LEI Nº 991/2017
Dispõe sobre o fornecimento de uniformes aos Servidores Públicos da Câmara Municipal e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - A Câmara Municipal de Teixeira de Freitas fornecerá uniformes padronizados aos Servidores Públicos do Poder Legislativo Municipal, lotados nos setores administrativos, de vigilância, de limpeza e de comunicação social, com o objetivo de facilitar a identificação dos mesmos enquanto Servidores Públicos.
Art. 2º - A padronização dos uniformes poderá ser realizada em razão de cada um dos setores da Administração Cameral, bem como para facilitar o desempenho das funções pelos Servidores Públicos.
Art. 3º - É obrigatório o uso do uniforme fornecido aos Servidores Públicos da Câmara Municipal que trata o art. 1º desta Lei, quando estiverem em efetivo exercício laboral, sendo que a não utilização do mesmo será classificada como falta disciplinar.
Art. 4º - Serão fornecidos dois uniformes para cada um servidor, cujo controle do fornecimento será realizado pelo Departamento de Pessoal da Administração Cameral.
§ 1º - Sendo comprovada a necessidade do Servidor, poderá ser fornecido mais de dois uniformes;
§ 2º - Quando da inutilização do uniforme em razão do uso, não havendo mais como ser utilizado pelo Servidor, o mesmo deverá ser devolvido ao Setor de Pessoal para que seja substituído por uma nova peça de uniforme;
§ 3º - Quando do afastamento do Servidor de forma temporária, ficará o mesmo proibido da utilização do uniforme;
§ 4º - Ocorrendo a aposentadoria ou exoneração do Servidor, os uniformes em seu poder deverão ser devolvidos ao Departamento de Pessoal da Câmara Municipal.
§ 5º - Em não sendo os uniformes devolvidos quando do desligamento do Servidor Público, serão os mesmos descontados dos créditos rescisórios a que o mesmo faria jus.
Art. 5º - Ao receber as peças de uniforme, o Servidor deverá assinar termo de ciência em que conste a obrigatoriedade de uso, de devolução nos casos dos parágrafos 2º e 4º do artigo anterior, bem como, da vedação constante do parágrafo 3º, do artigo 4º desta Lei.
Art. 6º - As despesas desta lei correrão pelas respectivas dotações orçamentárias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Teixeira de Freitas, Bahia, 03 de Outubro de 2017.
TEMÓTEO ALVES DE BRITO Prefeito Municipal