LEI Nº 994/2017
Dispõe sobre o pagamento do 13º Salário e do Terço Constitucional de Férias aos Vereadores do Município de Teixeira de Freitas e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Os Vereadores do Município de Teixeira de Freitas, Bahia, farão jus ao 13º Salário, correspondente a 1/12 (um doze avos) dos seus subsídios, por mês de efetivo exercício no respectivo ano.
Parágrafo 1º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Parágrafo 2º - O 13º Salário será pago até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo 3º - O 13º (décimo terceiro) salário poderá ser pago em 2 (duas) parcelas, a primeira até o dia 30 (trinta) de junho e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.
Parágrafo 4º - O pagamento das parcelas a que se referem o parágrafo anterior será realizado com base no subsídio do mês em que ocorrer o pagamento.
Art. 2º - O Vereador, quando licenciado sem remuneração, que perder ou tiver seu mandato extinto ou cassado, perceberá o 13º Salário proporcional aos meses de efetivo exercício, calculado sobre o subsídio do mês que ocorrer a situação.
Art. 3º - Os Vereadores do Município de Teixeira de Freitas farão jus ao terço constitucional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) dos seus subsídios.
Parágrafo 1º - O Vereador terá direito ao terço constitucional de férias, após cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício.
Parágrafo 2º - No último ano da legislatura, o terço constitucional de férias será pago, integral ou proporcionalmente, no mês de dezembro.
Parágrafo 3º - As férias dos Vereadores corresponderão ao recesso do mês de janeiro.
Parágrafo 4º - As férias a que se referem o parágrafo anterior poderão ser interrompidas em virtude de convocação para reuniões extraordinárias, na forma prevista no Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 4º - O 13º Salário e o terço constitucional de Férias, previstos nesta Lei, terão como marco temporal inicial o dia 24 de agosto de 2017.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 24 de agosto de 2017.
Gabinete do Prefeito de Teixeira de Freitas, Bahia, 13 de Dezembro de 2017.
TEMÓTEO ALVES DE BRITO Prefeito Municipal