportes coletivos no Município de Teixeira de Freitas, após o horário das 20h00.
Art. 2º A Parada Alternativa Segura é o local escolhido, pela mulher gestante ou pela mãe com criança de colo, como o mais seguro para descer do transporte coletivo sem o desvio da rota.
Parágrafo único. O (A) motorista é obrigado (a) a parar o veículo, que opera sob a concessão da Prefeitura Municipal de Teixeira de Freitas, para desembarque de mulher grávida ou da mulher com criança de colo, no local por ela indicado.
Art. 3º A empresa concessionária de transporte coletivo deverá divulgar esta lei entre seus (as) motoristas, além de colocar adesivos visíveis e legíveis na parte interna de todos os veículos da frota.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Teixeira de Freitas, Estado da Bahia, em 14 de dezembro de 2017.
TEMÓTEO ALVES DE BRITO Prefeito Municipal